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norma nº 4/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-12-30
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Turuçu, Rio Grande do Sul.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE TURUÇU
CÂMARA MUNICIPAL
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RESOLUÇÃO Nº. 04 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre o Regimento Interno da
Câmara Municipal de Turuçu, Rio Gran￾de do Sul.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TURUÇU. FAÇO SABER, em
cumprimento ao disposto no artigo 49 da Lei Orgânica Municipal e no artigo 42, I, i, do
Regimento Interno, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. A Câmara Municipal é a sede do Poder Legislativo do Município de Turuçu
compondo-se de 9 (nove) vereadores.
Art. 2°. Ao Poder Legislativo Municipal compete o exercício das seguintes funções:
I - legislar sobre leis de interesse local ou que suplementem a legislação federal
ou estadual, no que couber;
II - exercer a fiscalização e o controle externo da administração pública
municipal;
III - julgar as contas que o prefeito deve anualmente prestar, após manifestação
do Tribunal de Contas do Estado e consulta pública;
IV - julgar infração político-administrativa cometida pelo prefeito ou vereador;
V - definir prioridades para as políticas públicas municipais, deliberando sobre
os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento
anual;
VI - atuar como órgão mediador, visando viabilizar soluções para as demandas
individuais, coletivas e sociais, cujas soluções não dependam exclusivamente de sua
competência institucional;
VII – administrar-se institucionalmente, exercendo a gestão de seus serviços
internos. 
§ 1º O Poder Legislativo Municipal exercerá as funções referidas neste artigo
com independência e harmonia, em relação ao Poder Executivo Municipal,
deliberando sobre as matérias de sua competência, na forma prevista na Lei Orgânica
Municipal e neste Regimento.
§ 2º Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolvam:
I - ofensas às instituições públicas; 
II - propaganda de guerra;
III - subversão da ordem política ou social; 
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IV - preconceito de raça, religião, classe ou qualquer outra espécie de
discriminação;
V - crimes contra a honra; 
VI - incentivo à prática de crime de qualquer natureza. 
Art. 3°. A Câmara Municipal atuará em sua sede localizada na Rua Bruno Harter, nº
7, Turuçu, Rio Grande do Sul, onde serão realizadas as suas atividades institucio￾nais.
Art. 4°. As atividades da Câmara Municipal fora da sua sede serão nulas, exceto
nos seguintes casos:
I - sessão plenária solene; 
II - sessão plenária externa; 
III - sessão plenária remota, com presença virtual de vereadores;
IV - reunião e audiência pública de Comissão;
V - audiência pública institucional.
§ 1o
 Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, as sessões plenárias:
I - serão solicitadas por um terço de vereadores, mediante requerimento por
escrito, acompanhado pela respectiva justificativa, indicação de protocolo e estrutura,
com aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara;
II – não poderão ser superiores a quatro por sessão legislativa anual.
§ 2º A sessão remota será definida pela Mesa Diretora, por meio de resolução
de mesa, diante de situações excepcionais, devidamente justificadas.
§ 3º Aprovada a realização de sessões, na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo,
caberá à presidência da Câmara a organização da sua realização, inclusive quanto à
divulgação e logística física, operacional e tecnológica.
§ 4º A realização de reunião de trabalho e de audiência pública, nos termos do
inciso IV do caput deste artigo, dependerá de deliberação da maioria dos membros de
comissão, mediante agenda junto à Mesa Diretora.
§ 5º No caso da audiência pública prevista no inciso V do caput deste artigo, a
sua realização dependerá de aprovação em sessão plenária por maioria absoluta de
vereadores.
§ 6o Havendo impedimento de acesso ao recinto da Câmara Municipal, a Mesa
Diretora designará outro local para a realização de suas atividades, enquanto perdurar
a situação.
§ 7º Na hipótese do § 6º, as autoridades locais serão notificadas da mudança
da sede da Câmara Municipal, com ampla divulgação nos meios de comunicação e
por meios eletrônicos.
Art. 5°. Na sede da Câmara Municipal não poderão ser realizados atos 
estranhos às suas atividades institucionais, salvo quando cedência de suas 
dependências para:
I - reuniões cívicas, culturais e educativas, desde que não tenham interesse
econômico;
II – reuniões de conselhos e de demais órgãos do Poder Executivo e de 
outras esferas de governo;
III – reuniões de organizações da sociedade civil e de entidades de 
representação de classe, quando houver interesse público;
IV - convenção partidária.
§ 1º Havendo autorização para uso das dependências e dos equipamentos da
Câmara Municipal, a entidade cessionária assinará termo de responsabilidade
comprometendo-se a: 
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I - realizar a devolução no horário acertado;
II - entregar as dependências em condições de uso, inclusive com a limpeza
dos ambientes utilizados;
III - ressarcir os equipamentos, móveis ou a própria sede, caso haja algum dano
material;
IV - não realizar atividade remunerada. 
§ 2º A autorização de que trata o § 1º deste artigo será de responsabilidade do
presidente.
§ 3º Material de divulgação de partidos políticos somente é admitido nas
ocasiões de cedência da Câmara Municipal para as convenções partidárias.
Art. 6º A Câmara Municipal instituirá o Cadastro Legislativo de Comunicação
Institucional com o objetivo de formar um banco de dados para a comunicação
institucional proativa do Poder Legislativo com a comunidade, com o cidadão e com
as organizações da sociedade civil. 
Parágrafo único. Os dados de pessoas físicas e jurídicas integrantes do
Cadastro de que trata este artigo somente poderão ser utilizados para fins
institucionais da Câmara Municipal, sendo vedado o uso para fins eleitorais ou
pessoais, sob pena de responsabilização.
Art. 7º O Diário Oficial do Poder Legislativo é no formato eletrônico, por meio
do site da Câmara Municipal, no endereço eletrônico “https://www.turucu.rs.leg.br”,
sem prejuízo de divulgação extensiva de seus atos institucionais em suas redes
sociais oficiais e no mural definido pela Mesa para esta finalidade.
Art. 8º A publicidade e a divulgação dos atos, ações e informações institucionais
da Câmara Municipal terão caráter informativo, educativo e de orientação social e
observarão o princípio da impessoalidade, sendo vedado o uso de nomes, imagens e
símbolos que caracterizem promoção pessoal do presidente e de vereadores. 
Art. 9º Qualquer cidadão poderá assistir às atividades institucionais da Câmara
Municipal, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:
I - não porte armas, exceto nas situações permitidas em lei;
II - conserve-se em atitude respeitosa durante os trabalhos;
III - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no plenário;
IV - não interpele qualquer vereador, salvo em audiências e consultas 
públicas.
Parágrafo único. A Câmara Municipal dará ampla transparência de seus atos
institucionais, podendo transmitir ao vivo de sessões plenárias, reuniões de comissão
e audiências públicas, por meio de seus canais de comunicação e de suas redes
sociais.
Art. 10. A responsabilidade por garantir a segurança da Câmara Municipal
compete à presidência. 
§ 1o
 O presidente poderá requisitar força policial para manter a ordem interna.
§ 2º No caso de perturbação da ordem nas sessões plenárias, o presidente
tomará as seguintes providências:
I - solicitará silêncio e ordem no recinto;
II - não sendo atendido, suspenderá a sessão, e solicitará que a pessoa se
retire do recinto; 
III - ainda não atendido, solicitará força policial para que encaminhe o cidadão
para autoridade competente, com o devido registro de boletim de ocorrência.
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§ 3o
 Se for cometida qualquer infração penal, o presidente fará a prisão em 
flagrante do responsável, apresentando-o à autoridade policial competente, para a
lavratura do auto de prisão e instauração de inquérito.
§ 4o
 Na hipótese de não haver flagrante, o presidente deverá comunicar o 
fato à autoridade policial competente, de forma imediata.
Art. 11. As bandeiras do Brasil, do Mercosul - Mercado Comum do Sul, do
Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Turuçu devem estar hasteadas de
forma visível e protocolar na sede da Câmara Municipal. 
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL
Seção I
Da Sessão Preparatória
Art. 12. A Câmara Municipal realizará sessão preparatória para a posse dos
vereadores eleitos em dia e hora determinados pela presidência da Câmara na
segunda quinzena do mês de dezembro do ano anterior ao início da nova
legislatura.
§ 1o
 A sessão preparatória será convocada e presidida pelo presidente da
Câmara, independentemente de ele ter sido reeleito.
§ 2o
 Na sessão preparatória serão observados os seguintes procedimentos:
I – entrega, pelo vereador:
a) do diploma eleitoral; e 
b) da declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que
tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de
ser arquivada no serviço de pessoal;
II – explanação, com as respectivas informações, sobre:
a) o funcionamento da Câmara Municipal e de seus serviços internos;
b) o ambiente de trabalho parlamentar; 
c) os cargos e funções da Câmara Municipal, com a apresentação de seus
respectivos servidores titulares;
d) a Sessão Solene de Instalação de Legislatura e Posse, inclusive quanto ao
traje a ser utilizado pelos vereadores;
e) a sessão plenária ordinária, sua metodologia, uso da palavra, uso de traje e
registro de presença;
f) a remuneração parlamentar.
III – entrega ao vereador, mediante protocolo, de exemplares da Lei Orgânica
do Município de Turuçu e do Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 3º A declaração de bens referida no inciso I do § 2º deste artigo deve ser
renovada anualmente e no final do mandato, mesmo havendo reeleição.
§ 4o
 No caso do inciso II do § 2o
 deste artigo, as orientações relacionadas às
atividades institucionais da Câmara e dos vereadores poderão ser disponibilizadas
sob o formato de capacitação contratada para esta finalidade.
§ 5º Para a Sessão Solene de Instalação e Posse prevista no art. 13 deste
Regimento Interno, os vereadores deverão comparecer com traje social.
§ 6º Na sessão preparatória de que trata este artigo poderão participar:
I - prefeito e vice-prefeito eleitos;
II - o 1º (primeiro) e o 2º (segundo) suplentes de cada partido.
Seção II
Da Sessão de Instalação da Legislatura e Posse
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Art. 13. A instalação da legislatura e a posse dos vereadores eleitos ocorrerão
em sessão solene no dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, na sede da
Câmara Municipal ou em outro local e horário previamente determinados pela Mesa
Diretora quando da sessão preparatória, com qualquer número de vereadores, sob a
presidência do vereador mais idoso dentre os presentes. 
Parágrafo único. Aberta a Sessão Solene, o presidente adotará as seguintes
providências:
I - fará a abertura protocolar;
II - constituirá a Mesa de autoridades;
III - convidará os presentes para a execução do Hino Nacional do Brasil;
IV – escolherá um dos vereadores presentes para atuar como secretário da
Sessão;
V - proclamará os nomes dos vereadores diplomados;
VI - examinará e decidirá sobre as reclamações referentes à relação nominal
de vereadores e ao objeto da sessão, se for o caso;
VII - tomará o compromisso solene dos vereadores e declarará a respectiva
posse, a partir das seguintes formalidades:
a) em pé, juntamente com o vereador chamado para prestar juramento,
proclamará: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS
LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E
TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E O BEM ESTAR DE SEU
POVO”; 
b) após o chamado, o vereador, sob juramento, declarará: “ASSIM O
PROMETO”;
c) concluído o juramento, o vereador assinará o termo de posse, que será
lavrado em ata própria;
VIII - instalará a legislatura, abrindo os trabalhos parlamentares com o processo
de eleição da Mesa Diretora, solicitando aos líderes de bancada suas indicações para
os cargos de: Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, respectivamente;
IX – a eleição para os cargos da Mesa Diretora será em votação nominal e
aberta durante a sessão;
X – o mandato para os cargos da mesa diretora, dentro da legislatura, limitam￾se: 
a) dois anos para o cargo de presidente e;
b) até quatro anos para os demais cargos.
XI – havendo empate em qualquer um dos cargos em disputa, será realizada
nova eleição para o cargo em questão, somente com os vereadores que empataram,
persistindo o empate se declarará eleito o candidato mais idoso;
XII - concluído o processo de votação e escrutínio, será proclamado o
resultado, com a posse imediata dos eleitos;
XIII - após, a Sessão poderá ser suspensa por até 5 (cinco) minutos para que
seja realizada a indicação dos líderes de bancada;
XIV - retomada a Sessão de Posse, o presidente da Câmara, já empossado,
assumirá a condução dos trabalhos e, de imediato, passará a palavra, pelo tempo de
até 5 (cinco) minutos, sem apartes, para o vereador que desejar;
XV – após a manifestação dos vereadores, o presidente fará uso da palavra
pelo tempo de até 5 (cinco) minutos, sem apartes; 
XVI - em seguida, o presidente poderá suspender a Sessão por até 10 (dez)
minutos para organização do cerimonial de posse do prefeito e do vice-prefeito;
XVII – reiniciada a Sessão, o presidente da Câmara convocará o prefeito e o
vice-prefeito para proferirem o seguinte Juramento: “PROMETO CUMPRIR E FAZER
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CUMPRIR A LEI ORGÂNICA AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICIPIO,
PROMOVER O BEM COLETIVO E EXERCER MEU MANDATO SOB A INSPIRAÇÃO
DO PATRIOTISMO, DA LEALDADE E DA HONRA”;
XVIII - após a assinatura do termo de posse lavrado no ato, o presidente da
Câmara declarará o prefeito e o vice-prefeito empossados; 
XIX - o presidente concederá a palavra, sucessivamente:
a) às autoridades presentes, pelo tempo de até 3 (três) minutos;
b) ao prefeito eleito, pelo tempo de até 5 (cinco) minutos;
XX - em seguida, o presidente da Câmara convidará os presentes para a
execução do Hino do Município de Turuçu, com a consequente declaração de
encerramento da Sessão Solene de Instalação de Legislatura e Posse;
XXI - a ata da Sessão de Instalação de Legislatura e de Posse, lavrada no ato,
deverá ser assinada pelos vereadores, pelo prefeito e pelo vice-prefeito.
Art. 14. O vereador que não tomar posse na Sessão prevista no art. 13 deverá
fazê-lo em até quinze dias, junto à Mesa, sob pena de renúncia tácita do mandato,
salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 1o
 No caso deste artigo, o vereador que vier a ser empossado posteriormen￾te prestará o compromisso perante a Mesa Diretora.
§ 2º Não será considerado investido no mandato de vereador quem deixar de
prestar o compromisso.
§ 3º O suplente de vereador convocado para o exercício de mandato na Câ￾mara Municipal prestará, na primeira vez que assumir o mandato, o juramento pre￾visto na alínea “a” do inciso VII do art. 13 deste Regimento Interno, em sessão ple￾nária ou perante a Mesa Diretora, ficando dispensado de repeti-lo nas convocações
subsequentes.
Seção III
Da Legislatura
Art. 15. Legislatura é o período de 4 (quatro) anos, iniciando-se em 1o
 de janeiro
do primeiro ano e terminando em 31 de dezembro do quarto ano de mandato parla￾mentar.
Parágrafo único. A legislatura divide-se em quatro sessões legislativas anuais.
Seção IV
Da Sessão Legislativa
Art. 16. A sessão legislativa ordinária da Câmara Municipal ocorrerá anual￾mente independentemente de convocação nos períodos de 1º de fevereiro a 14 de
julho e de 1º de agosto a 31 de dezembro.
Parágrafo único. O recesso da Câmara Municipal ocorrerá anualmente em dois
períodos, sendo um de 1º a 31 de janeiro e outro de 15 de julho a 31 de julho.
Art. 17. A sessão legislativa extraordinária é o período de trabalho legislativo
da Câmara Municipal, realizado durante o recesso, mediante convocação.
§ 1º A convocação de sessão legislativa extraordinária poderá ser formaliza￾da: 
I - pelo presidente da Câmara;
II - pelo prefeito;
III – por 1/3 (um terço) de vereadores.
§ 2º A convocação de sessão legislativa extraordinária justifica-se nos casos
de urgência ou de relevante interesse público.
§ 3º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente delibe-
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rará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela in￾denizatória ou de remuneração adicional, em razão da convocação.
§ 4º Na hipótese do inciso II do § 1º, o prefeito indicará o período da convoca￾ção, que não poderá ser inferior a 5 (cinco dias) úteis, cabendo, à Câmara, pela Mesa
Diretora, organizar o cronograma de sessões plenárias, de reuniões de comissão e
de audiências públicas necessárias para instrução e deliberação das matérias.
§ 5º Independentemente de sua origem, a sessão legislativa extraordinária se￾rá convocada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mediante avi￾so postal ou outra forma de comunicação, inclusive por meios eletrônicos.
§ 6º Formalizada a convocação de sessão legislativa extraordinária, o presi￾dente da Câmara dará ampla divulgação, inclusive por meios eletrônicos, do período
da convocação, do cronograma referido no § 4º deste artigo e dos projetos a serem
deliberados, inclusive com as respectivas justificativas.
CAPÍTULO III
DOS VEREADORES
Seção I
Do Exercício do Mandato
Art. 18. Os vereadores são agentes políticos investidos em mandato parla￾mentar, no âmbito do Município, para uma legislatura.
Art. 19. Os direitos do vereador estão compreendidos no pleno exercício de seu
mandato, observados os preceitos previstos na Constituição Federal, as normas es￾tabelecidas na Lei Orgânica do Município de Turuçu e neste Regimento Interno.
Parágrafo único. A Câmara Municipal tomará as providências necessárias à
defesa de direitos do vereador decorrentes do exercício do mandato, inclusive, se for
o caso, na esfera judicial.
Art. 20. Compete ao vereador:
I - participar das discussões e deliberações nas sessões plenárias;
II - votar na eleição da Mesa Diretora;
III - concorrer aos cargos da Mesa Diretora;
IV - usar da palavra em sessão plenária, nas reuniões de comissão e nas au￾diências públicas;
V - apresentar proposições;
VI - cooperar com a Mesa para a ordem e eficiência dos trabalhos;
VII - compor as comissões como titular ou suplente, conforme indicação do lí￾der de sua bancada;
VIII - exigir o cumprimento deste Regimento Interno e usar os recursos nele
previstos.
§ 1º O vereador não é obrigado a testemunhar perante a Câmara Municipal
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato e sobre
as pessoas que lhe confiarem ou delas receber informações.
§ 2º O suplente de vereador, quando no exercício do cargo, disporá das com￾petências previstas neste artigo, exceto para concorrer a cargo na Mesa Diretora.
Art. 21. São deveres do vereador:
I - comparecer, na hora e no dia designado às sessões plenárias e participar
da ordem do dia, discutindo e votando a matéria em deliberação;
II - não se eximir de trabalho relativo ao desempenho do mandato;
III - comparecer na hora e no dia designado às reuniões de comissão em que
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for membro titular ou, na condição de suplente da comissão for convocado, partici￾pando das discussões e, quando nomeado relator, elaborando o voto condutor de
parecer;
IV - propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal medidas que julgar
convenientes aos interesses do Município e da população;
V - comunicar por escrito à Mesa Diretora os dados de endereço, telefone e
correio eletrônico, os quais durante o período de recesso permitam sua localização;
VI - apresentar-se socialmente trajado e portar-se com respeito e decoro;
VII - desincompatibilizar-se, nos termos da Constituição Federal e da Lei Or￾gânica Municipal, e apresentar, quando da posse, anualmente e no final do mandato,
a declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido
apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
VIII - conhecer e cumprir as disposições da Constituição Federal, da Constitui￾ção do Estado do Rio Grande do Sul, da Lei Orgânica do Município de Turuçu, bem
como deste Regimento Interno.
§ 1º O vereador que não comparecer nas sessões plenárias ou nas reuniões
de comissão em que atua como titular deverá justificar a ausência, sob pena de res￾ponder por quebra de decoro parlamentar.
§ 2º A justificativa de que trata o § 1º deste artigo deverá ser:
I – apresentada em até 2 (dois) dias após a data de ausência;
II – ser deliberado pelo plenário na sessão plenária subsequente.
§ 3º Desde a expedição do diploma, o vereador não poderá firmar ou manter
contrato com a administração pública direta ou indireta do Município ou com empre￾sas concessionárias de serviços públicos locais, salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes e for precedido de licitação.
Art. 22. A Câmara Municipal instituirá código de ética parlamentar para, res￾peitado o devido processo e o direito à ampla defesa e ao contraditório, processar e
julgar a prática de ato de vereador que configure quebra de decoro parlamentar.
§ 1º Considera-se procedimento incompatível com o decoro parlamentar, além
de outros previstos na legislação federal:
I - o abuso das prerrogativas parlamentares ou a percepção de vantagens in￾devidas em decorrência da condição de vereador;
II - a transgressão reiterada aos preceitos deste Regimento Interno;
III - a perturbação da ordem nas sessões plenárias, nas audiências públicas ou
nas reuniões das comissões;
IV - o uso, em discursos ou em votos, nas comissões, de expressões ofensivas
aos demais vereadores ou a outra autoridade constituída;
V - o desrespeito ao presidente e à Mesa Diretora e a prática de atos atenta￾tórios à dignidade de seus membros;
VI - o comportamento vexatório ou indigno capaz de comprometer a dignidade
da Câmara, na condição de Poder Legislativo do Município;
VII - o uso de linguajar grosseiro, chulo, vulgar ou de qualquer modo impróprio
ou colidente com as normas parlamentares, o decoro e a ética;
§ 2º A Mesa Diretora, de ofício, a requerimento de vereador ou por represen￾tação de qualquer cidadão, ao tomar conhecimento de fato que possa configurar as
hipóteses de procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, remeterá a
questão para investigação e apreciação pela comissão de ética, observado o que
dispõe o código de ética parlamentar.
Seção II
Da Licença e da Substituição
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Art. 23. O vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Mesa
Diretora, nos seguintes casos:
I - sem direito à remuneração, para tratar de assunto de interesse particular,
por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, nem superior a 120 (cento e
vinte) dias, em cada sessão legislativa, não podendo, em qualquer caso, reassumir o
exercício do mandato, antes do término do prazo assinalado para a licença;
II - com direito a optar pelo subsídio de vereador ou pela remuneração do car￾go, quando nomeado para a função de secretário municipal, sendo automaticamente
licenciado;
III - com direito à remuneração, nos termos da lei de subsídio parlamentar vi￾gente:
a) para tratamento de saúde;
b) para usufruir licença-maternidade, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
c) para usufruir licença-paternidade, pelo prazo de 10 (dez) dias;
d) por morte de familiar até 3º grau ou por afinidade até 2º grau, pelo prazo de
3 (três) dias.
§ 1º O requerimento de licença de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I – deverá ser protocolado na Câmara Municipal com no mínimo 7 (sete) dias
de antecedência do início do período solicitado para afastamento;
II - será incluído na ordem do dia da sessão plenária subsequente, para vota￾ção, com preferência sobre outra matéria.
§ 2º O prazo referido no inciso I do § 1º deste artigo não se aplica ao vereador￾suplente que assumir o mandato e, em ato contínuo, solicitar licença sem direito à
remuneração.
§ 3º O vereador licenciado que se afastar do território nacional deverá dar
ciência à Mesa Diretora da Câmara sobre seu destino, independentemente de prazo.
§ 4º Nas hipóteses de licença constante nas alíneas “a” e “b” do inciso III do
caput deste artigo, a Câmara Municipal complementará o valor integral do subsídio
remuneratório, caso o valor pago pelo benefício previdenciário seja inferior, nos ter￾mos da lei de fixação do subsídio.
§ 5º Uma vez licenciado, o vereador não poderá utilizar as dependências e os
equipamentos da Câmara Municipal.
Art. 24. O presidente da Câmara convocará o suplente de vereador que subs￾tituirá o titular:
I – quando o afastamento for superior a 120 (cento e vinte) dias;
II – pelo prazo de afastamento, nas hipóteses de:
a) licença-saúde; 
b) licença-maternidade;
c) licença para assumir como secretário municipal.
§ 1º No recesso, o suplente de vereador será convocado a partir da sessão
legislativa extraordinária.
§ 2º Não havendo convocação de sessão legislativa extraordinária não haverá
convocação de suplente de vereador.
§ 3º Durante o período em que exercer o mandato, o suplente de vereador
atuará nas comissões, de acordo com a indicação do líder de sua bancada.
§ 4º As proposições e requerimentos apresentados pelo vereador em exercício,
após o retorno do vereador titular, terão o regimental acompanhamento do líder da
sua bancada. 
§ 5º O suplente de vereador, para licenciar-se, precisa estar no exercício do
mandato.
§ 6º Será convocado o suplente, por qualquer prazo, quando o presidente da
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Câmara assumir o cargo de prefeito, nos casos previstos na Lei Orgânica do Municí￾pio. 
§ 7º Somente será autorizada a participação de vereador, quando suplente no
exercício do mandato, em cursos, seminários ou demais eventos de capacitação ou
de treinamento parlamentar, se o período de convocação for igual ou superior a 60
(sessenta) dias consecutivos.
Seção III
Da Vaga de Vereador
Art. 25. As vagas na Câmara Municipal verificar-se-ão em virtude de:
I - perda do mandato;
II - cassação do mandato;
III - renúncia;
IV - falecimento.
§ 1º A perda do mandato de vereador dar-se-á em decorrência de decisão
judicial, observada a legislação federal, mediante declaração da Mesa Diretora.
§ 2º A cassação do mandato de vereador dar-se-á mediante o devido processo,
observado o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos casos e de acordo com o
processo disciplinado em lei federal.
§ 3º O termo de renúncia do vereador ao mandato será dirigido à Mesa Diretora,
por escrito, independerá de aprovação do plenário e produzirá seus efeitos a partir da
sua publicação oficial.
§ 4º Considera-se, ainda, como renúncia tácita de vereador:
I - não prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento;
II - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, à terça parte
das sessões plenárias ordinárias, consecutivas ou intercaladas, salvo nos casos de
licença ou de falta justificada;
III - deixar de comparecer a 5 (cinco) sessões plenárias extraordinárias, por
sessão legislativa, quando devidamente convocado;
IV - deixar de comparecer a 1/3 (um terço) de reuniões de comissão, quando
titular, por sessão legislativa, salvo nos casos de licença ou de falta justificada.
§ 5º O suplente de vereador que, convocado, não se apresentar para assumir
o cargo no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, contado da data da convocação,
salvo motivo justo aceito pela Mesa Diretora, renunciará à condição de suplente, não
mais recebendo convocação posterior.
§ 6º A vacância, nos casos previstos nos incisos do § 4º, será declarada em
sessão plenária pelo presidente da Câmara.
Art. 26. A extinção do mandato se efetiva pela declaração do ato ou fato
extintivo, pelo presidente da Câmara, consignado em ata.
Parágrafo único. O presidente da Câmara que deixar de declarar a extinção do
mandato de vereador, nos casos previstos neste Regimento Interno, ficará sujeito às
sanções previstas em lei.
Seção IV
Da Remuneração e das Indenizações
Art. 27. O vereador será remunerado por subsídio mensal, fixado por lei de
iniciativa da Mesa Diretora, observados os critérios, impactos e limites estabelecidos
na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e nas demais leis que se
relacionem com a matéria.
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§ 1º Durante o recesso, o vereador perceberá subsídio mensal
independentemente de convocação para sessão legislativa extraordinária.
§ 2º O suplente de vereador convocado para assumir o mandato, a partir da
respectiva posse, perceberá remuneração proporcional ao tempo em que permanecer
na titularidade do cargo, contado em dias.
Art. 28. O vereador que deixar de comparecer injustificadamente à sessão
plenária ordinária ou extraordinária, ou dela se afastar antes ou durante a ordem do
dia, ou à reunião de comissão, terá descontado, de seu subsídio mensal, o valor
monetário estabelecido na lei que disporá sobre a sua remuneração.
Art. 29. A Mesa Diretora, a qualquer tempo, até o limite do dia 31 de março da
última sessão legislativa da legislatura, proporá projeto de lei dispondo sobre a fixação
do subsídio mensal de vereador, para a legislatura seguinte, acompanhado de
justificativa e, se gerar aumento de despesa continuada, dos impactos financeiro e
orçamentário.
Parágrafo único. A lei de que trata este artigo deverá estar promulgada e
publicada até 180 (cento e oitenta) dias antes do final da legislatura.
Art. 30. O vereador que se afastar do Município a serviço para aprimoramento
parlamentar, por meio de treinamento ou outro evento de capacitação ou em
representação da Câmara, terá o ressarcimento das despesas que fizer em razão
desta incumbência, observadas as regras estabelecidas em resolução editada para
esta finalidade.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
Seção I
Da Composição
Art. 31. A Mesa Diretora é o órgão responsável pela definição das diretrizes e
do planejamento da Câmara e compõe-se de um presidente, um vice-presidente, um
primeiro-secretário e um segundo-secretário.
§ 1º O presidente será substituído, em suas ausências, pelo vice-presidente,
pelo primeiro-secretário e pelo segundo-secretário, respectivamente.
§ 2º Ausente o segundo-secretário, o presidente convidará um vereador para
assumir os encargos da secretaria da Mesa Diretora.
§ 3º Ausentes os membros da Mesa, presidirá a sessão plenária o vereador
mais idoso que escolherá, entre seus pares, um vereador para ser secretário.
§ 4º A Mesa Diretora reunir-se-á para discutir os assuntos de sua competência,
conforme prevê o art. 41 deste Regimento Interno, e deliberar as matérias que estão
sob sua gestão: 
I - ordinariamente, na segunda terça-feira dos meses de fevereiro, maio,
setembro e dezembro, às 17 horas;
II - extraordinariamente, quando o presidente ou 2 (dois) de seus membros
convocar para tratar de matéria urgente.
§ 5º Presentes na reunião da Mesa Diretora a maioria absoluta de seus
membros, as decisões serão tomadas pela maioria de votos.
§ 6º As decisões da Mesa Diretora que tenham caráter geral e impessoal serão
formalizadas por resolução de mesa, com ampla divulgação, inclusive por meios
eletrônicos.
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§ 7º As resoluções de mesa terão série numérica sequencial própria, observada
a ordem cronológica de sua publicação, sem renovação anual.
§ 8º No caso do § 6º deste artigo, havendo empate prevalecerá o voto do
presidente da Câmara Municipal.
§ 9º Desde que convocado, o vereador poderá se manifestar nas reuniões da
Mesa Diretora. 
Seção II
Da Eleição, Formação e Modificação
Art. 32. A eleição dos membros da Mesa Diretora será realizada em sessão
plenária, presentes a maioria absoluta dos vereadores.
§ 1º O mandato da Mesa será de um ano;
§ 2º A eleição da Mesa será realizada de forma nominal, mediante voto aberto,
em ordem indicada pelo primeiro secretário, assegurando-se, tanto quanto possível,
a representação proporcional de partidos com assento na Câmara.
§ 3º Na hipótese de inexistência de número legal, o vereador mais idoso, dentre
os presentes, permanecerá na presidência e convocará sessões plenárias diárias, até
que seja eleita a nova Mesa Diretora.
Art. 33. A eleição da Mesa Diretora: 
I - para o primeiro ano da legislatura far-se-á na Sessão de Instalação da
Legislatura e Posse, observadas as formalidades previstas neste Regimento Interno;
II – para os demais anos da legislatura far-se-á na primeira sessão plenária
ordinária do mês de dezembro, com posse automática dos membros eleitos no dia 1º
de janeiro do ano subsequente.
Art. 34. Os membros das comissões permanentes serão designados, mediante
indicação dos líderes de bancada, na primeira sessão plenária da sessão legislativa.
Art. 35. Os vereadores são candidatos naturais aos cargos da Mesa Diretora,
estando automaticamente aptos à eleição, mediante indicação dos líderes de
bancada, para cada cargo a ser preenchido.
Parágrafo único. As indicações dos líderes de bancada serão feitas por ordem
previamente acertada em sorteio.
Art. 36. A eleição dos membros da Mesa Diretora obedecerá aos seguintes
procedimentos:
I – as indicações dos candidatos aos cargos da Mesa deverão ser
apresentadas:
a) no caso do primeiro ano do mandato, na Sessão de Instalação da Legislatura
e Posse, no momento previsto no inciso VIII do art. 13 deste Regimento;
b) no caso dos demais anos da legislatura, até o início da primeira sessão
plenária ordinária do mês de dezembro;
II – apresentada a relação de candidatos, ainda que haja candidato único para
determinado cargo, a eleição será realizada de forma nominal, em votação aberta,
com a chamada nominal de cada vereador, em ordem a ser determinada em sessão
preparatória, no primeiro ano do mandato, e os demais anos, anterior a sessão de
eleição da mesa;
III – após todos os vereadores votarem, inclusive o presidente, será feito o
escrutínio com a declaração do resultado;
IV - havendo empate, será considerado eleito o candidato mais idoso para o
cargo em disputa;
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V - terminada a eleição, o presidente proclamará o resultado e declarará a
posse imediata dos eleitos, determinando que seja o resultado registrado em ata, que
irá assinada por todos os vereadores presentes;
VI – a posse dos eleitos ocorrerá:
a) no caso do primeiro ano do mandato, de forma imediata;
b) nos demais anos do mandato, de forma automática, no dia 1º de janeiro do
ano subsequente ao da eleição.
Art. 37. Modificar-se-á a composição permanente da Mesa Diretora ocorrendo
vaga em qualquer dos cargos que a compõem.
§ 1º Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa Diretora quando:
I - extinguir-se o mandato do respectivo ocupante ou se este o perder;
II - for o vereador destituído da Mesa Diretora, por decisão do plenário;
III - falecer um dos ocupantes da Mesa;
IV - estiver em licença do mandato de vereador:
a) por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias; ou
b) para assumir cargo de secretário municipal;
V - houver renúncia do cargo da Mesa Diretora pelo titular.
§ 2º Em caso de renúncia total dos membros da Mesa, proceder-se-á nova
eleição para completar o mandato pelo tempo restante, na sessão plenária imediata,
sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, observadas as
formalidades previstas neste Regimento.
§ 3º A renúncia de vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora será escrita
e assinada, sendo imediatamente aceita, com posterior leitura na sessão plenária
subsequente.
§ 4º A vacância de um dos cargos da Mesa determinará a eleição para o cargo
vago, observadas as formalidades previstas neste Regimento, na sessão plenária
subsequente.
§ 5º No caso do § 4º, se o vereador eleito for titular de outro cargo da Mesa,
seu cargo de origem será declarado vago, com a consequente eleição para o seu
preenchimento.
Art. 38. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser
destituídos de seus cargos, mediante resolução aprovada em votação aberta e
nominal, por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla
defesa.
§ 1º O membro da Mesa Diretora é passível de destituição quando:
I – for faltoso;
II – for omisso;
III – for ineficiente no desempenho das atribuições de seu cargo;
IV - exorbitar das atribuições a ele conferidas por este Regimento.
§ 2º A deliberação sobre o projeto de resolução que propõe destituição da Mesa
ou de um de seus cargos será realizada em sessão plenária extraordinária,
especialmente convocada para esta finalidade.
Art. 39. O processo de destituição terá início com a apresentação de
representação subscrita por vereador, lida, pelo seu autor, em qualquer fase da
sessão plenária, com a exposição dos fatos e fundamentos que embasam o pedido.
§ 1º Oferecida a representação e recebida pelo plenário, pelo voto da maioria
absoluta de vereadores, ela será instruída e analisada por comissão processante.
§ 2º A comissão processante de que trata o § 1º deste artigo será composta
por três vereadores sorteados, dentre os desimpedidos, de acordo com o critério da
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proporcionalidade partidária, não podendo nela constar o autor da representação e o
vereador contra quem ela se dirige.
§ 3º Instalada a comissão, o acusado será notificado dentro de 48 (quarenta e
oito) horas e terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar defesa, por escrito.
§ 4º Findo o prazo de defesa estabelecido no § 3º deste artigo, a comissão
processante procederá às diligências necessárias, emitindo seu parecer no prazo de
15 (quinze) dias.
§ 5º O acusado, por seu advogado constituído, poderá acompanhar todos os
atos e diligências da comissão processante.
§ 6º A comissão processante, no prazo definido no § 4º deste artigo, deverá
concluir:
I - pela improcedência da representação, se julgá-la infundada;
II - pela procedência, se entender ser o caso de destituição.
§ 7º Se a comissão processante concluir pela procedência da representação e
consequente destituição, o parecer deverá conter, em anexo, projeto de resolução
com a articulação do seu posicionamento.
§ 8º A representação de que trata este artigo, após publicação e divulgação do
parecer da comissão processante, será colocada em discussão e votação em sessão
plenária extraordinária, com pauta única, convocada em até 5 (cinco) dias após o
encerramento do prazo de que trata o § 4º deste artigo.
§ 9º Para a discussão da representação, observar-se-á:
I - o autor e o acusado farão os pronunciamentos iniciais, pelo tempo de até 10
(dez) minutos cada um;
II - cada vereador, querendo, por uma vez poderá pronunciar-se sobre as
manifestações do autor e do acusado, bem como sobre o processo de destituição,
pelo tempo de até 5 (cinco) minutos;
III - após a manifestação dos vereadores, o autor e o acusado terão o tempo
de até 3 (três) minutos para os pronunciamentos finais;
IV - durante as manifestações de que trata este parágrafo não serão admitidos
apartes.
§ 10. Encerrada a discussão, proceder-se-á à votação.
§ 11. Encerrada a votação, será proclamado o resultado ou com o
arquivamento do processo ou com a declaração de destituição do cargo contra quem
a representação foi formulada.
§ 12. Decidida pela destituição de membro da Mesa Diretora, a resolução será
publicada e o cargo será declarado vago.
§ 13. O processo previsto neste artigo, inclusive a sessão plenária
extraordinária de que trata os §§ 8º a 11 deste artigo, não poderá ser conduzido pelo
autor da representação ou pelo vereador contra quem ela se dirige.
Art. 40. Para o preenchimento dos cargos vagos na Mesa Diretora haverá
eleições suplementares na primeira sessão plenária ordinária seguinte àquela na qual
se verificarem as vagas, observadas as formalidades dos arts. 35 e 36 deste
Regimento Interno.
Seção III
Da Competência
Art. 41. Compete à Mesa Diretora:
I - administrar a Câmara com o objetivo de assegurar o exercício pleno de suas
prerrogativas como Poder Legislativo;
II - apresentar, relativamente à Câmara Municipal, proposição dispondo sobre:
a) organização e funcionamento institucional; 
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b) criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções
públicas;
c) sistema de remuneração dos seus servidores; 
III - elaborar e encaminhar ao Poder Executivo proposta orçamentária da
Câmara Municipal, observados os limites constitucionais, com o objetivo de integrar
os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento
anual do Município;
IV - providenciar a suplementação de dotações do orçamento da Câmara
Municipal, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que
os recursos para a sua cobertura sejam provenientes do seu próprio orçamento;
V - elaborar o regulamento dos serviços internos;
VI - apresentar, na última sessão plenária ordinária da sessão legislativa,
relatório dos trabalhos realizados, com as sugestões que entender convenientes;
VII - fixar diretrizes para a divulgação de atividades da Câmara Municipal,
inclusive com o uso de seus canais eletrônicos de comunicação;
VIII - decidir sobre os serviços da Câmara Municipal, durante as sessões
legislativas e nos seus recessos, e determinar as providências necessárias à
regularidade dos trabalhos legislativos;
IX - propor ação direta de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a
requerimento de vereador ou de comissão;
X - decidir sobre as providências e estruturação para o funcionamento da
Câmara Municipal, quando suas atividades forem realizadas fora da sede;
XI - elaborar e divulgar a discriminação analítica das dotações orçamentárias
da Câmara Municipal e o seu cronograma de desembolso, bem como alterá-los,
quando necessário, comunicando ao prefeito;
XII - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a
defesa judicial e extrajudicial de vereador contra a ameaça ou a prática do ato
atentatório ao livre exercício das prerrogativas constitucionais do mandato
parlamentar;
XIII - aplicar a penalidade de censura escrita a vereador ou a perda temporária
do exercício do mandato, observada a forma prevista no código de ética
parlamentar;
XIV - declarar a perda definitiva de mandato de vereador, na forma deste
Regimento e da Lei Orgânica do Município;
XV - projeto de decreto legislativo que suspenda a execução de norma julgada
inconstitucional ou que exorbite o poder regulamentador do prefeito;
XVI - elaborar relatório de gestão fiscal e decidir sobre a transparência dos
dados e das informações exigíveis pela legislação federal, providenciando as
respectivas publicações, inclusive em meios eletrônicos;
XVII - promulgar emenda à Lei Orgânica do Município e determinar a respectiva
publicação;
XVIII - dar posse ao suplente de vereador, quando convocado para o exercício
do mandato, nos termos previstos neste Regimento;
XIX - propor até 31 de março da última sessão legislativa da legislatura:
a) projeto de lei fixando o valor dos subsídios mensais do prefeito, do vice￾prefeito e dos secretários municipais para o mandato subsequente;
b) projeto de lei fixando o valor do subsídio mensal dos vereadores para a
legislatura subsequente;
XX - discutir, deliberar e atender as diligências da ouvidoria parlamentar e da
área legislativa;
XXI - disciplinar o uso de materiais e a propaganda no ambiente da Câmara
Municipal durante o período de restrições eleitorais;
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XXII - receber os pareceres de redação final da Comissão de Legislação,
Justiça, Bem-Estar Social e Redação Final para elaboração dos respectivos
autógrafos;
XXIII - regulamentar e fiscalizar pelo uso legal do Cadastro Legislativo de
Comunicação Institucional, previsto art. 6º deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Os projetos de lei referidos no inciso XIX observarão os limites
constitucionais aplicáveis para a fixação do valor do subsídio mensal, em cada caso,
e serão acompanhados do impacto orçamentário e financeiro, devendo as leis que
deles resultarão estarem promulgadas e publicadas até 180 (cento e oitenta) dias
antes do final do mandato.
Subseção I
Do Presidente e do Vice-Presidente
Art. 42. O presidente dirigirá, ordenará a despesa e representará a Câmara
Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município e deste Regimento Interno.
§ 1º Compete ao presidente:
I - quanto às atividades do plenário:
a) convocar, abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões plenárias;
b) conceder ou negar a palavra ao vereador;
c) advertir o orador e, no caso de insistência, cassar a palavra, quando:
1. se desviar da matéria em discussão; 
2. falar sobre o assunto vencido;
3. faltar com a consideração ou o respeito à Câmara, a qualquer de seus
membros ou aos poderes constituídos ou a seus titulares;
d) abrir e encerrar as fases da sessão plenária e os tempos concedidos aos
oradores;
e) definir e organizar as matérias da ordem do dia;
f) anunciar a matéria a ser discutida e votada, bem como o resultado das
deliberações;
g) determinar a verificação de quórum, a qualquer momento da sessão
plenária;
h) resolver sobre qualquer questão de ordem ou submetê-la ao plenário,
quando este Regimento for omisso quanto ao seu encaminhamento;
i) votar, quando a matéria em deliberação: 
1. exigir quórum qualificado para sua aprovação;
2. exigir quórum de maioria absoluta para a sua aprovação;
3. quando houver empate em votação de matérias que exijam para a sua
aprovação a maioria de votos dos vereadores presentes na sessão plenária;
4. eleição de membros da Mesa;
5. fixação de subsídios.
j) zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos em lei;
II - quanto às proposições:
a) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que não
tenha recebido parecer de comissão ou que tenha recebido parecer contrário;
b) autorizar o arquivamento e o desarquivamento de proposições;
c) declarar a proposição prejudicada, em face de rejeição ou aprovação de
outra com o mesmo objetivo;
d) conceder vista de processo e da proposição, observado o disposto neste
Regimento;
e) encaminhar e acompanhar, inclusive quanto aos prazos e diligências, a
instrução de proposição, de acordo com o critério de identidade temática, junto às
comissões;
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f) não aceitar emenda ou substitutivo que não tenha pertinência temática com
a proposição principal;
g) devolver ao autor proposição em desacordo com o exigido neste
Regimento;
h) encaminhar ao prefeito, em até 5 (cinco) dias úteis, a redação final de projeto
que tenha sido aprovado em plenário, com a absorção das emendas, se for o caso,
sob a forma de autógrafo legislativo, para sanção ou veto;
i) dar ciência ao prefeito, no prazo referido na alínea “h” deste inciso, sobre a
rejeição de projeto de sua autoria;
j) promulgar decreto legislativo e resolução, bem como lei com sanção tácita ou
cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário e não promulgada pelo prefeito;
k) dar publicidade no site da Câmara dos seguintes documentos do processo
legislativo:
1. a proposição com a respectiva justificativa;
2. as emendas, os pareceres de comissão e, se houver, o voto em separado;
3. a pauta das matérias que serão deliberadas na ordem do dia da sessão
plenária;
4. a redação final da proposição aprovada em plenário;
5. pautas das sessões ordinárias e as respectivas atas;
III - quanto à administração da Câmara Municipal:
a) superintender os serviços internos, praticando os atos administrativos e
legais necessários ao seu bom funcionamento;
b) administrar e realizar a gestão de pessoas e de cargos da Câmara Municipal,
podendo, para tanto, assinar portarias relacionadas ao histórico funcional dos
servidores e vereadores;
c) executar, de acordo com as diretrizes definidas pela Mesa, a política
remuneratória dos servidores da Câmara Municipal;
d) autorizar, nos limites orçamentários, as despesas da Câmara e requisitar o
numerário ao prefeito, nos prazos e percentuais definidos para o duodécimo;
e) proceder as licitações para compras, obras e serviços, formalizar os
respectivos contratos e determinar a fiscalização de sua execução;
f) determinar a abertura de sindicância e de processo administrativo
disciplinar;
g) providenciar a expedição de certidões que forem requeridas à Câmara,
relativas a despachos, atos ou informações expressamente mencionadas, conforme
estabelece a Constituição Federal e a nas hipóteses definidas em lei;
h) dar transparência proativa e assegurar o pleno acesso ao cidadão, inclusive
nos canais eletrônicos de divulgação da Câmara Municipal, de atos, de dados e de
ações da presidência, da Mesa Diretora, de comissões e de vereadores, observado o
que dispõe este Regimento Interno;
i) encaminhar ao prefeito e ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e nos
prazos definidos em lei, os relatórios e as informações necessários para a prestação
de contas e para a consolidação dos dados fiscais, financeiros, contábeis e
patrimoniais do Município.
§ 2º Compete ainda ao presidente:
I - nomear, mediante designação de líderes, os membros de comissão;
II - designar e nomear os membros de comissão representativa;
III - presidir e participar das reuniões ordinárias da Mesa Diretora ou convocá￾la extraordinariamente;
IV - representar externamente a Câmara Municipal, em juízo ou fora dele;
V - convocar suplente de vereador, nos casos previstos neste Regimento;
VI - promover a apuração de responsabilidades de delitos praticados no recinto
da Câmara;
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VII - atender às diligências externas solicitadas à secretaria, pelas comissões e
vereadores;
VIII - encaminhar, monitorar e cobrar o atendimento, pelo prefeito, de pedido
de informação por escrito e de convocação de secretário municipal;
IX - dar andamento legal aos recursos interpostos contra suas decisões,
sujeitando-as ao plenário;
X - dar posse, em reunião com a Mesa Diretora, ao vereador que não for
empossado na Sessão de Instalação da Legislatura e Posse e ao suplente, quando
convocado;
XI - licenciar-se da presidência, quando precisar ausentar-se do Município por
mais de 15 (quinze) dias, exceto se a ausência for para atender a interesse da
Câmara;
XII - declarar extintos os mandatos de prefeito, vice-prefeito e vereador, nos
casos previstos na Constituição Federal;
XIII - substituir o prefeito, no impedimento deste e do vice-prefeito, ou sucedê￾lo, completando o mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos casos
definidos na legislação pertinente; 
XIV - assinar as atas de sessão plenária, os editais, as portarias e a
correspondência da Câmara;
XV - gerenciar o uso institucional do Cadastro Legislativo de Participação
Popular, nos termos da resolução de mesa editada para sua regulamentação.
Art. 43. Autoriza o presidente da Câmara a:
I - delegar as atribuições administrativas e de relações externas a outro membro
da Mesa Diretora;
II - apresentar proposições, devendo, quando da respectiva deliberação na
ordem do dia, afastar-se da presidência da sessão plenária para discutir a matéria;
III - falar sobre os assuntos da Mesa Diretora e sobre as proposições de
interesse institucional da Câmara, sem ser aparteado.
Art. 44. Para tomar parte em qualquer discussão, nos casos admitidos neste
Regimento Interno, o presidente deixará o cargo, passando-o a seu substituto legal, e
irá falar da tribuna destinada aos oradores.
Parágrafo único. Na condição de presidente, é vedado ao Vereador:
I - integrar comissões;
II - manifestar-se em sessão plenária ou em reunião de comissão a favor ou
contra matéria em tramitação, exceto nos casos dos incisos II e III do art. 43 deste
Regimento.
Art. 45. O presidente da Câmara disporá da prerrogativa de voto nos seguintes
casos:
I - deliberação de proposição em que exija para sua aprovação voto favorável
da maioria qualificada ou da maioria absoluta de vereadores;
II - desempatar, quando a matéria exigir o voto favorável da maioria dos
vereadores presentes na sessão plenária para ser aprovada;
III - eleição da Mesa;
IV - destituição de membro da Mesa;
V - cassação de mandato de vereador ou de prefeito;
VI – fixação de subsídios.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, o presidente da Câmara,
querendo, após a proclamação do resultado da votação, poderá justificar seu voto
pelo tempo de 3 (três) minutos, sem aparte dos demais vereadores.
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Art. 46. Cabe ao vice-presidente substituir o presidente em seus impedimentos,
ausências ou por delegação, na hipótese do inciso I do art. 43 deste Regimento
Interno.
§ 1º No caso de impedimento ou ausência do presidente, o vice-presidente
assumirá integralmente o exercício da presidência, registrando-se em ata da Mesa
Diretora a transmissão do cargo.
§ 2º No caso do inciso I do art. 43 deste Regimento Interno, a atuação do vice￾presidente ficará restrita ao limite formalizado na respectiva delegação.
Subseção II
Do Primeiro e do Segundo Secretários
Art. 47. Cabe aos secretários da Mesa Diretora:
I – quanto ao primeiro-secretário, além de substituir o vice-presidente, em suas
ausências ou impedimentos:
a) fazer a verificação de presença dos vereadores na abertura da sessão
plenária, conferindo o registro de ausências e outras ocorrências sobre o assunto;
b) encerrar o registro de presença no final da sessão plenária;
c) fazer a verificação de presença de vereadores em outras ocasiões da sessão
plenária, por solicitação do presidente;
d) registrar impugnações à ata da sessão plenária anterior e providenciar a
correção, se assim for determinado pelo plenário; 
e) através da pauta, comunicar o expediente da sessão plenária, referindo as
comunicações do prefeito e de outras origens, bem como as proposições e demais
papéis que devam ser do conhecimento do plenário;
f) fazer a inscrição dos oradores;
g) superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão plenária,
e assiná-la juntamente com o presidente;
h) assinar, com o presidente, as resoluções de mesa;
i) determinar o registro e a publicação: 
1. de emendas à Lei Orgânica do Município;
2. de decretos legislativos, resoluções e leis promulgadas pelo presidente da
Câmara;
3. de portarias e resoluções de mesa;
j) acompanhar a execução dos serviços internos da Câmara Municipal e fazer
observar o regulamento;
k) realizar outras atribuições relacionadas à Mesa, por delegação do
presidente.
II – quanto ao segundo-secretário:
a) substituir o primeiro-secretário em seus impedimentos e ausências;
b) responder pela ouvidoria parlamentar;
c) realizar outras atribuições relacionadas à Mesa, por delegação do
presidente.
CAPÍTULO II
DOS LÍDERES
Art. 48. Quando da eleição e posse da Mesa Diretora, cada bancada indicará
um líder.
Parágrafo único. O prefeito poderá indicar um vereador para representá-lo na
Câmara atuando como líder de governo.
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Art. 49. O líder, exceto durante a discussão de matéria na ordem do dia, poderá
usar a palavra na sessão plenária para comunicação urgente e inadiável, requerendo
o espaço para comunicação de liderança.
§ 1º Quando solicitada a comunicação de liderança, a palavra será concedida
ao líder pelo tempo de até 3 (três) minutos, que poderá delegá-la a outro vereador
integrante da bancada ou do bloco partidário, conforme o caso.
§ 2º A comunicação de liderança de que trata este artigo:
I – não poderá ser solicitada durante a ordem do dia;
II - poderá ser solicitada uma vez durante a sessão plenária.
Art. 50. Compete ao líder de bancada:
I - representar a bancada na reunião da Mesa Diretora, quando houver
convocação;
II - indicar vereadores de sua bancada para compor as comissões permanentes
e temporárias;
III - indicar a comissão que o suplente de vereador atuará quando de sua
convocação para exercício do cargo;
IV - acompanhar, manifestar-se regimentalmente e providenciar o andamento
das proposições de vereador quando estiverem ausentes, impedidos ou tiverem
deixado o exercício do cargo, inclusive quanto à possibilidade de arquivamento;
V - solicitar a palavra durante a sessão plenária, nos termos do art. 49 deste
Regimento, para comunicação de liderança;
VI - observadas as disposições deste Regimento Interno, impugnar decisões
do presidente e recorrer ao plenário quando as prerrogativas da bancada ou do bloco
partidário não forem atendidas.
Parágrafo único. O vice-líder substituirá o líder em suas ausências e
afastamentos regimentais.
Art. 51. Compete ao líder de governo:
I - dispor da comunicação de liderança, conforme prevê do art. 49 deste
Regimento Interno, apenas para a defesa de interesse do governo municipal;
II - manifestar-se nas comissões para esclarecer matérias de iniciativa de
governo municipal, quando solicitado ou por iniciativa própria;
III - fazer a interlocução com o Poder Executivo para esclarecimentos,
atendimento de diligências e, se for o caso, modificação de matérias que estejam em
tramitação na Câmara e que sejam de iniciativa do prefeito;
IV - requerer o desarquivamento ou retirada de matérias de iniciativa do
prefeito;
V - participar de reunião da Mesa Diretora, quando houver convocação.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
Art. 52. As Comissões são órgãos técnicos constituídos de vereadores para,
em caráter permanente ou transitório, assessorar, mediante instrução de matérias em
tramitação, investigar ou representar a Câmara.
Parágrafo único. As comissões deliberarão pela maioria de votos, presente a
maioria absoluta de seus membros.
Art. 53. As comissões classificam-se, conforme sua natureza, objeto e forma
de atuação, em permanentes e temporárias.
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Art. 54. A composição dos membros titulares e suplentes das comissões será
feita mediante indicação de líder, observado, tanto quanto possível, o critério da
proporcionalidade partidária.
I - no cálculo para se obter o quociente da proporcionalidade partidária, divide￾se o número de vereadores da Câmara pelo número de vagas em comissão.
II - para obter-se o quociente de proporcionalidade partidária de cada bancada,
divide-se o número de vereadores que a integra pelo quociente de proporcionalidade
partidária;
III - definidos os quocientes de proporcionalidade partidária de cada bancada,
a Mesa Diretora deverá reunir-se com os líderes para que sejam formalizadas as
respectivas indicações;
IV - a primeira bancada a indicar um vereador para uma comissão é a que tem
o maior quociente de proporcionalidade partidária, e assim sucessivamente.
V - no caso de empate, quando da definição do quociente de proporcionalidade
partidária, será realizado sorteio para definição da ordem de indicação dos integrantes
das comissões permanentes, caso não haja acordo; 
VI - o líder da bancada deve indicar a comissão pretendida, o vereador titular e
o vereador suplente.
Parágrafo único. O presidente da Câmara não comporá comissões
permanentes ou especiais, salvo nas hipóteses previstas neste Regimento.
Seção I
Das Comissões Permanentes
Art. 55. As comissões permanentes têm por objetivo prestar assessoramento à
Câmara, instruindo matérias a que lhe forem submetidas, emitindo pareceres ou
elaborando projetos relacionados com sua especialidade. 
§ 1º As comissões permanentes serão formadas para mandato de 1 (um) ano,
observado, para sua composição, o que dispõe o art. 54 deste Regimento Interno.
§ 2º As comissões permanentes serão compostas e instituídas na mesma
sessão plenária de eleição e posse da Mesa Diretora. 
§ 3º Formadas as comissões permanentes, o presidente da Câmara consignará
em ata sua composição, bem como promoverá a publicidade no site da Câmara.
§ 4º Na primeira reunião de cada comissão permanente haverá a eleição,
dentre seus membros, por maioria de votos dentre os presentes, do presidente e do
vice-presidente.
Art. 56. São comissões permanentes na Câmara Municipal:
I – Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
II – Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos.
Art. 57. Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que será composta por
4 (três) membros titulares:
I - quanto à área de Constituição:
a) examinar e emitir parecer sobre a constitucionalidade, legalidade e
regimentalidade de matérias em tramitação;
b) examinar se o autor da proposição tem competência para apresentá-la;
c) responder questionamento formulado pelo presidente, pela Mesa Diretora ou
por comissão sobre questões que dependam, para sua solução, de interpretação de
normas da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, do Regimento Interno
ou de demais leis em vigor;
II - quanto à área de Justiça, examinar e manifestar-se, sob a forma de parecer,
sobre matérias que se relacionem com:
22
a) direitos humanos;
b) cidadania;
c) violência doméstica;
d) discriminação de raça, de idade ou de gênero;
e) abuso de poder e desrespeito a direito líquido e certo;
III - quanto à área de Redação:
a) propor emendas redacionais nas proposições em tramitação, com o objetivo
de corrigir as imperfeições gramaticais ou ortográficas para eliminar contradições,
erros de técnica legislativa, para melhorar a precisão e a clareza ou para dar mais
simplicidade ao texto;
b) examinar e corrigir a redação final das proposições aprovadas em plenário,
de acordo com as normas da técnica legislativa.
§ 1º Cabe à Comissão de que trata este artigo instruir e exarar parecer sobre
as matérias que de sua competência.
§ 2º A Comissão de Constituição, Justiça e Redação reunir-se-á:
I - ordinariamente nas primeiras e terceiras segundas-feiras de cada mês, as
14h horas;
II - extraordinariamente, mediante convocação do presidente da Câmara.
Art. 58. Compete à Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços
Públicos, que será composta por 4 (quatro) membros titulares:
I - quanto à área de Finanças, manifestar-se sobre:
a) tributos, bem como incentivos, benefícios e isenções de natureza tributária;
b) renúncia de receita;
c) impacto financeiro das matérias que geram despesa pública;
d) dívida ativa;
e) formação e evolução da dívida pública;
f) despesas e contribuição previdenciária do Regime Próprio de Previdência;
II - quanto à área de Orçamento:
a) examinar a admissibilidade, os aspectos formais e os aspectos materiais:
1. dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias, do
orçamento anual e dos que preveem suas alterações;
2. de emendas e de sugestões populares propostas aos projetos de lei do plano
plurianual, das diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e dos que preveem suas
alterações;
3. verificar a compatibilidade de nova despesa pública com as leis do plano
plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, bem como seu
respectivo impacto orçamentário, quando exigido em lei;
b) acompanhar a execução do orçamento e verificar a sua regularidade;
c) sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas relacionado às contas que o
prefeito deve prestar:
1. disponibilizar prazo de 30 (trinta) dias para defesa do responsável pelas
contas em julgamento;
2. abrir consulta pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sobre as contas do
exercício financeiro em julgamento, para que qualquer contribuinte possa examiná-las
e, se for o caso, questionar a legitimidade;
3. apreciar o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas
em julgamento, posicionando-se a favor ou contra;
4. elaborar projeto de decreto legislativo com o posicionamento favorável ou
contrário ao parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
5. retificar, após a votação em sessão plenária, se for o caso, o projeto de
decreto legislativo de que trata o item 4 desta alínea, em redação final.
23
d) realizar, sobre a gestão fiscal, as audiências públicas de verificação e
atendimento às metas fiscais e examinar o atendimento dos respectivos limites;
III - quanto à área de Obras: 
a) manifestar-se sobre:
1. plano diretor, zoneamento urbano e loteamentos;
2. infraestrutura urbana e rural;
3. edificações e obras públicas de construção, reforma, ampliação ou
manutenção;
4. acessibilidade, mobilidade urbana e trânsito;
5. saneamento básico, drenagem e manejo de resíduos sólidos;
6. conservação e uso de bens públicos municipais;
7. denominação de vias, logradouros e próprios públicos;
8. patrimônio histórico, cultural e paisagístico;
b) acompanhar e fiscalizar a execução das obras públicas, verificando a
regularidade, economicidade, qualidade e conformidade com os projetos aprovados;
c) propor medidas e políticas voltadas à melhoria da infraestrutura urbana e
rural;
d) solicitar informações, realizar diligências e vistorias em obras em andamento
ou concluídas;
e) zelar pela adequada aplicação dos recursos orçamentários destinados a
obras municipais;
IV - quanto à área de Serviços Públicos:
a) examinar e instruir matérias sobre:
1. transporte coletivo, trânsito e mobilidade;
2. limpeza pública, coleta e destinação de resíduos;
3. iluminação pública;
4. abastecimento de água e esgotamento sanitário;
5. serviços de manutenção urbana e conservação de vias públicas;
6. concessões, permissões e parcerias para execução de serviços públicos;
7. eficiência, qualidade e economicidade dos serviços prestados direta ou
indiretamente pelo Município;
b) fiscalizar e avaliar a prestação dos serviços públicos, verificando seu
atendimento ao interesse coletivo;
c) propor medidas para aprimorar a gestão e a qualidade dos serviços públicos
municipais;
d) promover audiências públicas para discutir temas de relevância relacionados
aos serviços públicos;
e) exercer outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas por este
Regimento ou por deliberação do Plenário. 
§ 1º Cabe à Comissão de que trata este artigo instruir e exarar parecer sobre
as matérias que de sua competência.
§ 2º A Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos reunir￾se-á:
I - ordinariamente nas primeiras e terceiras segundas-feiras de cada mês, as
15 horas;
II - extraordinariamente, mediante convocação do presidente da Câmara.
Subseção I
Do Presidente de Comissão
Art. 59. Compete ao presidente de comissão permanente:
24
I - cuidar para que a proposição que tenha identidade temática com a área de
atuação de sua comissão seja encaminhada para instrução e emissão de parecer,
avocando-a no caso de omissão do presidente da Câmara;
II - receber a matéria para instrução e designar a relatoria;
III - providenciar, junto à presidência da Câmara, o atendimento de diligências
decididas pela comissão, a fim de instruir a proposição, inclusive quanto à realização
de audiência pública, convocação de autoridade governamental ou solicitação de
documentação complementar;
IV - zelar pelo cumprimento dos prazos regimentais aplicados à atuação da
comissão;
V - colocar em deliberação, na comissão, o voto do relator, para análise e voto
dos demais membros;
VI - determinar o registro em ata da matéria instruída na comissão, com o voto
do relator e dos demais membros e com a conclusão dos pareceres;
VII - conceder vista aos demais vereadores da comissão do processo e da
proposição, observado o disposto neste Regimento;
VIII - convocar a comissão para reunir-se extraordinariamente no caso de
urgência;
IX - organizar, com o relator, o cronograma de ações para a instrução de
matéria sujeita a rito especial ou que tenha grande repercussão junto à comunidade;
X - representar a comissão em plenário e nas reuniões da Mesa Diretora,
quando houver convocação.
§ 1º O presidente da comissão pode exercer a relatoria de proposição.
§ 2º Cabe recurso da decisão do presidente de comissão sobre pedidos de
audiência pública, consulta pública, diligência e convocação de autoridade
governamental para prestar esclarecimento sobre matéria em tramitação, desde que
interposto na própria reunião, com decisão na primeira sessão plenária
subsequente.
§ 3º Cabe ao vice-presidente de comissão substituir o presidente de comissão
em seus impedimentos e ausências.
Subseção II
Do Funcionamento
Art. 60. A comissão permanente funcionará por meio de reuniões ordinárias ou
extraordinárias, observada a seguinte ordem de trabalho:
I - abertura e verificação de presença;
II - discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
III - comunicação das matérias encaminhadas pela Mesa Diretora;
IV - designação de relatorias;
V - discussão sobre realização de audiência pública, consulta pública, diligência
ou convocação de autoridade governamental para prestar esclarecimento e as
respectivas providências;
VI - apresentação de voto de relatoria;
VII - discussão e deliberação do voto de relatoria;
VIII - concessão de vista do processo, da proposição e do voto de relatoria, se
houver solicitação.
§ 1º A designação de relatorias, prevista no inciso IV do caput deste artigo,
deve ser feita imediatamente à comunicação das matérias a serem instruídas.
§ 2º O vereador responsável pela relatoria de proposição terá o prazo de até 7
(sete) dias para apresentar seu voto, admitindo prorrogação, por igual prazo, quando
se tratar de projeto de códigos.
§ 3º O prazo de que trata o § 2º deste artigo ficará suspenso:
25
I - enquanto a diligência solicitada para a instrução da proposição não for
atendida;
II - durante o prazo em que a proposição permanecer em audiência pública;
III - do dia do requerimento de audiência pública até a sua realização;
IV - do dia do requerimento para convocação de autoridade governamental até
o comparecimento em reunião de comissão;
V - durante o prazo em que o profissional da área jurídica da Câmara apresentar
a orientação sobre a proposição.
§ 4º O prazo para a elaboração de orientação jurídica, de que trata o inciso V
do § 3º deste artigo, é de até 5 (cinco) dias úteis, admitindo prorrogação, por igual
prazo, quando se tratar de matéria complexa, sujeita a rito especial ou códigos.
§ 5º Se o vereador designado para a relatoria de uma proposição não
apresentar seu voto no prazo referido no § 2º deste artigo, o presidente da comissão
designará novo relator, o qual terá o mesmo prazo.
§ 6º No caso de a proposição tramitar pelo rito de urgência, o prazo para o
exercício da relatoria, previsto no § 2º deste artigo, será de sete dias.
§ 7º O voto do relator deverá conter:
I - cabeçalho, indicando:
a) número do processo;
b) tipo de matéria;
c) número de matéria;
d) nome do vereador relator;
e) data do protocolo da matéria;
f) indicação do autor;
g) ementa;
h) conclusão do posicionamento do relator que poderá ser:
1. favorável à tramitação da matéria;
2. favorável à tramitação da matéria, com emenda;
3. contrário à tramitação da matéria;
II - relato com o histórico processual da matéria;
III - posicionamento pessoal, com os fundamentos de seu voto;
IV - manifestação dos demais vereadores da comissão que poderá ser:
a) assinatura, com indicação expressa de acompanhamento ao voto do
relator;
b) assinatura, com indicação expressa de acompanhamento ao voto do relator,
mas com restrições;
c) assinatura, com indicação expressa de discordância do voto do relator.
§ 8º Se o voto do relator obtiver:
I - o acompanhamento da maioria dos membros da comissão, transformar-se￾á em parecer;
II - a discordância da maioria dos membros, caberá ao presidente de comissão
designar novo relator.
§ 9º No caso do inciso II do § 8º, o voto do vereador que originalmente exerceu
a relatoria permanecerá no processo como voto vencido.
§ 10. O presidente de comissão é o último a manifestar-se sobre o voto do
relator.
§ 11. É facultado ao membro de comissão apresentar seu voto em separado.
Art. 61. Para a proposição que trata de matéria de grande repercussão, a
comissão responsável pela análise de seu impacto social deverá realizar audiência
pública para debatê-la com a comunidade.
§ 1º O presidente de comissão definirá com o presidente da Câmara a logística,
o local, a data e a ampla divulgação da audiência pública de que trata este artigo.
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§ 2º Após a publicação e divulgação do edital, a proposição objeto da audiência
pública, com sua justificativa, permanecerá à disposição para acesso público, no site
da Câmara Municipal, pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas.
§ 3º Na audiência pública será observado:
I - abertura, pelo presidente de comissão, com:
a) indicação de autoridades e vereadores presentes;
b) apresentação da matéria da proposição a ser discutida; e 
c) explicação de metodologia a ser observada;
II - após, de acordo com a ordem de inscrição, até oito oradores se manifestarão
pelo tempo de 5 (cinco) minutos, sem apartes;
III - encerrada a manifestação dos oradores inscritos, o presidente de comissão
passará a palavra aos vereadores pelo tempo de 5 (cinco) minutos, sem apartes, na
seguinte ordem:
a) vereadores titulares da comissão;
b) vereadores não titulares da comissão;
c) vereador designado para relatoria da proposição;
d) demais vereadores presentes.
§ 4º O vereador-relator da proposição objeto da audiência pública poderá, a
qualquer momento, solicitar a palavra para prestar esclarecimento.
§ 5º Encerrada a audiência pública, a Câmara permanecerá disponível para
recebimento de sugestões, pela sociedade, à proposição, pelo prazo de 48 (quarenta
e oito) horas. 
§ 6º As sugestões populares serão examinadas, quanto à respectiva viabilidade
técnica, pelo vereador-relator, em seu voto.
§ 7º A ata da audiência pública, com as manifestações, encaminhamentos e
sugestões apresentadas, será publicada e divulgada, inclusive por meios eletrônicos,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado do encerramento do prazo referido no
§ 5º deste artigo.
§ 8º Para os fins deste artigo, considera-se matéria de grande repercussão:
I - projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual;
II - projetos de lei que modifiquem as leis referidas no inciso I, quando a
alteração relacionar-se com programas sociais;
III - proposições que se relacionem com:
a) plano diretor de desenvolvimento integrado;
b) paisagismo urbano;
c) trânsito e transporte;
d) mobilidade urbana e acessibilidade;
e) transporte coletivo e individual de passageiros;
f) meio ambiente e preservação ambiental;
g) obras e posturas públicas;
h) tributos e benefícios fiscais;
i) turismo e desenvolvimento local.
§ 9º As comissões, quanto a temas de sua competência, por maioria de seus
membros, poderão realizar audiência pública sobre matérias sujeitas a sua instrução
não indicadas no § 8º deste artigo.
§ 10. A audiência pública de que trata este artigo deve ser realizada mesmo
que a proposição tramite pelo rito de urgência ou seja pautada para deliberação em
sessão legislativa extraordinária, cabendo, ao presidente da Câmara, em conjunto
com o presidente de comissão, organizar a agenda para a sua realização.
Art. 62. Sem prejuízo do prazo de relatoria referido no § 2º do art. 60 deste
Regimento, a proposição que tratar sobre códigos ficará disponível para consulta
27
pública, no site da Câmara, para recebimento de sugestão por cidadão ou organismos
de representação da sociedade civil, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 63. Nenhuma proposição será incluída na ordem do dia sem parecer de
comissão e sua respectiva divulgação, inclusive por meios eletrônicos, exceto os
casos de:
I - veto, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias de sua distribuição para
instrução nas comissões;
II - projeto de lei com tramitação pelo rito de urgência, após decorrido o prazo
de 30 (trinta) dias de sua distribuição para instrução nas comissões.
Art. 64. As reuniões de comissão serão públicas e, quando possível,
transmitidas pelos canais de divulgação da Câmara Municipal, inclusive em seu site,
e suas atas, com as respectivas deliberações, serão divulgadas por meios eletrônicos.
Seção II
Das Comissões Temporárias
Art. 65. A comissão temporária destina-se a apreciar assunto relevante ou
excepcional ou a representar a Câmara, sendo constituída de 3 (três) membros
titulares e 2 (dois) suplentes, exceto quando se tratar de comissão representativa.
Art. 66. As comissões temporárias poderão ser:
I - especial;
II - parlamentar de inquérito;
III - representativa;
IV - processante.
§ 1º A resolução que instituir comissão temporária fixará seu prazo, que poderá
ser prorrogado, por solicitação de seus membros, mediante aprovação em sessão
plenária.
§ 2º A comissão temporária será extinta: 
I - com o atendimento de seu objeto;
II - com o término do prazo definido para o seu funcionamento.
§ 3º Adotar-se-á, na composição da comissão temporária, o critério da
proporcionalidade partidária previsto no art. 54 deste Regimento Interno, exceto para
a comissão prevista nos incisos III do caput deste artigo.
Art. 67. A comissão temporária será constituída com objeto e prazo de
funcionamento definidos:
I - mediante requerimento de vereador, aprovado pelo plenário, quando se
tratar de comissão especial ou de representação externa;
II - mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) de
vereadores, quando se tratar de comissão parlamentar de inquérito;
III - de ofício, pelo presidente da Câmara, quando se tratar de comissão
representativa.
§ 1º A comissão temporária, uma vez constituída, será instalada pelo
presidente da Câmara no prazo de 7 (sete) dias úteis.
§ 2º Não é admitida a criação de comissão temporária para tratar matéria já
definida neste Regimento Interno como sendo de competência das comissões
permanentes.
Subseção I
Da Comissão Especial
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Art. 68. A comissão especial será formada para:
I - apresentar proposta de alteração à Lei Orgânica do Município;
II -apresentar proposta de alteração do Regimento Interno ou sua nova
versão;
III - tratar de matéria que exija estudo específico de alta complexidade ou
impacto social;
IV - realizar ação conjunta com outros parlamentos, desde que trate de tema
de interesse público relativo ao Município e ao desenvolvimento local;
V - elaboração e alteração do código de ética parlamentar.
§ 1º O requerimento para a formação de comissão especial deverá ser subscrito
por vereador, devendo conter o objeto a ser atendido e o prazo, com a devida
fundamentação.
§ 2º A atuação da comissão especial, a sua composição, a escolha do
presidente, a designação de relatoria e o seu funcionamento, observarão, no que
couber, as disposições deste Regimento Interno, quanto às comissões permanentes.
§ 3º O parecer de comissão especial será publicado, comunicado aos
vereadores em sessão plenária e divulgado, inclusive por meios eletrônicos.
§ 4º Aplica-se ao presidente de comissão especial, no que couber, as
atribuições previstas no art. 59 deste Regimento Interno.
Subseção II
Da Comissão Parlamentar de Inquérito
Art. 69. A Câmara Municipal, a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros,
instituirá comissão parlamentar de inquérito para a apuração de fato determinado e
por prazo certo, com poder de investigação próprio de autoridade judicial, além de
outros previstos em lei e neste Regimento Interno.
§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse
para a vida pública e a ordem constitucional e legal, econômica e social do Município,
que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da
comissão.
§ 2º A comissão parlamentar de inquérito, por decisão de seus membros,
poderá atuar também durante o recesso e terá prazo de 120 (cento e vinte) dias,
prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, mediante deliberação em sessão plenária,
para conclusão de seus trabalhos.
§ 3º A composição da comissão parlamentar de inquérito será de 3 (três)
vereadores titulares e contará com 2 (dois) vereadores que permanecerão na
suplência e atuarão nos impedimentos e ausências dos titulares.
§ 4º O vereador que primeiro subscrever o pedido de formação de comissão
parlamentar de inquérito a integrará de forma automática, computando sua indicação
na proporcionalidade partidária.
§ 5º Obtido o número de assinaturas referido no caput deste artigo, caberá ao
presidente da Câmara:
I - confirmar que o fato indicado para a formação da comissão parlamentar de
inquérito caracteriza-se como determinado, nos termos indicados no § 1º deste
artigo;
II - no prazo de 5 (cinco) dias úteis, instalar a comissão parlamentar de
inquérito;
III - designar os apoios técnico, operacional e logístico para o funcionamento e
o atendimento do objeto da comissão parlamentar de inquérito.
§ 6º Instalada a comissão parlamentar de inquérito, em sua primeira reunião,
será:
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I - realizada, dentre seus membros titulares, a eleição do presidente e do vice￾presidente;
II - designado, pelo presidente da comissão, um membro titular para o exercício
da relatoria;
III - definido, por seus membros, cronograma de trabalho com as ações de
investigação a serem desenvolvidas, com aplicação subsidiária, para a respectiva
formalização do Código de Processo Penal.
§ 7º Cabe ao presidente da comissão parlamentar de inquérito:
I - convocar e dirigir as reuniões;
II - qualificar e compromissar os depoentes;
III - requisitar servidores e diligências;
IV - convocar indiciados e testemunhas para depor;
V - superintender os trabalhos e assinar as correspondências expedidas;
VI - proferir voto qualificado que será computado com peso superior aos
demais, em caso de empate;
VII - representar a comissão;
VIII - requisitar documentos e informações e determinar quaisquer providências
necessárias ao trabalho da comissão;
IX - requerer ao plenário a prorrogação de prazo de que trata o § 2º deste
artigo.
§ 8º Ao término dos trabalhos, a comissão parlamentar de inquérito apresentará
relatório circunstanciado contendo a descrição resumida de todo o processo, com
suas conclusões, que será publicado e divulgado, inclusive por meios eletrônicos, e
encaminhado:
I - à Mesa, quando forem indicadas providências de sua alçada;
II - às comissões permanentes, conforme o caso, para elaboração de
proposição, conforme área de atuação e objeto da providência indicada;
III - ao Ministério Público, por meio digital, para que adote as medidas
decorrentes de suas funções institucionais, no caso de conclusão por prática de crime
ou de improbidade administrativa;
IV - ao Poder Executivo, para que adote as providências saneadoras de caráter
disciplinar, funcional, patrimonial, operacional ou administrativo;
V - à comissão permanente que tenha a maior pertinência com a matéria, a
qual caberá acompanhar os desdobramentos do que foi indicado no inciso III deste
parágrafo.
§ 9º Nos casos dos incisos II e III do § 8º deste artigo, a remessa será feita pelo
presidente da Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 10. No relatório de que trata o § 8º deste artigo deverão constar depoimentos
arrolados, mas não efetivados.
Subseção III
Da Comissão Representativa
Art. 70. A comissão representativa é o órgão de representação e atuação da
Câmara Municipal durante o recesso, será integrada pela mesa diretora na última
sessão plenária ordinária de cada sessão legislativa.
§ 1º A indicação dos integrantes da comissão representativa vale por todo o
período de recesso.
§ 2º A presidência da comissão representativa será exercida pelo presidente
da Câmara Municipal, que será substituído, em seus impedimentos, pelos demais
membros da Mesa, na ordem regimental.
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§ 3º Ao vereador que não integrar a comissão representativa será facultada a
presença nas suas reuniões, com direito a manifestar-se sobre os temas em debate,
porém sem direito a voto.
§ 4º Aplica-se à comissão representativa, no que couber, as disposições
estabelecidas para as comissões permanentes.
Art. 71. Compete à comissão representativa:
I - zelar pelas prerrogativas da Câmara Municipal, na condição de Poder
Legislativo, pela observância da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da
Lei Orgânica do Município, do Regimento Interno da Câmara e das garantias neles
consignadas;
II - convocar, com o voto da maioria de seus membros, secretário municipal
para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos compreendidos na área da
respectiva pasta, previamente determinados;
III - autorizar o prefeito a se afastar do Município, na hipótese prevista na Lei
Orgânica do Município;
IV - resolver sobre licença de vereador;
V - dar posse a suplente de vereador;
VI - exercer a competência administrativa da Mesa da Câmara, em caso de
urgência, quando ausentes ou impedidos os respectivos membros;
VII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo;
VIII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IX - designar membro para representar a Câmara em eventos de interesse
municipal, estadual, nacional e internacional;
X - convocar sessão legislativa extraordinária, nos casos admitidos neste
Regimento Interno;
XI - manter registro em ata de suas deliberações.
Parágrafo único. Durante a realização de sessão legislativa extraordinária,
considerando que o recesso é suspenso, cessa a atuação da comissão
representativa, com o retorno da atuação da Mesa Diretora e das comissões
permanentes.
Subseção IV
Da Comissão Processante
Art. 72. A comissão processante será formada para instruir os seguintes
julgamentos:
I - infração político-administrativa praticada por prefeito por vereador;
II - destituição de membro da Mesa Diretora.
§ 1º No caso do inciso I do caput deste artigo, a formação, o funcionamento, as
atribuições e os prazos de atuação da comissão processante observarão o que dispõe
a legislação federal.
§ 2º No caso do inciso II do caput deste artigo, a formação, o funcionamento,
as atribuições e os prazos de atuação da comissão processante observarão o que
dispõem os arts. 38 e 39 deste Regimento Interno. 
CAPÍTULO IV
DO PLENÁRIO
Art. 73. O plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído
pela reunião de vereadores em pleno exercício do mandato, na forma e número legal
para deliberar.
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Parágrafo único. A reunião dos vereadores, na forma prevista neste artigo,
denomina-se sessão plenária.
Art. 74. Cumpre ao plenário deliberar sobre todas as matérias de competência
da Câmara Municipal, nos termos deste Regimento Interno e da Lei Orgânica do
Município.
Art. 75. As deliberações de plenário, desde que estejam presentes, no mínimo,
a maioria absoluta de vereadores, serão tomadas: 
I - por maioria simples, sempre que a matéria necessitar o voto de mais da
metade dos vereadores presentes na sessão plenária para sua aprovação;
II - por maioria absoluta, sempre que a matéria necessitar dos votos da maioria
dos membros da Câmara Municipal para sua aprovação, independentemente do
número de vereadores presentes em sessão plenária;
III - por maioria qualificada, sempre que a matéria necessitar dos votos de dois
terços dos membros da Câmara Municipal para sua aprovação, independentemente
do número de vereadores presentes em sessão plenária.
§ 1º Não havendo indicação de deliberação por maioria absoluta ou por maioria
qualificada na Lei Orgânica do Município ou neste Regimento Interno, as deliberações
de plenário serão tomadas por maioria simples.
§ 2º O desempate para aprovação de matéria, pelo voto do presidente da
Câmara, só será necessário no caso do inciso I do caput deste artigo.
CAPÍTULO V
DA OUVIDORIA PARLAMENTAR
Art. 76. A ouvidoria parlamentar é o órgão da Câmara Municipal responsável
por:
I - receber, examinar e encaminhar as reclamações ou representações de
pessoas físicas ou jurídicas sobre:
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e
liberdades fundamentais;
b) ilegalidades ou abuso de poder;
c) mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Câmara;
II - propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos
constatados;
III - propor à Mesa Diretora, a partir de reclamações e representações que
chegam na Câmara: 
a) medidas necessárias à regularidade dos serviços internos;
b) indicar inovações e melhorias que possam agregar qualidade aos processos
internos;
c) propor a abertura de sindicância ou de processo disciplinar administrativo
destinado a apurar irregularidades funcionais ou operacionais;
IV - encaminhar as denúncias recebidas que necessitem de investigação ao
Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público, ao Sistema de Controle Interno
do Município ou a outro órgão competente;
V - responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas
pela Câmara Municipal sobre os assuntos institucionais de seu interesse dentro do
prazo de trinta dias, a contar do seu recebimento, prorrogável de forma justificada uma
única vez, por igual período;
VI - realizar audiências públicas com segmentos da comunidade, a fim de
discutir a ampliação da qualidade do serviço prestado pela Câmara Municipal, bem
como sua atuação como Poder Legislativo.
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Parágrafo único. A ouvidoria parlamentar reunir-se-á com a Mesa Diretora
quando for necessário para deliberar e diligenciar os assuntos de sua competência.
Art. 77. A ouvidoria parlamentar será exercida pelo segundo-secretário, que
atuará como ouvidor legislativo, com apoio técnico de se servidor designado pela
presidência da Câmara Municipal.
§ 1º Toda iniciativa provocada ou implementada pela ouvidoria parlamentar terá
ampla divulgação, inclusive por meios eletrônicos. 
§ 2º As demais instruções sobre o funcionamento da ouvidoria parlamentar
serão instituídas por resolução de mesa.
§ 3º Na impossibilidade, por férias ou licença, de o segundo-secretário estar
como ouvidor legislativo, o presidente da Câmara designará outro membro da Mesa
para temporariamente exercer esta função.
TÍTULO III
DAS SESSÕES PLENÁRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 78. As sessões plenárias da Câmara Municipal serão:
I - ordinárias;
II - extraordinárias;
III - solenes.
§ 1º As sessões plenárias ordinárias ocorrem no dia e no horário definidos neste
Regimento Interno, independentemente de convocação.
§ 2º As sessões plenárias extraordinárias são as realizadas em hora diversa da
fixada para as sessões plenárias ordinárias, mediante convocação, para apreciação
de matéria em ordem do dia, para palestras e conferências e para ouvir titular de órgão
ou entidade da administração municipal.
§ 3º As sessões plenárias solenes são as convocadas para homenagens,
comemorações e registro de datas e de fatos históricos.
Art. 79. O recinto do plenário é, em sessão plenária, privativo de:
I - vereador;
II - convidado em visita oficial;
III - servidor da Câmara Municipal, em serviço, para prestar apoio técnico ao
presidente e aos vereadores; 
IV - cidadão autorizado pela presidência.
Parágrafo único. A Câmara poderá determinar que parte da sessão plenária
seja destinada à comemoração, homenagem ou recepção de personalidade
visitante.
Art. 80. Durante a sessão plenária, além de vereadores, poderão
excepcionalmente, mediante autorização da presidência da Câmara, usar da
palavra:
I - visitante recepcionado ou homenageado; 
II - prefeito, quando espontaneamente manifestar interesse; 
III - secretário municipal, quando convocado ou espontaneamente manifestar
interesse.
§ 1º O orador submeter-se-á às seguintes normas:
I – poderá falar em pé, exceto o presidente, e só por enfermidade poderá obter
permissão para falar sentado;
II - dirigir-se-á ao presidente ou ao plenário;
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III - dará aos vereadores o tratamento de “Senhoria”.
§ 2º O orador não poderá ser interrompido, a não ser para formulação de:
I - questão de ordem;
II - aparte, nas hipóteses admitidas neste Regimento;
III - requerimento de prorrogação da sessão plenária.
Art. 81. A sessão plenária poderá ser suspensa:
I - pelo presidente:
a) no caso de visita de convidado oficial, bem como de pessoa ilustre, exceto
durante a ordem do dia;
b) em cumprimento de ordem judicial;
II - por decisão do plenário, a requerimento de líder, por motivo de interesse
público.
§ 1º A suspensão, no caso da alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, será
levada a efeito pelo presidente da Câmara, por tempo indeterminado, sem dedução
de tempo reservado à sessão plenária, que terá a sua duração regular.
§ 2º A suspensão decidida pelo plenário, no caso previsto no inciso II do
caput deste artigo, terá duração máxima de 30 (trinta) minutos, deduzindo-se o tempo
que durar a suspensão daquele reservado à sessão plenária.
Art. 82. Qualquer cidadão poderá assistir à sessão plenária, desde que não
atrapalhe o bom andamento dos trabalhos, sendo proibido qualquer interpelação aos
vereadores.
§ 1º O presidente, se necessário, fará retirar o cidadão impertinente ou
determinará a evacuação do recinto reservado à comunidade.
§ 2º Não haverá sessão plenária em caráter secreto.
§ 3º Será dada ampla divulgação à sessão plenária, inclusive por meios
eletrônicos, facilitando-se o trabalho da imprensa, divulgando-se a pauta e o resumo
dos trabalhos.
Art. 83. Para os efeitos legais, considerar-se-á presente à sessão plenária o
vereador que registrar a presença até o início da ordem do dia, participando dos
trabalhos do plenário e das votações.
§ 1º O registro de presença será fechado quando do início da ordem do dia,
com o registro do nome dos vereadores ausentes.
§ 2º Ao final da sessão plenária, o primeiro-secretário conferirá o nome dos
Vereadores que, embora tenham participado até a hora legal, deixaram de deliberar
os trabalhos da ordem do dia.
§ 3º A verificação de presença poderá ser requerida por líder, a qualquer
momento da sessão plenária.
§ 4º A presença de vereador em sessão plenária solene será confirmada pela
sua assinatura no início dos trabalhos.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES PLENÁRIAS ORDINÁRIAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 84. A Câmara Municipal realizará sessão plenária ordinária, independen￾temente de convocação, todas as segundas-feiras, às 16h.
Paragrafo único: O tempo máximo de duração da sessão plenária ordinária
será de até 5h.
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Art. 85. A sessão plenária ordinária iniciará com a presença de, no mínimo, 1/3
(um terço) de vereadores.
§ 1º Não havendo número legal, o presidente aguardará até 15 (quinze) minu￾tos, persistindo a ausência de vereadores, será declarada encerrada a sessão ple￾nária, lavrando-se ata negativa em que será registrado o nome dos presentes, des￾pachando-se os documentos constantes do expediente.
§ 2º Na hora regimental o presidente declarará aberta a sessão plenária.
§ 3º O início da ordem do dia fica condicionada à presença da maioria absolu￾ta dos membros da Câmara Municipal.
Seção II
Do Quórum
Art. 86. Quórum é o número de vereadores presentes para a realização de
sessão plenária, reunião de comissão ou deliberação na ordem do dia.
Art. 87. As deliberações serão tomadas de acordo com o que prevê o art. 75
deste Regimento Interno.
§ 1º São exigidos os votos favoráveis da maioria absoluta de vereadores para:
I - rejeição de veto;
II - aprovação de projeto de lei complementar;
III - as matérias específicas indicadas na Lei Orgânica Municipal;
§ 2º São exigidos os votos favoráveis da maioria qualificada de vereadores
para:
I - aprovação de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
II - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as con￾tas que o prefeito deve anualmente prestar;
III - perda de mandato de prefeito e de vereador;
IV - as matérias específicas indicadas na Lei Orgânica Municipal.
Art. 88. A declaração de quórum, questionada ou não, será feita pelo presidente
logo após a chamada nominal dos vereadores.
Parágrafo único. Verificada a falta de quórum para a deliberação de matéria da
ordem do dia, a sessão plenária será encerrada.
Seção III
Das Partes
Art. 89. A sessão plenária ordinária divide-se nas seguintes partes:
I – pequeno expediente, inicia com a verificação de quórum, leitura e votação
da ata da sessão plenária anterior, comunicação das correspondências e das propo￾sições enviadas à Mesa, pelo tempo máximo de 20 (vinte) minutos;
II – grande expediente, aberto após o encerramento do pequeno expediente,
com tempo máximo de 90 (noventa e cinco) minutos, para pronunciamento de verea￾dores;
III – ordem do dia, após a finalização do grande expediente, com nova verifi￾cação de quórum, com presença da maioria absoluta de vereadores, com o tempo de
até 145 (cento e quarenta e cinco) minutos;
IV – explicação pessoal, para pronunciamento de vereadores em relação às
ações de seu mandato, com o tempo de até 45 (quarenta e cinco) minutos.
Parágrafo único. Esgotado o tempo constante do inciso I do caput deste artigo,
se ainda houver comunicação a ser feita, será consignada em ata e encaminhada à
tramitação regular.
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Subseção I
Do Expediente
Art. 90. Expediente é a parte da sessão plenária destinada à votação da ata
da sessão plenária anterior, à comunicação do expediente e de proposições e a pro￾nunciamento de líderes e de vereadores.
Parágrafo único. O expediente é dividido em:
I - pequeno expediente para votação da ata e comunicação de correspon￾dências recebidas;
II – grande expediente para pronunciamento de vereadores.
Art. 91. A comunicação dos documentos do expediente precede as partes de
todas as sessões plenárias.
§ 1º A secretaria da Câmara disponibilizará aos vereadores, com antecedên￾cia de 48 (quarenta e oito) horas, por meios eletrônicos, a ata a ser anunciado na
sessão plenária seguinte.
§ 2º Anunciado o resumo da ata pelo segundo-secretário, o Presidente a co￾locará em votação pelo processo simbólico.
§ 3º Após a aprovação da ata, o primeiro secretário fará, de forma resumida,
a comunicação ao Plenário de todo o material do expediente.
§ 4º As correspondências e proposições que forem protocoladas após às 24
(vinte e quatro) horas do último dia útil ao da sessão plenária serão encaminhadas
para o expediente da sessão plenária seguinte.
§ 5º Os documentos do expediente incluem todo o material vindo à Câmara,
de qualquer origem, inclusive os ofícios do Executivo Municipal e o material expedido
pela Câmara.
Art. 92. Esgotado o tempo do pequeno expediente, passar-se-á, de imediato,
ao grande expediente.
§ 1º O tempo do grande expediente ficará à disposição vereadores, pelo prazo
máximo de 5 (cinco) minutos cada um, garantida a igualdade dentre todos, para
abordagem de tema livre. 
§ 2º Não havendo vereador interessado, a parte do grande expediente será
encerrada. 
Subseção II
Da Ordem do Dia
Art. 93. Ordem do dia é a parte da sessão plenária destinada à discussão e
votação de proposição que, tendo cumprido a tramitação regimental, seja posta na
agenda, por ordem do presidente.
Art. 94. A Ordem do Dia será organizada observando-se a seguinte prioridade
ou preferência:
I - matéria em regime de urgência, ou cujo prazo da tramitação tenha se
esgotado;
II – projetos de emenda à Lei Orgânica Municipal;
III - projeto de lei do Legislativo;
IV - projeto de decreto legislativo;
V - projeto de resolução;
VI - projeto de lei do Executivo;
VII - moção;
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VIII - requerimento de comissões;
IX - requerimento de vereadores;
X - proposição de rito especial;
XI - votação das proposições apresentadas na sessão plenária e que não
dependem de parecer nem de divulgação prévia e de discussão;
XII - veto;
XIII - redação final;
XIV - indicação;
XV - recursos
XVI - outras matérias da Ordem do Dia.
§ 1º A prioridade estabelecida neste artigo só poderá ser alterada para:
a) dar posse a vereador;
b) votar pedido de licença de vereador;
c) em caso de preferência aprovada pelo plenário;
d) retirada de matéria da ordem do dia;
e) adiamento;
f) pedido de vista.
§ 2º O projeto de lei, em regime de urgência, cujo prazo de tramitação tenha se
esgotado, bem como os vetos, cujo prazo de tramitação igualmente tenha se
esgotado, terão preferência de discussão e de votação, sendo, nestes casos,
inaplicável a possibilidade de inversão de preferência prevista no parágrafo anterior.
§ 3º Na ordem do dia, a mesma espécie de proposição destinada à votação
tem preferência à matéria em discussão.
Art. 95. A secretaria da Câmara fornecerá aos vereadores, por meios
eletrônicos, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência ao início da sessão
plenária, cópia das proposições e pareceres e a relação de matérias agendadas para
a ordem do dia, e demais elementos que considerar indispensáveis ao esclarecimento
do plenário.
Parágrafo único. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão, sem
que tenha sido incluída na ordem do dia, com antecedência mínima de 48 (quarenta
e oito) horas do início da sessão plenária.
Art. 96. A requerimento de vereador, de comissão ou de ofício, o presidente
determinará a retirada da ordem do dia de matéria que tenha tramitado com
inobservância das normas regimentais.
Art. 97. Anunciada a ordem do dia, os vereadores não poderão retirar-se do
plenário, sob pena de registro de ausência.
§ 1º A qualquer momento da ordem do dia, em que haja matéria para votação,
o presidente poderá determinar a chamada nominal dos vereadores, para verificação
de quórum.
§ 2º Não se verificando o quórum regimental, o presidente poderá suspender
os trabalhos pelo tempo de até 15 (quinze) minutos ou declarar encerrada a sessão
plenária. 
§ 3º Durante a ordem do dia só serão admitidas questões de ordem,
esclarecimentos e informações pertinentes à matéria em discussão.
Art. 98. Concluídos os trabalhos da ordem do dia, não havendo mais matéria
sujeita à deliberação do plenário, passar-se-á ao grande expediente.
Subseção III
Da Explicação Pessoal
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Art. 99. A explicação pessoal é destinada à manifestação de vereadores sobre
atitudes pessoais assumidas durante a sessão plenária ou no exercício do mandato.
§ 1º Não poderá o orador desviar-se da finalidade da explicação pessoal, nem
ser aparteado, sob pena de ser o aparteador advertido pelo presidente, e, na
reincidência, ter a palavra cassada.
§ 2º O orador inscrito para explicação pessoal terá o tempo de até 5 (cinco)
minutos para proferir o seu discurso, na forma do inciso IV do caput do art. 89 deste
Regimento.
§ 3º O orador inscrito em explicação pessoal que não consiga discursar em
razão do término do tempo da explicação pessoal, terá sua inscrição precedida às
demais para a próxima sessão plenária.
§ 4º A sessão plenária não poderá ser prorrogada para uso da palavra em
explicação pessoal.
Subseção IV
Das Inscrições
Art. 100. As inscrições dos oradores do expediente serão feitas em livro
especial, pelo Vereador, de próprio punho, ou pelo líder de seu partido ou, de ofício,
pela Mesa, nos casos deste Regimento e de perda de inscrição por ausência.
§ 1º As inscrições constarão dos avulsos distribuídos antes do início da Sessão
plenária aos Vereadores. 
§ 2º Não será permitida segunda inscrição de Vereador já inscrito na lista de
oradores. 
Art. 101. Os Vereadores que desejarem discutir matéria da ordem do dia
poderão inscrever-se, junto à Mesa, em lista organizada pela Presidência.
§ 1º O orador inscrito para debater proposição constante da ordem do dia
deverá declarar, junto à sua inscrição, em que proposição que se manifestará e se
falará a favor ou contra. 
§ 2º Não havendo oradores inscritos, o Presidente concederá a palavra, pela
ordem de solicitação, a quem quiser discutir a matéria em andamento, intercalando￾se, sempre que possível, os oradores pró e contra. 
Art. 102. O uso da palavra para apresentação de emendas, encaminhamento
da votação, questões de ordem e reclamações, independe de prévia inscrição.
Art. 103. As inscrições para comunicações, explicação pessoal, para discussão
de matéria da ordem do dia e pauta, são válidas apenas para a sessão em que são
feitas.
Subseção V
Da Duração dos Discursos
Art. 104. Os prazos para as intervenções são os seguintes: 
I – 5 (cinco) minutos para as comunicações de líder, reclamações e questões
de ordem; 
II – 10 (dez) minutos para manifestação no grande expediente;
III – 5 (cinco) minutos para discussão de matéria na ordem do dia;
IV – 5 (cinco) minutos para explicação pessoal.
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Parágrafo único. A Comunicação de Líder poderá ser solicitada uma vez por
sessão plenária, em qualquer de suas partes, podendo o Líder delegar a um vereador
de sua bancada o uso total ou parcial do tempo. 
Art. 105. É lícito aos Vereadores inscreverem-se para ceder seu tempo a colega
que, inscrito, queira discutir, com maior extensão e profundidade, a matéria da ordem
do dia. 
§ 1º O tempo a ser usado por Vereador, cedido por colega, não poderá exceder
o prazo concedido a 2 (dois) oradores. 
§ 2º O tempo cedido será sempre global.
Subseção VI
Do Aparte
Art. 106. O aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador para
indagação, esclarecimento ou contestação.
§ 1º É vedado ao presidente ou a qualquer vereador, no exercício da
presidência, apartear o orador de tribuna.
§ 2º Durante o aparte, não ocorrerá suspensão da contagem do prazo de
pronunciamento do orador.
§ 3º O prazo de duração do aparte não poderá ser superior a 1 (um) minuto.
Art. 107. Não serão permitido aparte:
I - à palavra do presidente, quando na direção dos trabalhos;
II - paralelo e cruzado;
III - quando o líder esteja encaminhando a votação;
IV - na declaração de voto;
V - quando a palavra estiver sendo usada para tratar de ata ou de questão de
ordem;
VI - quando o vereador já tiver aparteado o orador;
VII – durante o uso da palavra pelo orador da tribuna livre;
VIII – durante a manifestação do prefeito ou de secretário municipal;
IX – quando do uso da palavra pela defesa, em sustentação oral, em processo
de cassação de mandato;
X – quando do uso da palavra por vereador, antes do pronunciamento de seu
voto, em processo de cassação de mandato ou de destituição de membro da Mesa;
XI – em questão de ordem;
XII – em manifestação do autor em projeto de lei de iniciativa popular.
§ 1º O aparte deve atender as normas relativas aos debates, em tudo o que
lhes for aplicável.
§ 2º É facultado ao orador titular do tempo não conceder o aparte.
Subseção VII
Da Questão de Ordem
Art. 108. A questão de ordem é a manifestação de vereador que contenha
questionamento sobre normas regimentais ou sobre encaminhamento de trabalhos
parlamentares durante a sessão plenária.
Art. 109. Sobre a questão de ordem:
I - pode ser solicitada por Vereador a qualquer momento da sessão plenária;
II - deve ser dirigido ao presidente da Câmara;
III - deve indicar:
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a) o artigo regimental que recepciona a dúvida; ou
b) o fato a ser esclarecido;
IV - não admite aparte.
§ 1º Formulada a questão de ordem, o presidente da Câmara deve encaminhá￾la imediatamente.
§ 2º Da decisão do presidente da Câmara, sobre a questão de ordem, caberá
recurso ao plenário, na forma prevista neste Regimento.
Seção IV
Da Prorrogação
Art. 110. A sessão plenária poderá ser prorrogada para finalizar a discussão e
votação de matéria constante da ordem do dia, desde que requerida verbalmente por
líder ou proposta pelo presidente, aprovada pela maioria dos presentes,
independentemente de discussão e encaminhamento.
CAPÍTULO III
DA SESSÃO PLENÁRIA EXTRAORDINÁRIA
Art. 111. A sessão plenária extraordinária será convocada de ofício pelo
presidente ou a requerimento de líder, aprovado pelo plenário, e se destinará à
apreciação de matéria relevante ou acumulada, devidamente especificada no ato de
convocação.
Parágrafo único. A sessão plenária extraordinária será convocada com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por meio eletrônico ou outra forma
de comunicação. 
Art. 112. A sessão plenária extraordinária, observado o quórum referido no art.
75 deste Regimento Interno, terá a duração máxima da sessão plenária ordinária e a
ordem do dia conterá exclusivamente a pauta de matérias que motivou a
convocação.
§ 1º Somente serão aceitas pela Mesa Diretora proposições diretamente
relacionadas com a matéria constante da convocação.
§ 2º O presidente da Câmara, em até 24 (vinte e quatro) horas do início da
sessão plenária extraordinária, objeto de convocação, divulgará, inclusive por meios
eletrônicos, a pauta da ordem do dia da sessão plenária extraordinária, com os
projetos e as respectivas justificativas.
Art. 113. O presidente convocará sessão plenária extraordinária toda vez que
a prorrogação da sessão plenária ordinária não for suficiente para deliberação de
matéria considerada urgente, dando ciência aos vereadores, com registro em ata.
§ 1º No caso de sessão plenária extraordinária determinada de ofício pelo
presidente e não anunciada em sessão plenária ordinária, os vereadores serão
convocados por escrito, de forma eletrônica, observado prazo referido no parágrafo
único do art. 111 deste Regimento interno.
§ 2º A sessão plenária extraordinária não será remunerada ou indenizada.
Art. 114. O presidente poderá convocar sessão plenária extraordinária,
atendendo solicitação expressa do prefeito, com indicação da matéria a ser
examinada e dos motivos que justifiquem a medida.
CAPÍTULO IV
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DA SESSÃO PLENÁRIA SOLENE
Art. 115. A sessão plenária solene destina-se à comemoração ou à
homenagem relacionadas ao Município, suas instituições ou pessoas que se
destaquem por ações que sejam de interesse público.
§ 1º Fará uso da palavra:
I - o vereador que requereu a sessão, pelo tempo de 5 (cinco) minutos;
II - o prefeito, pelo tempo de 5 (cinco) minutos;
III - o homenageado ou quem represente a causa da comemoração, pelo tempo
de 5 (cinco) minutos.
§ 2º A sessão plenária solene não será remunerada ou indenizada e terá
protocolo específico e não terá tempo prefixado de duração.
CAPÍTULO V
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 116. A audiência pública poderá ocorrer:
I – na comissão, quando tratar de matéria em tramitação;
II – em plenário, a pedido de vereador, mediante aprovação por maioria de
votos, para debater tema de interesse público relevante.
§ 1º Na audiência pública será observado:
I – abertura, pelo presidente da Mesa; 
II – indicação de autoridades e vereadores presentes; 
III – composição da mesa principal;
IV – leitura do edital de convocação; 
V – explanação sobre a metodologia da audiência; 
VI – apresentação do tema da audiência pública, por até 10 (dez) minutos;
VII – abertura de inscrição para manifestação de até cinco oradores, pelo tempo
de 3 (três) minutos cada, sem apartes. 
VIII – abertura de inscrição para manifestação de vereadores, pelo tempo de 3
(três) minutos, sem apartes; 
IX – concessão do tempo de até 5 (cinco) minutos para réplicas e explicações
finais por parte do apresentador; 
X – manifestação final do presidente e encerramento da audiência pública.
§ 2º A ata da audiência pública será publicada e divulgada no site da Câmara
Municipal.
CAPÍTULO VI
DA ATA
Art. 117. A ata é o resumo final da sessão plenária e será redigida sob a
orientação do primeiro-secretário, que a assinará com o presidente da Câmara, depois
de aprovada.
§ 1º As proposições e os documentos apresentados em sessão plenária serão
indicados em ata sucintamente, salvo requerimento de transcrição integral, realizado
por líder, aprovado pelo plenário.
§ 2º Cada vereador poderá impugnar ou pedir retificação, por requerimento
escrito ou verbal, apresentado até 48 (quarenta e oito) horas da publicação da ata,
que será submetido ao plenário, sem discussão ou encaminhamento de votação,
sendo votado na sessão plenária ordinária seguinte.
§ 3º Sobre a ata:
I – aprovada a impugnação, será lavrada nova ata; 
II – aceita a retificação, a ata será alterada;
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III – aprovada, será publicada, divulgada e arquivada, admitindo-se a sua
formalização por meios eletrônicos.
§ 4º Ao encerrar-se a sessão legislativa ordinária, a ata da última sessão
plenária será aprovada antes do encerramento desta e assinada pelos vereadores
presentes.
TÍTULO IV
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DO PROTOCOLO
Art. 118. O protocolo é o ato pelo qual os vereadores, o Poder Executivo,
entidades, cidadãos e demais proponentes dão entrada de matéria, a fim de que ela
seja apreciada e deliberada pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. O protocolo de matéria poderá ser processado por meios
eletrônicos.
Art. 119. As correspondências institucionais serão recebidas na sede da
Câmara Municipal e serão encaminhadas para protocolo. 
Art. 120. Todas as matérias e documentos, bem como as correspondências
institucionais serão protocoladas através de sistema eletrônico, com numeração
sequencial crescente e com o controle do ano.
Art. 121. A matéria para apreciação e deliberação da Câmara só constará no
pequeno expediente se protocolada até 72 (setenta e duas) horas do horário de início
da sessão plenária.
§ 1º A matéria que for protocolada após o prazo indicado no caput deste artigo
ingressará no pequeno expediente da sessão plenária subsequente.
§ 2º Para efetivação do protocolo e início da tramitação, as matérias de
vereadores deverão ser elaboradas através do sistema eletrônico de processo
legislativo, assinadas digitalmente pelo proponente, seguindo as normas de redação
oficial.
CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 122. Proposição é toda matéria sujeita à apreciação do plenário.
Parágrafo único. São espécies de proposição:
I - proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
II - projeto de lei complementar;
III - projeto de lei ordinária;
IV - projeto de decreto legislativo;
V - projeto de resolução;
VI - moção;
VII - requerimento;
VIII - recurso;
IX – emenda; 
X – substitutivo;
XI – indicação.
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Art. 123. A autoria de proposição, nos limites e prerrogativas admitidos na
Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, poderá ser exercida:
I – pelo prefeito;
II - pela Mesa Diretora;
III - por vereador, individualmente ou em conjunto;
IV – por bancada, bloco parlamentar ou frente parlamentar;
V – por comissão;
VI – por eleitores do Município.
§ 1º A iniciativa de proposição da Mesa Diretora será assinada pelo presidente
e pelo primeiro-secretário, após deliberação em reunião.
§ 2º O projeto de lei de iniciativa popular:
I – será apresentado e defendido nas comissões e em sessão plenária, por seu
autor popular, assim considerado o primeiro signatário;
II – o autor popular, em sessão plenária, usará a palavra na abertura da
discussão, na ordem do dia, pelo tempo de 5 (cinco) minutos, sem aparte;
III – após manifestação do autor popular, cada vereador disporá de 2 (dois)
minutos para pronunciamento, conforme ordem de inscrição, que deverá ser feita até
antes do início da sessão plenária.
§ 3º A proposição, com sua justificativa, será publicada e divulgada, pelo prazo
de 24 (vinte e quatro) horas, inclusive por meios eletrônicos, com encaminhamento
posterior à sessão plenária ordinária subsequente, para inserção na pauta.
§ 4º A proposição, cuja redação estiver em desacordo com a técnica legislativa,
exceto a de iniciativa popular, será devolvida ao autor para as correções cabíveis.
§ 5º O projeto de lei de iniciativa popular, se for necessário, terá sua redação
revisada e ajustada à técnica legislativa pela Comissão de Constituição, Justiça e
Redação.
§ 6º A proposição de iniciativa de vereador poderá ser apresentada individual
ou coletivamente e deverá ser acompanhada de justificativa.
§ 7º É considerado autor da proposição, para efeitos regimentais, seu primeiro
signatário.
§ 8º Constituem apoiamento legislativo as assinaturas que se seguirem à
primeira, exceto quando se tratar de proposição para a qual a Lei Orgânica Municipal
ou este Regimento exigir determinado número de subscritores.
§ 9º Quando duas ou mais matérias de iniciativa de vereador versarem sobre o
mesmo assunto ou apresentarem objeto idêntico ou afim:
I - será incluída na pauta da sessão plenária, aquela que primeiro for
devidamente apresentada para protocolo na secretaria da Câmara;
II - a matéria apresentada em duplicidade, será arquivada.
§ 10. A proposição deverá apresentar justificativa escrita de encaminhamento
devidamente fundamentada pelo autor.
§ 11. Ao autor caberá o direito de retirada de proposição, mediante solicitação
escrita ou verbal, dirigida ao presidente da Câmara Municipal, até o encerramento da
discussão, na ordem do dia de sessão plenária.
§ 12. Finda a legislatura, serão arquivadas todas as proposições que estiverem
em tramitação na Câmara Municipal, independentemente da fase em que se
encontram.
§ 13. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento
de qualquer proposição, a Mesa Diretora fará reconstituir o respectivo processo.
Seção II
Das Propostas em Espécie
Subseção I
Da Proposta Emenda à Lei Orgânica
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Art. 124. Proposta de emenda à Lei Orgânica do Município é a proposição
destinada a incluir, suprimir ou alterar dispositivos da Lei Orgânica Municipal.
Art. 125. A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal poderá ser
apresentada:
I – pela Mesa Diretora;
II – por no mínimo 1/3 (um terço) dos vereadores;
III – pelo prefeito.
§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será deliberada em 2
(dois) turnos de votação, com interstício de 10 (dez) dias, sujeitando-se à tramitação
por rito especial, nos termos deste Regimento Interno.
§ 2º A Emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa Diretora,
com o respectivo número de ordem, no prazo de até 10 (dez) dias de sua deliberação
plenária, com ampla divulgação, inclusive por meios eletrônicos.
§ 3º A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal
rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 4º Não será objeto de deliberação, a proposta de emenda à Lei Orgânica
Municipal que:
I – tratar de assunto:
a) que não seja de interesse do Município;
b) que discipline matéria administrativa, financeira ou operacional;
c) que seja própria de lei complementar. 
II – atentar contra a separação dos Poderes.
§ 5º A Emenda à Lei Orgânica Municipal não poderá ser proposta no caso de
intervenção no Município.
Subseção II
De Projetos de Lei
Art. 126. Projeto de lei é a proposição que tem por objetivo articular matéria
legislativa definida na Lei Orgânica do Município como sendo de competência da
Câmara Municipal, sujeita à sanção do prefeito.
§ 1º As matérias referidas na Lei Orgânica do Município objeto de lei
complementar serão processadas como projeto de lei complementar, com aprovação
condicionada à maioria absoluta de votos de vereadores.
§ 2º A matéria de que trata este artigo, não indicada na Lei Orgânica do
Município como lei complementar, será processada como projeto de lei ordinária, com
aprovação condicionada à maioria simples de votos dos vereadores presentes na
sessão plenária.
Subseção III
Do Projeto de Decreto Legislativo
Art. 127. Projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular
matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara Municipal, não sujeitas
à sanção do prefeito, sendo promulgada pelo presidente, destinando-se a disciplinar
os seguintes casos:
I - decisão das contas que o prefeito deve anualmente prestar, nos termos do
art. 31 da Constituição Federal;
II - suspensão de execução de norma julgada inconstitucional;
III - suspensão de ato normativo do Poder Executivo que extrapole o poder
regulamentar ou o limite da delegação legislativa;
44
IV - cassação de mandato;
V - concessão de licença ao prefeito e ao vice-prefeito para afastar-se do cargo
ou ausentar-se do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias;
VI - concessão de honraria.
Parágrafo único. Para aprovação do projeto de decreto legislativo será exigido,
em votação única, o voto favorável da maioria simples de vereadores presentes na
sessão plenária, salvo disposição em contrário na Constituição Federal.
Subseção IV
Do Projeto de Resolução
Art. 128. Projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria de
economia interna e de natureza político-administrativa da Câmara Municipal, não
sujeita à sanção do prefeito, sendo promulgada pelo Presidente, destinando-se a
disciplinar os seguintes casos:
I - destituição de membro da Mesa Diretora;
II – regimento interno e suas alterações normativas;
III - concessão de licença a vereador;
IV - criação de comissão temporária;
V - todo e qualquer assunto institucional, de caráter geral ou impessoal;
VI - organização dos serviços internos da Câmara Municipal.
§ 1º Para aprovação do projeto de resolução será exigido, em votação única, o
voto favorável da maioria simples de votos dos vereadores presentes na sessão
plenária.
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, excetua-se a licença para
tratamento de saúde que será deferida pela Mesa Diretora.
Subseção V
Da Moção
Art. 129. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara
Municipal sobre assunto de alta relevância para o Município, devidamente
justificado.
§ 1º São espécies de moção:
I - de aplauso; 
II – de apoio; 
III – de repúdio;
IV – de pesar.
§ 2º A moção deve ser formulada por escrito acompanhada da respectiva
motivação.
§ 3º Protocolada a moção, ela será incluída na ordem do dia para deliberação
em sessão plenária ordinária, com discussão e votação únicas, considerando-se
aprovada, se obtiver o voto favorável da maioria dos simples de vereadores.
Subseção VI
Do Requerimento
Art. 130. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito por vereador, líder
ou presidente de comissão, ao presidente da Câmara Municipal, sobre assunto
relacionado às matérias disciplinadas neste Regimento.
Parágrafo único. O requerimento por escrito, não dependerá de parecer da
comissão, será deliberado em discussão e votação únicas, considerando-se
aprovado, se obtiver o voto favorável da maioria simples de vereadores.
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Art. 131. Será da alçada do presidente da Câmara Municipal e verbais os
requerimentos que solicitarem:
I - a palavra ou desistência dela;
II - leitura de qualquer matéria para conhecimento do plenário;
III - retirada, pelo autor, de matéria escrita ainda não submetido à deliberação
do plenário;
IV - verificação de quórum para discussão ou votação;
V - informações sobre os trabalhos ou a pauta da ordem do dia;
VI - requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na
Câmara Municipal, relacionados com a proposição em discussão no plenário.
Art. 132. Será da alçada do presidente da Câmara Municipal e por escrito o
requerimento que solicitar:
I - renúncia de membro da Mesa Diretora;
II - audiência de comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
III - juntada ou desentranhamento de documentos;
IV - cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara Municipal;
V - arquivamento ou desarquivamento de proposição.
Art. 133. O requerimento verbal será da alçada do plenário e será votado, sem
discussão, admitindo-se encaminhamento de votação, quando tratar de:
I - destaque de matéria para votação;
II - alteração no processo de votação, nos casos em que não for vedada a sua
realização de forma nominal ou simbólica;
III - adiamento de votação;
IV - audiência de plenário;
V - prorrogação da sessão plenária para concluir a discussão ou votação das
matérias da ordem do dia;
VI – alteração de ordem de deliberação de matéria na pauta da ordem do dia.
Parágrafo único. O requerimento de que trata este artigo será aprovado pelo
voto da maioria simples dos vereadores presentes na sessão plenária.
Art. 134. O requerimento escrito será de alçada do plenário, discutido e votado
quando tratar de:
I - inserção de documentos em ata;
II - informação sobre atos da Mesa Diretora, da presidência ou da Câmara
Municipal;
III - constituição de comissão especial.
Parágrafo único. O requerimento de que trata este artigo será aprovado pelo
voto da maioria simples de vereadores presentes na sessão plenária.
Art. 135. O requerimento ou petição de organização da sociedade civil ou de
cidadão será lido no pequeno expediente da sessão plenária e encaminhado:
I - à ouvidoria parlamentar, caso trate de matéria referida no art. 76 deste
Regimento Interno; 
II – à área legislativa, caso se relacione à matéria em tramitação.
Subseção VII
Do Recurso
Art. 136. Da decisão ou omissão do presidente, caberá recurso ao plenário nas
seguintes matérias:
46
I - questão de ordem;
II - representação ou proposição de qualquer vereador, de líder, de comissão
ou da Mesa Diretora;
III – das matérias de sua alçada referidas nos arts. 131 e 132 deste Regimento
Interno;
IV – rejeição de proposição.
Parágrafo único. Não se concederá efeito suspensivo a recurso, prevalecendo
a decisão impugnada até ser proferida nova decisão pelo plenário.
Art. 137. O recurso deve ser formulado por escrito, devendo ser proposto dentro
do prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da ciência da decisão.
§ 1º Apresentado o recurso, o presidente deverá, dentro do prazo de 2 (dois)
dias úteis, acatá-lo, reconsiderando a decisão inicialmente tomada, ou encaminhá-lo,
no mesmo prazo, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que terá o prazo
de 2 (dois) dias úteis para emitir parecer.
§ 2º Emitido o parecer, o recurso será incluído na pauta da ordem do dia da
sessão plenária ordinária ou extraordinária seguinte, para deliberação do plenário.
§ 3º Provido o recurso, o presidente deverá observar a decisão do plenário,
devendo cumpri-la, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
Subseção VIII
Da Emenda
Art. 138. Emenda é proposição apresentada por vereador, por comissão, pela
bancada ou pela Mesa, que visa a alterar projeto em tramitação.
§ 1º A emenda pode ser:
I – supressiva, quando seu objetivo é retirar artigo ou unidade superior ao
artigo;
II – substitutiva, quando o seu objetivo é alterar a redação de artigo;
III – aditiva, quando seu objetivo é acrescentar dispositivo;
IV – redacional, quando seu objetivo é corrigir erros redacionais relacionados à
técnica legislativa.
§ 2º A emenda será admitida:
I – por comissão, quando inserida no respectivo parecer;
II – por vereador ou líder, quando a matéria estiver em tramitação nas
comissões, exceto no caso de rito especial;
III – por líder, quando a matéria estiver em discussão, na ordem do dia, exceto
no caso de rito especial.
§ 3º O presidente não admitirá emenda que não guarde pertinência com a
matéria da proposição original.
§ 4º A emenda de redação final somente será admitida para evitar incorreção,
incoerência, contradição ou absurdo manifesto no projeto já aprovado.
Subseção IX
Do Substitutivo
Art. 139. Substitutivo é a proposição apresentada por vereador, por líder, por
comissão ou pela Mesa para substituir outra proposição sobre o mesmo assunto.
§ 1º Não será permitido mais de um substitutivo à mesma proposição, sem
prévia retirada do anteriormente apresentado.
§ 2º A apresentação de substitutivo reinicia os prazos processuais legislativos,
inclusive quando se tratar de matéria em rito de urgência.
47
Subseção X
Da Mensagem Retificativa
Art. 140. O prefeito poderá encaminhar, até o início da votação da matéria de
sua iniciativa, na ordem do dia de sessão plenária, mensagem retificativa para
substituir o texto normativo original.
§ 1º No caso dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual, a mensagem retificativa poderá ser
encaminhada pelo prefeito, à Câmara, até o início da votação do parecer na Comissão
de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos.
§ 2º A mensagem retificativa substituirá o projeto em tramitação, reiniciando os
prazos processuais legislativos, inclusive quando se tratar de matéria em rito de
urgência.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO LEGISLATIVO E DE SEUS PROCEDIMENTOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 141. A proposição apresentada nos termos do protocolo deste Regimento
será divulgada e comunicada na sessão plenária e despachada de ofício pelo
presidente, que a encaminhará às comissões permanentes competentes, quando for
o caso, para a análise e instrução da matéria.
§1º As comissões permanentes são competentes para analisar e instruir
aquelas que tiverem sua área de atuação identificada com o tema da proposição.
§2º A critério da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a proposição
poderá ser encaminhada para a área jurídica da Câmara para emissão de orientação
técnica.
Art. 142. Conforme o seu tipo, a proposição se sujeitará aos seguintes ritos:
I – rito ordinário;
II – rito de urgência;
III – rito especial.
Art. 143. A proposição será apreciada inicialmente pela Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, de acordo com suas prerrogativas, que no prazo de
14 (quatorze) dias, admitida uma prorrogação por igual prazo, a contar da sessão
plenária na qual foi dada sua entrada, apresentará parecer concluindo:
I - pelo arquivamento quando:
a) versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara Municipal;
b) delegar a outro Poder atribuições privativas da Câmara Municipal;
c) fizer referência à lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal,
sem se fazer acompanhar de sua transcrição;
d) faça menção a contratos, convênios ou a cláusulas de contratos ou de
concessões, sem disponibilidade de cópia, em anexo;
e) contiver expressões ofensivas;
f) for inconcludente;
g) tiver sido rejeitada e novamente apresentada fora dos preceitos da Lei
Orgânica Municipal.
II - pela tramitação da matéria, inclusive com emenda; 
III - pela ilegalidade ou inconstitucionalidade nos termos da legislação vigente.
48
§ 1º Sobrevindo parecer de inconstitucionalidade da Comissão de Constituição,
Justiça e Redação, o projeto será incluído na ordem do dia da sessão plenária
subsequente, para deliberação, precedido de discussão especial.
§ 2º Na discussão especial, o vereador somente poderá manifestar-se sobre o
parecer de inconstitucionalidade emitido pela Comissão de Constituição, Justiça e
Redação.
§ 3º A decisão do plenário que acolher os termos do parecer da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade da matéria
determinará o arquivamento da matéria.
§ 4º Rejeitado o parecer, o projeto retomará o seu trâmite normal, devendo
seguir à apreciação das demais comissões.
§ 5º Quando a proposição estiver tramitando nas comissões permanentes e
receber emenda ou substitutivo, estes devem ser submetidos à análise quanto aos
aspectos pertinentes a cada uma, mediante a apresentação de parecer.
Art. 144. Se houver uma ou mais proposição constituindo processos distintos
que tratem da mesma matéria, deverão ser apensados para a tramitação.
Art. 145. Os pareceres de comissão serão disponibilizados, inclusive por meios
eletrônicos, aos vereadores e à comunidade, até 48 (quarenta e oito) horas antes da
hora de início da sessão plenária, em cuja ordem do dia tenham sido incluídos, sendo
lidos e discutidos em plenário.
Art. 146. Na ordem do dia, a matéria será submetida à discussão e à votação,
considerando-se aprovada, de acordo com o quórum que lhe é exigido.
Seção II
Do Pedido de Vista
Art. 147. O pedido de vista é um instrumento regimental concedido ao vereador
para acessar o processo e a proposição, antes de manifestar-se na comissão e em
plenário. 
§1º O pedido de vista de processo em tramitação na Câmara será deferido ao
vereador nas seguintes condições:
I – na comissão em que for membro ou em que esteja atuando em substituição
de vereador titular, após o voto do relator, pelo prazo de 7 (sete) dias;
II – em sessão plenária, durante a fase de discussão, na ordem do dia, pelo
prazo de 7 (sete) dias.
§2º O pedido de que trata este artigo será deferido pelo presidente da comissão
ou da Câmara, conforme preveem os incisos I e II do § 1º deste artigo,
independentemente de deliberação, e será aproveitado pelos demais vereadores,
sendo vedado um segundo pedido de vista. 
§ 3º Não será deferido o pedido de vista ao vereador que estiver substituindo
vereador titular, na hipótese de, quando do prazo de devolução do processo, o
vereador titular tiver retornado ao cargo.
§4º No caso de o projeto de lei tramitar pelos ritos de urgência e especial, o
prazo para vista do processo será de 2 (dois) dias.
Seção III
Da Votação
Art. 148. São dois os processos de votação:
I – votação simbólica;
49
II - votação nominal.
Parágrafo único. O processo de votação simbólica é a regra geral para a
votação de proposições.
Art. 149. A votação simbólica ocorrerá, mediante consulta, pelo presidente da
Câmara, aos vereadores, em plenário, cabendo:
I – ao vereador “contrário à proposição”, manifestar-se elevando a mão.
II – ao vereador “favorável à proposição”, permanecer como está.
§ 1º Ao anunciar o resultado da votação, o presidente proclamará o resultado
global.
§ 2º Havendo dúvida sobre o resultado, a verificação será feita por meio de
chamada nominal.
§ 3º A votação simbólica será observada quando da impossibilidade técnica de
ser aplicada a votação eletrônica.
Art. 150. A votação nominal, solicitada por vereador a qualquer tempo, ocorrerá
mediante chamada individual de vereador, por ordem determinada pelo primeiro
secretário, para proclamação oral de seu voto.
Seção IV
Do Destaque
Art. 151. Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo ou parte
do texto de uma proposição para possibilitar sua votação isolada pelo plenário.
§ 1º O requerimento de destaque será dirigido ao presidente, na forma verbal,
apresentado por líder, antes de iniciada a votação da matéria na ordem do dia.
§ 2º Da decisão do presidente cabe recurso ao plenário que será, sem
discussão, imediatamente deliberado.
Seção V
Da Votação de Emenda
Art. 152. Havendo emenda, esta será votada preferencialmente ao respectivo
substitutivo, bem como ao projeto original.
§ 1º As emendas serão lidas e votadas, respeitada a preferência para as
emendas de comissão, na ordem direta de apresentação.
§ 2º Admitir-se-á pedido de preferência para a votação de emenda, respeitado
o que dispõe o § 1º deste artigo.
§ 3º A requerimento de líder ou mediante proposta do presidente as emendas
poderão ser votadas de forma global ou em grupos devidamente especificados.
§ 4º Rejeitado o projeto original, a emenda ou o substitutivo aprovado restarão
prejudicados.
§ 5º O substitutivo será votado preferencialmente em relação ao projeto
original.
§ 6º As emendas se submeterão, junto com o projeto original, à discussão e à
votação.
Seção VI
Da Verificação de Votação
Art. 153. É permitido ao líder solicitar a verificação do resultado da votação se
não concordar com aquele proclamado pelo presidente.
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§ 1º Requerida a verificação de votação, será realizada a contagem, sempre
pelo processo nominal.
§ 2º Não será admitido mais de uma verificação de votação.
§ 3º Requerida a verificação, nenhum vereador poderá ingressar ou ausentar￾se do plenário até ser proferido o resultado.
Seção VII
Do Adiamento de Votação
Art. 154. O adiamento da votação de proposição poderá ser formulado até o
momento da votação da matéria, em plenário, por meio de requerimento verbal,
apresentado por líder.
§ 1º Apresentado o requerimento de adiamento de votação, o presidente:
I – dará a palavra ao autor para que justifique, sem aparte, pelo tempo de 2
(dois) minutos;
II – colocará o requerimento em deliberação plenária, com aprovação
condicionada à maioria de votos dos vereadores presentes na sessão plenária.
§ 2º Não será admitida a apresentação de requerimento de adiamento de
votação para o projeto de lei em rito de urgência.
§ 3º Aprovado o adiamento de votação, a matéria retornará à ordem do dia para
deliberação na sessão plenária subsequente.
Seção VIII
Da Redação Final
Art. 155. Concluídas as votações com a aprovação da matéria, a proposição
será encaminhada para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação para
elaboração de Redação Final.
§ 1º Na Redação Final constará: 
I – o texto definitivo da proposição com as emendas aprovadas integradas em
seus artigos, parágrafos, incisos ou alíneas; ou 
II – o texto da proposição com a absorção da redação integral do substitutivo.
§ 2º O prazo para a elaboração da redação final é de até 5 (cinco) dias.
§ 3º A redação final da proposição será publicada e divulgada, inclusive por
meios eletrônicos, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 
§ 4º Quando, após a divulgação da redação final, verificar-se inexatidão de
texto:
I - a secretaria procederá à respectiva correção;
II - a Mesa dará conhecimento ao plenário; 
III - não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção;
§ 5º Considera-se autógrafo legislativo a assinatura do presidente da Câmara
na redação final da proposição, que servirá de referência para o prefeito vetar ou
sancionar.
§ 6º A resolução e o decreto legislativo serão promulgados pelo presidente no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, após a divulgação da sua redação final.
Seção IX
Do Arquivamento
Art. 156. O arquivamento de proposição ocorrerá até o encerramento da sua
discussão:
51
I - a requerimento escrito proposto pelo autor, despachado de plano pelo
presidente, até o início da votação, desde que não tenha recebido emenda ou
substitutivo;
II - pelo líder, no caso de o autor não estar no exercício do cargo de vereador,
até o início da votação;
III - por requerimento escrito do autor ou do líder, sujeito à deliberação do
plenário, quando a proposição tenha recebido emenda ou substitutivo.
§ 1º A proposição de autoria da Mesa ou de comissão permanente só poderá
ser arquivada mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos
membros.
§ 2º A proposição arquivada na forma deste artigo somente poderá ser
reapresentada, pelo mesmo autor, na sessão legislativa subsequente.
§ 3º Não poderá ser desarquivada a proposição considerada inconstitucional
ou que tenha recebido parecer contrário de todas as comissões.
Art. 157. No quarto ano da legislatura, na última sessão plenária ordinária, o
presidente, de ofício, determinará o arquivamento de todas as proposições que
estiverem em tramitação na Câmara Municipal, independentemente da fase em que
se encontram.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DE MATÉRIAS SUJEITAS A RITO ESPECIAL
Seção I
Dos Projetos de lei de Orçamentos
Subseção I
Da Análise Preliminar
Art. 158. Recebido o projeto de lei relativo ao orçamento anual, o presidente da
Câmara:
I – determinará:
a) a comunicação no pequeno expediente da sessão plenária subsequente;
b) a publicação e respectiva divulgação, por meios eletrônicos, de seu
conteúdo, incluídos os anexos;
II – distribuirá, por meios eletrônicos, cópia do projeto, com os anexos, aos
vereadores;
III – encaminhará para a Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços
Públicos para instrução.
§ 1º Para os fins desta Seção, considera-se como projetos de lei de
orçamentos, os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual, bem como de projetos de lei que os alterem.
§ 2º Os procedimentos previstos para o projeto de lei do orçamento anual,
aplicam-se, no que couber, aos demais projetos de lei referidos no § 1º deste artigo.
§ 3º Os projetos de lei de que trata este artigo serão discutidos e votados em
turno único.
§ 4º Subsidiariamente, naquilo que esta Seção não dispuser, serão aplicadas
as normas deste Regimento Interno, observáveis para o processo legislativo
ordinário.
Art. 159. A Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos, ao
receber o processo do projeto de lei do orçamento anual, elaborará parecer preliminar,
quanto à forma e documentos que o acompanham, fundamentando as
inconformidades verificadas.
52
§ 1º O presidente da Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços
Públicos designará, na forma do Regimento Interno, dentre seus membros, um
vereador para exercer a relatoria e apresentar os votos-base do parecer preliminar e
do parecer final.
§ 2º Havendo inconsistência técnica ou ausência de documentação exigida em
lei, a Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos, mediante
disponibilização de parecer preliminar, informará o presidente da Câmara, para que
este realize diligência, junto ao Poder Executivo, para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
complemente o projeto de lei, o retifique ou apresente as respectivas justificativas.
§ 3º Decorrido o prazo referido no § 2º deste artigo, sem a manifestação do
Poder Executivo, o projeto seguirá sua tramitação legislativa, com o exame definitivo
das inconsistências apontadas no parecer preliminar, quando da deliberação, na
Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos, do parecer final.
Subseção II
Da Instrução dos Projetos de Lei dos Orçamentos
Art. 160. A Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos
elaborará a agenda de instrução do projeto de lei do orçamento anual, com o seguinte
cronograma:
I – dias de início e fim do período de realização das audiências públicas;
II – dias de início e fim do período de recebimento de sugestões populares;
III – dias de início e fim do período para apresentação de emendas;
IV – dias de início e fim da apresentação do parecer final, com a análise do
conteúdo, das emendas e das sugestões populares.
Parágrafo único. O presidente da Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e
Serviços Públicos encaminhará a agenda de instrução ao presidente da Câmara, que
a divulgará por meios eletrônicos, sem prejuízo da divulgação das audiências
públicas.
Art. 161. A Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos, por
seu Presidente, providenciará a organização e a metodologia de audiência pública e
as formas de participação popular, em cumprimento art. 48 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º No caso deste artigo, poderá ser feita mais de uma audiência pública, a
critério da Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos.
§ 2º O prazo para a participação popular e entrega de sugestões a serem
incluídas no projeto de lei do orçamento anual será de 72 (setenta e duas) horas, após
a data da última audiência pública de que trata este artigo.
§ 3º A presidência da Câmara Municipal, quanto à audiência pública e à
participação popular de que trata este artigo, nos termos solicitados pela presidência
da Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos:
I – assegurará suporte logístico, administrativo e operacional;
II – proporá, junto à Mesa, documento para disciplinar a metodologia, a forma,
os apoios e as vias de convocação, divulgação e suporte tecnológico, nos termos
deste Regimento.
Subseção III
Da Emenda Orçamentária
Art. 162. A emenda ao projeto de lei do plano plurianual será rejeitada
quando:
I - desatenda à regulamentação local sobre os programas de governo;
53
II - não se coadune com os objetivos dos planos municipais já estabelecidos
por leis específicas do município;
III - crie programa de governo sem a identificação dos elementos necessários
a sua caracterização;
IV - afete o cumprimento de contratos e obrigações já assumidas;
V - refira-se a despesas com pessoal ou serviço da dívida sem que seja para
corrigir erro ou omissão;
VI - refira-se à receita, sem que seja para corrigir erro ou omissão;
VII - afete o cumprimento constitucional em relação à aplicação na Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino - MDE e Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS;
VIII - afete as metas fiscais de resultado nominal e primário já estabelecidas;
IX - diga respeito a recursos vinculados, sem a observância dos respectivos
vínculos;
X - não indique os respectivos e necessários recursos, sendo admitidos apenas
os provenientes de anulação de valores;
XI - seja incompleta, deixando de indicar os elementos mínimos constantes na
estimativa da receita ou das programações dos programas de governo.
Art. 163. A emenda ao projeto de lei diretrizes orçamentárias será rejeitada
quando:
I - desatender os incisos IV a XI do art. 162 deste Regimento Interno;
II - deixar de guardar compatibilidade com a lei do plano plurianual;
Art. 164. A emenda ao projeto de lei do projeto de lei do orçamento anual será
rejeitada quando:
I – desatender os incisos IV a X do art. 162 deste Regimento Interno;
II – deixe de guardar compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias;
III – seja incompleta, deixando de indicar as classificações de receita e de
despesa, previstas no projeto recebido pelo Poder Executivo.
 Subseção IV
 Da Emenda Orçamentária Impositiva
Art. 165. A emenda impositiva ao projeto de lei do orçamento anual deve ser
entregue individualmente e/ou por bancada e somente pode ser apresentada na
Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos, no prazo indicado,
para este fim, na agenda de instrução, de que trata o art. 160 deste Regimento Interno.
Parágrafo único. A emenda impositiva de que trata este artigo deve observar o
disposto na Lei Orgânica Municipal e subsidiariamente: 
I - quando individual, as normas da Emenda Constitucional nº 86, de 17 de
março de 2015 e alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 100, de 26 de
junho de 2019, e pela Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022;
II – quando de bancada, as normas da Emenda Constitucional nº 100, de 26 de
junho de 2019.
Art.166. A Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos
processará a emenda impositiva individual ou de bancada e sobre elas emitirá
parecer. 
§ 1º O vereador ou a bancada que desejar apresentar emenda impositiva
deverá manifestar esta intenção, à Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e
Serviços Públicos, no prazo indicado na agenda de instrução, para efeitos de
distribuição equitativa dos seguintes percentuais:
54
 I – 1,55% da receita corrente líquida do ano anterior ao do projeto de lei
orçamentária anual, entre os inscritos, no caso de emenda individual;
II – 1% da receita corrente líquida do ano anterior ao do projeto de lei
orçamentária anual, entre as bancadas inscritas, no caso de emenda de bancada.
§2º Os percentuais referidos no § 1º serão divididos entre os que manifestarem
a intenção no prazo proposto. 
§ 3º Para cada emenda de vereador ou de bancada, a Comissão de Finanças,
Orçamento, Obras e Serviços Públicos emitirá parecer sobre a sua viabilidade, em até
5 (cinco) dias antes do término do prazo para a apresentação das emendas, conforme
o § 1º deste artigo, abrindo prazo para eventual correção. 
§ 4º A apreciação de emenda e sua viabilidade, inclusive quanto à indicação de
recursos orçamentários como fonte, será efetuado de acordo com a ordem de
apresentação por vereador ou bancada. 
§ 5º A decisão da Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços
Públicos, sobre a emenda impositiva, será fundamentada e, sendo rejeitada, por
ausência de elementos essenciais, será arquivada. 
§ 6º A emenda rejeitada, com a respectiva decisão, será publicada
separadamente da emenda aceita. 
§ 7º Se não houver emenda, o projeto de lei do orçamento anual será incluído
na Ordem do Dia da primeira Sessão Plenária subsequente ao término do prazo de
apresentação de emenda. 
§ 8º Havendo emenda, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira
Sessão Plenária subsequente à publicação do parecer da Comissão de Finanças,
Orçamento, Obras e Serviços Públicos.
Art. 167. Em caso de substituição por suplente, o parlamentar que estiver no
efetivo exercício do mandato indica os recursos da emenda impositiva.
Art. 168. Em caso de indicação para remanejamento, em decorrência de
impedimento de ordem técnica, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias,
LDO, pode ser ouvido o autor da emenda, se este não estiver no efetivo exercício do
mandato. 
Art. 169. No primeiro ano da legislatura, em caso de impedimento de ordem
técnica apresentado pelo Prefeito, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias,
LDO, à emenda de autoria de parlamentar que não mais integre a composição da
Câmara atual, o autor será consultado sobre sugestão de remanejamento no prazo
de 5 (cinco dias).
 Parágrafo único. A bancada do autor mencionado no caput deste artigo é
responsável por indicar o remanejamento, não havendo bancada a responsabilidade
será da Mesa Diretora da Câmara.
Subseção V
Da Discussão e da Votação
Art. 170. A ordem do dia da sessão plenária de deliberação do projeto de lei do
orçamento anual será reservada para sua discussão e votação.
Parágrafo único. O presidente da Câmara, na sessão plenária de que trata este
artigo, poderá, em acordo com os líderes, dispensar o grande expediente e as
explicações pessoais.
55
Art. 171. Na ordem do dia da sessão de deliberação do projeto de lei do
orçamento anual, serão observados os seguintes procedimentos:
I – discussão de emendas, uma a uma, e depois o projeto;
II – não será concedido vista de parecer, do projeto ou de emenda;
III – terão preferência, na discussão, o relator da Comissão de Finanças,
Orçamento, Obras e Serviços Públicos e os autores das emendas;
IV – votação de emendas, uma a uma, e depois o projeto.
§ 1º O projeto de lei do orçamento anual, bem como suas emendas, será
discutido e votado em turno único.
§ 2º A ordem do dia, no caso deste artigo, poderá ser prorrogada, pelo
presidente da Câmara, até o encerramento votação.
Art. 172. Se não apreciado, pela Câmara, nos prazos legais previstos, o projeto
de lei do orçamento anual será automaticamente incluído na ordem do dia,
sobrestando-se à deliberação das demais matérias, até que seja finalizada a sua
votação.
Art. 173. A Câmara Municipal poderá, se necessário, autoconvocar-se para
sessão legislativa extraordinária até que a deliberação do projeto de lei do orçamento
anual seja finalizada.
Parágrafo único. No caso do projeto de lei das diretrizes orçamentárias, a
Câmara Municipal não entrará em recesso até que seja finalizada a sua deliberação.
Art. 174. O projeto de lei do orçamento anual, depois de aprovado e elaborada
a sua redação final, será enviado, em autógrafo, para o Poder Executivo, não podendo
ser alterado em sua forma e conteúdo, ressalvados os casos de correção de erros
verificados exclusivamente no processamento das proposições apresentadas e
formalmente autorizados, em sessão plenária, por proposta da Comissão de
Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos, justificando-se cada caso.
Seção II
Da Fiscalização Orçamentária
Art. 175. A Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos, nos
termos do que dispõe os incisos I e II do § 1º do art. 166 da Constituição Federal,
exercerá o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
Parágrafo único. O acompanhamento de que trata este artigo deverá ser
efetivado nas leis do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento
anual do Município.
Art. 176. O acompanhamento da execução orçamentária deve considerar a
efetivação do planejamento realizado, no que se refere:
I – ao atendimento dos princípios e normas constitucionais da receita e da
despesa;
II – ao cumprimento de programas e de ações de governo, seus custos e a
evolução dos indicadores de desempenho;
III – ao atendimento de regras editadas pela Lei Complementar Federal nº 101,
de 2000.
Art. 177. Compete à Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços
Públicos, em relação ao acompanhamento da execução de orçamentos:
I – sistematizar todas as irregularidades e fatos relevantes verificados;
56
II – promover os atos e as diligências que se fizerem necessários para a
apuração de irregularidades ou para obtenção de esclarecimentos, como forma de
fiscalização neste Regimento e na Lei Orgânica Municipal.
III – informar as demais comissões da Câmara sobre as irregularidades ou fatos
que julgar relevantes, relativos aos assuntos específicos de cada comissão.
Art. 178. A Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos,
diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de
investimentos não programados, ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar, ao
Poder Executivo, que preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a
Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos, por meio da
presidência da Câmara Municipal, poderá solicitar ao Tribunal de Contas do Estado
pronunciamento conclusivo sobre a matéria.
§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas do Estado ser irregular a despesa, a
Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos, se julgar que o
gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao
plenário sua sustação.
Seção III
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Art. 179. Recebida e protocolada a proposta de emenda à Lei Orgânica
Municipal, nos termos deste Regimento Interno, o presidente da Câmara determinará
a sua publicação e divulgação, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de 24 (vinte
e quatro) horas.
§ 1º A tramitação da proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal será
formalizada de acordo com o seguinte rito especial:
I – realizada a divulgação de que trata o caput deste artigo, a proposta de
emenda à Lei Orgânica Municipal, com sua justificativa, será comunicada e
disponibilizada aos vereadores, por meio eletrônico, na sessão plenária ordinária
subsequente;
II – comunicada em sessão plenária, a proposta será examinada e instruída por
comissão especial constituída exclusivamente para esta finalidade, mediante a
observação dos seguintes procedimentos:
a) designação, pelo presidente da comissão especial, de um dos vereadores
titulares para exercer a relatoria;
b) se a proposta propuser alteração de conteúdo da Lei Orgânica do Município
que não decorra de Emenda à Constituição Federal ou decisão judicial, a comissão
deverá fazer audiência pública para debater a matéria com a comunidade;
c) os vereadores poderão apresentar emenda à proposta de emenda à Lei
Orgânica Municipal, na comissão especial, antes da votação do voto do relator, desde
que subscrita por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
d) o relator, no seu voto, analisará a forma e o conteúdo da proposta de emenda
à Lei Orgânica Municipal, bem como das emendas apresentadas;
e) aprovado o voto do relator, ele converter-se-á em parecer, que será
encaminhado ao presidente da Câmara para publicação e divulgação, inclusive por
meios eletrônicos, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
III – finalizada a instrução na comissão especial, o presidente da Câmara,
depois de divulgado o parecer, incluirá a matéria na ordem do dia de sessão
plenária.
§ 2º As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão
observadas, naquilo que esta Seção não dispuser em contrário.
57
§ 3º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada
em 2 (dois) turnos, em sessões plenárias com intervalo mínimo de 10 (dez) dias, e a
sua aprovação dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara Municipal.
§ 4º A emenda à Lei Orgânica Municipal, depois de aprovada, definida sua
redação final e divulgada, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, será numerada, promulgada e publicada pela Mesa Diretora.
Seção IV
Da Alteração do Regimento Interno
Art. 180. O presente Regimento Interno poderá ser reformado mediante projeto
de resolução proposto por: 
I - Mesa Diretora;
II - pelo líder de bancada ou bloco parlamentar;
III - no mínimo, 3 (três) vereadores;
IV - por comissão especial.
§ 1º O projeto apresentado pela liderança de bancada ou bloco parlamentar,
implica em apoio integral ao texto, conteúdo e mérito, de todos os vereadores dela
integrantes.
§ 2º As emendas ao Regimento Interno poderão ser aditivas, supressivas e
modificativas, desde que não sejam contrárias a Lei Orgânica Municipal e as
Constituições Federal e Estadual, ou que sejam manifestamente contrárias ao
contexto deste Regimento Interno.
Art. 181. Recebido e protocolado projeto de resolução com o objetivo de alterar
o Regimento Interno, o presidente da Câmara determinará a sua publicação e
divulgação, inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º A tramitação do projeto de resolução de alteração do Regimento Interno
será formalizada de acordo com o seguinte rito especial:
I – realizada a divulgação de que trata o caput deste artigo, o projeto de
resolução de alteração do Regimento Interno, com sua justificativa, será comunicado
e disponibilizado aos vereadores, por meio eletrônico, na sessão plenária ordinária
subsequente;
II – comunicado em sessão plenária, o projeto de resolução será examinado e
instruído por comissão especial constituída exclusivamente para esta finalidade,
mediante a observação dos seguintes procedimentos:
a) designação, pelo presidente da comissão especial, de um dos vereadores
titulares para exercer a relatoria;
b) os vereadores poderão apresentar emenda ao projeto de resolução que
altera o Regimento Interno, na comissão especial, antes da votação do voto do
relator;
c) o relator, no seu voto, analisará a forma e o conteúdo do projeto de resolução
que altera o Regimento Interno, bem como das emendas apresentadas;
d) aprovado o voto do relator, ele converter-se-á em parecer, que será
encaminhado ao presidente da Câmara para publicação e divulgação, inclusive por
meios eletrônicos, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
III – finalizada a instrução na comissão especial, o presidente da Câmara,
depois de divulgado o parecer, incluirá a matéria na ordem do dia de sessão plenária
subsequente.
§ 2º As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão
observadas, naquilo que esta Seção não dispuser em contrário.
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§ 3º O projeto de resolução de alteração do Regimento Interno será discutido e
votado na sessão plenária subsequente e a sua aprovação dependerá do voto
favorável da maioria simples de votos dos vereadores presentes na sessão.
§ 4º A resolução que altera o Regimento Interno será numerada e promulgada
pelo presidente da Câmara.
§ 5º Aplica-se o rito especial previsto neste artigo para proposta de novo
Regimento Interno.
Seção V
Do Veto
Art. 182. Comunicado o veto, pelo prefeito, a Câmara observará o seguinte rito
especial para a sua deliberação:
I – recebido e protocolado, o veto e suas razões serão publicados e divulgados,
inclusive por meios eletrônicos, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
II – realizada a divulgação de que trata o inciso I do caput deste artigo, o veto,
com suas razões, será comunicado e disponibilizado aos vereadores, por meio
eletrônico, na sessão plenária ordinária subsequente;
III – comunicado em sessão plenária, o veto seguirá para:
a) Comissão de Constituição, Justiça e Redação, se sua argumentação for de
inconstitucionalidade de projeto de lei ou de parte dele;
b) comissão permanente, cuja competência se identifique com o projeto de lei
vetado, se a argumentação for de contrariedade ao interesse público;
IV – distribuído o veto, o presidente da comissão que o instruirá designará
relator para exame de suas razões;
V – no caso da alínea “b” do inciso III deste caput, a comissão poderá realizar
audiência pública para debater com a comunidade as razões de contrariedade do
interesse público, apresentadas pelo prefeito;
VI – apresentado o voto do relator, o mesmo será deliberado na comissão e, se
aprovado, converter-se-á em parecer, que será publicado e divulgado, inclusive por
meios eletrônicos, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
VII – com a divulgação do parecer de comissão, o veto será incluído na sessão
plenária subsequente, para discussão e votação;
VIII – o veto deixará de prevalecer pelo voto da maioria absoluta dos membros
da Câmara Municipal.
§ 1º Nos termos do inciso VIII do caput deste artigo, havendo empate na
votação plenária, o veto será acatado.
§ 2º O resultado da deliberação do veto será comunicado ao prefeito, por
escrito, até o primeiro dia útil seguinte da respectiva decisão do plenário.
Seção VI
Do Julgamento de Contas do Prefeito
Art. 183. Recebido e protocolado o parecer prévio do Tribunal de Contas do
Estado, sobre as contas que o prefeito deve anualmente prestar, a Câmara Municipal
procederá ao julgamento, observado o rito especial que segue:
I – o presidente da Câmara Municipal determinará a divulgação da conclusão
do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, pelo prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, inclusive por meios eletrônicos, e providenciará a sua inclusão no pequeno
expediente da primeira sessão plenária subsequente;
59
II – após constar do pequeno expediente, o parecer prévio será encaminhado
para a Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos, para a devida
instrução;
III – a Comissão disponibilizará, por meio da presidência da Câmara, as contas
do exercício em julgamento para consulta pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias,
para que qualquer contribuinte possa examiná-las e apresentar impugnação
questionando a respectiva legitimidade;
IV – transcorrido o prazo de consulta pública, a Comissão solicitará ao
presidente da Câmara Municipal que providencie a notificação do prefeito ou ex￾prefeito que está sendo julgado para apresentar:
a) defesa escrita no prazo de 30 (trinta) dias; 
b) manifestação sobre as impugnações apresentadas na forma prevista no
inciso III deste caput, se houverem;
V – esgotado o prazo da consulta pública e recebida a defesa ou encerrado o
prazo, sem o exercício do direito de defesa, a Comissão designará relator, dentre seus
membros titulares, para a elaboração de voto, no prazo de 15 (quinze) dias, que
poderá concluir:
a) pela concordância com o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
b) pela discordância do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
VI – aprovado o voto na Comissão, o mesmo se tornará parecer e, após a sua
divulgação, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, inclusive por meios eletrônicos, o
processo será encaminhado para a ordem do dia da sessão plenária subsequente
para julgamento;
VII – o presidente da Câmara Municipal notificará o prefeito ou o ex-prefeito
responsável pelas contas em julgamento para que, por seu advogado constituído,
querendo, realize, na sessão plenária, defesa oral pelo tempo de até 15 (quinze)
minutos;
VIII – durante a defesa oral não será admitida qualquer interrupção ou aparte;
IX – concluída a defesa oral, cada vereador disporá do tempo de 3 (três)
minutos para se manifestar sobre o julgamento, sem interrupções ou apartes;
X – encerrada a manifestação dos vereadores, o presidente procederá ao
processo de votação, que será nominal;
XI – o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado somente deixará de
prevalecer mediante voto contrário de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
XII – o resultado do julgamento das contas, com o respectivo decreto legislativo,
será encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º O voto do relator, referido no inciso V do caput deste artigo, deverá, em
anexo, conter projeto de decreto legislativo com o registro do resultado concluído em
seu voto.
§ 2º A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, quando da redação final
do projeto aprovado em plenário, corrigirá o texto do decreto legislativo, se o resultado
da votação contrariar o parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e
Serviços Públicos.
§ 3º As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão
observadas naquilo que esta Seção não dispuser em contrário.
Seção VII
Da Consolidação de Leis
Art. 184. As leis municipais serão reunidas em consolidações, integradas por
volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a
consolidação da legislação municipal.
60
§ 1º A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a
determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis
incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força
normativa dos dispositivos consolidados.
§ 2º Os projetos de consolidação de leis poderão ser propostos pelo prefeito,
por vereador, por comissão ou por bancada.
Art. 185. A tramitação dos projetos de consolidação observará o seguinte rito
especial:
I – protocolado, o projeto de consolidação, com sua justificativa, será divulgado,
pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, inclusive por meios eletrônicos, comunicado
aos vereadores no pequeno expediente da sessão plenária subsequente;
II – comunicado em sessão plenária, o projeto de consolidação será examinado
e instruído pela comissão permanente, cuja competência se identifica com a temática
tratada, mediante a observação dos seguintes procedimentos:
a) designação, pelo presidente da comissão, de um dos vereadores titulares
para exercer a relatoria;
b) os vereadores poderão apresentar emenda ao projeto de consolidação, na
comissão, antes da votação do voto do relator;
c) o relator, no seu voto, analisará a forma do projeto de consolidação, bem
como das emendas apresentadas;
d) aprovado o voto do relator, ele converter-se-á em parecer, que será
encaminhado ao presidente da Câmara para publicação e divulgação, inclusive por
meios eletrônicos, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
III – finalizada a instrução na comissão, o presidente da Câmara, depois de
divulgado o parecer, incluirá a matéria na ordem do dia de sessão plenária;
IV – depois de aprovado o projeto, a Comissão de Constituição, Justiça e
Redação revisará a forma e examinará o texto articulado da consolidação, observado
a Lei Complementar Federal nº 95, de 1998, e sua subsequente alteração, no parecer
de Redação Final.
§ 1º As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão
observadas naquilo que esta Seção não dispuser em contrário.
§ 2º O projeto de consolidação será discutido e votado na sessão plenária
subsequente e a sua aprovação dependerá do voto favorável da maioria simples de
votos dos vereadores presentes na sessão plenária.
§ 3º Se uma das leis absorvidas pela consolidação for lei complementar, a
aprovação do projeto dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros
da Câmara Municipal.
§ 4º Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a Mesa promoverá a
atualização da consolidação das leis municipais, incorporando às coletâneas que a
integram as emendas à Lei Orgânica do Município, leis, decretos legislativos e
resoluções promulgadas durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e
indexados sistematicamente.
Seção VIII
Do Projeto de Lei Complementar
Art. 186. A lei complementar dispõe sobre matéria de maior complexidade e
amplitude social, com indicação expressa na Lei Orgânica Municipal.
§ 1º Lei complementar somente pode ser alterada pela aprovação de projeto
de lei complementar.
§ 2º O projeto de lei complementar:
I – não admite rito de urgência;
61
II – será discutido com a comunidade em audiência pública;
III – será aprovada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão
observadas naquilo que esta Seção não dispuser em contrário.
Seção IX
Da Sustação de Ato do Poder Executivo
Art. 187. Qualquer vereador ou líder poderá propor projeto de decreto legislativo
para sustar ato normativo do prefeito que exorbite o poder regulamentar ou extrapole
os limites da delegação legislativa.
§ 1º O autor do projeto de decreto legislativo de que trata este artigo deverá, na
justificativa, indicar, com o respectivo fundamento, o ato normativo objeto da sustação
pretendida.
§ 2º Protocolado o projeto de decreto legislativo, ele se sujeitará ao seguinte
rito especial:
I – será publicado e divulgado pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, inclusive
por meios eletrônicos;
II – após a divulgação, será incluído na sessão plenária subsequente para
conhecimento dos vereadores;
III – realizada a comunicação plenária, o projeto de decreto legislativo, com a
sua justificativa, será encaminhado para a Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, para instrução;
IV – recebido o projeto de decreto legislativo, o presidente da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação:
a) designará um relator, dentre os membros da Comissão, para elaborar o voto￾base para o parecer;
b) solicitará ao presidente da Câmara Municipal a notificação do prefeito para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente defesa técnica, por escrito, sobre a
argumentação do autor para a sustação do ato normativo;
c) delibere o voto-base do relator e parecer;
V – recebido o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, o
presidente da Câmara determinará sua divulgação, pelo prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, inclusive por meios eletrônicos, e incluirá a matéria para deliberação na ordem
do dia da sessão plenária subsequente;
VI – a aprovação do projeto de decreto legislativo dependerá do voto da maioria
dos vereadores presentes na sessão plenária;
VII – rejeitado o projeto de decreto legislativo, a matéria será arquivada;
VIII – aprovado o projeto de decreto legislativo, o texto receberá redação final,
será promulgado e publicado pelo presidente da Câmara, com notificação ao
prefeito;
IX – com a publicação do decreto legislativo, na forma prevista neste artigo, o
ato normativo impugnado é sustado, cessando seus efeitos a partir dessa data.
§ 3º O prazo para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação instruir o
projeto de decreto legislativo é de 30 (trinta) dias, incluído o prazo de defesa de que
trata a alínea “b” do inciso IV do § 2º deste artigo.
§ 4º O prazo entre a solicitação de notificação do prefeito, pelo presidente da
Comissão ao presidente da Câmara, e o recebimento da notificação pelo prefeito não
contará no prazo indicado no § 3º deste artigo.
CAPÍTULO V
DA TRAMITAÇÃO PELO RITO DE URGÊNCIA
62
Art. 188. O prefeito poderá indicar, mediante justificativa com motivos que
expliquem o prejuízo que a comunidade terá, diante de uma eventual demora na
deliberação de projeto de lei de sua iniciativa, a tramitação de projeto de lei de sua
autoria, pelo rito de urgência.
§ 1º Não é admitido o rito de urgência para as proposições que se sujeitam a
rito especial.
§ 2º A justificativa de que trata o caput deste artigo constitui-se em requisito de
admissibilidade para a confirmação do rito de urgência.
§ 3º A ausência da justificativa referida no caput deste artigo determinará, por
despacho administrativo do presidente da Câmara, a tramitação da matéria pelo rito
ordinário, com comunicação ao Poder Executivo.
Art. 189. O presidente da Câmara, atendido o que dispõe o art. 188 deste
Regimento Interno, determinará a tramitação do projeto de lei de iniciativa do prefeito
pelo rito de urgência, que imporá às comissões o prazo de até 30 (trinta) dias,
contados do pedido, para a instrução e elaboração de pareceres.
§ 1º A tramitação pelo rito de urgência não dispensará, quando for o caso, a
realização de audiência pública e a participação popular.
§ 2º Esgotado o prazo referido no caput deste artigo, o presidente da Câmara
determinará a inclusão do projeto de lei, com ou sem parecer, na ordem do dia da
sessão plenária subsequente, sobrestando-se às demais matérias até que seja
finalizada a sua votação.
§ 3º As normas previstas para a tramitação ordinária de projetos de lei serão
observadas, naquilo que esta Seção não dispuser em contrário.
TÍTULO V
DA CONCESSÃO DE TÍTULO HONORÍFICO
Art. 190. A Câmara Municipal concederá os seguintes títulos:
I – Cidadão Honorário de Turuçu, para pessoa:
a) não nascida em Turuçu, mas com domicílio em Turuçu há pelo menos 10
(dez) anos;
b) com reputação ilibada; e 
c) que tenha relevantes serviços prestados ao Município;
II – Cidadão Emérito de Turuçu, para pessoa:
a) nascida em Turuçu;
b) com reputação ilibada;
c) que tenha relevantes serviços prestados ao Município;
III – Medalha Turuçuense de Mérito Social para pessoa, empresa, instituição,
entidade ou organização da sociedade civil que tenha recebido prêmio internacional,
nacional ou estadual ou que tenha alcançado um resultado de alta relevância para o
Município.
§ 1º Os títulos previstos neste artigo serão entregues em sessão plenária
solene realizada preferencialmente no mês de aniversário do Município.
§ 2º Poderão ser concedidos dois títulos por ano de cada espécie.
§ 3º Os vereadores que quiserem propor a concessão dos títulos referidos
neste artigo deverão protocolar o pedido, com a respectiva indicação do nome de
quem será homenageado, dos dados e das razões que justificam a honraria, até o dia
1º de março de cada ano, observados os critérios definidos nos incisos I, II e III do
caput deste artigo.
§ 4º Havendo mais de duas indicações para cada espécie de título, os líderes,
em conjunto com a Mesa, definirão quais pedidos serão deferidos.
63
§ 5º Não havendo acordo, nos termos do § 4º deste artigo, prevalecerão o
primeiro e o segundo pedido de cada espécie de título, de acordo com a ordem de
protocolo. 
TÍTULO VI
DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO PARLAMENTAR
Art. 191. A atividade de fiscalização parlamentar, junto à administração pública,
será realizada, de acordo com o art. 50 da Constituição Federal, mediante:
I – pedido de informação;
II – convocação de secretário municipal ou de autoridade equivalente;
III – comissão parlamentar de inquérito.
Parágrafo único. O funcionamento da comissão parlamentar de inquérito está
previsto no art. 69 deste Regimento Interno.
CAPÍTULO I
DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO PARLAMENTAR
Art. 192. Qualquer vereador poderá encaminhar, por intermédio da Mesa,
pedido de informação sobre fato determinado relacionado à atuação da administração
pública municipal, cuja fiscalização seja de interesse ao Poder Legislativo, no
exercício de suas atribuições constitucionais.
§ 1º Recebido o pedido de informação, será publicado, divulgado, inclusive por
meios eletrônicos e comunicado no pequeno expediente da sessão plenária
subsequente e encaminhado, independentemente de deliberação do plenário, ao
prefeito.
§ 2º Encaminhado o pedido de informação, se este não for atendido no prazo
de 30 (trinta) dias, o presidente da Câmara, sem prejuízo da apuração de
responsabilidade do prefeito, por omissão, quando solicitado pelo autor, reiterá-lo-á.
§ 3º Não cabem em pedido de informação providências a tomar, consulta,
sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da autoridade a que se dirige.
§ 4º A Mesa tem a faculdade de não receber pedido de informação formulado
de modo inconveniente, genérico ou que contrarie o disposto neste artigo, cabendo
recurso ao plenário.
§ 5º O pedido de informação será formalizado por escrito e deverá ser
protocolado na secretaria da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL
Art. 193. O secretário municipal ou autoridade vinculada ao prefeito poderá ser
convocado pelos membros da Câmara Municipal ou por membros de comissão
permanente ou temporária, para prestar informações sobre assunto administrativo de
sua responsabilidade, em comissão ou em sessão plenária.
§ 1º A convocação será encaminhada ao prefeito, pelo presidente, mediante
ofício, com indicações precisas e claras das questões a serem respondidas.
§ 2º A convocação deverá ser atendida no prazo de 10 (dez) dias, cabendo ao
presidente da Câmara definir, com o prefeito, a data do comparecimento da autoridade
convocada.
§ 3º O convocado terá o tempo de 10 (dez) minutos para fazer sua exposição,
atendo-se exclusivamente ao assunto da convocação, sem aparte ou interrupção.
64
§ 4º Concluída a exposição, terá início a interpelação pelos vereadores,
observada a ordem dos itens formulados, e para cada item a ordem de inscrição do
vereador, assegurada a preferência ao vereador autor do item em debate.
§ 5º O vereador terá 3 (três) minutos para formular perguntas sobre o temário,
excluído o tempo das respostas que poderão ser dadas uma a uma ou, no final, a
todas.
§ 6º As perguntas deverão ser objetivas e sucintas, sendo vedado qualquer
comentário posterior, na mesma sessão plenária.
Art. 194. O prefeito, secretário municipal ou diretor de autarquia ou de órgão
equivalente poderão manifestar a vontade de comparecer espontaneamente à
Câmara ou à comissão para prestarem esclarecimentos, cabendo ao presidente da
Câmara ou de comissão, marcar dia e hora, aplicando-se as normas deste Regimento
Interno.
TÍTULO VII
DA INDICAÇÃO E DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIA
Art. 195. A indicação é a proposição em que o vereador sugere medidas de
interesse público ao Poder Executivo Municipal, relacionadas a políticas públicas,
programas de governo ou proposição de matérias legislativas que sejam privativas do
prefeito.
§ 1º A indicação será publicada, divulgada, inclusive por meios eletrônicos, e
deliberada na sessão plenária subsequente, com consequente e posterior envio, pelo
presidente, ao prefeito.
§ 2º O autor da indicação, quando se tratar de matéria de grande impacto social,
poderá requerer, antes de seu envio ao prefeito, que a comissão permanente
responsável pela análise de seu conteúdo realize audiência pública para debater sua
proposta com a comunidade.
Art. 196. O pedido de providência é o requerimento escrito ou verbal proposto
por vereador para reparos urbanos, consertos de equipamentos públicos ou melhorias
sociais na cidade e no interior do Município.
§ 1º O pedido de providência poderá ser dirigido ao prefeito ou a outros órgãos
estaduais, federais ou concessionárias de serviço público com atuação no Município.
§ 2º Recebido e protocolado o pedido de providência, ele será publicado,
divulgado, inclusive por meios eletrônicos, e comunicado, aos demais vereadores, no
pequeno expediente da sessão plenária subsequente, com consequente envio, pelo
presidente, ao seu destino.
§ 3º O autor do pedido de providência, quando se tratar de assunto de grande
impacto social, poderá requerer, antes de seu envio ao prefeito, que a comissão
permanente responsável pela análise de seu conteúdo realize audiência pública para
debater sua proposta com a comunidade.
TÍTULO VIII
DA FRENTE PARLAMENTAR
Art. 197. Considera-se frente parlamentar a associação suprapartidária de pelo
menos 1/3 (um terço) de membros da Câmara Municipal, com o fim de:
I – promover o aprimoramento da legislação municipal;
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II – realizar ações de mediação visando a obtenção de resultados de interesse
público para o Município e para a sociedade, com ações integradas a outros
parlamentos;
III – realizar ações de defesa de direitos humanos e sociais, com ações
integradas a outros parlamentos. 
§ 1º O requerimento de registro de frente parlamentar, será instruído com o
protocolo de projeto de decreto legislativo, tendo como anexo a ata de fundação e
constituição da frente parlamentar, juntamente com o seu estatuto;
§ 2º No projeto de decreto legislativo deverá constar o nome com o qual
funcionará a frente parlamentar e a indicação de um representante, que será
responsável, perante a Câmara Municipal, por todas as informações que prestar à
Mesa. 
§ 3º Após aprovado em plenário, por deliberação da maioria dos vereadores, o
projeto de decreto será transformado em decreto legislativo, assinado pelo presidente
da Câmara. 
§ 4º A frente parlamentar após seu devido registro, poderá requerer a utilização
de espaço físico da Câmara Municipal para a realização de reunião, o que poderá ser
deferido, a critério da Mesa, desde que não interfira no andamento dos trabalhos da
Câmara, não implique contratação de pessoal ou custos financeiros.
§ 5º As atividades da frente parlamentar devidamente registrada serão
amplamente divulgadas, inclusive por meios eletrônicos.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 198. A Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, com
sua consequente atualização, será aplicada subsidiariamente a este Regimento
Interno, quanto à elaboração, alteração, redação e consolidação das leis municipais.
Art. 199. A Câmara Municipal poderá adotar o Processo Legislativo Eletrônico
(PLE) como meio oficial para a autuação, tramitação, consulta, deliberação e
arquivamento de proposições e processos administrativos.
§ 1º O sistema eletrônico utilizado deverá assegurar: 
I - a autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos;
II - o registro e o controle de todas as fases do processo; 
III - o acesso público aos atos e documentos, ressalvadas as hipóteses legais
de sigilo; 
IV - a segurança e a interoperabilidade de dados.
§ 2º Fica dispensado o uso de papel para os atos praticados no PLE, salvo nas
hipóteses excepcionais definidas pela Mesa.
§ 3º Os prazos regimentais serão contados e monitorados pelo sistema
eletrônico, que certificará automaticamente o seu decurso.
§ 4º A Presidência da Câmara formulará protocolo de encaminhamento digital
de proposições legislativa com o Poder Executivo.
Art. 200. A autoria, autenticidade e integridade dos atos e documentos do
processo legislativo eletrônico serão atestadas por assinatura eletrônica, que possui
a mesma validade jurídica da assinatura manuscrita para todos os fins regimentais.
§ 1º A Mesa disporá sobre a aplicabilidade deste artigo por resolução de
Mesa.
§ 2º O Vereador, ao tomar posse, receberá os meios necessários para o uso
das assinaturas eletrônicas, sendo responsável pela guarda e sigilo de suas
credenciais de acesso.
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Art. 201. Todos os documentos e processos legislativos, natos-digitais ou
digitalizados, serão preservados e arquivados em meio digital seguro, sob a gestão
da Secretaria da Câmara.
§ 1º O arquivo digital é considerado o repositório oficial para fins de consulta,
publicidade e preservação da memória do Poder Legislativo.
§ 2º Os documentos físicos originais que forem digitalizados, observados os
requisitos técnicos de integridade e autenticidade definidos pela da Mesa, poderão ser
descartados, ressalvados aqueles de valor histórico permanente, cuja guarda
obedecerá às normas de arquivologia.
§ 3º A administração da Câmara deverá manter rotinas de cópia de segurança
e um plano de contingência para garantir a perenidade, segurança e recuperação dos
dados arquivados.
Art. 202. Salvo disposição regimental em contrário, os prazos assinalados em
dias serão contados como dias corridos.
§ 1º Exclui-se do cômputo o dia inicial e inclui-se o do dia final.
§ 2º Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os
períodos de recesso da Câmara Municipal.
Art. 203. O código de ética parlamentar, de que trata este Regimento Interno,
será elaborado e promulgado em resolução própria, no prazo de 1 (um) ano, contado
da vigência deste Regimento Interno.
Art. 204. A Câmara Municipal manterá, em seu site, versão eletrônica deste
Regimento Interno para acesso público.
Art. 205. Por resolução de Mesa, a Câmara Municipal disciplinará a observância
e a aplicação de meios eletrônicos para procedimentos legislativos, administrativos e
patrimoniais no âmbito do Poder Legislativo, inclusive quanto ao uso de assinatura
digital pelos membros de Poder e seus servidores.
Art. 206. Na hipótese de formalização de federação, nos termos previstos em
lei federal, a ela se aplicará todas as prerrogativas previstas neste Regimento para
bancada parlamentar.
Art. 207. Os casos não previstos neste Regimento serão encaminhados pela
Mesa Diretora para deliberação do plenário e as soluções constituirão precedentes
regimentais, que deverão ser registrados.
§ 1º Os precedentes regimentais servirão de jurisprudência administrativa para
casos futuros com iguais características.
§ 2º O processo de revisão deste Regimento Interno considerará os
precedentes regimentais utilizados, nos termos deste artigo, para a supressão de
omissões.
Art. 208. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Art. 209. Fica Revogada a Resolução nº 02, de 27 de dezembro de 2013 com
suas subsequentes alterações normativas.
Turuçu, 30 de dezembro de 2025.
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________________________
MARCELO POLLNOW
Presidente
Registre-se e publique-se
_____________________
GISELE DOS SANTOS
AMARAL
1° Secretária

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