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norma nº 829/2010

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 829 / 2010
Date 2010-10-19
EmentaALTERA O PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 6º E ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO E INCISOS I E II AO ART. 16 DA LEI MUNICIPAL Nº. 434, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE TURUÇU
GABINETE DO PREFEITO
LEINº. 829, DE 19 DE OUTUBRO DE 2010
Altera o parágrafo segundo do art. 6º e
acrescenta parágrafo único e incisos | e Il ao
art. 16 da Lei Municipal nº. 434, de 17 de
dezembro de 2003.
O Prefeito Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber,
em cumprimento da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores
aprovou esta lei, e eu a sanciono e promulgo:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo segundo do art. 6º e é acrescentado
parágrafo único e incisos | e Il ao art. 16 da Lei Municipal nº. 434, de 17 de
dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza
conforme Lei Complementar 116, de 31 julho de 2003, nos seguintes termos:
Art. 6º (...)
$ 2º. O valor do imposto retido na forma do $ 1º deste artigo deverá
ser recolhido até. ô dia dez do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal
de prestação do serviço.
(...)
Art. 16. (...)
Parágrafo único. O imposto será pago até o dia dez do mês subsequente
ao do fato gerador.
| — O contribuinte que apresentar, em período de apuração,
simultaneamente débitos próprios e por responsabilidade, deverá efetuar
pagamento em guias de arrecadação distintas.
Il — Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho do
próprio contribuinte, o ISSQN será pago trimestralmente na forma do
artigo 24.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 19 de Outubro de 2010.
au É Sbundieu
Ivan Eduardo Scherdien
Prefeito Municipal
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