| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 191 / 1999 |
| Date | 1999-12-29 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E ESTABELECE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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>» PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 191/99 Institui o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TURUÇU - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores de Turuçu aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. TITULO Das Disposições Gerais Art 1º - À Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é fixado nesta lei com normas gerais para a sua adequada aplicação. Art 2º - O Atendimento aos direitos da criança e do adolescente no Município de Turuçu, será feito através das Politicas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art 3º - Estabelece — se, ainda, as seguintes linhas básicas de ação e atendimento: T- Políticas sociais básicas; I- Políticas e Programas de Assistência Social, em caráter supletivo, aos que necessitarem; Wl- Serviço de identificação, acompanhamento, orientação a filhos e pais; IV- Serviço de atendimento médico, com auxilio psicossocial às vítimas de opressão, maus tratos, exploração, abuso e crueldade; V- | Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é quem implementará e expedirá normas para a ação e atendimento dos menores e adolescentes. TÍTULO II CAPÍTULO | Da Política de Atendimento Art 5º - À Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, será garantida através dos seguintes órgãos: T— Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente; IH — Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; HI — Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente; CAPÍTULO H Do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente SEÇÃO I Da Criação Art 6º - E criado no Município de Turuçgu um Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. SEÇÃO II Da Composição Art 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto e de dez membros sendo cinco dos Poderes Públicos e cinco d organizações representativas da participação popular, assim discriminados: I — Membros representando os Poderes Públicos com abragência no Município e indicados pelos seguintes órgãos: A- Secretaria Municipal da Educação; B- Secretaria Municipal da Saúde; C- Câmara de vereadores de Turuçu; D- Ministério Público; E- Poder Judiciário; II — Membros indicados pelas seguintes organizações representativas da participação popular: A- Clube de Mães de Turuçu; B- Circulo de Pais e Mestres; C- Associação dos Moradores de Turuçu; D- Sindicato dos Servidores de Turuçu; E- Associação dos Funcionários da Firma arthur Lange. $ Único — Fica o Executivo autorizado a, via decreto, ampliar ou alterar o número de integrantes do Conselho, tanto no atinente a membros representando os poderes Públicos, quanto os da participação popular. SEÇÃO III Da Competência do Conselho Art 8º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: T— Formular a política Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, fixando prioridade para a consecução das ações, a captação e a aplicação dos recursos; II — zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades da criança e do adolescente, de suas famílias, de seus grupos de vizinhos e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem; IH — formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; IV — estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações; V — registrar as entidades não — governamentais de atendimento dos direitos criança e do adolescente que mantenha programas de: a) orientação e apoio sócio-familiar; b) apoio sócio-educativo em meio aberto; c) colocação sócio-familijar; d) abrigo; e) liberdade assistida; f) internação; fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei Federal nº 8069) VI — registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo estatuto; VII — regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar do Município; VIT — Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei. Art 9º - A função de membro do Conselho é considerado de interesse público relevante e não será remunerada. Art 10º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, terá um funcionário administrativo cedido pela Prefeitura Municipal. CAPÍTULO HI Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente SEÇÃO I Da Criação e Natureza Art 11º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos da Criança e do Adoelescente, ao qual é órgão vinculado. SEÇÃO II Da Competência do Fundo Art 12º - Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente: / T — Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estatuto ou pela União; II — Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por doações ao Fundo; HI — Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resuluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV — Liberar os recursos a serem aplicados em benefício de criança e adolescente, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos; V — Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art 13º - O fundo será regulamentado por Resolução expedida pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art 14º - Para executar os serviços técnicos de contabilidade o Conselho poderá contar com servidores Municipais. CAPÍTULO IV Do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente SEÇÃO I Da Criação e Natureza do Conselho Art 15º - Fica um Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão autônomo e permanente a ser instalado com a atuação em todo o Município de Turuçu. SEÇÃO HH Dos Membros Art 16º - O Conselho Tutelar é composto de cinco membros, com mandato de três anos, permitida a reeleição. Art 17º - São requisitos para candidatar — se a exercer as funções de membr ) do Conselho Tutelar; j T reconhecida idoneidade moral; II — idade superior a 21 anos; TT — residir no Município; IV — escolaridade mínima de 2º grau. Art 18º - Se for funcionário do Legislativo ou Executivo precisa ter autorização prévia desses órgãos; Art 19º- Os conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleições regulamentadas pelo Conselho dos Direitos das Crianças e Adolescentes e coordenadas pela Comisão especial designada pelo mesmo Conselho; Art 20º - Caberá ao Conselho dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes prever a composição das chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnações, registro das candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros; Art 21º - O processso eleitoral de escolha dos membros dos Conselhos Tutelar será precidido por Juiz Eleitoral ou quem indicar e fiscalizado por membro do Ministério Público; SEÇÃO IV Do exercício da Função Art 22º - O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão, em caso de crime comum até julgamento; Art 23º - O exercício efetivo da função de conselheiro será público relevante, nos termos do artigo 135 do Estatuto da Criança e do Adolescente e será exercido gratuitamente Art 24º - O Conselho Tutelar se reunirá em sala a ser destinado em prédio do Executivo Municipal com horário de expediente igual ao da Prefeitura mantendo, no entanto, serviço de Plantão por vinte e quatro horas; Art 25º - Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção; Art 26º - Os impedimentos para atuar no Conselho serão estabelecidos pelo, Estatuto da Criança e do Adolescente; SEÇÃO V Art.27º - Compete aos Conselheiros Tutelares zelar pelo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente com, entre outras, as seguintes atribuições: I — Atender as crianças e asdolescente nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicando as medidas previstas no art. 101 Ta VII do mesmo diploma legal; H — atendere aconselhar os pais ou responsáveis aplicando as medidas no art. 129 à VIT do Estatuto da Criança e do Adolescente; HI — promover a execução de suas decisões podendo para tanto: A — requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; B — representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; IV — encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V — encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência; VI — providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101 de 1 a VI do Estatuto da Criança e do Adolescente para o adolescente autor de ato infracional; VII — expedir notificações; VII — requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX — assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentaria para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X — representar, em nome da pessoa e da família contra a violação dos direitos previstos no art. 220 $ 3º inciso II da Constituição Federal; XI — representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder Art.28º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta lei; Art. 29º - No prazo de trinta dias da publicação desta Lei, por convocação do Prefeito Municipal, os órgão e Organizações a que se refere esta lei se reunirão para proceder a formação do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e elaboração do Regimento Interno; Art 30º - Revogado as disposições em contrário esta Jei entrará em vigor n data de sua publicação. Turuçu, 29 de dezembro de 1999. bis Que E Era Paulo Renato Buss Prefeito Municipal Registre-sa e publique-se Martim Pefeira Gomes unicipal de Administração e Planejamento