| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 172 / 1999 |
| Date | 1999-08-25 |
| Ementa | INSTITUI A TAXA DE ABATE E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DE REGISTRO E VISTORIA DE ESTABELECIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO E ABATE DE ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 175 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 172/99 Institui a taxa de abate e fiscalização de produtos de origem animal e de registro e vistoria de estabelecimentos de comercialização e abate de animais e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TURUÇU - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. Art. 1º -.Fica instituída a taxa de abate e fiscalização de produtos de origem animal e de registro e vistoria de estabelecimentos de comercialização e abate de animais. Art. 2º - A taxa incidirá da seguinte forma: a) Bovinos e Bubalinos, por unidade R$ 2,00 b) Aves, por lote de 50 unidades R$ 0,80 c) Suínos, caprinos e ovinos, por unidade de R$ 0,50 d) Fabricação de embutidos, por lote de 50 Kg R$ 0,60 e) Pasteurização de leite, por lote de 100 litros R$ 0,30 f) Fabricação de produtos lácteos, por lote de 100 Kg R$ 0,30 g) Registro e vistoria prévia, par estabelecimentos sujeitos a aprovação do SIM R$ 120,00 h) Registro de Produtos, rótulos e embalagens, por unidade, R$ 90,00 i) Vistoria par encerramento de atividades de estabelecimento registrado ou alteração de endereço R$ 30,00 Art. 3º - O valor da taxa será alterado anualmente pela mesma variação do índice do IGPM/FGV. Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação Turuçu, 25 de agosto de 1999. Paulo Renato Buss Prefeito Municipal Secretário icipal de Administração e Planejamento