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norma nº 2/1997

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2 / 1997
Date 1997-01-08
EmentaESTABELECE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA BÁSICA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 002/97
Estabelece a organização administrativa
básica da Prefeitura Municipal de Turuçu
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TURUÇU, Estado do Rio
Grande do Sul, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e
eu sanciono e promulgo, a seguinte lei:
Art. 1º - Os serviços da Prefeitura Municipal de Turuçu,
conforme sua natureza e especificação, serão realizados basicamente pelos
seguintes órgãos:
| - Secretaria Municipal de Administração e Finanças
Il - Secretaria Municipal de Agricultura, Obras e Urbanismo
Ill - Secretaria Municipal de Educação e Cultura
IV - Secretaria Municipal de Saúde, .Saneamento e Meio Ambiente:
& Parágrafo Único: Integram ainda a Organização Administrativa da
Prefeitura Municipal, os Conselhos Municipais, como órgãos de Cooperação e
Assessoramento ao Prefeito.
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Art. 2º - A Secretaria Municipal de Administração , Finanças e
Planejamento é o órgão encarregado dos serviços de audiências públicas,
receber, elaborar e expedir a correspondência do Prefeito, preparar seus contatos
com os Secretários Municipais, autoridades federais, estaduais e de outros
municípios; exercer funções protocolares e de cerimônia; administração de
pessoal; transporte administrativo, documentação e arquivo; controlar a tramitação
de leis e decretos do executivo; enviar à Câmara Municipal os projetos de lei
assinados pelo Prefeito; receber as leis aprovadas pelo Legislativo, e encaminhá-
las para a publicação, após a sanção; controlar os prazos legais de sanção e veto;
efetuar registros de leis e decretos; supervisionar os serviços de portaria e
informações; administração financeira, patrimonial, contábil e de material;
arrecadação de tributos e rendas; pagamentos de compromissos da
municipalidade; elaborar a lei orçamentária do Município, dentro dos critérios
aprovados pela administração; prestar orientação fiscal ao contribuinte e proceder
a diligência fiscal a fim de assegurar o cumprimento da Legislação Tributária
Municipal; preparar licitações e coleta de preços para aquisição de materiais de
qualquer natureza, destinados às diferentes Unidades da Administração
Centralizada, estocando-os e distribuindo-os aos demais órgãos; efetuar
lançamentos contábeis e controlar saldos bancários; dívida pública, pagamentos e
outros atos de natureza contábil, bem como planejar administrativa e
financeiramente projetos destinados a propiciar o maior desenvolvimento do
município; e desempenho de outras atividades afins.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Agricultura, Obras e
Urbanismo, é o órgão encarregado da elaboração de programas e projetos, que
visem a ocupação, o uso ou a regularização da posse do solo urbano, bem como
estudo e elaboração das normas e padrões para fiscalização das atividades
sujeitas ao poder Municipal. Fiscalizar a execução das obras públicas municipais,
realizadas por terceiros, para a administração centralizada. Prestar orientação
para um melhor aproveitamento do solo, tornando-o mais produtivo, através da
assistência da Emater, Embrapa, Sindicatos, Cooperativas e Universidades,
através de seus cursos ligados aos fins desta Secretaria bem como Associação de
Produtores Rurais, e outras entidades ligadas ao meio rural, que visam orientar os
agricultores. Fornecer semente,através do sistema “Troca-Troca” do Governo do
Estado, aumentando assim a produção e a qualidade dos alimentos; desenvolver
e estimular a bacia leiteira, incentivando a criação de grupos de inseminação
artificial, bem como estímulo a pecuária, piscicultura e avicultura na região.
Conservar, construir e prestar manutenção as obras viárias rurais, praças,
estradas municipais, prédios públicos, eletrificação Urbana e Rural. Fica
responsável também pela elaboração, implantação e avaliação do Plano Diretor de
desenvolvimento urbanístico de Turuçu. Exame e aprovação dos pedidos de
licença de loteamentos urbanos. Construções, localização de atividades
comerciais, industriais e de serviço de acordo com as normas urbanísticas do
Município, dentro das diretrizes do Plano Diretor, controlar a expansão urbana,
examinando e aprovando projetos de obras particulares, fiscalizar sua execução e
desenvolver outras atividades afins.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Educação, é o órgão do
Poder Público Municipal, integrante da Administração Direta que atua com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado, prioritariamente no Ensino
Fundamental e na Educação Pré-escolar e, supletivamente, na Cultura, Desporto
e Lazer. Cabe-lhe a implantação de políticas educacionais que promovam a
melhoria do ensino, priorizando o projeto pedagógico; destinar recursos
financeiros para melhorar a aprendizagem dos alunos e evitar a evasão e a
repetência; valorizar os Profissionais da Educação, garantindo-lhes condição digna
de trabalho e remuneração adequada; investir na infra-estrutura física das escolas,
para oferecer instalações adequadas para que o ensino se realize; garantir a
gestão democrática da educação; garantir o acesso ao ensino fundamental
completo; examinar com a participação da comunidade escolar o processo de
nucleação das escolas e a existência de Classes Multisseriadas; participar e
sugerir programas suplementares de atendimento ao educando; garantir o acesso
de todos os alunos à escola; organizar o Sistema Municipal de Ensino; sugerir e
participar de projetos que busquem outras fontes para o financiamento da
educação além das previstas no Orçamento Municipal; apoiar e incentivar a
valorização e a difusão das manifestações culturais; garantir a participação da
comunidade nas definições das tradições culturais locais; promover a recreação
pública e o esporte amador como forma saudável de lazer, convivência social e
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divulgação do Município fora de seus limites. Além de desenvolver outras
atividades afins.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Meio
Ambiente é o órgão encarregado de zelar pela saúde e bem estar da população
do Município. Promover a implantação de Postos de Saúde, de redes de água e
esgotos e estimular a melhoria de vida dos grupos sociais mais necessitados.
Propor e executar convênios com a União, o Estado e outros Municípios, bem
como elaborar campanhas e programas de saúde e medicina preventiva. Realizar
a prestação de assistência médico-odontológica à população em geral, bem como
a escolar da rede municipal de ensino, em colaboração com a Secretaria Municipal
de Educação. Realizar estudos e propor medidas para preservação do meio
ambiente no que se refere aos recursos naturais, e outros que assegurem a
qualidade da vida no Município. Inspecionar condição de saúde dos servidores
municipais para efeitos de admissão, licenças, aposentadorias e outros fins legais.
Desenvolver outras atividades afins.
Art. 6º - O Prefeito baixará, por Decreto, no prazo de 60
(sessenta) dias, a partir da data de publicação desta lei, o Regimento Interno da
Administração Centralizada, do qual constarão:
a) Atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da
Prefeitura,
b) Atribuições comuns e específicas dos servidores investidos nas
funções de supervisão e chefia;
c) Outras disposições consideradas necessárias.
Art. 7º - Será indelegável a competência do Prefeito nos
seguintes casos, sem prejuízo de outro que a lei indicar:
| - Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nas
Constituições da República e do Estado e na Lei Orgânica do Município;
|l - Enviar à Câmara, no prazo estabelecido na Lei Orgânica, os
Projetos de Leis de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e do Plano
Plurianual de Investimentos;
Il - Vetar no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela
Câmara Municipal;
IV - Sancionar, promulgar e fazer promulgar as leis aprovadas pela
Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua execução;
V - Apresentar anualmente à Câmara o relatório sobre o estado das
obras e dos Serviços Municipais, a Proposta Orçamentaria e o Programa de
Administração para o ano seguinte;
VI - Propor a criação, extinção e provimento de cargos públicos
municipais e dispor sobre o regime jurídico dos funcionários da Prefeitura;
VII - Organizar, reformar ou suprimir os serviços dentro das verbas
do Orçamento,
VIII - Prestar à Câmara as informações que esta solicitar sobre os
negócios do Município; -
IX - Expor ou solicitar à Câmara providências de competência do
Legislativo sobre assuntos de interesse público;
X - Nomear ou exonerar auxiliares diretos cujos cargos ou funções
sejam demissíveis;
XI- Ampliar a penalidade de demissão a bem do serviço público;
XIl - Contrair empréstimos e realizar operações de créditos
autorizados pela Câmara Municipal;
XIII - Decretar a desapropriação na forma da lei;
XIV - Conceder prêmios honoríficos e pecuniários, auxílios e
subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentarias
Art. 8º - Ficará o Prefeito autorizado a proceder no Orçamento
do Município aos ajustamentos que se fizerem necessários, em decorrência desta
lei respeitando os elementos e as funções.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de
1.997.
GABINETE DO PREFEITO DE TURUÇU, 08 DE JANEIRO DE 1.997.
taça
DMAR SCHERDIEN
PREFEITO
halica A
Ruben chini
Secretário Municipal de Administração e Finanças

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