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norma nº 185/1999

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 185 / 1999
Date 1999-12-24
EmentaCRIA A TAXA DE VIGILÂNCIA, FIXA VALORES DAS PENAS DE MULTA ÀS INFRAÇÕES SANITÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 185/99
Cria a Taxa de Vigilância, fixa valores
das penas de multa às infrações sanitárias
e dá sanitárias e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TURUÇU — ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei.
DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 1º - É criada a Taxa de Vigilância Sanitária tendo como fato gerador O serviço da
atividade municipal de fiscalização sanitária no território do Município.
Art. 2º - O contribuinte da taxa de Vigilância Sanitária é pessoa fisica ou jurídica
relacionada direta ou indiretamente à saúde pública, que exerça atividades relacionadas nesta
Lei, fiscalizadas pelo Serviço de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º - A Taxa de Vigilância Sanitária será recolhida pelo Contribuinte aos cofres
municipais por meio de guia especial do Fundo Municipal de Saúde, fornecida pelo Serviço de
Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal de Saúde, expedindo-se o respectivo Alvará de
Licença Sanitária.
& Único — A Secretaria de Saúde, através de Normas Técnicas Especiais, e tendo em
vista o ramo de atividades desenvolvidas, poderá exigir Alvará de Licença para funcionamento
de outros estabelecimentos não previstos nesta lei.
Art. 4º - A Taxa de Vigilância Sanitária deverá ser paga, anualmente, com base na
UFIR.
Art. 5º - As atividades relacionadas à saúde pública são aquelas exercidas por:
I- estabelecimentos que operam com alimentos.
II — prestadoras de serviços na área de saúde.
. WI - outros relacionados com a saúde ambiental.
$ 1º - A Taxa de Vigilância Sanitária será remunerada de acordo com as tabelas
constantes dos Anexos I, II e III que ficam fazendo parte integrante da presente lei.
$ 2º - São isentos da Taxa de Vigilância Sanitária:
I- Órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público;
Ned
II — Associações, Fundações, Entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou
religioso que não remunerem seus dirigentes e não distribuam lucros a qualquer título e
apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos socias.
$ 3º - A isenção não dispensa da obrigatoriedade do Alvará de Licença Sanitária.
DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS
Art. 6º- As infrações sanitárias serão aquelas tipificadas na lei Federal 6437 de 20 de
agosto de 1977, na lei Estadual nº 6503 de 22 de dezembro de 1972, regulamentada pelo
decreto estadual número 23.430 de 24 de outubro de 1974 e Decreto Municipal nº 3.938 de
janeiro de 1999, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.
$ Único — As infrações às normas indicadas no “Caput” deste artigo serão com punidas
com as penalidades seguintes :
I - advertência;
II — multa;
III- apreensão de produtos;
IV - inutilização de produtos;
V — suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva;
VI — denegação, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento.
Art. 7º A pena de multa nas infrações consideradas leves, graves ou gravíssimas
observados os critérios estabelecidos na legislação federal e estadual especificadas no
artigo 6º desta lei, consiste no pagamento de uma soma, em dinheiro, tendo como
parâmetro a Unidade Fiscal de Referência ( UFIR ) vigente na data do pagamento, na
seguinte proporção:
I Infrações Leves 120a600 UFIRS
I- Infrações graves — de 601 a 1.200 UFIRS
Wl- Infrações gravíssimas: 1.201 a 16.000 UFIRS
$ 1º - A pena de multa relativa ás infrações sanitárias será recolhida pelo infrator aos
cofres municipais por meio de guia especial do Fundo Municipal de Saúde, fornecida pelo
Serviço de Vigilância Sanitária.
$ 2º - Na aplicação da pena correspondente à infração, será levada em conta a extensão
da lesão e da qualidade de pessoas lesadas.
DO TERMO DE INFRAÇÃO.
Art. 8º - Quando a irregularidade, a critério da autoridade sanitária, não constituir perigo
para a saúde pública, será expedido termo de intimação do infrator para corrigi-la, em duas vias,
destinando-se a primeira ao intimado, com a indicação clara de cada providência exigida,
citação das disposições legais regulamentares que a fundamentam, e o prazo em que deverá ser
cumprida.
$ 1º - O prazo para correção da irregularidade não poderá ultrapassar a 90 ( noventa )
dias contados da intimação, podendo ser requerida prorrogação pelo infrator, no máximo, uma
vez, por igual prazo.
$ 2º - Das decisões que concederem ou denegarem a prorrogação de prazos, os
interessados deverão tomar conhecimento junto a Secretaria de Saúde.
8 3º - Expedido o termo de intimação, se a irregularidade se agravar, exigindo a
imediata intervençãoda autoridade sanitária, esta tomará as providências previstas na presente
lei, independentemente do prazo anteriormente concedido.
$ 4º - Transcorrido o prazo concedido sem que o infrator tenha tomado as medidas
necessárias à correção da infração, a autoridade sanitária aplicará as penalidades previstas nesta
lei, considerada a espécie e a gravidade da infração.
DO PROCESSO
Art. 9º - As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio
iniciado com a lavratura de auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nesta Lei.
$ 1º - O processo será organizado na forma de autos forenses, com folhas devidamente
numeradas e rubricadas.
$ 2º - Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal na repartição em
que ocorra o processo ou deverá ser praticado o ato.
Art. 10º - O auto de infração será lavrado pela autoridade sanitária, devendo conter:
I — nome do infrator, seu domicílio e residência;
II — local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;
III — descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV - penalidade a que esta sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a
sua imposição;
V — ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
VI - assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do
autuante;
VII -— prazo para a interposição do recurso, quando cabível.
$ único — Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita neste a menção do
fato.
Art. 11º - As penalidades previstas nesta lei serão aplicadas pela autoridade sanitária
municipal, conforme suas atribuições legais, ou por delegação de competência através de
convênios.
Art. 12º - Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos da
infração, sendo passíveis de punição por falta grave, nos casos de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 13º - O infrator será notificado para ciência do auto de infração:
I— pessoalmente;
II — pelo correio ou via postal;
III — por edital, se tiver em lugar incerto ou não sabido.
$ único — O Edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez na
imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após sua publicação.
Y
x
A
Art. 14º - Quando a infração acarretar prejuízos graves à saúde pública ou à saúde
ambiental, e requeira medidas de emergência, poderá ser imposta multa diária, arbitrada de
acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da
obrigação, sem prejuízo de outras penalidades na legislação vigente.
Art. 15º - O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas
atribuições legais, bem como o embargo oposto a qualquer ato de fiscalização de leis ou atos
regulamentares em matéria de saúde sujeitarão o infrator à penalidade de multa.
Art. 16º - Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o
pagamento no prazo de 30 ( trinta ) dias, contados da data da notificação, recolhendo- a à conta
do Fundo Municipal da Saúde, na forma da artigo 7º.
$ único — O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado no “caput” deste artigo,
implicará na sua inscrição em dívida ativa, para cobrança judicial, na forma da legislação
aplicável.
Art. 17º - As multas impostas em auto de infração poderão sofrer redução de 20% (
vinte porcento ) caso o infrator efetue o pagamento no prazo de 20 ( vinte ) dias, contados da
data em que for notificado, implicando na desistência .tácita de defesa ou recurso.
Art. 18º - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do ato da infração no prazo
de 15 ( quinze ) dias contados da sua notificação.
$ 1º - O servidor autuante terá o prazo de 10 ( dez ) dias, antes do julgamento, para se
manifestar a respeito da defesa oferecida pelo infrator.
& 2º - Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo
dirigente do órgão de vigilância sanitária competente.
Art. 19º - A apuração do ilícito, em se tratando de produto ou substância referidos no
artigo 10 Inciso IV da Lei 6.437 de 20 de agosto de 1977, far-se-á mediante apreensão de
amostras para a realização de análise fiscal ou de interdição, se for o caso.
$ 1º - A interdição do produto será obrigatória quando resultarem provas em análises
laboratoriais ou no exame de processos, ação fraudulentas que impliquem em falsificação ou
adulteração.
8 2º - A interdição do produto ou do estabelecimento como medida cautelar só se dará
no tempo necessário a realização dos testes, provas, análises ou outras providências requeridas,
não podendo, em qualquer dos casos exceder o prazo de 90 ( noventa ) dias findo o qual o
produto ou o estabelecimento será automaticamente liberado.
Art. 20º - Na hipótese de interdição do produto, a autoridade sanitária lavrará o termo
respectivo, cuja primeira via será entregue com o auto de infração, ao infrator ou seu
representante legal, obedecidos os requisitos daquele, quanto à aposição do ciente.
Art. 21º - Se a interdição for imposta como resultado do laudo laboratorial, a autoridade
sanitária lavrará o competente termo e fará constar do processo o despacho respectivo.
é
w
pd
Art. 22º - O termo de apreenção e de interdição especificará a natureza, quantidade,
nome e endereço da empresa e do detentor do produto.
Art. 23º - A apreenção do produto ou substância consistirá na colheita de amostra
representativa do estoque existente, a qual, divida em três partes, será tornada inviolável, para
que se assegurarem, as características da conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue
ao detentor ou responsável, a fim de servir de contraprova, e as duas outras imediatamente
encaminhadas ao laboratório oficial ou credenciado pela Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 24º - Não sendo comprovada, através de análise fiscal, ou de perícia de
contraprova, a infração objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio para O
consumo, a autoridade competente lavrará o despacho liberando-o e determinando o
arquivamento do processo.
Art. 25º - Nas transgressões de independam de perícias ou análises, inclusive por
desacato à autoridade sanitária, o processo observará rito sumarissimo, e será considerado
concluso caso o infrator não apresente recurso no prazo de 15 ( quinze ) dias.
Art. 26º - Na hipótese de condenação definitiva do produto em razão laudo laboratorial
confirmado em perícia de contraprova ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração não
caberá recurso.
Art. 27º - Decorridos todos os prazos de recursos, sem que seja recorrida a decisão
condenatória ou requerida a perícia de contraprova, O laudo de análise condenatório será
considerado definitivo, devendo ser cancelado o registro e determinada a apreensão e
inutilização do produto, na área de jurisdição do Serviço de Vigilância Sanitária,
independentemente de outras penalidades cabíveis, quando for o caso.
Art. 28º - A inutilização do produto e o cancelamento do registro da autorização para o
funcionamento da empresa e da licença dos estabelecimentos somente ocorrerão após a
publicação, na imprensa oficial, de decisão irrecorrível.
Art. 29º - No caso de condenação definitiva do produto cuja alteração, adulteração ou
falsificação não impliquem em torná-lo impróprio para uso ou consumo, poderá a autoridade
sanitária, ao proferir a decisão destinar a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais, de
preferência oficiais, quando esse aproveitamento for viável em programas de saúde.
Art. 30º - Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso
sem apresentação de defesa ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá decisão
final, dando o processo por concluído.
Art. 31º - As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária
prescrevem em cinco anos.
$ 1º - A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato de autoridade
competente, que objetive a sua apuração e conseqiiente imposição de pena.
$ 2º - Não corre prazo prescricional quando houver processo administrativo pendente de
decisão.
vt
Pá
Art. 32º - Os recursos interpostos de decisões definitivas somente terão efeito
suspensivo no que diz respeito ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a
imediata exigibilidade do cumprimento de obrigação subsistente quando houver.
Art. 33º - O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente lei no que
couber.
Art. 34º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Turuçu, 24 de dezembro de 1999.
Paulo Renato Buss
Prefeito Municipal
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ANEXO I
ESTABELECIMENTOS QUE OPERAM COM ALIMENTOS
GRUPO I
INDÚSTRIA OU COMÉRCIO DE ALIMENTOS
Código 01 — até 99 m? de área construída 50 UFIR
Código 02 — de 100m? até 199m? de AC 75 UFIR
Código 03 — de 200m? até 299m? de AC 80 UFIR
Código 04 — de 300m? até 499m? de AC 90 UFIR
Código 05 — de 500m? até 999m? de AC 100 UFIR
Código 06 — de 1000m? até 1999m? de Ac 125 UFIR
Código 07 — de 2000m? até 2999m? de AC 140 UFIR
Código 08 — de 3000m? até 3999m? de AC 150 UFIR
Código 09 — de 4000m? até 4999m? de AC 165 UFIR
Código 10 — de 5000m? e acima dessa AC 200 UFIR
e AC=a área construída.
] GRUPO II
COMÉRCIO AMBULANTE DE ALIMENTOS
Código 11 — Comércio de Barraca, branca ou quiosque de alimentos 37 UFIR
Código 12 — Comércio de Feira Livre de Alimentos 37 UFIR
Código 13 — Trailer comercial de alimentos 50 UFIR
Código 14 — Comércio ambulante de alimentos 18 UFIR
GRUPO ESPECIAL
Este Grupo caracteriza-se pela Licença Sanitária Especial com
validade para 15 ( quinze ) dias, que será fornecida somente para Eventos e ou
festividades públicas.
Código E 01 — Comércio ambulante temporário de alimentos: 15 UFIR
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ANEXO II
ESTABELECIMENTO COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ASSISTENCIAIS DE SAUDE.
ITA
GRUPO 1
Código 01 — Exame de projetos de prédios não residenciais, sujeitas à aprovação
da Secretaria de Saúde, por metro quadrado: 0,5 UFIR;
Código 02 — Vistoria para encerramento de atividade de estabelecimento ou
alteração de endereço 25 UFIR;
Código 03 — Alvará inicial, inclusive de vistoria prévia e renovação anual de
serviços de vigilância sanitária;
Código 03 A — Consultório e clínica: médica, odontológica, de psicologia, de
nutrição, de fisioterapia, de terapia ocupacional e de radiologia, ambulatório,
serviço de fonoaudiologia, gabinete de massagem, serviço de audiometria,
gabinete de pedicuro, laboratórios de análises clínicas, de análises químicas e de
prótese dentária, bancos de sangue e sauna: 80 UFIR:
Código 03 B — Farmácia, drogaria, ópticas, desinsetizadora, desratização,
comércio de prótese ortopédica, comércio de correlatos, clínica geriátrica com
internamento: 90 UFIR;
Código 03 C — Distribuidora de produtos farmacêuticos e de produtos correlatos:
pronto — socorro em geral, clínica médica com internamento, clínica veterinária
ou internamento, hospital e hospital veterinário, laboratório industrial,
farmacêutico, de cosméticos e correlado: 140 UFIR;
Código 04 — Piscinas: 90 UFIR.
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ANEXO HI j
ESTABELECIMENTOS RELACIONADOS COM SAÚDE AMBIENTAL
GRUPO 1
PRESTADORES DE SERVIÇOS RELACIONADOS COM SAÚDE
AMBIENTAL.
Código 11 — Até 99 m2 de AC 50 UFIR
Código 12 — de 10 m2 até 199 m2 de AC 75 UFIR
Código 13 — de 200 m2 até 299 m2 de AC 100 UFIR
Código 14 — de 300 m2 até 399 m2 de AC 125 UFIR
Código 15 — de 400 m2 até 999 m2 de AC 150 UFIR
Código 16 — de 1000 m2 até 1999 m2 de AC 175 UFIR
Código 17 — de 2000 m2 até 2999 m2 de AC 200 UFIR
Código 18 — de 3000 m2 até 3999 m2 de AC 225 UFIR
Código 19 — de 4000 m2 até 4999 m2 de AC 250 UFIR
Código 20.-. de 5000m2 e além dessa AC 300 UFIR
Ta r
PA
| GRUPO II
VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE CARGAS ALIMENTARES E
OUTROS.
Código 21 - Camioneta, furgão ou similares até 4.949 kg de peso bruto total PBT
20 UFIR
Código 22 - Caminhão pequeno "Toco" de 4.950 kg até 18.499 kg de PBT 25
UFIR
Código 23 - Caminhão médio "Truck" de 18.500 kg até 31.999 kg de PBT 30
UFIR
Código 24 - Caminhão Grande "Carreta " de 32.000 e acima desse PBT 40 UFIR.
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