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norma nº 781/2010

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 781 / 2010
Date 2010-04-16
EmentaINSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE TURUÇU
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 781, DE 16 DE ABRIL DE 2010
Institui o Sistema de Controle
Intemno no Município e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento a lei orgânica do Município, que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a presente lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Turuçu / RS, o Sistema de Controle
Interno, com o objetivo de promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e
patrimonial, no tocante à legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e
eficiência na administração dos recursos e bens públicos.
Parágrafo Único. O Sistema de Controle Interno ficará integrado na
estrutura do Gabinete do Prefeito.
Art. 2º São atribuições do Sistema de Controle Interno:
- avaliar o cumprimento das diretrizes, objetivos e metas previstos no
Plano Plurianual;
| - verificar o atingimenio das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO;
Il - verificar os limites e condições para realização de operações de crédito
e inscrição em restos a pagar;
V - verificar, periodicamente, a observância do limite da despesa total com
pessoal e avaliar as medidas adotadas para o seu retorno ao respectivo limite;
V - verificar as providências tomadas para recondução dos montantes das
dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
VI - controlar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos;
Es
VII - verificar o cumprimento do limite de gastos totais do legislativo
municipal;
VIII - controlar a execução orçamentária;
IX - avaliar os procedimentos adotados para a realização da receita e da
despesa públicas;
X - verificar a correta aplicação das transferências voluntárias;
XI - controlar a destinação de recursos para os setores público e privado;
XII - avaliar o montante da divida e as condições de endividamento do
Município;
XII - verificar a escrituração das contas públicas;
XIV - acompanhar a gestão patrimonial,
XV - apreciar o relatório de gestão fiscal, assinando-o;
XVI - avaliar os resultados obtidos pelos administradores na execução dos
programas de governo e aplicação dos recursos orçamentários,
XVII - apontar as falhas dos expedientes encaminhados e indicar as
soluções;
XVIII - verificar a implementação das soluções indicadas;
XIX - criar condições para atuação do controle externo;
XX - orientar e expedir atos normativos para os Órgãos Setoriais;
XXI - elaborar seu regimento interno, a ser baixado por Decreto do
Executivo;
" XXIl - desempenhar outras atividades estabelecidas em lei ou que
decorram das suas atribuições.
Art. 3º O Sistema de Controle Interno será integrado por:
| - órgão de coordenação central, denominado Central do Sistema de
Controle Interno, responsável pelo desempenho das atribuições elencadas no artigo
anterior;
Il - órgãos integrados, denominados Órgãos Setoriais do Sistema de
Controle Interno, responsáveis, em suas unidades especificas, pelo desempenho das
atribuições pertinentes ao controle interno, e posterior remessa, para a Central do
Sistema de Controle Interno, da documentação atinente a essa tarefa.
Art. 4º A Central do Sistema de Controle Interno será integrada por três
servidores do Município, ocupantes de cargo de nível médio ou superior.
8 1º Os integrantes da Central do Sistema de Controle Interno serão
escolhidos pelo Prefeito dentre servidores, detentores de cargo de provimento efetivo
8 2º Não poderão ser escolhidos para integrar a Central do Sistema de
Controle Interno servidores que tenham sido declarados, administrativa ou
judicialmente, em qualquer esfera, de forma definitiva, responsáveis pela prática de
atos considerados irregulares e/ou lesivos ao patrimônio público.
8 3º Os integrantes da Central do Sistema de Controle Interno farão jus ao
recebimento de um “jeton” mensal, equivalente a duas reuniões, no valor de R$ 150,00
(cento e cinquenta reais), sendo que a possível ocorrência de reuniões extras não será
indenizada.
Art. 5º A Central do Sistema de Controle Interno será assessorada
permanentemente pelo órgão jurídico do Município.
Art. 6º As orientações da Central do Sistema de Controle Interno serão
formalizadas através de Recomendações, as quais, uma vez aprovadas pelo Prefeito
ou Presidente da Câmara, possuirão caráter normativo no âmbito do respectivo Poder.
Art. 7º Os Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno são os
seguintes:
| - Secretaria Municipal de Administração;
|| - Secretaria Municipal da Planejamento;
Ill - Secretaria Municipal da Saúde, Saneamento, Meio Ambiente e
Assistência Social;
IV - Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Desporto e Turismo;
V- Secretaria Municipal de Agricultura, Obras, Urbanismo e Trânsito;
VI — Secretaria Municipal de Finanças;
Vli - Gabinete do Prefeito;
VIII - Câmara Municipal de Vereadores.
S 1º Cada Órgão Setorial do Sistema de Controle Interno poderá será
representado por um servidor, quando necessária sua atuação, sendo este detentor de
cargo de provimento efetivo, podendo a Câmara, enquanto não contar com servidor
com essa qualificação, designar detentor de cargo em comissão.
8 2º O servidor responsável pelo Órgão Setorial do Sistema de Controle
Interno deverá, sempre que convocado, comparecer junto a Central do Sistema de
Controle Interno para prestar esclarecimentos sobre suas tarefas e as de sua unidade
especifica.
$ 3º A autoridade máxima de cada um dos Órgãos Setoriais do Sistema
de Controle Interno escolherá o servidor responsável pela unidade.
Art. 8º São obrigações dos servidores integrantes do Sistema de Controle
Interno:
| - manter, no desempenho das tarefas a que estiverem encarregados,
atitude de independência, serenidade e imparcialidade;
Il - representar, por escrito, ao Prefeito ou Presidente da Câmara, contra
servidor que tenha praticado atos irregulares ou ilicitos,;
Ill - guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do
exercício de suas funções pertinentes a assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os
exclusivamente para a elaboração de pareceres e representações ao Prefeito ou
Presidente da Câmara, e para expedição de recomendações.
Art. 9º Os responsáveis pelo Sistema de Controle Interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão conhecimento ao
Prefeito Municipal ou ao Presidente da Câmara, conforme o caso, ao Tribunal de
Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 10. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte
legítima para denunciar irregularidade perante os órgãos e servidores responsáveis
pelo Sistema de Controle Interno.
Art. 11. A Central do Sistema de Controle Interno reunir-se-á, no mínimo,
01 (uma) vez por mês, com os servidores responsáveis pelos Órgãos Setoriais do
Sistema de Controle Interno.
Art. 12. Na segunda quinzena do mês de dezembro de cada ano, a Central
do Sistema de Controle Interno fará relatório circunstanciado de suas atividades
propondo as medidas necessárias ao aperfeiçoamento das atividades controladas.
Art. 13. O Sistema de Controle Interno constitui atividade administrativa
permanente e a participação de servidor público em quaisquer atos necessários ao
seu funcionamento é-considerada como relevante serviço público obrigatório.
Art. 14. Não existirá qualquer tipo de subordinação hierárquica entre os
órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
Leis nº (s) 368, de 27 de fevereiro de 2003, 375, de 16 de abril de 2003, e 428, de 25
de novembro de 2003.
Gabinete do Prefeito, 16 de abril de 2010.
ou E. Sundiooy
Ivan Eduardo Scherdien
Prefeito Municipal
Secretário de Administração.
CERTIFICO A AFIXAÇÃO
EM LOCAL PÚBLICO
a 1,06 | 4MO
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