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norma nº 2/2025

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaAltera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Orgânica Municipal de Turuçu em razão de defasagens constitucional, jurisprudencial e em relação ao contexto local
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE TURUÇU
MESA DIRETORA
1
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 02/2025.
"Altera, acrescenta e revoga dispo￾sitivos da Lei Orgânica Municipal de 
Turuçu em razão de defasagens 
constitucional, jurisprudencial e em 
relação ao contexto local.”
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Turuçu. nos termos do art. 31, inciso 
V, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1°. Ficam alterados os seguintes artigos da Lei Orgânica Municipal de Turuçu, 
que passarão a constar com as redações que seguem: 
“Art. 5º. O Município poderá, para o exercício de suas competências e a 
execução de serviços de interesse local, celebrar:
I - convênio com órgãos públicos;
II - parceria com as organizações da sociedade civil, em regime de mútua 
cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, 
mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos 
em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, de fomento ou em 
acordos de cooperação; 
III - consórcio com outros municípios e entes federados, mediante prévia 
autorização legislativa.” (NR)
“Art. 7º. [...]
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, permissão, 
autorização, delegação, terceirização, convênio, consórcio, parceria público￾privada ou parceria com organização da sociedade civil, os serviços públicos 
de interesse local;
[...]
XIV - elaborar e executar o plano local de gestão integrada de resíduos sólidos, 
disciplinando a limpeza dos logradouros públicos, a coleta seletiva e a 
destinação final ambientalmente adequada de resíduos, nos termos da lei 
federal;
XV - licenciar a localização dos estabelecimentos comerciais, industriais e 
outros, salvo no caso de atividade econômica classificada como de baixo 
impacto, manter serviços de fiscalização, cassando os respectivos alvarás dos 
que se tornarem nocivos ou inconvenientes à saúde, à higiene e ao bem-estar 
públicos ou aos bons costumes, observadas as normas federais e estaduais 
pertinentes;
XVI - dispor sobre o horário e dias de funcionamento do comércio local e de 
eventos comerciais temporários de natureza econômica;
[...]
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XXX - fixar os feriados municipais, observada a legislação federal.”
“Art. 12. [...]
§ 1º No ato de posse, o Presidente: 
I - acompanhado por todos os vereadores, preferirá o seguinte compromisso: 
"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei 
Orgânica do Município, observar as leis, desempenhar com lealdade o 
mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do município e o 
bem estar de seu povo"; 
II - em ato contínuo, feita a chamada nominal, cada vereador, levantando-se, 
declarará: "assim o prometo"; 
III - após, cada parlamentar assinará o termo de compromisso. 
[...]
§ 4º Os vereadores, prestando compromisso nos termos do Regimento Interno, 
serão considerados empossados. 
§ 5º Até o ato de posse, anualmente, e ao término do mandato, os Vereadores, 
deverão entregar a declaração de imposto de renda e proventos de qualquer 
natureza, que tenha sido 
apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser 
arquivada no serviço de pessoal da Câmara Municipal.”
“Art. 13. [...]
§ 1º A Câmara Municipal é a sede do Poder Legislativo e recepcionará as suas 
atividades institucionais. 
§ 2º Na forma do Regimento Interno, a Câmara poderá realizar sessões 
plenárias, reuniões de comissão e audiências públicas fora da sua sede. 
§ 3º O dia e o horário das sessões plenárias ordinárias e das reuniões 
ordinárias de comissões serão definidos no Regimento Interno da Câmara.”
“Art. 14. A Sessão Legislativa Extraordinária é o período de trabalho legislativo 
da Câmara Municipal que ocorre mediante convocação.
§ 1º A convocação de Sessão Legislativa Extraordinária far-se-á:
I - pelo Presidente da Câmara;
II - pelo Prefeito;
III - por um terço de Vereadores.
§ 2º A convocação de Sessão Legislativa Extraordinária justifica-se nos casos 
de urgência ou de relevante interesse público.
§ 3º Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente 
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de 
parcela indenizatória ou de remuneração adicional, em razão da convocação.
§ 4º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, o Prefeito indicará o período 
da convocação, que não poderá ser inferior a cinco dias úteis, cabendo, à 
Câmara, pela Mesa Diretora, organizar o cronograma de sessões plenárias, de 
reuniões de comissão e de audiências públicas necessárias para instrução e 
deliberação das matérias.
§ 5º Independentemente de sua origem, a Sessão Legislativa Extraordinária 
será convocada com antecedência mínima de 48 horas, mediante aviso postal 
ou outra forma de comunicação, inclusive por meios eletrônicos.
§ 6º Formalizada a convocação de Sessão Legislativa Extraordinária, o 
Presidente da Câmara dará ampla divulgação, inclusive por meios eletrônicos, 
do período da convocação, do cronograma referido no § 4º 
deste artigo e dos projetos a serem deliberados, inclusive com as respectivas 
justificativas.” (NR)
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“Art. 15. [...]
§ 1º O Presidente da Câmara participará das deliberações plenárias nas 
hipóteses definidas no Regimento Interno da Câmara.
§ 2º Considera-se presente à sessão o Vereador que tenha o registro do seu 
ingresso em plenário e que participe das deliberações.
[...]”
“Art. 16. As sessões plenárias e as reuniões de comissão serão realizadas na 
sede da Câmara Municipal.
Parágrafo único Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações 
da Câmara Municipal e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos 
votos, presente a maioria absoluta de seus membros.” (NR)
“Art. 18. As contas do Município ficarão, durante 60 dias, anualmente, à 
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá 
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 1º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o 
Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois 
terços dos membros da Câmara Municipal. 
§ 2º O Regimento Interno da Câmara disporá sobre o rito processual legislativo 
a ser observado para deliberação do parecer prévio do Tribunal de Contas do 
Estado sobre as contas do Prefeito.” (NR)
“Art. 20. A Câmara Municipal, ou qualquer de suas Comissões, poderá 
convocar Secretário Municipal ou quaisquer titulares de órgãos diretamente 
subordinados ao Prefeito para prestarem, pessoalmente, informações sobre 
assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a 
ausência sem justificação adequada.
§ 1º Os Secretários Municipais poderão comparecer à Câmara Municipal, ou a 
qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com 
a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
§ 2º A Mesa da Câmara Municipal, a pedido de Vereador ou de Comissão, 
poderá encaminhar pedido escrito de informação ao Prefeito, importando em 
crime de responsabilidade:
I - a recusa de resposta;
II - o não atendimento, no prazo de 30 dias; ou
III - a prestação de informações falsas.” (NR)
“Art. 28. [...]
§ 1º A remuneração do Vereador será fixada por lei, de iniciativa da Câmara 
Municipal, em uma legislatura para a legislatura subsequente, observado os 
critérios e parâmetros definidos na Constituição Federal.
§ 2º A lei que disporá o regime de subsídio de Vereador poderá fixar valor de 
subsídio diferenciado para o Presidente, considerando a responsabilidade do 
cargo e a representação da função.
[...]
§ 4º Na lei de que trata o § 1º deste artigo será indicado o critério e a data para 
revisão anual do valor do subsídio.”
“Art. 48. [...]
§ 3º Vetado o projeto e devolvido à Câmara, será ele submetido, dentro de 30 
dias, contados da data de seu recebimento, com ou sem parecer, à discussão 
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única, considerando-se rejeitado se, em votação aberta, obtiver o voto contrário 
da maioria absoluta da Câmara, caso em que será enviado ao Prefeito para 
promulgação.
[...]”
“Art. 52. [...]
Parágrafo único As tarifas ou preços públicos fixadas por lei e reajustados por 
decreto deverão cobrir os custos e encargos da municipalidade.”
“Art. 59. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, 
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poderes 
Legislativo, ser-lhes-ão entregue até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na 
forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, da Constituição 
Federal.
§ 1º É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de 
repasses duodecimais.
§ 2º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput 
deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do Município, ou terá 
seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte.” 
(NR)
“Art. 60. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude 
de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de 
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, observando￾se o disposto no art. 100 da Constituição Federal e no Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias.” (NR)
“Art. 69. O Prefeito e o Vice-Prefeito na ocasião da posse, anualmente e ao
término do mandato deverão entregar a declaração de imposto de renda e 
proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria 
Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de 
pessoal do órgão competente.
Parágrafo único O disposto neste artigo, quando da posse, anualmente e 
quando da extinção da relação de trabalho, aplica-se ainda aos:
I - Secretários Municipais;
II - Diretores de autarquias e de fundações;
III - titulares de cargos efetivos;
IV - titulares de cargo em comissão;
V - contratados temporariamente; 
VI - empregados públicos.” (NR)
“Art. 74. [...]
§ 3º As férias do Prefeito e do Vice-Prefeito referentes ao último ano do 
mandato serão indenizadas.”
“Art. 75. O Prefeito e o Vice-Prefeito farão jus à revisão geral anual nas mesmas 
épocas e percentuais dos que receberem os servidores públicos do Município, 
exceto no primeiro ano de legislatura”.
“Art. 78. [...]
XVIII. Fixar por Lei as tarifas ou preços públicos e reajustados por decreto. 
[...]”
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“Art. 78-B. As hipóteses de infração político-administrativas competidas pelo 
Prefeito, bem como as normas a serem observadas pela Câmara Municipal 
para o julgamento destas infrações são as definidas na legislação federal.” (NR)
“Art. 83-B. São estáveis após 3 anos de efetivo exercício os servidores 
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma 
de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação 
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.” (NR)
Art. 93. [...]
I - [...]
k) alteração de tarifas ou preços públicos municipais.
[...]
“Art. 95. A publicação das normas legais e infralegais, bem como atos oficiais 
que exijam esta formalidade, será realizada nos portais de transparência do 
Poder Executivo e do Poder Legislativo, observada a iniciativa privativa de cada 
caso.
§ 1º Sem prejuízo da publicação de que trata o caput deste artigo, quando a lei 
exigir, a publicação será realizada em veículos da imprensa.
§ 2º A publicação nos portais de transparência não fastam a publicação, por 
afixação, em murais definidos em regulamento para esta finalidade, nas sedes 
da Prefeitura e da Câmara Municipal.” (NR)
“Art. 102. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de 
interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação, 
autorização legislativa e licitação”. 
“Art. 110. A política de desenvolvimento e de expansão urbana do Município 
será planejada e executada pelo Poder Público conforme as diretrizes gerais 
fixadas em lei federal, tendo por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das 
funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico 
da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às 
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, 
assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à 
qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades 
econômicas.
§ 3º No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento 
urbano, o Município assegurará:
I - a gestão democrática, por meio da participação da população e de 
associações representativas dos vários segmentos da comunidade na 
formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de 
desenvolvimento urbano;
II - a garantia do direito à cidade sustentável, entendido como o direito à terra 
urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao 
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transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e 
futuras gerações;
III - a cooperação entre o governo local, a iniciativa privada e os demais setores 
da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social; 
IV - a ordenação e o controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização 
ou não utilização;
c) a poluição e a degradação ambiental;
d) a exposição da população a riscos de desastres.
V - a integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, 
tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município.” (NR)
Art. 2°. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei Orgânica Municipal de 
Turuçu, com as seguintes redações:
Art. 7º. [...]
XXXI - promover a proteção ambiental, preservando os mananciais e coibindo 
práticas que ponham em risco a função ecológica da fauna e da flora, 
provoquem a extinção da espécie ou submetam os animais à crueldade;
XXXII - disciplinar a localização, nas áreas urbanas e nas proximidades de 
culturas agrícolas e mananciais, de substâncias potencialmente perigosas;
XXXIII - promover a acessibilidade nas edificações e logradouros de uso 
público e seus entornos, bem como a adaptação dos transportes coletivos, para 
permitir o acesso das pessoas portadoras de deficiências ou com mobilidade 
reduzida.” 
“Art. 60-A. Apurado que, no período de 12 meses, a relação entre despesas 
correntes e receitas correntes supera 95%, no âmbito do Município, é facultado 
aos Poderes Executivo e Legislativo, enquanto permanecer a situação, aplicar 
o mecanismo de ajuste fiscal previsto nos arts. 167A e seguintes da Constitui￾ção Federal. 
Art. 60-B. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas do Município 
não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. 
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a cria￾ção de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem 
como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e 
entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e 
mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: 
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções 
de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressal￾vadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 
§ 2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, du￾rante o prazo fixado na lei complementar federal, o Município adotará as se￾guintes providências: 
I - redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e fun￾ções de confiança; 
II - exoneração dos servidores não estáveis. 
§ 3º Se as medidas adotadas com base no § 2º deste artigo não forem 
suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei 
complementar federal, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato 
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normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, 
o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 4º O servidor que perder o cargo na forma do § 3º deste artigo fará jus à 
indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. 
§ 5º O cargo objeto da redução prevista neste artigo será considerado extinto, 
vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou as￾semelhadas pelo prazo de quatro anos.” 
“Art. 91-A. É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou 
vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à 
remuneração do cargo efetivo. 
Art. 91-B. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para 
exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis 
com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, 
enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível 
de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do 
cargo de origem.”
“CAPÍTULO IVA
DO MEIO AMBIENTE E DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 108-A. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, 
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo￾se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e pre￾servá-lo para as presentes e futuras gerações. 
Art. 108-B. Compete ao Município, em matéria de proteção ambiental: 
I - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscien￾tização pública para a preservação do meio ambiente; 
II - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que colo￾quem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou 
submetam os animais a crueldade; 
III - proteger os ecossistemas, os mananciais e as áreas de preservação per￾manente em seu território, fiscalizando as atividades potencialmente poluidoras; 
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente 
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de im￾pacto ambiental, a que se dará publicidade. 
Art. 108-C. O Município é o titular dos serviços públicos de saneamento básico 
e responsável pelo seu planejamento, regulação e fiscalização. 
Parágrafo único Entende-se por saneamento básico o conjunto de serviços, 
infraestruturas e instalações operacionais de: 
I - abastecimento de água potável; 
II - esgotamento sanitário; 
III - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; 
IV - drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
Art. 108-D. Lei municipal instituirá o Plano Municipal de Saneamento Básico e 
o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, em consonância 
com as diretrizes das legislações federal e estadual, contemplando o diagnós￾tico da situação local e definindo objetivos, metas, programas e ações para a 
universalização dos serviços.”
“CAPÍTULO VA
DA EDUCAÇÃO
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Art. 111-A. A educação, direito de todos e dever do Município e da família, em 
colaboração com o Estado, a União e a sociedade, visa ao pleno desenvolvi￾mento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação 
para o trabalho. 
Parágrafo único O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e 
na educação infantil. 
Art. 111-B. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: 
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; 
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte 
e o saber; 
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; 
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; 
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da 
lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de 
provas e títulos, e piso salarial profissional nacional; 
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; 
VII - garantia de padrão de qualidade. 
Art. 111-C. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% da receita 
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na ma￾nutenção e desenvolvimento do ensino. 
Art. 111-D. O Município garantirá o atendimento educacional especializado aos 
alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habili￾dades ou superdotação, preferencialmente na rede regular de ensino, visando 
ao seu acesso, participação e aprendizagem. 
Art. 111-E. O Município, em regime de colaboração com o Estado e a União, 
elaborará seu Plano Municipal de Educação, de duração decenal, com o 
objetivo de articular o sistema municipal de ensino e definir diretrizes, objetivos, 
metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e 
desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades. 
§ 1º O Plano Municipal de Educação será estabelecido por lei, em consonância 
com o Plano Nacional de Educação e o Plano Estadual de Educação. 
§ 2º O Poder Público Municipal deverá realizar, no mínimo, duas avaliações do 
Plano Municipal de Educação ao longo de sua vigência, garantindo a ampla 
participação da comunidade escolar e da sociedade civil.”
“CAPÍTULO VB
DA SAÚDE
Art. 111-F. A saúde é direito de todos e dever do Município, do Estado e da 
União, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à redu￾ção do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário 
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 
Art. 111-G. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo 
ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscali￾zação e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de 
terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. 
Parágrafo único As ações e serviços de saúde executados pelo Município inte￾gram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Único de 
Saúde (SUS), no âmbito municipal, organizado de acordo com as seguintes 
diretrizes: 
I - descentralização, com direção única na esfera municipal; 
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem 
prejuízo dos serviços assistenciais; 
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III - participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento 
das ações e dos serviços de saúde, através de conselhos municipais. 
Art. 111-H. Compete ao Município, no âmbito de seu sistema de saúde: 
I - planejar, organizar, gerir e controlar as ações e os serviços de saúde muni￾cipais; 
II - executar os serviços de vigilância sanitária, epidemiológica e de saúde do 
trabalhador; 
III - participar da formulação da política e da execução das ações de sanea￾mento básico; 
IV - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham 
repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e 
federais competentes, para controlá-las.
Art. 111-I. O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de 
saúde, no mínimo, 15% da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 
e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput do 
art. 159, todos da Constituição Federal.”
“CAPÍTULO VC
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 111-J. O Município, em cooperação com o Estado e a União, promoverá o 
desenvolvimento rural sustentável como parte integrante de sua política econô￾mica e social, visando ao aumento da produção, à melhoria da qualidade de 
vida e à permanência do agricultor no campo, com especial atenção à agricul￾tura familiar. 
Art. 111-K. A política municipal de desenvolvimento rural será planejada e exe￾cutada observando as seguintes diretrizes: 
I - apoio à infraestrutura rural, incluindo a manutenção e melhoria de estradas 
vicinais, eletrificação, acesso à água e comunicação; 
II - fomento à assistência técnica e extensão rural, em parceria com órgãos 
estaduais e federais, buscando a inovação tecnológica e a sustentabilidade das 
práticas agrícolas; 
III - incentivo à diversificação das culturas, à agroindústria familiar e a outras 
atividades que agreguem valor à produção, como o turismo rural; 
IV - estímulo à organização dos produtores em cooperativas e associações, 
fortalecendo seu poder de negociação e acesso a mercados; 
V - criação e apoio a programas de comercialização da produção local, inclu￾indo feiras livres e a participação em programas de aquisição de alimentos para 
a merenda escolar e outras instituições públicas; 
VI - promoção de práticas de conservação do solo, da água e dos recursos 
naturais, incentivando a produção sustentável e a transição agroecológica.
Art. 111-L. Lei específica, de iniciativa do Poder Executivo, instituirá o Plano 
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, de caráter plurianual, que 
conterá o diagnóstico do meio rural, as diretrizes, os programas e as metas 
para o setor. 
Art. 111-M. O Município assegurará a participação dos produtores rurais e suas 
organizações representativas na formulação e no acompanhamento da política 
agrícola, por meio do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.”
“CAPÍTULO VD
DO TURISMO
Art. 111-N. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de de￾senvolvimento social e econômico sustentável, reconhecendo-o como atividade 
essencial para a economia local. 
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Parágrafo único As ações governamentais para o setor serão norteadas pela 
Política Municipal de Turismo, em consonância com as diretrizes do Sistema 
Nacional de Turismo. 
Art. 111-O. A Política Municipal de Turismo terá por objetivos: 
I - planejar e organizar o turismo em âmbito local, com foco nas potencialidades 
do turismo rural, ecológico e gastronômico; 
II - estimular a criação de novos produtos e destinos turísticos, valorizando as 
cachoeiras, trilhas, rotas rurais e a cultura local; 
III - promover a infraestrutura necessária ao desenvolvimento turístico, inclu￾indo sinalização, acessos e centros de atendimento ao turista; 
IV - incentivar a formação e qualificação da mão de obra local para atuar no 
setor; 
V - propiciar a prática do turismo sustentável, promovendo a atividade como 
veículo de educação ambiental e incentivando práticas de mínimo impacto que 
preservem o patrimônio natural e cultural; 
VI - apoiar a comercialização de produtos artesanais e da agricultura familiar 
associados à atividade turística; 
VII - implementar e manter atualizado o inventário do patrimônio turístico muni￾cipal. 
Art. 111-P. Lei específica, de iniciativa do Poder Executivo, instituirá o Plano 
Municipal de Turismo, de caráter plurianual, que conterá o diagnóstico das po￾tencialidades, as diretrizes, os programas e as metas para o setor.”
“CAPÍTULO VE
DA CULTURA
Art. 111-Q. O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais 
e o acesso às fontes da cultura, apoiando e incentivando a valorização e a di￾fusão das manifestações culturais locais, regionais e nacionais. 
Art. 111-R. Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza 
material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de 
referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores 
da sociedade local, os quais o Poder Público protegerá e preservará, com a 
colaboração da comunidade. 
Art. 111-S. Lei municipal disporá sobre o Sistema Municipal de Cultura, em 
consonância com o Sistema Nacional de Cultura, e instituirá o Plano Municipal 
de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural e à 
integração das ações do poder público, com os seguintes objetivos: 
I - defender e valorizar o patrimônio cultural do Município; 
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; 
III - fomentar a produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; 
IV - democratizar os processos decisórios com participação e controle social, 
por meio do Conselho Municipal de Política Cultural; 
V - descentralizar e articular a gestão de recursos e de ações culturais.”
“CAPÍTULO VF
DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 111-T. É dever do Município fomentar as práticas desportivas formais e não 
formais e o lazer, como direito de cada cidadão, promovendo as condições para 
que se tornem acessíveis a toda a comunidade. 
Art. 111-U. A atuação do Município no campo do desporto e do lazer terá como 
diretrizes: 
I - a promoção do desporto educacional em suas instituições de ensino e o 
apoio às práticas desportivas na comunidade; 
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II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto 
educacional e, em casos específicos, para a do desporto de rendimento; 
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional; 
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação local; 
V - a garantia de acesso às práticas desportivas e de lazer às pessoas com 
deficiência; 
VI - a manutenção e a adequação de espaços públicos, como parques, praças 
e centros comunitários, para o desenvolvimento de atividades esportivas e de 
lazer.”
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Orgânica Municipal de Tu￾ruçu: 
I - §3º do art. 15; 
II - arts. 34 e 35; 
III - art. 41; 
IV - art. 64; 
V - parágrafo único do art. 75;
VI - inciso VIII do art. 78;
VII - art. 80-A.
Art. 4°. Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data da sua publica￾ção.
Turuçu, 04 de novembro de 2025.
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MARCELO POLLNOW
Presidente
Registre-se e publique-se
_____________________________
GISELE DOS SANTOS AMARAL
1° Secretária

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