| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 759 / 2010 |
| Date | 2010-02-18 |
| Ementa | INSTITUI A COMPLEMENTAÇÃO DE VENCIMENTOS AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, PARA FINS DE ATENDIMENTO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL, DEFINIDO PELA LEI FEDERAL Nº. 11.738/08 E PELA LEI MUNICIPAL Nº. 743/09 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 759, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2010 Institui a complementação de vencimentos aos profissionais do magistério público municipal, para fins de atendimento do piso salarial profissional, definido pela Lei Federal nº. 11.738/08 e pela Lei Municipal nº. 743/09. O Prefeito Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul, Faço saber, em cumprimento da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou esta lei, e eu a sanciono e promulgo: Art. 1º Esta Lei tem por finalidade instituir a complementação de vencimentos aos profissionais do magistério público municipal, com o fim de atender ao piso salarial profissional, definido pela Lei Federal nº. 11.738, de 16 de julho de 2008 e pela Lei Municipal nº. 743, de 22 de dezembro de 2009, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Municipal. Art. 2º Aos profissionais do magistério, cujo total bruto da remuneração não alcançar o valor definido como piso salarial profissional pela Lei nº. 11.738/08 e pela Lei Municipal nº. 743/09, será assegurado o pagamento de uma parcela pecuniária complementar. : Parágrafo único. Para fins de apuração do total da remuneração serão consideradas, além do vencimento inicial do cargo, emprego e/ou função pública, todas as parcelas pecuniárias percebidas a título remuneratório pelo servidor. Art 3º Por profissionais do magistério, considera-se aqueles que desempenham atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, entendendo-se como tal as de direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional, incluídos os contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 4º O pagamento da complementação será devido a contar de 01/01/2010 e cessará, de forma automática e independente do consentimento ou concordância do servidor, quando o total da remuneração atingir os valores mínimos definidos pela Lei nº 11.738/08, em seu art. 2º, caput, e inc. Il do art. 3º, dentro dos prazos e proporcionalidade definidos pela própria Lei Federal. Art. 5º Sobre o valor da complementação incidirão os encargos previdenciários e fiscais cabíveis. Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a contar de 01 de janeiro de 2010. Gabinete do Prefeito, 18 de fevereiro de 2010. Van Scherdien Prefeito Municipal