br-locleg corpus explorer

← Turuçu (RS)

norma nº 27/1997

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 27 / 1997
Date 1997-06-26
EmentaESTABELECE SOBRE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS A ELES RELATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id27

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 027/97
Estabelece sobre Imposto de Transmissão
“Inter-Vivos” de bens imóveis e direitos a
eles relativos e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TURUÇU, Estado do Rio Grande
do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
presente Lei:
Art. 1º - O imposto sobre a transmissão “Inter-Vivos” de bens imóveis e
direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I- A transmissão “Inter-Vivos” por ato oneroso da propriedade ou do
domínio útil, de bens imóveis, por natureza e acessão física como definidos na lei
civil; -
IM- A transmissão “Inter-Vivos” por ato oneroso de direitos reais
sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
II- A cessão de direitos relativos às frarserisaões referidas nos
incisos | e Il.
Art. 2º - O fato gerador se considera ocorrido nos casos de:
I- Usufruto de imóveis decretado pelo juiz da execução na data que
transitar em julgado a sentença que o constituir;
I- Extinção de usufruto, na data em que ocorrer o fato, ou ato
jurídico determinante de consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário;
II - Adjudicação e arrematação, na data de sua assinatura do
respectivo auto;
IV- Adjudicação sujeita à licitação e adjudicação compulsória na data
em que transitar em julgado a sentença adjudicatória;
V- Remissão, na data em depósito em juízo;
VI- Dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao que exceder
à meação, na data em que transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir
a partilha.
Art. 3º - O fato gerador ocorre na data de formalização do ato ou negócio
jurídico:
a) na compra e venda pura ou condicional;
b) na cessão de contrato de promessa de compra e venda
registrada;
c) na transmissão de domínio útil;
d) na instituição de usufruto convencional;
e) na dação; .
f) no mandato em causa própria e seus substabelecimentos;
9) nas demais transmissões de bens imóveis ou de direitos reais
sobre os mesmos, não previstas nas alíneas anteriores, incluída a cessão de direitos
à aquisição.
Art. 4º - O imposto não incide:
I- Na extinção de usufruto, pela consolidação na pessoa do nu-
proprietário, quando instituidor;
W- Na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento
da alienação condicional ou com pacto comissório, pelo não cumprimento da
condição, ou pela falta de pagamento do preço;
HI - Na retrovenda e na volta dos bens ao domínio ao alienante em
razão de compra e venda com pacto de melhor comprador;
IV- Na usucapião;
V- | Na extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao da
quota-parte de cada condômino;
VI- Natransmissão de direitos possessórios;
VII- Nos processos de compra e venda de permuta.
Art. 5º - Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não
incidente sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo 1º.
I- Quando efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa
jurídica, em pagamento de capital nela subscrito;
H- Quando decorrente de incorporação ou da fusão de uma pessoa
jurídica por outra, ou com outra;
S8Único- O imposto não incide sobre a transmissão, aos mesmos
alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em
decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que forem
conferidos.
Art. 6º - Quando a pessoa jurídica, adquirente, tenha como atividade
preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária, ou a cessão de
direitos relativos à sua aquisição, não se aplica o disposto no artigo anterior.
Art. 7º - A alíquota do imposto é:
I- Nas transmissões realizadas pelo Sistema Financeiro da
Habitação:
a) sobre o valor efetivamente financiado, 0,5% (meio por cento);
b) sobre o valor restante, 2% (dois por cento).
I- Nas demais transmissões, 2% (dois por cento).
81º - A adjudicação, pelo credor hipotecário, de imóvel adquirido pelo
sistema financeiro da habitação ou a sua arrematação por terceiro sujeitam-se à
alíquota prevista no inciso II.
8 2º - Não se considera como parte financiada , para fins de aplicação
da alíquota prevista na alínea “a” do inciso I, o valor do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço liberado para aquisição do imóvel.
Art. 8º - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos
transmitidos.
81º - A base de cálculo será apurada considerando-se o preço à vista,
em condições normais de mercado;
82º - Na dissolução da sociedade conjugal a base de cálculo é o
excesso de meação, assim entendido o valor dos bens incluindo no quinhão de um
dos cônjuges que ultrapasse 50% (cinquenta por cento);
83º - A base de cálculo do imposto não se confunde com o valor fiscal
atribuído aos imóveis, para efeito de lançamento do imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana, nem o valor atribuído pelo INCRA, para o rural.
Art. 9º - Discordando da avaliação procedida pelo Fisco, o contribuinte ou
responsável poderá inpugná-la no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência
respectiva, através de petição fundamentada.
Art. 10º - | O prazo da validade da avaliação, procedida pelo Fisco, será de
30 (trinta) dias.
Art. 11º- O Secretário de Finanças, por portaria, constituirá comissão,
composta por três servidores, para procederem as avaliações.
Art. 12º - | O contribuinte do imposto é:
I- Nas cessões de direito, o cessionário:
IH - Na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou
ao direito adquirido.
HI- Nos demais casos, o adquirente do imóvel ou do direito
transmitido.
Art. 13º - O imposto será pago no prazo mencionado no artigo 10º desta
Lei.
Art. 14º - O imposto será restituído:
I- Quando não se formalizar o ato ou negócio jurídico, que tenha
dado causa ao pagamento;
I- Quando for declarada, por decisão judicial, passada em julgado,
a nulidade não imputável ao contribuinte do ato ou negócio jurídico que tenha dado
causa ao pagamento.
Art. 15º - Na extinção do usufruto não haverá incidência do imposto se o
interessado optar pelo pagamento na transmissão onerosa da nua-propriedade,
desde que efetuado o lançamento com base no valor venal do imóvel.
Art. 16º- É facultado o pagamento do imposto, pela extinção futura do
usufruto constituído anteriormente à vigência da presente lei, observando o disposto
na parte final do artigo anterior.
8 Único - No caso deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador da
obrigação tributária na data do efetivo pagamento do imposto.
Art. 17º- O não pagamento do imposto, na data devida, importa em
acréscimo de multa de 2% (dois por cento), juro de 1% a.m. e correção monetária
pela variação do IGPMF.G.V.
Art. 18º- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, com seu efeito a partir de 1º de janeiro de 1998.
Turuçu, 26 de junho de 1997.
Atuar Goldie
Edmar Scherdien
Prefeito Municipal
gistre-se Ve
A .
Ruben faco)
Secretátio Munic. de Administração e Finanças
——

open original →