| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1997 |
| Date | 1997-01-08 |
| Ementa | ESTABELECE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA BÁSICA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 002/97 Estabelece a organização administrativa básica da Prefeitura Municipal de Turuçu e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TURUÇU, Estado do Rio Grande do Sul, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo, a seguinte lei: Art. 1º - Os serviços da Prefeitura Municipal de Turuçu, conforme sua natureza e especificação, serão realizados basicamente pelos seguintes órgãos: | - Secretaria Municipal de Administração e Finanças Il - Secretaria Municipal de Agricultura, Obras e Urbanismo Ill - Secretaria Municipal de Educação e Cultura IV - Secretaria Municipal de Saúde, .Saneamento e Meio Ambiente: & Parágrafo Único: Integram ainda a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal, os Conselhos Municipais, como órgãos de Cooperação e Assessoramento ao Prefeito. 3 Art. 2º - A Secretaria Municipal de Administração , Finanças e Planejamento é o órgão encarregado dos serviços de audiências públicas, receber, elaborar e expedir a correspondência do Prefeito, preparar seus contatos com os Secretários Municipais, autoridades federais, estaduais e de outros municípios; exercer funções protocolares e de cerimônia; administração de pessoal; transporte administrativo, documentação e arquivo; controlar a tramitação de leis e decretos do executivo; enviar à Câmara Municipal os projetos de lei assinados pelo Prefeito; receber as leis aprovadas pelo Legislativo, e encaminhá- las para a publicação, após a sanção; controlar os prazos legais de sanção e veto; efetuar registros de leis e decretos; supervisionar os serviços de portaria e informações; administração financeira, patrimonial, contábil e de material; arrecadação de tributos e rendas; pagamentos de compromissos da municipalidade; elaborar a lei orçamentária do Município, dentro dos critérios aprovados pela administração; prestar orientação fiscal ao contribuinte e proceder a diligência fiscal a fim de assegurar o cumprimento da Legislação Tributária Municipal; preparar licitações e coleta de preços para aquisição de materiais de qualquer natureza, destinados às diferentes Unidades da Administração Centralizada, estocando-os e distribuindo-os aos demais órgãos; efetuar lançamentos contábeis e controlar saldos bancários; dívida pública, pagamentos e outros atos de natureza contábil, bem como planejar administrativa e financeiramente projetos destinados a propiciar o maior desenvolvimento do município; e desempenho de outras atividades afins. Art. 3º - A Secretaria Municipal de Agricultura, Obras e Urbanismo, é o órgão encarregado da elaboração de programas e projetos, que visem a ocupação, o uso ou a regularização da posse do solo urbano, bem como estudo e elaboração das normas e padrões para fiscalização das atividades sujeitas ao poder Municipal. Fiscalizar a execução das obras públicas municipais, realizadas por terceiros, para a administração centralizada. Prestar orientação para um melhor aproveitamento do solo, tornando-o mais produtivo, através da assistência da Emater, Embrapa, Sindicatos, Cooperativas e Universidades, através de seus cursos ligados aos fins desta Secretaria bem como Associação de Produtores Rurais, e outras entidades ligadas ao meio rural, que visam orientar os agricultores. Fornecer semente,através do sistema “Troca-Troca” do Governo do Estado, aumentando assim a produção e a qualidade dos alimentos; desenvolver e estimular a bacia leiteira, incentivando a criação de grupos de inseminação artificial, bem como estímulo a pecuária, piscicultura e avicultura na região. Conservar, construir e prestar manutenção as obras viárias rurais, praças, estradas municipais, prédios públicos, eletrificação Urbana e Rural. Fica responsável também pela elaboração, implantação e avaliação do Plano Diretor de desenvolvimento urbanístico de Turuçu. Exame e aprovação dos pedidos de licença de loteamentos urbanos. Construções, localização de atividades comerciais, industriais e de serviço de acordo com as normas urbanísticas do Município, dentro das diretrizes do Plano Diretor, controlar a expansão urbana, examinando e aprovando projetos de obras particulares, fiscalizar sua execução e desenvolver outras atividades afins. Art. 4º - A Secretaria Municipal de Educação, é o órgão do Poder Público Municipal, integrante da Administração Direta que atua com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, prioritariamente no Ensino Fundamental e na Educação Pré-escolar e, supletivamente, na Cultura, Desporto e Lazer. Cabe-lhe a implantação de políticas educacionais que promovam a melhoria do ensino, priorizando o projeto pedagógico; destinar recursos financeiros para melhorar a aprendizagem dos alunos e evitar a evasão e a repetência; valorizar os Profissionais da Educação, garantindo-lhes condição digna de trabalho e remuneração adequada; investir na infra-estrutura física das escolas, para oferecer instalações adequadas para que o ensino se realize; garantir a gestão democrática da educação; garantir o acesso ao ensino fundamental completo; examinar com a participação da comunidade escolar o processo de nucleação das escolas e a existência de Classes Multisseriadas; participar e sugerir programas suplementares de atendimento ao educando; garantir o acesso de todos os alunos à escola; organizar o Sistema Municipal de Ensino; sugerir e participar de projetos que busquem outras fontes para o financiamento da educação além das previstas no Orçamento Municipal; apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais; garantir a participação da comunidade nas definições das tradições culturais locais; promover a recreação pública e o esporte amador como forma saudável de lazer, convivência social e Ç “4 divulgação do Município fora de seus limites. Além de desenvolver outras atividades afins. Art. 5º - A Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Meio Ambiente é o órgão encarregado de zelar pela saúde e bem estar da população do Município. Promover a implantação de Postos de Saúde, de redes de água e esgotos e estimular a melhoria de vida dos grupos sociais mais necessitados. Propor e executar convênios com a União, o Estado e outros Municípios, bem como elaborar campanhas e programas de saúde e medicina preventiva. Realizar a prestação de assistência médico-odontológica à população em geral, bem como a escolar da rede municipal de ensino, em colaboração com a Secretaria Municipal de Educação. Realizar estudos e propor medidas para preservação do meio ambiente no que se refere aos recursos naturais, e outros que assegurem a qualidade da vida no Município. Inspecionar condição de saúde dos servidores municipais para efeitos de admissão, licenças, aposentadorias e outros fins legais. Desenvolver outras atividades afins. Art. 6º - O Prefeito baixará, por Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de publicação desta lei, o Regimento Interno da Administração Centralizada, do qual constarão: a) Atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura, b) Atribuições comuns e específicas dos servidores investidos nas funções de supervisão e chefia; c) Outras disposições consideradas necessárias. Art. 7º - Será indelegável a competência do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de outro que a lei indicar: | - Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nas Constituições da República e do Estado e na Lei Orgânica do Município; |l - Enviar à Câmara, no prazo estabelecido na Lei Orgânica, os Projetos de Leis de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e do Plano Plurianual de Investimentos; Il - Vetar no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal; IV - Sancionar, promulgar e fazer promulgar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua execução; V - Apresentar anualmente à Câmara o relatório sobre o estado das obras e dos Serviços Municipais, a Proposta Orçamentaria e o Programa de Administração para o ano seguinte; VI - Propor a criação, extinção e provimento de cargos públicos municipais e dispor sobre o regime jurídico dos funcionários da Prefeitura; VII - Organizar, reformar ou suprimir os serviços dentro das verbas do Orçamento, VIII - Prestar à Câmara as informações que esta solicitar sobre os negócios do Município; - IX - Expor ou solicitar à Câmara providências de competência do Legislativo sobre assuntos de interesse público; X - Nomear ou exonerar auxiliares diretos cujos cargos ou funções sejam demissíveis; XI- Ampliar a penalidade de demissão a bem do serviço público; XIl - Contrair empréstimos e realizar operações de créditos autorizados pela Câmara Municipal; XIII - Decretar a desapropriação na forma da lei; XIV - Conceder prêmios honoríficos e pecuniários, auxílios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentarias Art. 8º - Ficará o Prefeito autorizado a proceder no Orçamento do Município aos ajustamentos que se fizerem necessários, em decorrência desta lei respeitando os elementos e as funções. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1.997. GABINETE DO PREFEITO DE TURUÇU, 08 DE JANEIRO DE 1.997. taça DMAR SCHERDIEN PREFEITO halica A Ruben chini Secretário Municipal de Administração e Finanças