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norma nº 190/1999

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 190 / 1999
Date 1999-12-29
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 190/99
Dispõe sobre a Constituição do
Conselho Municipal de Habitação
Criação do Fundo Municipal a ele
vinculado e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TURUÇU - ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores de Turuçu
aprovou e-eu sanciono e promulgo a seguinte lei.
Art. 1º - Fica constituído o Conselho Municipal de Habitação, em caracter
definitivo e com finalidade de assegurar a participação da comunidade na
elaboração e implementação de programas de área social no tocante a habitação,
além de direcionar o Fundo Municipal-de Habitação o que se refere o artigo 2º.
Art. 2º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação, destinado a propiciar
apoio e suporte financeiro à implementação de programas de habitação, voltados à
população de baixa renda.
Art. 3º - Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas
do Conselho de Habitação, serão aplicados em:
- T- Construção de moradia pelo Poder Público em regime de administração
direta, como contratação de mão-de-obra; auto construção, ajuda mútua e mutirã
e empreitada global.
NI — Produção de lotes urbanizados;
HT — Urbanização de favelas;
IV — Melhoria de unidades habitacionais;
V — Aquisição de material de construção;
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VI — Construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais,
vinculados a projetos habitacionais e de saneamento básico:
VII — Regularização fundiária;
VII — Serviços de apoio à organização comunitária em programas
habitacionais;
IX — Complementação da infra — estrutura em loteamentos deficientes
destes serviços com a finalidade de regularizá-los;
X — Ações em condições de habitação coletivas com o objetivo de adequa-
las às condições de habitabilidade;
XI — Projetos experimentais de aprimoramento tecnológico, na área
habitacional,
XII — Remoção e assentamento de moradores em áreas de risco ou em casos
de execução de programas habitacionais de projetos de recuperação urbana, em
áreas ocupadas por população de baixa renda;
XHI — Implementação ou complementação de equipamentos urbanos em
carácter social em área de habitações populares;
XIV — Aquisição de áreas para implementação de projetos habitacionais;
XV — Contratação de serviços de terceiros, mediante licitação, para
execução ou implementação de projetos habitacionais e de regularização
fundiária;
XVI — Constituição de Banco de Materias;
XVII — Constituição de Banco de Terras;
XVIII — Contratação de serviços de assistência e jurídica para
implementação dos objetivos da presente lei;
XIX — Viabilizar os serviços de assistência técnica para implementação dos
objetivos da presente lei;
XX — Viabilizar projetos de geração de emprego e renda, dando preferência
aos individuos do projeto habitacional em curso.
Art. 4º - Para efeitos desta lei, considera-se de baixa renda a população
moradora em precárias condições de habitabilidade, favelas, cortiços, palafitas,
áreas de risco ou trabalhadores de baixa renda individual ou conjugada com
esposa e filhos, não superior a 05 salários mínimos vigentes à época da
implantação de cada projeto.
Parágrafo único — Fica estipulado que os recursos do Fundo Municipal
destinar-se-ão 70% ( setenta por cento) à população com renda até 03 salários
mínimos vigentes no país.
Art. 5º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de habitação:
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I— Dotações orçamentárias próprias;
A
Il — Recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de
programas habitacionais;
III — Doações, auxilios e contribuições de terceiros;
IV — Recursos financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual e de
outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
V — Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de
cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios.
« VI — Aporte de capital decorrente da realização de créditos em instituições
financeiras oficiais, quando previamente autorização em Lei específica.
VII — Rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de
capitais;
VIII — Produto de arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenciamento
de atividades e infrações às normas urbanisticas em geral, edilícias e posturas,
além de outras ações tributáveis ou guardem relação com o desenvolvimento em
geral;
IX — Outras receitas provinientes de fontes aqui não explicitadas;
$ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatóriamente,
em conta-especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento urbano de
crédito estatal, preferencialmente.
8 2º - Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias os
recursos do Fundo poderão -ser aplicados não no mercado de capitais, de acordo
com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho
Municipal de Habitação, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos
resultados a ele reverterão.
8 3º - Os recursos serão destinados com prioridade, a projetos que tenham
como proponentes, a Prefeitura Municipal, organizações comunitárias,
associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao
Conselho Municipal de Habitação, após aprovados por este, mediante
apresentação da documentação necessária.
Art. 6º - Constituição do Banco de terras:
1 — Terras devolutas do Município;
II — Terras adquiridas com recursos do Fundo Municipal de Habitação;
LIL — Terras adquiridas com recursos próprios do município com esta
finalidade;
1V — Terras doadas por terceiros;
V — Outras terras provenientes de fontes aqui não explicitadas.
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Art. 7º - O Banco de materiais será Constituído de:
T— Materiais reaproveitados;
II — Materiais adquiridos pelo Fundo Municipal de Habitação;
II — Materiais adquiridos com recursos próprios do município para este
fim;
IV — Materiais doados por terceiros;
V — Outros materiais provenientes de fontes aqui não explicitadas.
Art. 8º - O Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente à
rubrica orçamentária da Secretaria Municipal Obras, Agricultura e Urbanismo.
Art. 9º - A Administração Municipal através da Secretaria Municipal de
Obras, Agricultura e Urbanismo, fornecerá os recursos humanos e materiais
necessários à consecução dos objetivos da presente Lei.
Art. 10º - Qualquer cidadão e entidade associativa ou de classe poderá
requisitar informações e verificar os documentos pertinentes do Fundo Municipal
de Habitação, tendo por dever denunciar eventual irregularidade constatada e
comprovada.
Art. 11º - Compete à Secretaria Municipal de Obras, Agricultura e
Urbanismo:
1 — Administrar o Fundo Municipal de Habitação em consonância com as
deliberações do Conselho Municipal de Habitação;
H — Ordenar empenhos-e pagamentos das despesas do Fundo;
TIT — Firmar convênios e contratos, inclusive com empréstimos, juntamente
com o Prefeito Municipal, referente a recursos que serão administrados pelo
Conselho Municipal de Habitação;
IV — Recolher a documentação da receita e despesa, encaminhando à
Contabilidade Geral do Município, assim como as demonstrações mensais da
receita-e despesa do Fundo;
V — Submeter ao Conselho as demonstrações mensais da receita e despesa
do Fundo;
VI — Levar ao Conselho, para conhecimento, apreciação e deliberção,
projetos do executivo na área de habitação.
Art. 12º - O Conselho Municipal de Habitação será constituído de no
mínimo -9( nove ) membros, de forma tripartite;
[— 3 ( três ) membros representantes do poder Público Municipal,
vinculados aos setores de habitação, ação social, obras e sançamento;
IT — 3 (três ) membros representantes do setor Privado, vinculado a Agentes
Financeiros, Construtores, Imobiliário -e ou fornecedores;
Il — 3 ( três ) representantes da sociedade civil, movimento de moradi
sindicatos, cooperativas e ou Associações de Moradores.
8 1º - Tanto o Poder Público como as entidades, indicarão o membro ou
membros titulares e respectivo(s) suplente(s).
8 2º - Cada entidade terá o prazo de trinta (30) dias para indicar o seu
representante e Suplente, eleitos nos respectivos fóruns convocados especialmente
para este fim.
“83º - O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) dias, permitida uma
recondução.
84º - A formulação dos membros do Conselho será feita por ato do Senhor
Prefeito Municipal.
8 5º - O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente,
r ficando vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou
beneficio de natureza pecuniária.
: Art. 13º - O Conselho Municipal de Habitação reunir-se-á ordinariamente
- uma vez por mês, devendo o calendário ser fixado pelo próprio Conselho ou
extraordinariamente sempre que for necessário.
Art. 14º - Na primeira reunião de cada gestão o Conselho elegerá, dentre os
seus membros, a diretora, composta pelo Presidente, Vice — Presidente e
Secretário posse no mesmo ato.
Parágrafo único — No possível será garantida a participação de todos os
setores na diretoria.
Va Art. 15º - As decisões do Conselho serão tomadas com a aprovação da
maioria simples de seus membros com a presença de, no minimo, 2/3 (dois terços)
dos membros, contando com o Presidente, o qual terá voto de qualidade.
- Art. 16º - A convocação para as reuniões será feita por escrito, com
antecedência mínima de oito dias para as reuniões ordinárias e 24 horas para as
extraordinária.
Art, 17º - O conselho terá o seu Regimento Interno, que regerá o
funcionamento das reuniões-e disporá sobre a operacionalidade de suas decisões.
Art. 18º - Em beneficio de seu pleno funcionamento o conselho poderá
solicitar a colaboração do Executivo Municipal para o assessoramento de suas
reuniões.
A
VÁ
Art. 19º - São atribuições do Conselho:
1 — determinar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal de
Habitação;
Il — Estabelecer programas anuais e plurianuais de recursos do Fundo
Municipal de Habitação;
ll — aprovar projetos que tenham como proponentes a Prefeitura
Municipal, organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas
habitacionais,
IV — Estabelecer limites máximos de financiamentos a titulo oneroso ou a
fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no art 3º -
V — Definir políticas de subsídios na área de financiamento habitacional;
VI — Definir formas de repasse a terceiros dos recursos sob a
responsabilidade do Fundo;
VII — Estabelecer condições de retorno dos investimentos;
VIII — Definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis
vinculados ao Fundo, aos beneficiários dos programas habitacionais;
IX — Traçar normas para gestão do patrimônio vinculado ao Fundo;
X — Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo,
solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de finanças do Executivo;
XI — Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares
relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência;
XTI — Propor medidas de aprimoramento de desempenho do Fundo, bem
como outras formas de atuação, visando a consecução dos objetivos dos
programas sociais;
XIII — Acompanhar e fiscalizar a execução dos programas de habitação,
podendo requere embargo de obras, suspensão de liberação de recursos, uma vez
constatado o desvio dos objetivos do Fundo, irregularidades na aplicação,
desrespeito às normas de boa técnica ou agressão ao meio ambiente;
XIV — Propor a aprovar convênios destinados á execução de projetos
habitacionais, urbanização e regularização fundiária;
XV — Elaborar seu regimento interno.
XVI — Auxiliar na elaboração com o poder Executivo a proposta de política
habitacional contida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e
Orçamento Municipal;
Art. 20º - O Fundo de que trata a presente Lei terá vigência ilimitada.
Art 21º- Para atender o disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a abrir Crédito Adicional Especial até o limite de R$10.000,00, na
rubrica da Secretaria , cujo valor deverá ser depositado em conta especial,
instituição bancária estatal preferencialmente à disposição do Conselho.
y
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Art. 22º - Semestralmente será remetido a Câmara Municipal e ao
Conselho Estadual de Habitação a prestação de contas do Fundo Municipal de
Habitação.
Art.23º - Os projetos habitacionais que usufruírem recursos do Fundo de
que trata a presente lei, deverão se apreciados pelo Poder Legislativo.
- Art, 24º - Os planos de investimento anuais ou plurianuais, destinados a
absorver recursos do Fundo devem estar vinculados a projetos específicos e
determinados no temo e no espaço, bem como orçamento determinado, indicando
convênios e ou financiamentos, se houver.
Art, 25º - A presente lei será regulamentada, o que couber, por Decreto do
executivo, no prazo de sessenta dias da data de sua publicação.
Art. 26º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27º- Revogam — se as disposições em contrário.
Turuçu, 29 de dezembro de 1999.
És fdme Bum
PAULO RENATO BUSS
Prefeito Municipal
Registre — se e publique — se
Secretario Municipal de nistração e Planejamento

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