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norma nº 3/1997

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 3 / 1997
Date 1997-01-08
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 003/97
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para
o exercício de 1.997 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TURUÇU, Estado do Rio
Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - São Diretrizes Orçamentarias Gerais as instruções que se
observarão a seguir, para a elaboração do Orçamento do Município para o exercício de
1.997.
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 2º - Constituem Receitas do Município aquelas provenientes:
| - Dos Tributos de sua competência:
Il - Do resultado financeiro da fruição do patrimônio;
Ill - De transferencias por disposição constitucional ou de convênios firmados
com Entidades Governamentais e Privadas;
IV - Das atividades econômicas desenvolvidas e executadas pelo Município.
8 PARÁGRAFO: As Receitas serão especificadas no Orçamento Anual,
obedecendo a classificação estabelecida pela Portaria SOF/SEPLAN nº 03, de 21.02.90.
DAS DESPESAS MUNICIPAIS
Art. 3º - Constituem as Despesas do Município aquelas destinadas à
aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os
compromissos de natureza social e financeira.
Art. 4º - As despesas para desenvolver os Programas de Trabalho de
Administração Pública Municipal serão estimadas considerando-se:
| - As realizações estimadas para o exercício do qual se elabora o
Orçamento, compreende materiais, serviços, equipamentos e Obras Públicas,
Il - que as despesas com pessoal ativo sejam projetadas com base na
política salarial do Governo Federal e na estabelecida pelo Governo Municipal para o seu
funcionalismo.
8 PARÁGRAFO: Os Programas de Trabalho a que se refere o artigo,
deverão ser identificados no Orçamento Anual, no mínimo, a nível de projeto e atividade,
conforme estabelece a Portaria Ministerial nº 09 de 28.01.74, e a Natureza de Despesas a
ser realizada, no mínimo, a nível de elemento, de acordo com a Portaria SOF/SEPLAN nº
08, de 04.02.85.
DOS OBJETIVOS
Art. 5º - O Orçamento para o exercício de 1.997 deverá considerar os
seguintes objetivos:
| - Objetivos Gerais:
a) Manter a autonomia do Município
Il - Dos objetivos específicos:
a) Na Área do Legislativo
1. - Manter um bom atendimento ao público que procure contactar com os
parlamentares para assuntos de interesse comunitário;
2. - Cumprir os compromissos relativos a pessoal, previdência social e
fornecedores;
3. - Dar condições de funcionamento da Câmara Municipal, com
equipamentos necessários.
b) Na Área da Administração, do Planejamento e de Finanças:
1. - Modernizar a Prefeitura com equipamentos necessários, tornando os
serviços prestados à coletiva mais eficientes;
2. - Desenvolver e coordenar os planos de ação do Governo,
compatibilizando-os com os recursos previstos;
3. - Promover o desenvolvimento do Município, através de incentivos a
pequenos e micro empresários e produtores rurais;
4. - Valorizar o funcionalismo municipal, proporcionan- do cursos de
aperfeiçoamento, fixando uma política salarial com reajustes nunca inferiores aos índices
estipulados em lei e definir um calendário de pagamento;
5. - Abastecer os vários órgãos da Prefeitura mediante a compra,
armazenamento e distribuição de materiais.
6. - Aprimorar as ações relativas ao sistema financeiro e controlar as contas
do município através do sistema contábil;
7. - Criar e manter fundos;
8. - Prestar assistência à comunidade através de subsídios concedidos as
Instituições Sociais, Assistências e Culturais, constituídas na forma da lei.
c) Na Área Jurídica
1. - Promover o Assessoramento jurídico ao chefe do Executivo Municipal e
aos demais órgãos da Prefeitura;
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2. - Representar a Prefeitura em qualquer instância jurídica, atuando em
todos os feitos em que a mesma esteja envolvida juridicamente, defendendo os interesses
do Município perante o Ministério Público.
d) Na Área da Agricultura
1. - Desenvolver uma política agrícola, promovendo discussões com
entidades de classe e comunidades ligadas ao meio rural, visando buscar meios
alternativos de produção;
2. - Incentivar a comunidade a produzir alimentos hortigrangeiros, mediante a
implantação de hortas comunitárias, visando a sua própria subsistência e também o
abastecimento da merenda na escola da rede municipal.
e) Na Área da Educação e Cultura
1. - Desenvolver o educando como pessoa e qualificá-lo para o trabalho e o
exercício da cidadania;
2. - Viabilizar projetos pedagógicos propostos pela comunidade escolar e/ou
setores populares, através do conselho Municipal de Educação;
3. - Preparar a população estudantil da área rural para o desenvolvimento
das atividades agrícolas;
4. - Firmar convênios com outras esferas governamentais.
f) Na Área da Saúde, Saneamento, Assistência e Previdência
1. - Celebrar convênios com instituições públicas e privadas, com vista a
prestação de serviços de saúde;
2. - Prestar atendimento odontológico, de exames radiológicos e laboratoriais
a população carente;
3. - Manter a rede de postos de saúde aparelhada, com pessoal,
equipamentos e medicamentos, visando um atendimento eficiente a comunidade;
4. - Ampliar o abastecimento de água potável da cidade;
5. - Cobrar da iniciativa privada o tratamento dos afluentes industriais;
6. - Equipar as várias unidades administrativas com móveis e equipamentos
de trabalho;
7. - Criar um local para incinerar o material utilizado nos postos de saúde;
8. - Prestar assistência social à população de baixa renda, além de atender
em suas necessidades básicas, tais como higiene, saúde e lazer, desenvolver um trabalho
de valorização dos mesmos.
9) Na Área dos Transportes
1. - Executar obras de infra estrutura urbana, tais como construção e
pavimentação de vias públicas.
DAS PRIORIDADES
Art. 6º -., A destinação dos recursos no Orçamento Municipal, para cada
Unidade Orçamentaria; Poderes do Município, deverá atender as seguintes prioridades:
| - Recursos destinados ao atendimento de despesas que constituem
obrigações Constitucionais, quando estes estiverem presentes na respectiva unidade
orçamentaria; ,
Il - Recursos destinados ao atendimento de despesas compulsórias com
pessoal, dívida pública, sentenças judiciárias, indenizações, etc.;
Ill - Recursos para despesas de caráter permanente como alugueis, água,
luz e telefone;
IV - Recursos para atendimentos de serviços públicos anteriormente criados.
DO ORÇAMENTO
Art. 7º - Compreenderá o Orçamento Municipal as receitas e despesas
da Administração Direta e dos Fundos Especiais de modo a evidenciar as políticas e
programas de governo, obedecidos na sua elaboração os princípios de Anuidade, Unidade,
Equilíbrio e Exclusividade.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário ,retroagindo seus efeitos a dois de janeiro 1.997.
GABINETE DO PREFEITO DE TURUÇU, 08 de janeiro de 1.997.
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PREFEITO MUNICIPAL
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Ruben chini
Secretário Municipal de Administração e Finanças

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