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norma nº 759/2010

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 759 / 2010
Date 2010-02-18
EmentaINSTITUI A COMPLEMENTAÇÃO DE VENCIMENTOS AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, PARA FINS DE ATENDIMENTO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL, DEFINIDO PELA LEI FEDERAL Nº. 11.738/08 E PELA LEI MUNICIPAL Nº. 743/09
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 759, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2010
Institui a complementação de vencimentos aos
profissionais do magistério público municipal,
para fins de atendimento do piso salarial
profissional, definido pela Lei Federal nº.
11.738/08 e pela Lei Municipal nº. 743/09.
O Prefeito Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul,
Faço saber, em cumprimento da Lei Orgânica do Município, que a
Câmara de Vereadores aprovou esta lei, e eu a sanciono e promulgo:
Art. 1º Esta Lei tem por finalidade instituir a complementação de vencimentos
aos profissionais do magistério público municipal, com o fim de atender ao piso
salarial profissional, definido pela Lei Federal nº. 11.738, de 16 de julho de
2008 e pela Lei Municipal nº. 743, de 22 de dezembro de 2009, que estabelece
o Plano de Carreira do Magistério Municipal.
Art. 2º Aos profissionais do magistério, cujo total bruto da remuneração não
alcançar o valor definido como piso salarial profissional pela Lei nº. 11.738/08 e
pela Lei Municipal nº. 743/09, será assegurado o pagamento de uma parcela
pecuniária complementar. :
Parágrafo único. Para fins de apuração do total da remuneração serão
consideradas, além do vencimento inicial do cargo, emprego e/ou função
pública, todas as parcelas pecuniárias percebidas a título remuneratório pelo
servidor.
Art 3º Por profissionais do magistério, considera-se aqueles que
desempenham atividades de docência ou as de suporte pedagógico à
docência, entendendo-se como tal as de direção ou administração,
planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais,
exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas
diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela
legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional, incluídos os
contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público.
Art. 4º O pagamento da complementação será devido a contar de 01/01/2010 e
cessará, de forma automática e independente do consentimento ou
concordância do servidor, quando o total da remuneração atingir os valores
mínimos definidos pela Lei nº 11.738/08, em seu art. 2º, caput, e inc. Il do art.
3º, dentro dos prazos e proporcionalidade definidos pela própria Lei Federal.
Art. 5º Sobre o valor da complementação incidirão os encargos previdenciários
e fiscais cabíveis.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a
contar de 01 de janeiro de 2010.
Gabinete do Prefeito, 18 de fevereiro de 2010.
Van Scherdien
Prefeito Municipal

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