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norma nº 191/1999

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 191 / 1999
Date 1999-12-29
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E ESTABELECE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 191/99
Institui o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente,
o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, o Conselho
Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente e estabelece sobre a
Política Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TURUÇU - ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL.
FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores de Turuçu aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei.
TITULO
Das Disposições Gerais
Art 1º - À Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
fixado nesta lei com normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art 2º - O Atendimento aos direitos da criança e do adolescente no Município
de Turuçu, será feito através das Politicas Sociais Básicas de Educação, Saúde,
Recreação, Esporte, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em
todas elas tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e
comunitária.
Art 3º - Estabelece — se, ainda, as seguintes linhas básicas de ação e
atendimento:
T- Políticas sociais básicas;
I- Políticas e Programas de Assistência Social, em caráter supletivo, aos que
necessitarem;
Wl- Serviço de identificação, acompanhamento, orientação a filhos e pais;
IV- Serviço de atendimento médico, com auxilio psicossocial às vítimas de
opressão, maus tratos, exploração, abuso e crueldade;
V- | Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
Art 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
quem implementará e expedirá normas para a ação e atendimento dos menores e
adolescentes.
TÍTULO II
CAPÍTULO |
Da Política de Atendimento
Art 5º - À Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente,
será garantida através dos seguintes órgãos:
T— Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente;
IH — Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
HI — Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;
CAPÍTULO H
Do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente
SEÇÃO I
Da Criação
Art 6º - E criado no Município de Turuçgu um Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO II
Da Composição
Art 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
composto e de dez membros sendo cinco dos Poderes Públicos e cinco d
organizações representativas da participação popular, assim discriminados:
I — Membros representando os Poderes Públicos com abragência no Município e
indicados pelos seguintes órgãos:
A- Secretaria Municipal da Educação;
B- Secretaria Municipal da Saúde;
C- Câmara de vereadores de Turuçu;
D- Ministério Público;
E- Poder Judiciário;
II — Membros indicados pelas seguintes organizações representativas da participação
popular:
A- Clube de Mães de Turuçu;
B- Circulo de Pais e Mestres;
C- Associação dos Moradores de Turuçu;
D- Sindicato dos Servidores de Turuçu;
E- Associação dos Funcionários da Firma arthur Lange.
$ Único — Fica o Executivo autorizado a, via decreto, ampliar ou alterar o número de
integrantes do Conselho, tanto no atinente a membros representando os poderes
Públicos, quanto os da participação popular.
SEÇÃO III
Da Competência do Conselho
Art 8º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
T— Formular a política Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente,
fixando prioridade para a consecução das ações, a captação e a aplicação dos
recursos;
II — zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades da criança e
do adolescente, de suas famílias, de seus grupos de vizinhos e dos bairros ou da zona
urbana ou rural em que se localizem;
IH — formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do município,
em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos
adolescentes;
IV — estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se
execute no Município, que possa afetar as suas deliberações;
V — registrar as entidades não — governamentais de atendimento dos direitos
criança e do adolescente que mantenha programas de:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação sócio-familijar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) internação;
fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei
Federal nº 8069)
VI — registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades
governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do
mesmo estatuto;
VII — regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as
providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho
Tutelar do Município;
VIT — Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos
mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do
mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei.
Art 9º - A função de membro do Conselho é considerado de interesse público
relevante e não será remunerada.
Art 10º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, terá
um funcionário administrativo cedido pela Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO HI
Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
SEÇÃO I
Da Criação e Natureza
Art 11º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as
deliberações do Conselho dos Direitos da Criança e do Adoelescente, ao qual é órgão
vinculado.
SEÇÃO II
Da Competência do Fundo
Art 12º - Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente:
/
T — Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou ele
transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estatuto ou pela
União;
II — Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por
doações ao Fundo;
HI — Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no
Município, nos termos das resuluções do Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
IV — Liberar os recursos a serem aplicados em benefício de criança e
adolescente, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos;
V — Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
Art 13º - O fundo será regulamentado por Resolução expedida pelo Conselho
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art 14º - Para executar os serviços técnicos de contabilidade o Conselho
poderá contar com servidores Municipais.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente
SEÇÃO I
Da Criação e Natureza do Conselho
Art 15º - Fica um Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente,
órgão autônomo e permanente a ser instalado com a atuação em todo o Município de
Turuçu.
SEÇÃO HH
Dos Membros
Art 16º - O Conselho Tutelar é composto de cinco membros, com mandato de
três anos, permitida a reeleição.
Art 17º - São requisitos para candidatar — se a exercer as funções de membr )
do Conselho Tutelar; j
T reconhecida idoneidade moral;
II — idade superior a 21 anos;
TT — residir no Município;
IV — escolaridade mínima de 2º grau.
Art 18º - Se for funcionário do Legislativo ou Executivo precisa ter
autorização prévia desses órgãos;
Art 19º- Os conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do
Município, em eleições regulamentadas pelo Conselho dos Direitos das Crianças e
Adolescentes e coordenadas pela Comisão especial designada pelo mesmo Conselho;
Art 20º - Caberá ao Conselho dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes
prever a composição das chapas, sua forma de registro, forma e prazo para
impugnações, registro das candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e
posse dos Conselheiros;
Art 21º - O processso eleitoral de escolha dos membros dos Conselhos Tutelar
será precidido por Juiz Eleitoral ou quem indicar e fiscalizado por membro do
Ministério Público;
SEÇÃO IV
Do exercício da Função
Art 22º - O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço
relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão, em caso
de crime comum até julgamento;
Art 23º - O exercício efetivo da função de conselheiro será público relevante,
nos termos do artigo 135 do Estatuto da Criança e do Adolescente e será exercido
gratuitamente
Art 24º - O Conselho Tutelar se reunirá em sala a ser destinado em prédio do
Executivo Municipal com horário de expediente igual ao da Prefeitura mantendo, no
entanto, serviço de Plantão por vinte e quatro horas;
Art 25º - Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença
irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção;
Art 26º - Os impedimentos para atuar no Conselho serão estabelecidos pelo,
Estatuto da Criança e do Adolescente;
SEÇÃO V
Art.27º - Compete aos Conselheiros Tutelares zelar pelo atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente com, entre outras, as seguintes atribuições:
I — Atender as crianças e asdolescente nas hipóteses previstas nos artigos 98 e
105 do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicando as medidas previstas no art.
101 Ta VII do mesmo diploma legal;
H — atendere aconselhar os pais ou responsáveis aplicando as medidas no art.
129 à VIT do Estatuto da Criança e do Adolescente;
HI — promover a execução de suas decisões podendo para tanto:
A — requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança;
B — representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações;
IV — encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V — encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI — providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
previstas no art. 101 de 1 a VI do Estatuto da Criança e do Adolescente para o
adolescente autor de ato infracional;
VII — expedir notificações;
VII — requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente
quando necessário;
IX — assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentaria para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
X — representar, em nome da pessoa e da família contra a violação dos direitos
previstos no art. 220 $ 3º inciso II da Constituição Federal;
XI — representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou
suspensão do pátrio poder
Art.28º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as
despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta lei;
Art. 29º - No prazo de trinta dias da publicação desta Lei, por convocação do
Prefeito Municipal, os órgão e Organizações a que se refere esta lei se reunirão para
proceder a formação do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e
elaboração do Regimento Interno;
Art 30º - Revogado as disposições em contrário esta Jei entrará em vigor n
data de sua publicação.
Turuçu, 29 de dezembro de 1999.
bis Que E Era
Paulo Renato Buss
Prefeito Municipal
Registre-sa e publique-se
Martim Pefeira Gomes
unicipal de Administração e Planejamento

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