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norma nº 1/2007

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2007
Date 2007-12-03
EmentaAltera, acresce dispositivos da Lei Orgânica de Turuçu e da outras disposições.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TURUÇU
Emenda a Lei Orgânica nº 01/2007
Altera, acresce dispositivos 
da Lei Orgânica de Turuçu 
e da outras disposições.
O Presidente da Câmara de Vereadores de Turuçu, Estado do Rio Grande do 
Sul, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e a Mesa Diretora sanciona e promulga a Emenda a Lei 
Orgânica de Turuçu:
Art. 1º O inciso IV do art. 10 da Lei Orgânica de Turuçu passa a vigorar com 
as seguintes alterações:
“Art. 10 ................................................................................................
.............................................................................................................
IV - realizar operações ou acordos e contrair empréstimos externos, 
de qualquer natureza, sem prévia manifestação da Câmara de 
Vereadores. (NR)
............................................................................................................”
Art. 2º O §1º do art. 12º da Lei Orgânica de Turuçu passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 12 ..............................................................................................
§1º No ato de posse, o Presidente, no que será acompanhado por todos 
os vereadores, proferirá o seguinte compromisso: "PROMETO 
CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO 
ESTADUAL, A LEI ORGÂNCIA DO MUNICÍPIO E OSBSERVAR 
AS LEIS. DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO 
QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO 
DO MUNICÍPIO E O BEM ESTAR DE SEU POVO". Ato continuo, 
feita a chamada nominal, cada vereador, levantando-se, declarará: 
"ASSIM O PROMETO". Após, cada parlamentar assinará o termo de 
compromisso. (NR)
............................................................................................................”
Art. 3º O art. 13 da Lei Orgânica de Turuçu passa a ter a seguinte redação:
“Art. 13 A Câmara Municipal, independente de convocação, reunir￾se-á anualmente, na sede do Município de 01 de fevereiro a 31 de 
dezembro, em dia e horário estabelecidos no Regimento Interno. (NR)
............................................................................................................”
Art. 4º O §2º do art. 28 da Lei Orgânica de Turuçu passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 28 ..............................................................................................
§2º Observado o disposto no parágrafo anterior, o Presidente da 
Câmara faz jus a uma verba de representação mensal.(NR)
............................................................................................................”
Art. 5º O inciso VIII do art. 31 da Lei Orgânica de Turuçu passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 31 ..............................................................................................
VIII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município ou do Estado 
por mais de quinze dias. (NR)
............................................................................................................”
Art. 6º O art. 32 em lugar de alíneas passa a ter incisos:
“Art. 32 ..............................................................................................
I - requerimentos;
II - Indicações;
III - moções. 
Art. 7º O art. 54 da Lei Orgânica de Turuçu passa a ter um parágrafo único:
“Art. 54 ..............................................................................................
Parágrafo único: O Plano Plurianual deverá ser remetido pelo 
Executivo para a Câmara até o dia 30 de agosto, a Lei de Diretrizes 
Orçamentária até o dia 30 de setembro e a Lei Orçamentária até o dia 
30 de outubro. (AC)”
Art. 8º O inciso III do art. 72 da Lei Orgânica de Turuçu passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 72 ..............................................................................................
III - afastamento do Município e do Estado por mais de quinze dias. 
(NR)"
Art. 9º O art. 74 da Lei Orgânica de Turuçu passa a ter um §3º, e sofre 
alterações no caput e no 1º:
"Art. 74 O subsídio do Prefeito e do vice-prefeito serão estabelecidos 
pela Câmara de Vereadores no último ano de cada legislatura, até o mês 
de agosto, para vigorar na legislatura seguinte. (NR)
§1º (revogado)
................................................................................................................
§3º No último ano de mandato o Prefeito e o Vice-Prefeito podem tirar 
férias antecipadamente. (AC)"
Art. 10 O art. 76 em lugar de alíneas passa a ter incisos:
"Art. 76 0 Prefeito e o Vice-Prefeito, regularmente licenciados pela 
Câmara, terão direito a perceber seus subsídios quando:
I - em tratamento de saúde;
II - em gozo de férias;
III - a serviço ou missão de representação do Município. (NR)" 
Art. 11 O art. 95 da Lei Orgânica de Turuçu passa a ter nova redação:
"Art. 95 A Publicação das leis e dos atos administrativos far-se-á 
sempre por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara. (NR)
............................................................................................................”
Art. 12 O inciso III do art. 96 da Lei Orgânica de Turuçu passa a ter nova 
redação:
"Art. 96
............................................................................................................
III - ata das sessões da Câmara. (NR)"
Art. 13 O caput e o §3º do art. 102 da Lei Orgânica de Turuçu passa a ter nova 
redação:
"Art. 102 A alienação de bens municipais, subordinada à existência de 
interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de 
avaliação, autorização legislativa e licitação. A autorização legislativa 
dá-se quando da venda de bens imóveis, sendo os bens móveis, 
conforme assim prevê o art. 17, I da Lei de Licitações (Lei 8.666/93).
............................................................................................................
§3º Independente de autorização legislativa, o executivo pode 
alienar os bens móveis do município considerados pela 
Comissão Especial, nomeada pelo Prefeito, deve promover a 
avaliação do bem, sua depreciação, se obsoletos ou de uso anti￾econômicos para o serviço público sendo, porém, indispensável 
sua licitação. (NR)
............................................................................................................”
Art. 14 Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Turuçu, 03 de dezembro de 2007.
Registre-se e Publique-se
Silvio Luiz Halfen Breno Stark
Presidente Vice-Presidente
Ivan Eduardo Schierdien ho
10 Secretário 20 Secretário
Joao co
Membros do Legislativo
Silvio Luiz Halfen — Presidente Breno Stark — Vice￾Presidente Ivan Eduardo Schierdien — 1 0 Secratårio Joäo 
Francisco Carvalho — 20 Secreatårio Werena Lübke Lübke 
Vacilvio dos Santos Ilvo Stark Beiersdorf Dalvo 
Burchhardt
Ervino Ram
Assessora Jurfdica — Dra. Marisa Leitzke Buss Diretora 
— Aline Bayer Evald

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