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norma nº 189/1999

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 189 / 1999
Date 1999-12-29
EmentaINSTITUI A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE TURUÇU, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E O FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 189/99
Institui a Política de Assistência Social
no Município de Turuçu, cria o
conselho municipal de assistência
social e o fundo municipal a ele
vinculado e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TURUÇU - ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL.
FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores de Turuçu aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei.
Capítulo 1
Art 1º - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do estado é a Política
de Seguridade Social não contribuitiva que prove os mínimos sociais, realiza através
de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir
o atendimento ás necessidades básicas.
Art 2º - A Assistência Social tem por objetivos:
1 - a proteção à familia, à maternidade , à adolescência e à velhice;
2 - o amparo às crianças e adolescentes carentes,
3-- a promoção de sua integração ao mercado de trabalho;
4 - a habitação e / ou a promoção de sua integração à vida comunitária;
5 - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovarem não possuir meios de prover a própria
manutenção ou de tê - la provida por sua família, garantindo o repassa da esfera
federal.
Capítulo II
Do Sistema Municipal de Assistência Social
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Art 3º - O conjunto dos serviços, programas, projetos e benefícios de
Assistência Social, sem fins lucrativos - Rede Municipal de Assistência Social - e a
instância deliberativa composta por diversos setores envolvidos na área, conforme
Lei 8.742/93 constituem o Sistema Municipal de Assistência Social.
Art. 4º- O Sistema Municipal de Assistência Social tem como base as
seguintes diretrizes:
1 - descentralização e regionalização das ações e dos recursos nas instâncias de
governo na prestação de serviços assistencias;
2 - articulação das ações dos prestação de serviços públicos e privados;
3 - planejamento, organização, execução e avaliação de atividades preventivas
concomitantes à ações emergenciais;
4 - participação popular de organizações representativas da sociedade civil ou outras;
5 - implementação de ações e serviços de acesso universal;
6 - para a efetivação da Assistência Social.
Capítulo III
Art 5º - Compete o Departamento de Assistência Social de Turuçu.
1 - coordenar, executar e articular as ações municipais no campo da Assistência
Social, conforme o disposto de artigos 22, 23, 24 e 25 da Lei 8.742 de 07 de
dezembro de 1993;
2 - propor ao Conselho Municipal de Assistência Social a Política Municipal de
Assistência Social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridade e de
elegilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços,
programas e projetos;
3 - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, respeitando as diretrizes
estabelecidas Conselho Municipal de Assistência Social;
4 - encaminhar à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social,
mensalmente, de forma sintética e anualmente de forma analítica, relatórios de
atividades e de realização financeira de recursos;
5 - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social os programas
anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência
Social;
6 - proceder à transferência dos recursos destinados à Assistência Social, na forma
prevista em lei;
7 - prestar assessoramento técnico ás endidades e organizações de Assistência Social;
8 - coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações
de assistência Social do Município;
9 - articular com os órgãos responsáveis pelas Políticas Sócio - Econômicas Setoriais,
visando a elevação do patamar mínimo do atendimento às necessidades básicas;
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10 - prestar apoio administrativo necessário ao funcionamento ao Conselho
Municipal de Assistência Social;
11 - expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Municipal de
Assistência Social, de acordo com as diretrizes estabelecidas com o Conselho
Municipal de Assistência Social;
12 - formular políticas para qualificação sistemática e continuada de recursos
humanos no campo da Assistência Social;
13 - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidade e
formular de proposições para as áreas.
Capítulo IV
Do Conselho Municipal de Assistência Social
Seção I - Da criação e natureza do Conselho
Art 6º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social, instância
colegiada, de carácter permanente entre Governo e Sociedade Civil, com poder
normativo, deliberativo e controlador da Política de Assistência Social do Município
de Turuçu.
Seção II
Art 7º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
1 - definir as prioridades da Política de Assistência Social;
2 - estabelecer as diretrizes a serem respeitadas na elaboração do Plano Municipal de
Assistência Social;
3 - aprovar o Plano e a Política Municipal de Assitência Social;
4 - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população
pelos órgãos entidades públicas e privadas no Município;
5 - definir critérios para o funcionamento dos serviços de Assistência Social públicos
e privados no âmbito do Município;
6 - aprovar critérios para a elaboração de contratos ou convênios entre o setor público
e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito
municipal;
7 - apreciar e aprovar previamente os contratos e convênios refeirdos no inciso
anterior;
8 - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
9 - zelar para efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência
Social;
10 - convocar ordinariamente a cada 4 (quatro) anos ou extraordinariamente, por
maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social
que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e do Co A
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Municipal de Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do
sistema descentralizado de Assistência Social;
11 - estabelecer diretrizes e critérios para o repasse de recursos ao Fundo Municipal
ou do orçamento próprios às entidades e organizações de Assistência Social
Governamentais e Não - Governamentais;
12 - apreciar e aprovar previamente os repasses referidos no inciso anterior;
13 - emitir parecer sobre a proposta orçamentária para compor o orçamento
municipal;
14 - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais;
15 - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos programas e projetos, serviços e benefícios aprovados.
16 - definir critérios e efetuar a inscrição e funcionamento e fiscalizar as entidades e
organizações de Assistência Social Governamental e Não - Governamental.
17 - examinar denúncias relativas à área de Assistência Social e encaminhá - las ao
Ministério Público, quando necessários;
18 - divulgar no Diário Oficial do Estado ou Município, todas as suas resoluções,
bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social aprovados.
19 - cancelar a inscrição das entidades assistenciais que incorrecem em
irregularidades na aplicação dos recursos que lhe forem repassados pelos Poderes
Públicos e não aplicação dos recursos que lhe forem repassadas pelos Públicos e não
obedecerem aos princípios e diretrizes da Lei 8742/93 e desta Lei;
20 - executar outras atribuições que lhe forem delegadas por lei;
21 - efetuar a inscrição e aprovar os programas de Assistência Social das
organizações Não - Governamentais e Órgão Governamentais;
22 - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e
privada de Assistência Social:
23 - articular - se com as demais instâncias deliberativas do Município, tendo em
vista a organicidade da política de Assistência Social com as demais políticas
setoriais para a integração das ações.
Art 8º - O funcionamento das entidades e organizações de Assistência Social
no Município de Turuçu, dependem de prévia inscrição no Conselho Municipal de
Assistência Social.
Seção III
Da composição
Art 9º - O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por dez (10)
membros e respectivos suplentes representantes do Executivo Municipal e da
sociedade civil.
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$1º O Executivo Municipal indicará cinco membros efetivos e cinco membros
suplentes;
$ 2º - A sociedade civil indicará cinco membros efetivos e cinco suplentes.
$ 3º - Procedido a indicação tanto da área do Executivo Municipal, quanto da área da
sociedade civil, o Prefeito Municipal procederá a nomeação via Decreto;
$ 4º - Cada titular terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa;
8 5º - Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência
Social de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento;
Art 10º - São representantes da sociedade civil os usuários, as entidades não
governamentais, prestadoras de serviços assistenciais e as entidades representativas
das categorias profissionais do setor.
$ 1º - Considera - se entidades de organização de usuários, aquela entidade com
atuação municipal que congrega, e representa e defende os interesses dos segmentos
previstos na Lei nº 8742/93, crianças, adolescentes, idosos, família e pessoas
portadoras de deficiências;
8 2º - considera - se entidade não governamentais, prestadora de serviços assitênciais,
com atuação municipal aquela que presta, sem fins lucrativos, atendimentos
assistenciais específicos ou assessoria aos beneficiários abrangidos pela Lei 8742/93.
$ 3º - Considera - se categorias profissionais de setor, entidades de representação dos
profissionais que têm como área de atuação a Assistência Social;
8 4º - Os representantes de Sociedade Civil, serão eleitos no fórum próprio, conforme
o Regimento Interno e, posteriormente, seus nomes homologados pelo Prefeito;
8 5º - Os representantes do Executivo Municipalserão de livre escolha do Prefeito;
8 6º - O Exercício da função de conselheiro é considerado serviços públicos
relevando e, não será remunerado;
$ 7º O mandato para o Conselho Municipal de Assistência Social será de dois anos,
podendo ser reeleito;
8 8º - As decisões do Conselho Municipal de Assistência Social serão
consubstanciadas em resoluções.
Art 11º - A diretoria do Conselho Municipal de Assistência Social será eleita
dentre seus membros, bem como poderá prever no seu Regimento Interno, outras
estruturas e funcionamento.
Capítulo V
Do Fundo Municipal de Assistência Social
Art 12º- Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, destinado a
captação e aplicação de recursos a serem utilizados, segundo a Lei Federal nº 8742/93
e as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
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Art 13º - O Fundo Municipal de Assistência Social será vinculado ao
Departamento de Assistência Social do Município sob orientação e controle do
Conselho Municipal de Assistência Social.
Art 14º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social;
1 - dotação consignada anualmente no Orçamento e as verbas adicionais que a lei
eatabelecer no curso de cada exercício;
2 - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de recursos de
pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, governamentais ou não
governamentais de qualquer natureza;
3 - transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
4 - produto de aplicação financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação
em vigor e da venda de materiais, publicações e eventos;
S - recursos advindos de auxilio, convênios, acordos e contratos firmados entre o
Município e Instituições Privadas Públicas, Nacionais e Internacionais, Federal,
Estaduais e Municipais - para repasse a entidades executores de programas e ações de
Assistência Social;
6 - outras receitas que lhe vierem a ser destinadas;
Parágrafo único - os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão
depositadas em conta especial em estabelecimento de crédito.
Art 15º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão
aplicados em:
1 - financiamento total ou parcial de programas, projetos, atividades e serviços de
Assistência Social, desenvolvidos por órgãos governamentais ou não governamentais,
quando em sintonia com a política do Plano Municipal de Assistência Social;
2 - pagamento de prestação de serviços a entidades de direito público e privado para a
execução de programas e projetos específicos do setor de Assistência Social;
3 - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área de Assistência Social;
4 - pagamento de beneficios eventuais, conforme o disposto no inciso I do artigo 15
de Lei Orgânica de Assistência Social;
Art 16º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência
Social, devidamente registradas no Conselho Nacional de Assistência Social, será
efetivado por meio do Fundo Municipal de Assistência Social de acordo com critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
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Parágrafo único- as transferência de recursos para organizações
governamentais e não governamentais de Assistência, serão processadas mediante
convênio, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à legislação vigente
sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados
pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art 17º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assitência
Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social,
mensalmente, na forma sintética e, anualmente, de forma analítica. |
Art 18º - O Conselho Municipal de Assistência Social, após publicação desta
lei elaborará e aprovará o Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias.
r Art 19º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações
orçamentárias do Orçamento Municipal.
NZ Art 20º - Revogado as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seu efeito para o dia 1º de dezembro de 1999.
Turuçu, 29 de dezembro de 1999.
Puto 1277 Que
Paulo Renato Buss
, Prefeito Municipal
&

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