| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1997 |
| Date | 1997-01-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 003/97 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para o exercício de 1.997 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TURUÇU, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 1º - São Diretrizes Orçamentarias Gerais as instruções que se observarão a seguir, para a elaboração do Orçamento do Município para o exercício de 1.997. DAS RECEITAS MUNICIPAIS Art. 2º - Constituem Receitas do Município aquelas provenientes: | - Dos Tributos de sua competência: Il - Do resultado financeiro da fruição do patrimônio; Ill - De transferencias por disposição constitucional ou de convênios firmados com Entidades Governamentais e Privadas; IV - Das atividades econômicas desenvolvidas e executadas pelo Município. 8 PARÁGRAFO: As Receitas serão especificadas no Orçamento Anual, obedecendo a classificação estabelecida pela Portaria SOF/SEPLAN nº 03, de 21.02.90. DAS DESPESAS MUNICIPAIS Art. 3º - Constituem as Despesas do Município aquelas destinadas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira. Art. 4º - As despesas para desenvolver os Programas de Trabalho de Administração Pública Municipal serão estimadas considerando-se: | - As realizações estimadas para o exercício do qual se elabora o Orçamento, compreende materiais, serviços, equipamentos e Obras Públicas, Il - que as despesas com pessoal ativo sejam projetadas com base na política salarial do Governo Federal e na estabelecida pelo Governo Municipal para o seu funcionalismo. 8 PARÁGRAFO: Os Programas de Trabalho a que se refere o artigo, deverão ser identificados no Orçamento Anual, no mínimo, a nível de projeto e atividade, conforme estabelece a Portaria Ministerial nº 09 de 28.01.74, e a Natureza de Despesas a ser realizada, no mínimo, a nível de elemento, de acordo com a Portaria SOF/SEPLAN nº 08, de 04.02.85. DOS OBJETIVOS Art. 5º - O Orçamento para o exercício de 1.997 deverá considerar os seguintes objetivos: | - Objetivos Gerais: a) Manter a autonomia do Município Il - Dos objetivos específicos: a) Na Área do Legislativo 1. - Manter um bom atendimento ao público que procure contactar com os parlamentares para assuntos de interesse comunitário; 2. - Cumprir os compromissos relativos a pessoal, previdência social e fornecedores; 3. - Dar condições de funcionamento da Câmara Municipal, com equipamentos necessários. b) Na Área da Administração, do Planejamento e de Finanças: 1. - Modernizar a Prefeitura com equipamentos necessários, tornando os serviços prestados à coletiva mais eficientes; 2. - Desenvolver e coordenar os planos de ação do Governo, compatibilizando-os com os recursos previstos; 3. - Promover o desenvolvimento do Município, através de incentivos a pequenos e micro empresários e produtores rurais; 4. - Valorizar o funcionalismo municipal, proporcionan- do cursos de aperfeiçoamento, fixando uma política salarial com reajustes nunca inferiores aos índices estipulados em lei e definir um calendário de pagamento; 5. - Abastecer os vários órgãos da Prefeitura mediante a compra, armazenamento e distribuição de materiais. 6. - Aprimorar as ações relativas ao sistema financeiro e controlar as contas do município através do sistema contábil; 7. - Criar e manter fundos; 8. - Prestar assistência à comunidade através de subsídios concedidos as Instituições Sociais, Assistências e Culturais, constituídas na forma da lei. c) Na Área Jurídica 1. - Promover o Assessoramento jurídico ao chefe do Executivo Municipal e aos demais órgãos da Prefeitura; mA 2. - Representar a Prefeitura em qualquer instância jurídica, atuando em todos os feitos em que a mesma esteja envolvida juridicamente, defendendo os interesses do Município perante o Ministério Público. d) Na Área da Agricultura 1. - Desenvolver uma política agrícola, promovendo discussões com entidades de classe e comunidades ligadas ao meio rural, visando buscar meios alternativos de produção; 2. - Incentivar a comunidade a produzir alimentos hortigrangeiros, mediante a implantação de hortas comunitárias, visando a sua própria subsistência e também o abastecimento da merenda na escola da rede municipal. e) Na Área da Educação e Cultura 1. - Desenvolver o educando como pessoa e qualificá-lo para o trabalho e o exercício da cidadania; 2. - Viabilizar projetos pedagógicos propostos pela comunidade escolar e/ou setores populares, através do conselho Municipal de Educação; 3. - Preparar a população estudantil da área rural para o desenvolvimento das atividades agrícolas; 4. - Firmar convênios com outras esferas governamentais. f) Na Área da Saúde, Saneamento, Assistência e Previdência 1. - Celebrar convênios com instituições públicas e privadas, com vista a prestação de serviços de saúde; 2. - Prestar atendimento odontológico, de exames radiológicos e laboratoriais a população carente; 3. - Manter a rede de postos de saúde aparelhada, com pessoal, equipamentos e medicamentos, visando um atendimento eficiente a comunidade; 4. - Ampliar o abastecimento de água potável da cidade; 5. - Cobrar da iniciativa privada o tratamento dos afluentes industriais; 6. - Equipar as várias unidades administrativas com móveis e equipamentos de trabalho; 7. - Criar um local para incinerar o material utilizado nos postos de saúde; 8. - Prestar assistência social à população de baixa renda, além de atender em suas necessidades básicas, tais como higiene, saúde e lazer, desenvolver um trabalho de valorização dos mesmos. 9) Na Área dos Transportes 1. - Executar obras de infra estrutura urbana, tais como construção e pavimentação de vias públicas. DAS PRIORIDADES Art. 6º -., A destinação dos recursos no Orçamento Municipal, para cada Unidade Orçamentaria; Poderes do Município, deverá atender as seguintes prioridades: | - Recursos destinados ao atendimento de despesas que constituem obrigações Constitucionais, quando estes estiverem presentes na respectiva unidade orçamentaria; , Il - Recursos destinados ao atendimento de despesas compulsórias com pessoal, dívida pública, sentenças judiciárias, indenizações, etc.; Ill - Recursos para despesas de caráter permanente como alugueis, água, luz e telefone; IV - Recursos para atendimentos de serviços públicos anteriormente criados. DO ORÇAMENTO Art. 7º - Compreenderá o Orçamento Municipal as receitas e despesas da Administração Direta e dos Fundos Especiais de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração os princípios de Anuidade, Unidade, Equilíbrio e Exclusividade. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário ,retroagindo seus efeitos a dois de janeiro 1.997. GABINETE DO PREFEITO DE TURUÇU, 08 de janeiro de 1.997. Oeatesáclêdos PREFEITO MUNICIPAL “se e Publique-se bulas quer Ruben chini Secretário Municipal de Administração e Finanças