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norma nº 841/2010

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 841 / 2010
Date 2010-11-30
EmentaINSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE TURUÇU
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 841, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010
Institui a Lei Geral Municipal da
Microempresa, Empresa de Pequeno
Porte e Microempreendedor
Individual, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul, faço
saber, em cumprimento da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de
Vereadores aprovou esta lei, e eu a sanciono e promulgo:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado
e favorecido assegurado ao microempreendedor individual (MEI), às
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte: (EPP), doravante
simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com o que
dispõe os arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a. Lei
Complementar Federal nº 123/06, criando a LEI GERAL MUNICIPAL DA
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE TURUÇU/ RS.
Parágrafo único. Aplicam-se ao MEI todos os benefícios e todas as
prerrogativas previstas nesta Lei para as ME e EPP.
Art. 2º. O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de
incentivo às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao
microempreendedor individual incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes
da administração municipal:
I- os incentivos fiscais;
Il— o incentivo à formalização de empreendimentos;
Il — a unicidade e a simplificação do processo de registro e de
legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
IV — a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra
incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários
e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades consideradas de
alto risco;
V — a regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
VI — a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos
públicos municipais.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
Seção |
Da inscrição e baixa
Art. 3º. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo
de abertura e fechamento de empresas deverão observar os dispositivos
constantes da Lei Complementar Federal nº 123/06, na Lei nº 11.598/07 e nas
Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).
Parágrafo único. O processo de registro do microempreendedor
individual deverá ter trâmite especial e opcional para o empreendedor na
forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da REDESIM.
Seção II
Do alvará
Art. 4º. Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que
permitirá o início de operação do estabelecimento após o ato de registro,
exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
8 1º — Para efeitos desta Lei, considera-se como atividade de alto
risco aquela que assim for definida pelo Comitê Gestor da REDESIM.
8 2º — O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após
a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências e
Os prazos estabelecidos pelo Comitê Gestor da REDESIM.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 5º. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do
solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, às
empresas de pequeno porte e aos demais contribuintes, deverá ter natureza
orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau
de risco compatível com esse procedimento.
Art. 6º. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização
municipal, será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de
infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço
à fiscalização.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a
prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
Ar. 7º. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a
finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento, e em ação posterior
de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita,
não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
x
Art. 8º. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será
lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa
efetuar a regularização no prazo de 60 (sessenta) dias, sem aplicação de
penalidade.
8 1º- — Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para
a regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de
fiscalização um termo de ajuste de conduta, no qual, justificadamente,
assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que
for fixado no termo.
$2º- | Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de
ajuste de conduta — (TAC), sem a regularização necessária, será lavrado auto
de infração com aplicação de penalidade cabível.
CAPÍTULO IV
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 9º. As MEs e EPPs optantes pelo Simples Nacional recolherão o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) com base nesta Lei,
em consonância com a Lei Complementar Federal nº 123/06, e
regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 10. O MEI poderá optar pelo recolhimento do ISSQN em valor
fixo mensal, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, conforme previsto no
art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123/06.
Art. 11. A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será
permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº
116/03, e deverá observar as seguintes normas:
| — a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no
documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III,
IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06 para a faixa de receita bruta a
que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês
anterior ao da prestação;
Il — na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês
de início de atividades da microempresa ou empresa dê pequeno porte, deverá
ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS
referente à menor alíquota prevista nos Anexos ll, IV ou V da Lei
Complementar Federal nº 123/06;
Il — na hipótese do inciso Il deste artigo, constatando-se que houve
diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à
microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o
recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em
guia própria do município;
IV — na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte
estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais,
não caberá a retenção a que se refere o caput deste artigo;
V — na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte
não informar a alíquota de que tratam os incisos | e Il deste artigo no
documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS
referente à maior alíquota prevista nos Anexos Il, IV ou V desta Lei
Complementar;
VI — não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços
quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida,
hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria
do município;
VIl- o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a
receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência
de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
CAPÍTULO V
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Art. 12. Caberá ao Poder Executivo municipal a designação de
servidor e área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos
dispositivos previstos na presente Lei, observadas as especificidades locais.
$ 1º — A função de agente de desenvolvimento caracteriza-se pelo
exercício de articulação das ações públicas para a promoção do
desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias,
individuais ou coletivas, que busquem cumprimento das disposições e
diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão gestor
local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
S$ 2º — O agente de desenvolvimento deverá preencher os seguintes
requisitos:
| — residir na área da comunidade em que atuar;
Il — ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica
para a formação de agente de desenvolvimento;
HI — ter concluído o ensino fundamental/primeiro grau.
8 3º — Caberá ao agente de desenvolvimento buscar junto ao
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com
as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o
suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações,
promoção de intercâmbio de informações e experiências.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção |
Das aquisições públicas
Ar. 13. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do
município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nos termos
do disposto na Lei Complementar Federal nº 123/06.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos
órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo
município.
Art. 14. As contratações diretas por dispensas de licitação com base
nos incisos | e Il do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 deverão ser
preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno
porte sediadas no município ou na região.
Art. 15. Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno
porte, para habilitação em quaisquer licitações do município para fornecimento
de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:
| — ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
Il — inscrição no CNPJ para fins de qualificação;
HI — certidão atualizada de inscrição na Junta Comercial do Estado,
com a designação do porte (ME ou EPP);
IV — certidão negativa de débitos junto ao Município.
Art. 16. A comprovação de regularidade fiscal das MEs e EPPs
somente será exigida para efeitos de contratação e não como condição para
participação na habilitação.
8 1º — Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade
fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial
corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do
certame, para a regularização da documentação, do pagamento ou do
parcelamento do débito, e para a emissão de eventuais certidões negativas ou
positivas com efeito de certidão negativa.
8 2º — Entende-se o termo “declarado vencedor” de que trata o
parágrafo anterior o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no
caso da modalidade de pregão, e, nos demais casos, o momento posterior ao
julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para regularização fiscal
para a abertura da fase recursal.
8 3º — A não-regularização da documentação, no prazo previsto no 8
1º, implicará a preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções
previstas no art. 81 da Lei nº 8.666/93, sendo facultado à administração
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a
assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
8 4º — O disposto no parágrafo anterior deverá constar no
instrumento convocatório da licitação.
Seção II
Estímulo ao mercado local
Art. 17. A administração municipal incentivará a realização de feiras
de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e
venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. É concedido parcelamento, em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais e sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos
com o município, de responsabilidade da microempresa ou empresa de
pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos
até três anos.
8 1º — O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 50,00
(cinquenta reais).
8 2º — Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em
dívida ativa.
8 3º — O parcelamento será requerido na Secretaria Municipal da
Fazenda.
8 4º — A inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas é causa de
rescisão dos efeitos do parcelamento, mediante notificação.
8 5º — As parcelas serão atualizadas monetariamente, anualmente,
com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE).
Art. 19. Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa
e do Desenvolvimento, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.
Art. 20. A Secretaria Municipal da Fazenda fará ampla divulgação
dos benefícios e das vantagens instituídos por esta Lei, especialmente, tendo
em vista formalização dos empreendimentos informais.
Art. 21. A administração pública municipal, como forma de estimular
a criação de novas micro e pequenas empresas no município e promover o seu
desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de
novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas
ou privadas.
Art. 22. Toda a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao
disposto no Art. 14 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 23. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta
das dotações constantes do orçamento municipal.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 30 de novembro de 2010.
E Siteandá
IvanEduardo Scherdien
/ Prefeito Municipal

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