| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 829 / 2010 |
| Date | 2010-10-19 |
| Ementa | ALTERA O PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 6º E ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO E INCISOS I E II AO ART. 16 DA LEI MUNICIPAL Nº. 434, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE TURUÇU GABINETE DO PREFEITO LEINº. 829, DE 19 DE OUTUBRO DE 2010 Altera o parágrafo segundo do art. 6º e acrescenta parágrafo único e incisos | e Il ao art. 16 da Lei Municipal nº. 434, de 17 de dezembro de 2003. O Prefeito Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber, em cumprimento da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou esta lei, e eu a sanciono e promulgo: Art. 1º Fica alterado o parágrafo segundo do art. 6º e é acrescentado parágrafo único e incisos | e Il ao art. 16 da Lei Municipal nº. 434, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza conforme Lei Complementar 116, de 31 julho de 2003, nos seguintes termos: Art. 6º (...) $ 2º. O valor do imposto retido na forma do $ 1º deste artigo deverá ser recolhido até. ô dia dez do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal de prestação do serviço. (...) Art. 16. (...) Parágrafo único. O imposto será pago até o dia dez do mês subsequente ao do fato gerador. | — O contribuinte que apresentar, em período de apuração, simultaneamente débitos próprios e por responsabilidade, deverá efetuar pagamento em guias de arrecadação distintas. Il — Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho do próprio contribuinte, o ISSQN será pago trimestralmente na forma do artigo 24. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito, 19 de Outubro de 2010. au É Sbundieu Ivan Eduardo Scherdien Prefeito Municipal Registre-se e-Rublique-se.