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norma nº 1/2010

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2010
Date 2010-12-27
EmentaAltera, acresce e suprime dispositivos da Lei Orgânica do Município de Turuçu e dá outras providências.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE TURUÇU
Emenda à Lei Orgânica nº 01/2010
Altera, acresce e suprime dispositivos da Lei 
Orgânica do Município de Turuçu e dá 
outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Turuçu, Ilvo Stark Beiersdorf,
Faz saber que a Câmara Municipal de Turuçu aprovou e ELE promulga a seguinte Emenda 
à Lei Orgânica do Município de Turuçu.
Art. 1º. Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei Orgânica do Município de Turuçu:
Art. 3º. Os símbolos do Município são a Bandeira, o Brasão e o Hino, entre outros que 
vier a adotar por lei. 
Art. 5º. O Município pode celebrar convênios com a União e Estado, e consórcio com 
outros municípios, para a realização de obras, ou exploração de serviços públicos de 
interesse comum. 
Parágrafo único. O Município por meio de consórcios com outros Municípios, pode 
criar entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços 
específicos de interesse comum, devendo ser os mesmos aprovados por lei dos 
municípios participantes.
Art. 7º.(...)
I- organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal, estadual e 
municipal; 
II- elaborar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de interesse local; 
V- dispor sobre a concessão, permissão, autorização ou mediante parcerias público￾privada, os serviços e as obras públicas, bem como o uso de seus bens, por terceiros, 
respeitados, quanto a concessão, a Constituição Federal e a legislação federal 
pertinente; 
X- sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regular o tráfego e o 
trânsito nas vias públicas municipais, atendendo à necessidade de locomoção das 
pessoas portadoras de necessidades especiais; 
XXIII- dispor sobre o os serviços públicos em geral, inclusive por consórcios públicos 
para gestão associada e licitação compartilhada, regulamentando os de caráter ou de 
uso coletivo, como os de água, gás, luz e energia elétrica, estabelecendo os respectivos 
processos de instalação, distribuição e consumo no Município; 
Art. 9º (...) 
I – (...)
b) serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, da CF/88, 
definidos em lei complementar;
Art. 11 O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara de Vereadores, fica 
fixado o número de 9 (nove) vereadores para a compor, estes deverão ser eleitos, e a 
Casa Legislativa funcionará de acordo com seu Regimento Interno. 
Art. 14. A convocação extraordinária da Câmara cabe ao seu Presidente, a um terço de 
seus membros, à Comissão Representativa ou ao Prefeito. 
Parágrafo único. Nas sessões extraordinárias a Câmara somente poderá deliberar sobre 
a matéria da convocação e, a convocação dos Vereadores será pessoal e com 
antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas) da reunião.
Art. 30 (...)
II – votar o orçamento anual, o plano plurianual de investimentos e as diretrizes 
orçamentárias; 
Art. 31 (...)
VIII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
IX – fixar a remuneração de seus membros, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Secretários Municipais, nos termos da legislação federal: 
XV- convocar, por meio do Prefeito, os Secretários Municipais ou Diretores 
Presidentes de Autarquias ou de instituições de que participe o município, sobre 
matéria de sua competência, atendida convocação prévia e indicação dos temas por 
escrito; 
Art. 33. (...)
II - zelar pela observância da Lei Orgânica e demais leis do âmbito municipal; 
III - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município; 
IV - convocar extraordinariamente a Câmara de Vereadores;
Art. 34. A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, é 
composta pela Mesa e pelos demais membros eleitos com os respectivos suplentes. 
Art. 36. (...)
II - leis complementares; 
III- leis ordinárias;
Art. 37 (...)
§ 1º A proposta será discutida e votada pela Câmara em duas sessões dentro de 60 
(sessenta) dias, a contar da sua apresentação ou recebimento e havida por aprovada 
quando obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
Art. 38 A lei complementar disporá sobre a elaboração, alteração, redação e 
consolidação das leis municipais. 
Art. 42 A iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, 
cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito ou ao eleitorado.
Art.43 (...)
III - criem cargos ou funções públicas do executivo, fixem ou aumentem vencimentos 
ou vantagens dos servidores públicos do executivo, ou de qualquer modo, aumentem 
a despesa pública;
Art. 45 A requerimento do Vereador, os projetos de lei, decorridos 30 (trinta) dias de 
seu recebimento, serão incluídos na Ordem do Dia, mesmo sem parecer.
Art. 48 (...)
§1º Se o Prefeito julgar o projeto em todo ou em parte, inconstitucional ou contrário 
ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, 
contados daquele em que o recebeu, comunicando os motivos do veto ao Presidente 
da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo do parágrafo anterior, acarreta em sanção 
ao projeto de lei.
§3º Vetado o projeto e devolvido à Câmara, será ele submetido, dentro de 30 (trinta) 
dias, contados da data de seu recebimento, com ou sem parecer, à discussão única, 
considerando-se rejeitado se, em votação secreta, obtiver o voto contrário da maioria 
absoluta da Câmara, caso em que será enviado ao Prefeito para promulgação.
§5º Não sendo a lei promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos 
casos dos §§ 2º e 3º deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não 
o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo, a qualquer tempo.
Art. 54. Os projetos de lei sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e 
orçamentos anuais do Município obedecerão ao disposto na Constituição Federal e em 
sua legislação complementar, às normas de direito financeiro e às disposições desta 
Lei Orgânica.
Art. 56 Os projetos de lei previstos no art. 54 caput encaminhados pelo Prefeito 
Municipal à Câmara Municipal serão devolvidos para sanção nos prazos que seguem:
Art. 67 Os Poderes Legislativo, Executivo manterão, de forma integrada, sistema de 
controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos 
programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da 
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração 
municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito 
privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos 
direitos e haveres da União;
Art. 68 
§3º Substituirá o Prefeito ao entrar de férias ou no caso de impedimento temporário o 
Vice-Prefeito.
Art. 69 O Prefeito e o Vice-Prefeito na ocasião da posse e ao término do mandato farão 
declaração de seus bens, que será transcrita em livro próprio, constando de ata de 
resumo.
Art. 72 (...)
III- afastamento do Município por mais de quinze dias;
Art. 75 (...)
Parágrafo único. O Prefeito e o Vice-Prefeito farão jus à revisão geral anual nas 
mesmas épocas e percentuais dos que receberem os servidores públicos do Município.
Art. 78 (...)
IV- enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes 
orçamentárias e ao orçamento anual do Município;
VII- expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
XXI- colocar a disposição da Câmara os recursos correspondentes às dotações 
orçamentárias, duodécimo, até o dia 20 de cada mês, bem como os créditos 
suplementares e especiais, observados os parâmetros definidos no art. 29 A da 
Constituição Federal;
XXVII- publicar o relatório resumido da execução orçamentária e o relatório da gestão 
fiscal, observados os prazos, a forma e os conteúdos estabelecidos na Lei 
Complementar nº 101/2000;
Art. 79 São auxiliares diretos do Prefeito:
Art. 80 Os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, de livre nomeação e 
exoneração do Prefeito, serão providos nos correspondentes cargos em comissão 
criados por lei, a qual fixará seus deveres, competência e atribuições, estabelecendo￾se entre elas as seguintes:
Art. 83. Os cargos públicos serão criados por lei, em número certo, com denominação 
própria, padrão de vencimento básico, condições de provimento e indicação dos 
recursos pelos quais seus ocupantes serão pagos.
Art. 114 Aos servidores municipais é vedado qualquer participação, direta ou indireta, 
no produto da receita do Município.
Art. 2º. A Lei Orgânica do Município de Turuçu fica acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 5ºA. O Município poderá celebrar contrato de parceria público-privada, observado 
a legislação federal pertinente. 
Art. 6ºA. O Município como entidade autônoma será administrado com: 
I- transparência de seus atos e ações;
II- moralidade;
III- participação popular;
IV- eficiência.
Art.7º. (...)
XXV - amparar a maternidade e a infância, em especial adotando medidas 
para restringir a mortalidade e morbidez infantil, bem como os desvalidos e 
idosos, coordenando e orientando os serviços no âmbito do Município; 
XXVI - proteger a criança e a juventude contra toda a exploração, bem como 
contra fatores que possam conduzi-la ao abandono físico, moral e intelectual; 
XXVII - incentivar o comércio, a indústria, a agropecuária, o turismo e outras 
atividades que visem ao desenvolvimento econômico; 
XXVIII - constituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, 
serviços e instalações, e da segurança do trânsito de veículos, conforme 
dispuser a Lei; 
XXIX- promover programas de construção de moradias e a melhoria das 
condições habitacionais e de saneamento básico; 
XXX- fixar os feriados municipais;
Art. 9º (...) 
I – (...)
c) transmissão intervivos, a qualquer título, de bens imóveis, por natureza ou 
acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem 
como cessão de direitos à sua aquisição.
VI- contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o 
disposto nos incisos I e II do art. 150 da Constituição Federal.
§ 3º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o inciso II, § 
4º, do art. 182, da Constituição Federal, o imposto previsto na alínea “a” do 
inciso I deste artigo poderá: 
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel e;
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. 
§ 4º Em relação ao imposto previsto na alínea “b” do inciso I deste artigo, cabe 
à lei complementar: 
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; 
II - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios 
fiscais serão concedidos e revogados. 
§ 5º O imposto previsto na alínea “c” do inciso I deste artigo: 
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao 
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a 
transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou 
extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade 
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, 
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; 
II - compete ao Município da situação do bem. 
Art. 12. (...)
§4º Os vereadores, prestando compromisso nos termos do Regimento 
Interno, tomarão posse e deverão fazer declaração de seus bens, que deverá 
constar na ata do dia primeiro de janeiro do primeiro ano de cada legislatura. 
§5º A declaração de bens de que trata o parágrafo anterior deve ser atualizada 
anualmente, podendo, o vereador, optar em apresentar cópia da sua 
declaração de renda de pessoa física.
Art. 28 (...)
§4º Os vereadores farão jus à revisão geral anual prevista na CF/88, nas 
mesmas épocas e percentuais dos que receberem os servidores públicos do 
Município.
Art. 31 (...)
IX- (...)
a) a remuneração será fixada no máximo 30 (trinta) dias antes do pleito de 
cada legislatura; 
b) não fixada no prazo da alínea acima, manter-se-á a remuneração anterior.
Art. 32 (...)
IV – autorizações; 
V – portarias.
Art. 33 (...)
V - tomar medidas urgentes, de competência da Câmara Municipal.
Art. 34 (...)
§1º. A Presidência da Comissão Representativa cabe ao Presidente da 
Câmara, cuja substituição se faz na forma regimental. 
§2º. A composição dos membros eleitos da Comissão Representativa deve 
observar, quanto possível, a proporcionalidade de representação partidária. 
Art. 38 (...)
§ 1º São objetos de lei complementar: 
I - o O Código de Posturas; 
II – o O Código de Obras; 
III – o O Código Tributário; 
IV – o O Estatuto dos Funcionários Públicos; 
V – Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município;
VI – Lei do Plano Diretor Urbano;
VII – demais leis que codifiquem ou sistematizem normas e princípios 
relacionados com determinada matéria e genericamente estabelecidos na Lei 
Orgânica. 
§ 2º Os projetos de lei complementar serão revistos por comissão especial da 
Câmara. 
§3º Os projetos de lei complementar somente serão aprovados se obtiverem 
maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados 
os demais termos de votação dos projetos de lei ordinária. 
§4º Dos projetos previstos neste artigo, bem como das respectivas exposições 
de motivos, antes de submetidos à discussão da Câmara, será dada 
publicidade com a maior amplitude possível. 
§5º Dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que se publicaram os 
projetos referidos no §1º deste artigo, qualquer cidadão ou entidade, 
devidamente reconhecida, poderá apresentar sugestões ao Presidente da 
Câmara, que as encaminhará à comissão especial para apreciação. 
§6º Os projetos de lei mencionados neste artigo não serão submetidos ao 
regime de urgência. 
Art. 42 (...)
Parágrafo único. O eleitorado exercerá em forma de moção articulada, 
subscrita, por no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
Art. 47 (...)
§ 1º O projeto de lei com parecer contrário de todas as Comissões é tido como 
arquivado.
§ 2º O projeto arquivado somente poderá ser reapreciado na mesma sessão 
legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, 
ressalvados os projetos de iniciativa do Prefeito.
Art. 56 (...)
I - o projeto do plano plurianual será devolvido para sanção até 30 outubro;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será devolvido para sanção até 
30 de outubro de cada ano;
III - o projeto de lei orçamentária do município será devolvido para sanção até 
o dia 20 de dezembro de cada ano.
Art. 67 (...)
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de 
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de 
Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte 
legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades 
perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 68 (...)
§4º O Vice-Prefeito irá suceder o Prefeito no caso de vacância em eventual 
morte ou renúncia, de forma interina até a posse do novo Prefeito.
§5º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em 
lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões 
especiais.
§6º Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do 
cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
Art. 68 A. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito, observar-se-á o 
seguinte:
I - ocorrendo a vacância nos 2 (dois) primeiros anos de mandato, será 
realizada uma nova eleição direta, com voto popular, em 90 dias, cabendo 
aos eleitos completar o período dos seus antecessores;
II - ocorrendo a vacância nos 2 (dois) últimos anos do mandato, o novo 
ocupante do cargo será eleito pelos membros do Legislativo Municipal 30 dias 
após a vacância do cargo.
Art. 69 (...)
§1º A declaração de bens supramencionada deve ser atualizada anualmente, 
podendo, optar-se em apresentar cópia da declaração de renda de pessoa 
física.
§2º O disposto neste artigo aplica-se também aos Secretários Municipais, 
Diretores de Autarquias e Diretores de Fundações Públicas.
Art. 72 (...)
IV - afastamento do exercício do mandato por interesse particular.
Art. 78 (...)
XXXII- encaminhar à Câmara a prestação de contas, bem como os balanços 
do exercício findo, até 60 (sessenta) dias após a abertura do ano legislativo; 
Art. 78 A. São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito ou do Vice￾Prefeito que atentem contra a Constituição Federal e Constituição Estadual e, 
especialmente:
I - o livre exercício dos poderes constituídos;
II - o exercício dos direitos individuais, políticos e sociais;
III - a probidade na administração;
IV - a Lei Orçamentária;
V - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo Único - O processo e julgamento do Prefeito e do Vice-Prefeito será 
estabelecido no Regimento Interno da Câmara Municipal, observando, no que 
couber, ao disposto no artigo 86 da Constituição Federal e demais normas 
aplicáveis à espécie.
Art. 78 B. São infrações político-administrativas cometidas pelo Prefeito 
Municipal, sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas 
com a cassação do mandato:
I- impedir o regular funcionamento do Legislativo Municipal;
II- impedir ou causar embaraços ao exame de livros, folha de pagamento e 
demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como 
a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da 
Câmara ou vereador, atendendo este deliberação plenária;
III- desatender sem motivo justo, em 30 (trinta) dias, bem como não observar 
o prazo legal, os pedidos de informações da Câmara, quando feitos de forma 
regular;
IV- retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa 
formalidade;
V- deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a 
proposta orçamentária (plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e 
orçamento anual);
VI- descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII- praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou 
omitir-se na sua prática;
VIII- omitir-se ou negligenciar na defesa dos bens, rendas, direitos ou 
interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
IX- ausentar-se do Município, pôr tempo superior ao permitido em lei, ou 
afastar-se da administração do Município, sem autorização da Câmara de 
Vereadores;
X- proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
XI- fixar residência em outro Município;
XII- deixar de tomar posse, sem motivo justo, nos termos estabelecidos nesta 
Lei Orgânica;
XIII- efetuar repasse que supere os limites definidos no art. 29-A da 
Constituição Federal;
XIV- não enviar o repasse do Poder Legislativo até o dia 20 (vinte) de cada 
mês;
XV- enviar a menor, o repasse do Poder Legislativo, à proporção fixada na 
Lei Orçamentária;
XVI- exercer ou participar de cargos diretivos em empresas que possuam 
contratos ou gozem de favores da Administração Municipal;
§1º. A denúncia por infração ao previsto nos incisos I, II, VIII e IX, se recebida 
pôr dois terços, suspenderá o Prefeito Municipal de suas funções pelo período 
em que perdurar o processo de impedimento.
§2º. Os dados e elementos que envolvam questões pessoais e particulares 
serão mantidos em sigilo, resguardando o direito a privacidade e a honra da 
pessoas envolvidas nos atos sob investigação da Câmara Municipal.
§3º. Poder Executivo enviará à Câmara Municipal a relação dos contratos 
firmados pelo Poder Público Municipal, nos casos e condições disciplinados 
por Lei.
Art. 79 (...)
I- os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes;
II- os assessores ligados diretamente ao Gabinete do Prefeito.
Art.80 A. Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da 
posse e no término do exercício do cargo. 
Parágrafo único. A declaração de bens de que trata este artigo deve ser 
renovada anualmente, podendo, o titular do cargo, substituí-la pela 
declaração de bens pessoa física.
Art. 80 B. Os secretários ou diretores equivalentes são solidariamente 
responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou 
praticarem e estão sujeitos, desde a posse, às mesmas incompatibilidades e 
proibições estabelecidas no art. 23 desta Lei Orgânica, ressalvada a hipótese 
prevista na alínea “d” do inciso II do referido artigo, por ser essencial ao 
exercício do cargo.
Art. 80 C. Os Conselhos Municipais são órgãos governamentais que têm, por 
finalidade, auxiliar a administração na orientação, planejamento, interpretação 
e julgamento de matéria de sua competência.
Art. 80 D. A lei especificará a constituição de cada Conselho, suas atribuições, 
organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de titular e 
suplente e prazo de duração de mandato.
Art. 80 E. Os Conselhos Municipais são compostos de forma paritária, 
observando a representatividade da administração, das entidades públicas, 
classistas e da sociedade organizada.
Art. 83 (...)
§1º A lei estabelecerá:
I - os critérios objetivos de classificação dos cargos públicos, de modo a 
garantir isonomia para os de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo 
Poder ou entre os dos Poderes Executivo e Legislativo;
II - os limites máximo e mínimo e a relação entre esses limites, sendo aquele 
o valor estabelecido na Constituição Federal.
III- percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras 
de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
§2º A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso 
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a 
complexidade do cargo, na forma prevista em lei, acessíveis a todos os 
brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos legais exigidos.
§3º Independem da exigência do parágrafo segundo as nomeações para 
Cargos em Comissão, declarados em lei de livre exoneração.
§4º O prazo de validade do concurso será de 2 (dois) anos, prorrogável uma 
vez por igual período.
§5º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele 
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será 
convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou 
emprego, na carreira.
§6º A remuneração dos servidores públicos somente poderão ser fixados ou 
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, 
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de 
índices.
§7º Ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais 
ao tempo de serviço, o servidor cujo cargo for declarado extinto ou 
desnecessário pelo órgão a que servir, podendo ser aproveitado em cargo 
compatível, a critério da administração, se estável.
§8º Por meio de lei ordinária serão estabelecidos os casos de contratação por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional 
interesse público.
Art. 83 A. É assegurado aos secretários ou diretores equivalentes e aos 
servidores em geral, o direito a férias com acréscimo de um terço, bem como 
o décimo terceiro salário.
Art.83 B. São estáveis, após três anos de exercício, os servidores nomeados 
para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, depois de 
realizada avaliação especial de desempenho por comissão especificamente 
instituída para este fim. 
§1º Os servidores estáveis somente perderão os cargos em virtude de 
sentença judicial, mediante processo administrativo disciplinar ou de 
avaliação de desempenho, assegurada ampla defesa.
§2º Invalidada por sentença a demissão do servidor estável, este será 
reintegrado no respectivo cargo e quem lhe ocupava o lugar será exonerado 
ou, se estável e detinha outro cargo, a este reconduzido, sem direito a 
indenização.
Art. 83 C. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores 
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos 
por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos 
previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e 
assessoramento.
Art. 83 D. São direitos dos servidores públicos:
I- à livre associação sindical;
II- à greve devendo ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei;
III - irredutibilidade de vencimentos e remuneração;
IV- décimo terceiro igual à remuneração ou vencimentos integrais;
V- duração de trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 
(quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução 
da jornada, conforme o estabelecido em Lei;
VI- jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos 
de revezamento;
VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a 
mais do que a remuneração normal, com pagamento antecipado;
IX - licença à gestante, sem prejuízo da remuneração, conforme dispuser a lei 
do Regime Geral de Previdência Social;
X- licença remunerada à adotante, conforme dispuser a lei do Regime Geral 
de Previdência Social;
XI – licença paternidade nos termos fixados em lei;
XII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, 
higiene e segurança.
Art. 83 E. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, 
quando houver compatibilidade de horários:
I - a de 2 (dois) cargos de professor;
II - a de 1 (um) cargo de professor e outro como técnico ou científico;
III - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com 
profissões regulamentadas.
Parágrafo único - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções, 
abrangendo autarquias, empresas públicas e fundações mantidas pelo Poder 
Público.
Art. 3º. A Lei Orgânica do Município de Turuçu passa a ter os seguintes dispositivos 
revogados:
I- inciso IV, do art. 9º;
II- inciso XVII, do art. 30;
III – inciso XII, do art. 31;
IV- parágrafo único, do art. 34;
V- art. 39;
VI- art. 40;
VII - parágrafo único, do art. 47;
VIII - §1º, do art. 56;
IX - parágrafo único, do art. 83.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Turuçu, 27 de dezembro de 2010.
Ilvo Stark Beirsdorf
Presidente
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Publicada em 28/12/2010.
 Fábio Doleski Krause
 1º Secretário

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