| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 1997 |
| Date | 1997-06-26 |
| Ementa | ESTABELECE SOBRE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS A ELES RELATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 27 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU GABINETE DO PREFEITO LEINº 027/97 Estabelece sobre Imposto de Transmissão “Inter-Vivos” de bens imóveis e direitos a eles relativos e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TURUÇU, Estado do Rio Grande do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: Art. 1º - O imposto sobre a transmissão “Inter-Vivos” de bens imóveis e direitos a eles relativos tem como fato gerador: I- A transmissão “Inter-Vivos” por ato oneroso da propriedade ou do domínio útil, de bens imóveis, por natureza e acessão física como definidos na lei civil; - IM- A transmissão “Inter-Vivos” por ato oneroso de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; II- A cessão de direitos relativos às frarserisaões referidas nos incisos | e Il. Art. 2º - O fato gerador se considera ocorrido nos casos de: I- Usufruto de imóveis decretado pelo juiz da execução na data que transitar em julgado a sentença que o constituir; I- Extinção de usufruto, na data em que ocorrer o fato, ou ato jurídico determinante de consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário; II - Adjudicação e arrematação, na data de sua assinatura do respectivo auto; IV- Adjudicação sujeita à licitação e adjudicação compulsória na data em que transitar em julgado a sentença adjudicatória; V- Remissão, na data em depósito em juízo; VI- Dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao que exceder à meação, na data em que transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a partilha. Art. 3º - O fato gerador ocorre na data de formalização do ato ou negócio jurídico: a) na compra e venda pura ou condicional; b) na cessão de contrato de promessa de compra e venda registrada; c) na transmissão de domínio útil; d) na instituição de usufruto convencional; e) na dação; . f) no mandato em causa própria e seus substabelecimentos; 9) nas demais transmissões de bens imóveis ou de direitos reais sobre os mesmos, não previstas nas alíneas anteriores, incluída a cessão de direitos à aquisição. Art. 4º - O imposto não incide: I- Na extinção de usufruto, pela consolidação na pessoa do nu- proprietário, quando instituidor; W- Na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento da alienação condicional ou com pacto comissório, pelo não cumprimento da condição, ou pela falta de pagamento do preço; HI - Na retrovenda e na volta dos bens ao domínio ao alienante em razão de compra e venda com pacto de melhor comprador; IV- Na usucapião; V- | Na extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao da quota-parte de cada condômino; VI- Natransmissão de direitos possessórios; VII- Nos processos de compra e venda de permuta. Art. 5º - Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incidente sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo 1º. I- Quando efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela subscrito; H- Quando decorrente de incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra, ou com outra; S8Único- O imposto não incide sobre a transmissão, aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que forem conferidos. Art. 6º - Quando a pessoa jurídica, adquirente, tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição, não se aplica o disposto no artigo anterior. Art. 7º - A alíquota do imposto é: I- Nas transmissões realizadas pelo Sistema Financeiro da Habitação: a) sobre o valor efetivamente financiado, 0,5% (meio por cento); b) sobre o valor restante, 2% (dois por cento). I- Nas demais transmissões, 2% (dois por cento). 81º - A adjudicação, pelo credor hipotecário, de imóvel adquirido pelo sistema financeiro da habitação ou a sua arrematação por terceiro sujeitam-se à alíquota prevista no inciso II. 8 2º - Não se considera como parte financiada , para fins de aplicação da alíquota prevista na alínea “a” do inciso I, o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço liberado para aquisição do imóvel. Art. 8º - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. 81º - A base de cálculo será apurada considerando-se o preço à vista, em condições normais de mercado; 82º - Na dissolução da sociedade conjugal a base de cálculo é o excesso de meação, assim entendido o valor dos bens incluindo no quinhão de um dos cônjuges que ultrapasse 50% (cinquenta por cento); 83º - A base de cálculo do imposto não se confunde com o valor fiscal atribuído aos imóveis, para efeito de lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, nem o valor atribuído pelo INCRA, para o rural. Art. 9º - Discordando da avaliação procedida pelo Fisco, o contribuinte ou responsável poderá inpugná-la no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência respectiva, através de petição fundamentada. Art. 10º - | O prazo da validade da avaliação, procedida pelo Fisco, será de 30 (trinta) dias. Art. 11º- O Secretário de Finanças, por portaria, constituirá comissão, composta por três servidores, para procederem as avaliações. Art. 12º - | O contribuinte do imposto é: I- Nas cessões de direito, o cessionário: IH - Na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao direito adquirido. HI- Nos demais casos, o adquirente do imóvel ou do direito transmitido. Art. 13º - O imposto será pago no prazo mencionado no artigo 10º desta Lei. Art. 14º - O imposto será restituído: I- Quando não se formalizar o ato ou negócio jurídico, que tenha dado causa ao pagamento; I- Quando for declarada, por decisão judicial, passada em julgado, a nulidade não imputável ao contribuinte do ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento. Art. 15º - Na extinção do usufruto não haverá incidência do imposto se o interessado optar pelo pagamento na transmissão onerosa da nua-propriedade, desde que efetuado o lançamento com base no valor venal do imóvel. Art. 16º- É facultado o pagamento do imposto, pela extinção futura do usufruto constituído anteriormente à vigência da presente lei, observando o disposto na parte final do artigo anterior. 8 Único - No caso deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação tributária na data do efetivo pagamento do imposto. Art. 17º- O não pagamento do imposto, na data devida, importa em acréscimo de multa de 2% (dois por cento), juro de 1% a.m. e correção monetária pela variação do IGPMF.G.V. Art. 18º- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seu efeito a partir de 1º de janeiro de 1998. Turuçu, 26 de junho de 1997. Atuar Goldie Edmar Scherdien Prefeito Municipal gistre-se Ve A . Ruben faco) Secretátio Munic. de Administração e Finanças ——