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norma nº 21/1997

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 21 / 1997
Date 1997-05-22
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE TURUÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id21

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 021/97
Cria o Conselho Municipal de alimentação
Escolar do Município de Turuçu e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TURUÇU - ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE,
órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, de caráter permanente e âmbito
municipal, para atuar nas questões referentes à municipalização da merenda escolar.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de alimentação Escolar - COMAE:
I- Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados a Merenda Escolar;
Il- Elaborar o Regimento Interno do COMAE;
HI- Participar da elaboração dos cardápios do Programa da Merenda Escolar,
sob responsabilidade do município, através de nutricionista capacitado, respeitando os
hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos “in
natura”,
IV- Auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do
Programa da Merenda Escolar, priorizando, na aquisição de insumos, os produtos da
região, visando a redução de custos.
V- Apresentar à Prefeitura Municipal, proposta de recomendações de como
deve ser prestados os serviços de merenda escolar no município, adequada a realidade local
e as diretrizes de atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE,
VI- Zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do Programa da
Merenda Escolar, no âmbito deste município.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE terá a
seguinte composição:
I- Um represêntante da Secretaria Municipal de Educação;
IH- Um representante dos professores;
HI- Um representante de pais e alunos;
IV- Um representante da Associação dos funcionários de Arthur Lange - AFAL,
V- Um representante do Clube de Mães de Turuçu;
VI- Um representante dos merendeiros,
VII- Um representante das escolas rurais. Z/a
81º - Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada.
$2º - A indicação do representante da Secretaria de Educação caberá ao dirigente
do órgão.
83º- A indicação do representante das demais entidades é privativa das
respectivas entidades.
$84º- O presidente do COMAE será definido em reunião prévia ao ato de
nomeação de seus membros, pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º - O exercício do mandato de Conselheiro é considerado serviço
público relevante, e não será remunerado;
Art. 5º - Os conselheiros que faltarem, sem justificação, a 3 reuniões
consecutivas ou 5 reuniões intercaladas, serão excluídos do COMAE e substituídos pelos
respectivos suplentes;
Art. 6º - O COMAE reunirse-à ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente na forma que dispuser deu Regimento Interno.
$1º- Todas as reuniões do COMAE serão públicas.
Art. 7º - O Regimento Interno do COMAE será elaborado e aprovado pelos
seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
$ Único - O Regimento Interno do COMAE deverá, no mínimo, conter:
I- Sobre as reuniões: forma de convocação, periodicidade, quem preside, prazo
para convocação, quorum para instalação das reuniões e das votações;
I- | Procedimentos para as sessões e as votações;
HI- Sobre os membros: composição por categoria, competências, substituições,
faltas e exclusões, prazos dos mandatos;
IV - Forma de exercício da Presidência
Art. 8º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para cobrir
despesas de instalação e funcionamento do COMAE.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, 22 de maio de 1997.
Cleaiai tido
Prefeito Municipal
e Publjgue-se
rs ia
Rubens(Báchini
Secretário Municipal de Administração e Finanças

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