| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 190 / 1999 |
| Date | 1999-12-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 193 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 190/99 Dispõe sobre a Constituição do Conselho Municipal de Habitação Criação do Fundo Municipal a ele vinculado e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TURUÇU - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores de Turuçu aprovou e-eu sanciono e promulgo a seguinte lei. Art. 1º - Fica constituído o Conselho Municipal de Habitação, em caracter definitivo e com finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas de área social no tocante a habitação, além de direcionar o Fundo Municipal-de Habitação o que se refere o artigo 2º. Art. 2º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas de habitação, voltados à população de baixa renda. Art. 3º - Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho de Habitação, serão aplicados em: - T- Construção de moradia pelo Poder Público em regime de administração direta, como contratação de mão-de-obra; auto construção, ajuda mútua e mutirã e empreitada global. NI — Produção de lotes urbanizados; HT — Urbanização de favelas; IV — Melhoria de unidades habitacionais; V — Aquisição de material de construção; Yy VI — Construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais, vinculados a projetos habitacionais e de saneamento básico: VII — Regularização fundiária; VII — Serviços de apoio à organização comunitária em programas habitacionais; IX — Complementação da infra — estrutura em loteamentos deficientes destes serviços com a finalidade de regularizá-los; X — Ações em condições de habitação coletivas com o objetivo de adequa- las às condições de habitabilidade; XI — Projetos experimentais de aprimoramento tecnológico, na área habitacional, XII — Remoção e assentamento de moradores em áreas de risco ou em casos de execução de programas habitacionais de projetos de recuperação urbana, em áreas ocupadas por população de baixa renda; XHI — Implementação ou complementação de equipamentos urbanos em carácter social em área de habitações populares; XIV — Aquisição de áreas para implementação de projetos habitacionais; XV — Contratação de serviços de terceiros, mediante licitação, para execução ou implementação de projetos habitacionais e de regularização fundiária; XVI — Constituição de Banco de Materias; XVII — Constituição de Banco de Terras; XVIII — Contratação de serviços de assistência e jurídica para implementação dos objetivos da presente lei; XIX — Viabilizar os serviços de assistência técnica para implementação dos objetivos da presente lei; XX — Viabilizar projetos de geração de emprego e renda, dando preferência aos individuos do projeto habitacional em curso. Art. 4º - Para efeitos desta lei, considera-se de baixa renda a população moradora em precárias condições de habitabilidade, favelas, cortiços, palafitas, áreas de risco ou trabalhadores de baixa renda individual ou conjugada com esposa e filhos, não superior a 05 salários mínimos vigentes à época da implantação de cada projeto. Parágrafo único — Fica estipulado que os recursos do Fundo Municipal destinar-se-ão 70% ( setenta por cento) à população com renda até 03 salários mínimos vigentes no país. Art. 5º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de habitação: w I— Dotações orçamentárias próprias; A Il — Recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais; III — Doações, auxilios e contribuições de terceiros; IV — Recursos financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios; V — Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios. « VI — Aporte de capital decorrente da realização de créditos em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorização em Lei específica. VII — Rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais; VIII — Produto de arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenciamento de atividades e infrações às normas urbanisticas em geral, edilícias e posturas, além de outras ações tributáveis ou guardem relação com o desenvolvimento em geral; IX — Outras receitas provinientes de fontes aqui não explicitadas; $ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatóriamente, em conta-especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito estatal, preferencialmente. 8 2º - Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias os recursos do Fundo poderão -ser aplicados não no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal de Habitação, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão. 8 3º - Os recursos serão destinados com prioridade, a projetos que tenham como proponentes, a Prefeitura Municipal, organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho Municipal de Habitação, após aprovados por este, mediante apresentação da documentação necessária. Art. 6º - Constituição do Banco de terras: 1 — Terras devolutas do Município; II — Terras adquiridas com recursos do Fundo Municipal de Habitação; LIL — Terras adquiridas com recursos próprios do município com esta finalidade; 1V — Terras doadas por terceiros; V — Outras terras provenientes de fontes aqui não explicitadas. v Art. 7º - O Banco de materiais será Constituído de: T— Materiais reaproveitados; II — Materiais adquiridos pelo Fundo Municipal de Habitação; II — Materiais adquiridos com recursos próprios do município para este fim; IV — Materiais doados por terceiros; V — Outros materiais provenientes de fontes aqui não explicitadas. Art. 8º - O Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente à rubrica orçamentária da Secretaria Municipal Obras, Agricultura e Urbanismo. Art. 9º - A Administração Municipal através da Secretaria Municipal de Obras, Agricultura e Urbanismo, fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos da presente Lei. Art. 10º - Qualquer cidadão e entidade associativa ou de classe poderá requisitar informações e verificar os documentos pertinentes do Fundo Municipal de Habitação, tendo por dever denunciar eventual irregularidade constatada e comprovada. Art. 11º - Compete à Secretaria Municipal de Obras, Agricultura e Urbanismo: 1 — Administrar o Fundo Municipal de Habitação em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Habitação; H — Ordenar empenhos-e pagamentos das despesas do Fundo; TIT — Firmar convênios e contratos, inclusive com empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referente a recursos que serão administrados pelo Conselho Municipal de Habitação; IV — Recolher a documentação da receita e despesa, encaminhando à Contabilidade Geral do Município, assim como as demonstrações mensais da receita-e despesa do Fundo; V — Submeter ao Conselho as demonstrações mensais da receita e despesa do Fundo; VI — Levar ao Conselho, para conhecimento, apreciação e deliberção, projetos do executivo na área de habitação. Art. 12º - O Conselho Municipal de Habitação será constituído de no mínimo -9( nove ) membros, de forma tripartite; [— 3 ( três ) membros representantes do poder Público Municipal, vinculados aos setores de habitação, ação social, obras e sançamento; IT — 3 (três ) membros representantes do setor Privado, vinculado a Agentes Financeiros, Construtores, Imobiliário -e ou fornecedores; Il — 3 ( três ) representantes da sociedade civil, movimento de moradi sindicatos, cooperativas e ou Associações de Moradores. 8 1º - Tanto o Poder Público como as entidades, indicarão o membro ou membros titulares e respectivo(s) suplente(s). 8 2º - Cada entidade terá o prazo de trinta (30) dias para indicar o seu representante e Suplente, eleitos nos respectivos fóruns convocados especialmente para este fim. “83º - O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) dias, permitida uma recondução. 84º - A formulação dos membros do Conselho será feita por ato do Senhor Prefeito Municipal. 8 5º - O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, r ficando vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou beneficio de natureza pecuniária. : Art. 13º - O Conselho Municipal de Habitação reunir-se-á ordinariamente - uma vez por mês, devendo o calendário ser fixado pelo próprio Conselho ou extraordinariamente sempre que for necessário. Art. 14º - Na primeira reunião de cada gestão o Conselho elegerá, dentre os seus membros, a diretora, composta pelo Presidente, Vice — Presidente e Secretário posse no mesmo ato. Parágrafo único — No possível será garantida a participação de todos os setores na diretoria. Va Art. 15º - As decisões do Conselho serão tomadas com a aprovação da maioria simples de seus membros com a presença de, no minimo, 2/3 (dois terços) dos membros, contando com o Presidente, o qual terá voto de qualidade. - Art. 16º - A convocação para as reuniões será feita por escrito, com antecedência mínima de oito dias para as reuniões ordinárias e 24 horas para as extraordinária. Art, 17º - O conselho terá o seu Regimento Interno, que regerá o funcionamento das reuniões-e disporá sobre a operacionalidade de suas decisões. Art. 18º - Em beneficio de seu pleno funcionamento o conselho poderá solicitar a colaboração do Executivo Municipal para o assessoramento de suas reuniões. A VÁ Art. 19º - São atribuições do Conselho: 1 — determinar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal de Habitação; Il — Estabelecer programas anuais e plurianuais de recursos do Fundo Municipal de Habitação; ll — aprovar projetos que tenham como proponentes a Prefeitura Municipal, organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais, IV — Estabelecer limites máximos de financiamentos a titulo oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no art 3º - V — Definir políticas de subsídios na área de financiamento habitacional; VI — Definir formas de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do Fundo; VII — Estabelecer condições de retorno dos investimentos; VIII — Definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao Fundo, aos beneficiários dos programas habitacionais; IX — Traçar normas para gestão do patrimônio vinculado ao Fundo; X — Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de finanças do Executivo; XI — Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência; XTI — Propor medidas de aprimoramento de desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação, visando a consecução dos objetivos dos programas sociais; XIII — Acompanhar e fiscalizar a execução dos programas de habitação, podendo requere embargo de obras, suspensão de liberação de recursos, uma vez constatado o desvio dos objetivos do Fundo, irregularidades na aplicação, desrespeito às normas de boa técnica ou agressão ao meio ambiente; XIV — Propor a aprovar convênios destinados á execução de projetos habitacionais, urbanização e regularização fundiária; XV — Elaborar seu regimento interno. XVI — Auxiliar na elaboração com o poder Executivo a proposta de política habitacional contida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Orçamento Municipal; Art. 20º - O Fundo de que trata a presente Lei terá vigência ilimitada. Art 21º- Para atender o disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial até o limite de R$10.000,00, na rubrica da Secretaria , cujo valor deverá ser depositado em conta especial, instituição bancária estatal preferencialmente à disposição do Conselho. y ” Ed Art. 22º - Semestralmente será remetido a Câmara Municipal e ao Conselho Estadual de Habitação a prestação de contas do Fundo Municipal de Habitação. Art.23º - Os projetos habitacionais que usufruírem recursos do Fundo de que trata a presente lei, deverão se apreciados pelo Poder Legislativo. - Art, 24º - Os planos de investimento anuais ou plurianuais, destinados a absorver recursos do Fundo devem estar vinculados a projetos específicos e determinados no temo e no espaço, bem como orçamento determinado, indicando convênios e ou financiamentos, se houver. Art, 25º - A presente lei será regulamentada, o que couber, por Decreto do executivo, no prazo de sessenta dias da data de sua publicação. Art. 26º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 27º- Revogam — se as disposições em contrário. Turuçu, 29 de dezembro de 1999. És fdme Bum PAULO RENATO BUSS Prefeito Municipal Registre — se e publique — se Secretario Municipal de nistração e Planejamento