| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2007 |
| Date | 2007-12-03 |
| Ementa | Altera, acresce dispositivos da Lei Orgânica de Turuçu e da outras disposições. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TURUÇU Emenda a Lei Orgânica nº 01/2007 Altera, acresce dispositivos da Lei Orgânica de Turuçu e da outras disposições. O Presidente da Câmara de Vereadores de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e a Mesa Diretora sanciona e promulga a Emenda a Lei Orgânica de Turuçu: Art. 1º O inciso IV do art. 10 da Lei Orgânica de Turuçu passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 10 ................................................................................................ ............................................................................................................. IV - realizar operações ou acordos e contrair empréstimos externos, de qualquer natureza, sem prévia manifestação da Câmara de Vereadores. (NR) ............................................................................................................” Art. 2º O §1º do art. 12º da Lei Orgânica de Turuçu passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12 .............................................................................................. §1º No ato de posse, o Presidente, no que será acompanhado por todos os vereadores, proferirá o seguinte compromisso: "PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A LEI ORGÂNCIA DO MUNICÍPIO E OSBSERVAR AS LEIS. DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E O BEM ESTAR DE SEU POVO". Ato continuo, feita a chamada nominal, cada vereador, levantando-se, declarará: "ASSIM O PROMETO". Após, cada parlamentar assinará o termo de compromisso. (NR) ............................................................................................................” Art. 3º O art. 13 da Lei Orgânica de Turuçu passa a ter a seguinte redação: “Art. 13 A Câmara Municipal, independente de convocação, reunirse-á anualmente, na sede do Município de 01 de fevereiro a 31 de dezembro, em dia e horário estabelecidos no Regimento Interno. (NR) ............................................................................................................” Art. 4º O §2º do art. 28 da Lei Orgânica de Turuçu passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 28 .............................................................................................. §2º Observado o disposto no parágrafo anterior, o Presidente da Câmara faz jus a uma verba de representação mensal.(NR) ............................................................................................................” Art. 5º O inciso VIII do art. 31 da Lei Orgânica de Turuçu passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 31 .............................................................................................. VIII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município ou do Estado por mais de quinze dias. (NR) ............................................................................................................” Art. 6º O art. 32 em lugar de alíneas passa a ter incisos: “Art. 32 .............................................................................................. I - requerimentos; II - Indicações; III - moções. Art. 7º O art. 54 da Lei Orgânica de Turuçu passa a ter um parágrafo único: “Art. 54 .............................................................................................. Parágrafo único: O Plano Plurianual deverá ser remetido pelo Executivo para a Câmara até o dia 30 de agosto, a Lei de Diretrizes Orçamentária até o dia 30 de setembro e a Lei Orçamentária até o dia 30 de outubro. (AC)” Art. 8º O inciso III do art. 72 da Lei Orgânica de Turuçu passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 72 .............................................................................................. III - afastamento do Município e do Estado por mais de quinze dias. (NR)" Art. 9º O art. 74 da Lei Orgânica de Turuçu passa a ter um §3º, e sofre alterações no caput e no 1º: "Art. 74 O subsídio do Prefeito e do vice-prefeito serão estabelecidos pela Câmara de Vereadores no último ano de cada legislatura, até o mês de agosto, para vigorar na legislatura seguinte. (NR) §1º (revogado) ................................................................................................................ §3º No último ano de mandato o Prefeito e o Vice-Prefeito podem tirar férias antecipadamente. (AC)" Art. 10 O art. 76 em lugar de alíneas passa a ter incisos: "Art. 76 0 Prefeito e o Vice-Prefeito, regularmente licenciados pela Câmara, terão direito a perceber seus subsídios quando: I - em tratamento de saúde; II - em gozo de férias; III - a serviço ou missão de representação do Município. (NR)" Art. 11 O art. 95 da Lei Orgânica de Turuçu passa a ter nova redação: "Art. 95 A Publicação das leis e dos atos administrativos far-se-á sempre por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara. (NR) ............................................................................................................” Art. 12 O inciso III do art. 96 da Lei Orgânica de Turuçu passa a ter nova redação: "Art. 96 ............................................................................................................ III - ata das sessões da Câmara. (NR)" Art. 13 O caput e o §3º do art. 102 da Lei Orgânica de Turuçu passa a ter nova redação: "Art. 102 A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação, autorização legislativa e licitação. A autorização legislativa dá-se quando da venda de bens imóveis, sendo os bens móveis, conforme assim prevê o art. 17, I da Lei de Licitações (Lei 8.666/93). ............................................................................................................ §3º Independente de autorização legislativa, o executivo pode alienar os bens móveis do município considerados pela Comissão Especial, nomeada pelo Prefeito, deve promover a avaliação do bem, sua depreciação, se obsoletos ou de uso antieconômicos para o serviço público sendo, porém, indispensável sua licitação. (NR) ............................................................................................................” Art. 14 Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Turuçu, 03 de dezembro de 2007. Registre-se e Publique-se Silvio Luiz Halfen Breno Stark Presidente Vice-Presidente Ivan Eduardo Schierdien ho 10 Secretário 20 Secretário Joao co Membros do Legislativo Silvio Luiz Halfen — Presidente Breno Stark — VicePresidente Ivan Eduardo Schierdien — 1 0 Secratårio Joäo Francisco Carvalho — 20 Secreatårio Werena Lübke Lübke Vacilvio dos Santos Ilvo Stark Beiersdorf Dalvo Burchhardt Ervino Ram Assessora Jurfdica — Dra. Marisa Leitzke Buss Diretora — Aline Bayer Evald