br-locleg corpus explorer

← Turuçu (RS)

norma nº 386/2003

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 386 / 2003
Date 2003-05-27
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id309

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 67

94
7
9000009900 6D0200D0CADGHODONONDD OL
Fed
C
í
pa
ar
a
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Matéria
Título | - Disposições preliminares ..sassesmaceiseisrenrermseeremmilveciasesinosenascuiiesegeçes
Título Il - Do provimento e da vacância
Capítulo | - Do provimento
Seção | - Disposições gerais ..............cceeeeeeeereereereeeeerereererererererseaness
Seção 1 + Do cortumo público serena am mena cemerreninemmeceverenerprereeresee
Seção Il. «Da nomeação «sussa asermumesmram pecas neces qruseaservernaitata de sore
Seção IV - Da posse e do exercício ..........cereemmersameseserensesenresererereresenesesa
Seção V - Da estabilidade ...............isieeeerereeereneerarereeeereensenerenerenera
Seção VI - Da recondução ...............ieereeseeeeaersceneeeerereereeneneaeareenereneaeas
Seção VII - Da readaptação .................... ii cereeeeeeneemeneranenamo
Seção VIII - Da reversão ...............sceeeerereereeesesererenerereeeerenentereenereaseranasa
Seção IX -- Da reintagração: ..ssesemsasssom esenamasenenens coreano crenmenescereos
Seção X - Da disponibilidade e do aproveitamento .......................
Seção XI. Da promoção «e uusana cocennesaecescanrore nam arco eira sense
Capítulo Il =Da VACÂNCIA .asensamizaa ertessgsiemacate contra ar te cenemavenisesanisizesaraaãa
Título Ill - Das mutações funcionais
Capítulo | - Da substituição ............... ss ieeeseeeereereeeereneseseenareeneneerento
Capítulo Il - Da remoção... iceeeeeeeeeeecereeeeeererarenenerenenarerenenenaenesa
Capítulo Ill - Do exercício de função de confiança ...................
Título IV - Do regime de trabalho
Capítulo 1 =Do horário e do porto ..apesesmes same ormertces aereas cxesencerenersasanems
Capítulo || «Do serviço extraordinário. a acsmennararemeeneceeerama querem mecenas sm
Capítulo Ill - Do repouso semanal
Título V - Dos direitos e das vantagens
23
24
25a 28
29
30233
34
35 a 38
39e 40
41a43
4a52
53 a 56
57 a 59
60 a 62
Capítulo | - Do vencimento e da remuneração ...
Capítulo Il - Das vantagens ..................... iii eeceeeceseaeeseeeeeneereareeeos
Seção | - Das indenizações
Subseção | .-Das diárias ..-......eser eee ceesessesoresceeommeracenseneacrsassensansanaiserenao
Subseção Il - Da ajuda de custo
Subseção Ill - Do transporte ....................... si iiireeeemeesacereneareresearaas
Seção Il - Das gratificações e adicionais ....
Subseção | - Da gratificação natalina ....................
Subseção Il - Do adicional por tempo de serviço ..
Subseção Ill - Dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculo-
sidade ....
Subseção IV - Do adicional noturno ................. sessenta
Seção IIl - Do prêmio por assiduidade ....
Seção IV - Do auxílio para diferença de caixa ..................esemeneee
Capítulo Ill - Das férias
Seção | -Do direito a férias e da sua duração.................
Seção Il - Da concessão e do gozo das férias .................
Seção IIl - Da remuneração das férias .................. sistemas
Seção IV - Dos efeitos na exoneração, no falecimento e na aposentadoria .
Capítulo IV - Das licenças
Seção! - Disposições gerais .................... ii ceeeeerecemeseeeensasereeererereneo
Seção Il - Da licença por motivo de doença em pessoa da família ...........
Seção Ill - Da licença para serviço militar .................. seia
Seção IV - Da licença para concorrer a cargo eletivo ..................ee
Seção V - Da licença para tratar de interesses particulares .....................
Seção VI - Da licença para desempenho de mandato classista ...............
63€71
72873
74
75a77
78e 79
80
81
822.85
86
87a91
92
93 a 95
96
97a 101
102 a 104
105
106
107
108
109
110
111
112
Capítulo V | - Do afastamento para servir a outro órgão ou entidade ............ 113
Capítulo VI - Das concessões ...
Capítulo VII - Do tempo de serviço ...................... ii irteeeea 116a 121
122 a 128
Capítulo VIII - Do direito de petição ...
Título VI - Do regime disciplinar
Capítulo | - Dos deveres .... 129
Capítulo Il - Das proibições ................. ss secreereereeereeresesesreeneerserereraraness 130 e 131
Capítulo Ill - Da acumulação ... 132.
Capítulo IV - Das responsabilidades .....................: desersersrsneonrasenaesensaransarcatanaa 133 a 138
Capítulo V - Das penalidades ... 139 a 156
Capítulo VI - Do processo disciplinar em geral
Seção | - Disposições preliminares ............ street 157 e 158
Seção Il - Da suspensão preventiva ............ rss eeerrerererererea 159e 180
Seção III - Da sindicância ..............cceeereenereerereserereserer arara rare rerererererereneares 161a 163
Seção IV - Do processo administrativo disciplinar ....................... si 164 a 185
Seção V - Da revisão do processo .................. iii reereeeeeeeeeeaearenetenenes 186 a 190
Título VIl - Da seguridade social do servidor
Capítulo | «Disposições gerais. somem arcar cueçeeves cesursmss ceamems mm csesindcam 191a 193
Capítulo Il - Dos benefícios
Seção! - Dá aposentadoria. ....... cases emos sesesranas co smeraranaregeçdo 194 a 202
Seção Il -Do salário-família .................. eee cereraeeserrarerensesereres 203 a 205
Seção Ill - Da licença para tratamento de saúde ..............is 206 a 210
Seção IV - Da licença gestante e à adotante ....................i 2113217
Seção Vv «Da pensão pormonte comemos cnc mneventes semen receresiedesevena ai 218 a 226
Seção VI -Do auxilio-reclusão ...............ceeeererserereeeeeererercerereerereeeeeos; 227 A 228
Capítulo Ill - Do custeio... iria ceras erermeesecerreemaana 2296 231
Título VII | - Da contratação temporária de excepcional interesse público .... “232 a236*
É Título IX - Das disposições gerais, transitórias e finais
Capítulo | - Disposições gerais... sic eeeeereearerereerarerananana 237 a 240
Capítulo Il - Disposições transitórias e finais .................. ii 241 a 248
(
[4
O
O
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
LEI Nº 386/2003
Dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos do Município e dá outras '
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE TURUÇU, no uso
de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui o regime jurídico dos
servidores públicos do Município de Turuçu.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei servidor públi-
co é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º - Cargo público é o criado em lei, em nú-
mero certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corres:
ponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público, :
Parágrafo único - Os cargos públicos serão de
provimento efetivo ou em comissão.
Art. 4º - A investidura em cargo público depende
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
$ 1º - A investidura em cargo do magistério mu-
nicipal será por concurso de provas e títulos.
S$ 2º - Somente poderão ser criados cargos de
provimento em comissão para atender encargos de direção, chefia ou assessoramento, e
seu provimento, nos casos, condições e percentuais mínimos, será destinado aos servidores
de carreira.
Art. 5º - Função gratificada é a instituída por lei
para atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento, sendo privativa de detentor
de cargo de provimento efetivo, observados os requisitos para o exercício.
Art. 6º - É vedado cometer ao servidor atribui-
ções diversas das de seu cargo, exceto encargos de direção, chefia ou assessoramento e
comissões legais.
TÍTULO |
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO |
DO PROVIMENTO
SEÇÃO |
Disposições Gerais
Art. 7º - São requisitos básicos para ingresso no
serviço público municipal:
| - ser brasileiro;
H -ter idade mínima de dezoito anos;
WI - estar quite com as obrigações militares e eleitorais,
IV — gozar de'boa saúde física e mental, comprovada mediante exame médico;
V-ter atendido a outras condições prescritas em lei.
Art. 8º - Os cargos públicos serão providos por:
| - nomeação;
H - recondução;
HI - readaptação;
IV - reversão;
V-reintegração;
VI - aproveitamento.
SEÇÃO Il
Do concurso público
Art. 8º - As normas gerais para realização de
concurso serão estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único - Além das normas gerais, os
concursos serão regidos por instruções especiais, constantes no edital, que deverão ser
expedidas pelo órgão competente, com ampla publicidade.
Art. 10 - Os limites de idade para inscrição em
concurso público serão fixados em lei, de acordo com a natureza e a complexidade de cada
cargo.
Parágrafo único - O candidato deverá compro-
var que, na data de encerramento das inscrições, atingiu a idade mínima e não ultrapassou
a idade máxima fixada para o recrutamento, bem como preencheu todos os requisitos cons-
tantes na lei e no edital.
Art. 11 - O prazo de validade do concurso será
de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual prazo.
SEÇÃO IH
Da nomeação
Art. 12 - A nomeação é o ato de investidura em
cargo público e será feita:
|-em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido;
1 - em caráter efetivo, nos demais casos.
Art. 13 - A nomeação em caráter efetivo obede-
cerá à ordem de classificação obtida pelos candidatos no concurso público.
SEÇÃO IV
Da posse e do exercício
Art. 14 - Posse é a avsitação expressa das atri-
buições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de
bem servir, formalizada com a assinatura de termo pela autoridade competente e pelo no-
meado.
81º - A posse dar-se-á no prazo de até dez dias
contados da data de publicação do ato de nomeação, podendo, a pedido, ser prorrogado por
igual período.
8 2º - No ato da posse o nomeado apresentará,
obrigatoriamente, declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função pública
e, nos casos que a lei indicar, declaração de bens e valores que constituam seu patrimônio.
Art. 15 - Exercício é o desempenho das atribui-
ções do cargo pelo servidor.
8 1º - É de cinco dias o prazo para o servidor
entrar em exercício, contados da data da posse.
8 2º - Será tomado sem efeito o ato de nomea-
ção, se não ocorrer a posse ou o exercício, nos prazos legais.
8 3º - O exercício deve ser dado. pelo cheie da
repartição para a qual o servidor for designado.
E Art. 16 - Nos casos de reintegração, reversão e
aproveitamento, o prazo de que trata o 8 1º do artigo anterior será contado da data da publi-
cação do ato.
Art. 47 - A promoção, a readaptação e a recon-
dução, não interrompem o exercício.
Art. 18 - O início, a interrupção e o reinício do
exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único - Ao entrar em exercício o. no-
meado apresentará, ao órgão de pessoal, os elementos necessários ao assentamento indi-
vidual.
Art. 19 - O nomeado que, por prescrição legal,
deva prestar caução como garantia, não poderá entrar em exercício sem prévia satistação
dessa exigência.
8 1º - A caução poderá ser feita por uma das
modalidades seguintes:
| - depósito em moeda corrente;
I- garantia hipotecária;
H! - título de dívida pública;
Iv - seguro fidelidade funcional, emitido por instituição legalmente autorizada.
8 2º - No caso de seguro, as contribuições
referentes ao prêmio serão descontadas do servidor segurado, em folha de pagamento.
8 3º - Não poderá ser autorizado 0 levantamento
da caução antes de tomadas as contas do servidor.
$4º - O responsável por alcance ou desvio de
material não ficará isento da ação administrativa, cível e criminal, ainda que o valor da cau-
ção seja superior ao montante do prejuízo causado.
SEÇÃO V
Da estabilidade pe
Aft. 20 - O servidor nomeado para cargo de pro-
vimento efetivo em virtude de concurso público adquire estabilidade após três (03) anos de
efetivo exercício.
Parágrafo único - O servidor estável só perderá
o cargo:
|I- emvirtude de sentença judicial transitada em julgado;
Hi - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
lil - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei com-
plementar assegurada ampla defesa.
Art. 21 - Ao entrar em exercício, o servidor no-
meado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36
(trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão objeto
de avaliação por Comissão Especial designada para esse fim, com vista à aquisição da es-
tabilidade, observados os seguintes quesitos:
| - assiduidade;
H - pontualidade;
HH - disciplina;
IV - eficiência;
V- responsabilidade;
Vi - relacionamento.
8 1º - É condição para a aquisição da estabilida-
de a avaliação do desempenho no estágio probatório nos termos deste artigo.
8 2º - A avaliação será realizada por trimestre e
a cada uma corresponderá um competente boletim, sendo que cada servidor será avaliado
no efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado.
$ 3º - Somente os afastamentos decorrentes do
gozo de férias legais não prejudicam a avaliação do trimestre.
$ 4º - Quando os afastamentos, no período con-
siderado, forem superiores a trinta dias, a avaliação do estágio probatório ficará suspensa
até o retorno do servidor ao exercício de suas atribuições, retomando-se a contagem do
tempo anterior para efeito do trimestre.
8 5º - Três meses” antes de findo o período de
estágio probatório, a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que
dispuser a lei ou regulamento, será submetida à homologação da autoridade competente,
sem prejuízo da continuidade de apuração dos quesitos enumerados nos incisos | a VI do
“caput” deste artigo.
$ 6º - Em todo o processo de avaliação, o servi-
dor deverá ter vista de cada boletim de estágio, podendo se manifestar sobre os itens avali-
ados pela(s) respectiva(s) chefia(s), devendo apor sua assinatura.
8 7º - O servidor que não preencher alguns dos
requisitos do estágio probatório deverá receber orientação adequada para que possa corrigir
as deficiências.
8 8º - Verificado, em qualquer fase do estágio,
resultado insatisfatório por três avaliações consecutivas, será processada a exoneração do
servidor.
$ 9 - Sempre que se concluir pela exoneração do
estagiário, ser-lhe-á assegurada vista do processo, pelo prazo de cinco dias úteis, para a-
presentar defesa e indicar as provas que pretenda produzir.
8 10 - A defesa, quando apresentada, será apre-
ciada em relatório conclusivo, por comissão especialmente designada pelo Prefeito, poden-
do, também, serem determinadas diligências e ouvidas testemunhas.
8 11 - O servidor não aprovado no estágio
probatório será exonerado e reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se era estável,
observados os dispositivos pertinentes.
$ 12 - O estagiário, quando convocado, deverá
participar de todo e qualquer curso específico referente às atividades de seu cargo.
Art. 22 - Nos casos de cometimento de falta
disciplinar, inclusive durante o primeiro e o último trimestre, o estagiário terá a sua respon-
sabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo disciplinar, observa-
das as normas estatutárias, independente da continuidade da apuração do estágio probató-
rio pela Comissão Especial.
SEÇÃO Vi
Da recondução
4
Art. 23 - Recondução é o retorno do servidor
estável ao cargo anteriormente ocupado.
& 1º - A recondução decorrerá de:
a) falta de capacidade e eficiência no exercício de outro cargo de provimento efetivo ou
b) reintegração do anterior ocupante.
S 2º - A hipótese de recondução de que trata a
alínea “a” do parágrafo anterior, será apurada nos termos dos parágrafos do art. 21 e so-
mente poderá ocorrer no prazo do estágio probatório em ouiro cargo.
8 3º - Inexistindo vaga, serão cometidas ao ser-
vidor as atribuições do cargo de origem, assegurados os direitos e vantagens decorrentes,
até o regular provimento.
SEÇÃO VII
Da readapiação
Art. 24 - Readaptação é a investidura do servi-
dor efetivo em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que
tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
81º - A readaptação será efetivada em cargo de
igual padrão de vencimento ou inferior.
& 2º - Realizando-se a readaptação em cargo de
padrão inferior, ficará assegurado ao servidor vencimento correspondente ao cargo que o-
cupava.
8 3º - Inexistindo vaga, serão cometidas ao ser-
vidor as atribuições do cargo indicado, até o regular provimento.
SEÇÃO VI!
Da reversão
Art. 25 - Reversão é o retorno do servidor apo-
sentado por invalidez à atividade no serviço público municipal, verificado, em processo, que
não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
81º - A reversão far-se-á a pedido ou de ofício,
condicionada sempre à existência de vaga.
8 2º - Em nenhum caso poderá efetuar-se a re-
versão sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do
cargo.
$ 3º - Somente poderá ocorrer reversão para
cargo anteriormente ocupado ou, se transformado, no resultante da transformação.
Art. 26 - Será tornada sem efeito a reversão e
cassada a aposentadoria do servidor que, dentro do prazo legal, não entrar no exercicio do
cargo para o qual haja sido revertido, salvo motivo de força maior, devidamente comprova-
do.
Art. 27 - Não poderá reverter o servidor que con-
tar setenta anos de idade.
Art. 28 - A reversão dará direito à contagem do
tempo em que o servidor esteve aposentado, exclusivamente para nova aposentadoria.
SEÇÃO IX
Da reintegração
Art. 28 - Reintegração é a investidura do servi-
dor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão
judicial, com ressarcimento de todas as vantagens determinadas na sentença.
Parágrafo único - Reintegrado o servidor e não
existindo vaga, aquele que houver ocupado o cargo será reconduzido ao cargo de origem,
sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
SEÇÃO X
Da disponibilidade e do aproveitamento
Art. 30 - Extinto o cargo ou declarada a sua des-
necessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao
tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 31 - O retorno à atividade de servidor em
disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento em cargo equivalente por sua natureza €
retribuição àquele de que era titular.
Parágrafo único - No aproveitamento terá prefe-
rência o servidor que estiver há mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que
contar mais tempo de serviço público municipal.
Art. 32 - O aproveitamento de servidor que se
encontrar em disponibilidade há mais de doze meses dependerá de prévia comprovação de
sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.
Parágrafo único - Verificada a incapacidade
definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.
Art. 33 - Será tornado sem efeito o aproveita-
mento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, con-
tado da publicação do ato de aproveitamento, salvo doença comprovada por inspeção médi-
ca.
SEÇÃO XI
Da promoção
Art. 34 - As promoções obedecerão às regras
estabelecidas na lei que dispuser sobre os planos de carreira dos servidores municipais.
CAPÍTULO Il
DA VACÂNCIA
Art. 35 - A vacância do cargo decorrerá de:
| - exoneração;
! - demissão;
|! - readaptação;
Iv - recondução;
Y - aposentadoria;
VI - falecimento.
Art. 36 - Dar-se-á a exoneração:
|-a pedido;
H - de ofício quando:
a) se tratar de cargo em comissão;
b) de servidor não estável nas hipóteses do art. 21, desta Lei;
c) ocorrer posse de servidor não estável em outro cargo inacumulável, observado o dis-
posto nos 88 1º e 2º do art. 145 desta Lei.
Art. 37 - A abertura de vaga ocorrerá na data da
publicação da lei que criar o cargo ou do ato que formalizar qualquer das hipóteses previstas
no ar. 35.
Art. 38 - A vacância de função gratificada dar-se-
à por dispensa, a pedido ou de ofício, ou por destituição.
Parágrafo único - A destituição será aplicada
como penalidade, nos casos previstos nesta Lei.
TÍTULO Hi
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS
CAPÍTULO | ae
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 39 - Dar-se-á a substituição de titular de
cargo em comissão ou de função gratificada durante o seu impedimento legal.
$ 1º - Poderá ser organizada e publicada no mês
de janeiro a relação de substitutos para o ano todo.
8 2º - Na falta dessa relação, a designação será
feita em cada caso.
Art. 40 - O substituto fará jus ao vencimento do
cargo em comissão ou do valor da função gratificada, se a substituição ocorrer por prazo -
superior a sete dias, proporcional aos dias trabalhados.
CAPÍTULO ll
DA REMOÇÃO
Art. 41 - Remoção é o deslocamento do servidor
de uma para outra repartição.
Parágrafo único- A remoção poderá ocorrer:
| - a pedido, atendida a conveniência do serviço;
H - de ofício, no interesse da administração.
Art. 42 - A remoção será feita por ato da autori-
dade competente.
Art. 43 - A remoção por permuta será precedida
de requerimento firmado por ambos os interessados.
CAPÍTULO Hi
DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Art. 44 - A função de confiança a ser exercida
exclusivamente por servidor público efetivo, poderá ocorrer sob a forma de função gratifica-
da.
Art. 45 - A função de confiança é instituída por
lei para atender atribuições de direção, chefia e assessoramento, que não justifiquem o pro-
vimento por cargo em comissão.
Parágrafo único - A função gratificada poderá
também ser criada em paralelo com o cargo em comissão, como forma alternativa de provi-
mento da posição de confiança, hipótese em que o valor da mesma não poderá ser superior
a cinquenta por cento do vencimento do cargo em comissão.
Art. 46 - A designação para o exercício da fun- ,
ção gratificada, que nunca será cumulativa com o cargo em comissão, será feita por ato ex-
presso da autoridade competente.
Ar. 47 - O valor da função gratificada será per-
cebido cumulativamente com o vencimento do cargo de provimento efetivo.
Art. 48 - O valor da função gratificada continuará
sendo percebido pelo servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de ié-
rias, casamento, licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou paternidade, servi-
ços obrigatórios por lei ou atribuições decorrentes de seu cargo ou função.
Art. 49 - Será tornada sem efeito a designação
do servidor que não entrar no exercício da função gratificada no prazo de dois dias a contar
da publicação do ato de investidura.
Art. 59 - O provimento de função gratificada po-
derá recair também em servidor ocupante de cargo efetivo de outra entidade pública posto à
disposição do Município sem prejuízo de seus vencimentos.
Art. 51 - É facultado ao servidor efetivo do Muni-
cípio, quando indicado para o exercício de cargo em comissão, optar pelo provimento sob a
forma de função gratificada correspondente.
Art. 52 - A lei indicará os casos e condições em
que os cargos em comissão serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de
cargos de provimento efetivo.
TÍTULO IV
DO REGIME DO TRABALHO
, CAPÍTULO |
DO HORÁRIO E DO PONTO
Art. 53 - O Prefeito determinará, quando não
estabelecido em lei ou regulamento, o horário de expediente das repartições.
Art. 54 - O horário normal de trabalho de cada
cargo ou função é o estabelecido na legislação específica, não podendo ser superior a oito
horas diárias e a quarenta e quatro horas semanais.
Art. 55 - Atendendo à conveniência ou à neces-
sidade do serviço, e mediante acordo escrito, poderá ser instituído sistema de compensação
de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas, sendo o ex-
cesso de horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada sem-
pre a jornada máxima semanal.
Art. 56 - A frequência do servidor será controla-
da:
!- pelo ponto;
| - pela forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não sujeitos ao ponto.
81º - Ponto é o registro, mecânico ou não, que
assinala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua
entrada e saída.
8 2º - Salvo nos casos do inciso || deste artigo, é
vedado dispensar o servidor do registro do ponto e abonar faltas ao serviço.
CAPÍTULO H
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 57 - A prestação de serviços extraordinários
só poderá ocorrer por expressa determinação da autoridade competente, mediante solicita-
ção fundamentada do chefe da repartição, ou de ofício. : Tem e
$1º - O serviço extraordinário será remunerado
por hora de trabalho que exceda o período normal, com acréscimo de cinquenta por cento
em relação à hora normal.
& 2º - Salvo nos casos excepcionais, devidamen-
te justificados, não poderá o trabalho em horário extraordinário exceder a duas horas diá-
rias.
Art. 58 - O serviço extraordinário, excepcional-
mente, poderá ser realizado sob a forma de plantões para assegurar o funcionamento dos
serviços municipais ininterruptos.
Parágrafo único - O plantão extraordinário visa
a substituição do plantonista titular legalmente afastado ou em falta ao serviço.
Art. 59 - O exercício de cargo em comissão ou
de função gratificada, não sujeito ao controle de ponto, exclui a remuneração por serviço
extraordinário.
CAPÍTULO Ill
DO REPOUSO SEMANAL
Art. 60 - O servidor terá direito a repouso remu-
nerado, num dia de cada semana, preferencialmente aos domingos, bem como nos dias
feriados civis e religiosos.
$ 4º - A remuneração do dia de repouso
corresponderá a um dia normal de trabalho.
8 2º - Na hipótese de servidores com remunera-
ção por produção, peça ou tareía, o valor do repouso corresponderá ao total da produção da
semana, dividido pelos dias úteis da mesma semana.
$ 3º - Consideram-se já remunerados os dias de
repouso semanal do servidor mensalista ou quinzenalista, cujo vencimento remunere trinta
ou quinze dias, respectivamente.
Art. 61 - Perderá a remuneração do repouso o
servidor que tiver faltado, sem motivo justificado, ao serviço durante a semana, mesmo que
em apenas um turno.
Parágrafo único - São motivos justificados as
» concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nas quais o servidor continuará com
direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse.
Art. 62 - Nos serviços públicos ininterruptos po-
derá ser exigido o trabalho nos dias feriado civis e religiosos, hipótese em que as horas tra-
balhadas serão pagas com acréscimo de cinquenta por cento, salvo a concessão de outro
dia de folga compensatória.
TÍTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO |
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 63 - Vencimento é a retribuição paga ao
servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor fixado em lei.
Art. 64 - Remuneração é o vencimento acrescido
das vantagens permanentes, estabelecidas em lei.
Art. 65 - Nenhum servidor poderá percebsr men-
salmente, a título de remuneração ou subsídio, importância maior do que a fixada como
limite pela Constituição Federal, e sua interpretação, segundo o Supremo Tribunal Federal.
Art. 66 - Excluem-se do teto de remuneração
previsto no art. 65 as diárias de viagem, o prêmio por assiduidade, o auxílio para diferença
de caixa e o acréscimo constitucional de 1/3 de férias.
Art. 67 - A lei fixará a relação de valores entre a
maior e a menor remuneração dos servidores municipais.
Art. 68 - O servidor perderá:
|- a remuneração dos dias que faltar ao serviço, bem como dos dias de repouso da
respectiva semana, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível;
Hi - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas ante-
cipadas, iguais ou superiores a trinta minutos, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabi-
vel;
Ill - metade da remuneração na hipótese prevista no parágrafo único do art. 143.
Art. 69 - Salvo por imposição legal, ou mandado
judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único - Mediante autorização do ser-
vidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da
administração e com reposição de custos, até o limite de trinta por cento da remuneração.
Art. 70 - As reposições devidas por servidor à
Fazenda Municipal poderão ser feitas em parcelas mensais, com juros e correção monetá-
ria, e mediante desconto em folha de pagamento.
$1º- O valor de cada parcela não poderá exce-
der a vinte por cento da remuneração do servidor.
8 2º - O servidor será obrigado a repor, de uma
só vez, a importância do prejuízo causado a Fazenda Municipal em virtude de alcance, des-
falque, ou omissão de efetuar o recolhimento ou entradas nos prazos legais.
Art. 71 - O servidor em débito com o Erário, que
for demitido, exonerado, destituído do cargo em comissão, ou que tiver a sua disponibilidade
cassada, terá de repor a quantia de uma só vez.
Parágrafo único - A não quitação de débito im-
plicará em sua inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
CAPÍTULO li
DAS VANTAGENS
Art. 72 - Além do vencimento, poderão ser pa-
gas ao servidor as seguintes vantagens:
| - indenização;
H - gratificações e adicionais;
HH - prêmio por assiduidade;
IV - auxílio para diferença de caixa.
8 1º - As indenizações não se incorporam ao
vencimento ou provento para qualquer efeito.
8 2º - As gratificações, os adicionais, os prêmios
e os auxílios incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados
em lei.
Art. 73 - Os acréscimos pecuniários não serão
computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores.
SEÇÃO |
Das indenizações
Art. 74 - Constituem indenizações ao servidor:
1 - diárias;
| - ajuda de custo;
lil - transporte.
Subseção |
Das diárias
Art. 75 - Ao servidor que, por determinação da
autoridade competente, se deslocar eventual ou transitoriamente do Município, no desem-
penho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da administração, serão
concedidas, além do transporte, diárias para cobrir as despesas de alimentação, pousada e
locomoção urbana.
8 1º - Nos casos em que o deslocamento não
exigir pernoite fora da sede, as diárias serão pagas por metade.
8 2º - Quando o deslocamento dA Pias
uma refeição fora da sede, será indenizada esta, mediante cormpróvação.
i
8 3º - Nos deslocamentos para Municípios vizi-
nhos tertitorialmente não serão pagas diárias, sendo no entanto ressarcidas ao servidor ou
agente político das despesas com deslocamento e alimentação, mediante comprovação.
$4º - O valor das diárias será estabelecido em
lei.
Art. 76 - Se o deslocamento do servidor constitu-
ir exigência permanente do cargo, não fará jus a diárias.
Art. 77 - O servidor que receber diárias e não se
afastar da sede, por qualquer motivo, ficará obrigado a restituí-las integralmente, no prazo
de três dias.
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor
retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, restituirá as
diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
Subseção li
Da ajuda de custo
Art. 78 - A ajuda de custo destina-se a cobrir as
despesas de viagem e instalação do servidor que for designado para exercer missão ou es-
tudo fora do Município, por tempo que justifique a mudança temporária de residência.
Parágrafo único - A concessão da ajuda de
custo ficará a critério da autoridade competente, que considerará os aspectos relacionados
com a distância percorrida, o número de pessoas que acompanharão o servidor e a duração
da ausência.
Art. 79 - A ajuda de custo não poderá exceder o
dobro do vencimento do servidor, salvo quando o deslocamento for para o exterior, caso em
que poderá ser até de quairo vezes o vencimento, desde que arbitrada justificadamente.
Subseção Ill
Do transporte
Art. 80 - Conceder-se-á indenização de transpor-
te ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a
execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, nos termos de
lei específica.
& 1º - Somente fará jus à indenização de trans-
porte pelo seu valor integral, o servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviço
extemo, durante pelo menos vinte dias.
$ 2º - Se o número de dias de serviço externo for
inferior ao previsto no parágrafo anterior, a indenização será devida na proporção de um
vinte avos por dia de realização do serviço.
SEÇÃO 1!
Das gratificações e adicionais
Art. 81 - Constituem gratificações e adicionais
dos servidores municipais:
| - gratificação natalina;
H - adicional por tempo de serviço;
HH - adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas;
IV - adicional noturno.
Subseção |
Da gratificação natalina
Art. 82 - A gratificação natalina corresponderá a
um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de
exercício, no respectivo ano.
$ 1º -As vantagens que não mais estejam sendo
percebidas no momento da concessão da gratificação natalina, serão computados propor-
cionalmenie aos meses de exercício no ano considerado, na razão de um doze avos de seu
valor vigente em dezembro, por mês de exercício em que o servidor percebeu a vantagem.
$ 2º - A fração igual ou superior a quinze dias de
exercício no mesmo mês será considerada como mês integral.
Art. 83 - A gratificação natalina será paga até o
dia vinte do mês de dezembro de cada ano. E
Parágrafo único - Entre os meses de maio e
novembro de cada ano, o Município pagará, como adiantamento da gratificação referida, de
uma Só vez, metade da remuneração percebida no mês anterior.
Art. 84 - Em caso de exoneração, falecimento ou
aposentadoria do servidor, a gratificação natalina será devida proporcionalmente aos meses
de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração, falecimento ou
aposentadoria.
Art. 85 - A gratificação natalina não será consi-
derada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Subseção li
Do adicional por tempo de serviço
Art. 86 - O adicional por tempo de serviço é de-
vido à razão de um por cento por ano de serviço público ininterrupto prestado ao Município,
incidente sobre o vencimento da classe do servidor ocupante de cargo efetivo.
8 1º - Computar-se-á para a vantagem mencio-
nada no caput deste ariigo,o tempo de serviço prestado a partir da aprovação desta lei.
82º - O servidor fará jus ao adicional a partir do
mês em que completar o anuênio.
Subseção ill
Dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade
Art. 87 - Os servidores que executarem ativida-
des penosas, insalubres ou perigosas, farão jus a um adicional incidente sobre o valor do
salário padrão de vencimentos do quadro de servidores do Município.
Parágrafo único - As atividades penosas, insa-
lubres ou perigosas serão definidas em lei própria.
Art. 88 - O exercício de atividade em condições
de insalubridade assegura ao servidor a percepção de um adicional, respectivamente, de
trinta, vinte ou dez por cento, segundo a classificação nos graus máximo, médio ou mínimo.
Art. 89 - Os adicionais de periculosidade e de
penosidade serão, respectivamente, de trinta e vinte por cento.
Art. 90 - Os adicionais de penosidade, insalubri-
dade e periculosidade não são acumuláveis, cabendo ao servidor optar por um deles, quan-
do for o caso.
Parágrafo Único — Será fornecido por um pro-
fissional da área, o laudo técnico pericial abrangente que analise situações específicas que
envolva a penosidade, insalubridade e periculosidade.
Art. 91 - O direito ao adicional de penosidade,
insalubridade ou periculosidade, cessará com a eliminação das condições ou dos riscos que
deram causa a sua concessão, sendo sua concessão ou eliminação precedidas de laudo
pericial, realizado por Médico do Trabalho, credenciado no Ministério do Trabalho, ou.Enge-
nheiro do Trabalho.
Subseção IV
Do adicional noturno
Art. 92 - O servidor que prestar trabalho notumo
fará jus a um adicional de 20% sobre o vencimento do cargo.
8 1º - Considera-se trabalho noturno, para efeito
deste artigo, o executado entre as 22 horas de um dia e às 05 horas do dia seguinte.
8 2º - Nos horários mistos, assim entendidos os
que abrangem períodos diumos e noturnos, o adicional será pago proporcionalmente às
horas de trabalho noturno.
SEÇÃO ill
Do prêmio por assiduidade
Art. 93 - Após cada cinco anos ininterruptos de
serviço prestado ao Município, a contar da investidura em cargo de provimento efetivo, o
servidor fará jus a um prêmio por assiduidade de valor igual a um mês de venciménto do
seu cargo efetivo, mesmo que esteja no exercício de cargo em comissão ou função gratifi-
cada.
Art. 94 - Interrompem o quinguênio, para efeitos
do artigo anterior, as seguintes ocorrências:
| - penalidade disciplinar de suspensão;
1 - afastamento do cargo em virtude de:
a) licença para tratar de interesses particulares;
b) licença para tratamento de pessoa da família quando não remunerada;
c) condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
d) desempenho de mandato classista; e
e) licença para atividade política.
Parágrafo único - As faltas não justificadas ao
serviço retardarão a concessão do prêmio previsto neste artigo, na proporção de um (01)
mês para cada falta, e as licenças para tratamento de saúde excedentes de noventa dias,
consecutivos ou não, salvo se decorrentes de acidente em serviço ou moléstia profissional,
protelarão a concessão do prêmio por assiduidade em período em dobro ao número de dias
da licença.
Art. 95 - O prêmio por assiduidade não será
considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Seção IV
Do auxílio para diferença de caixa
Art. 96 - O servidor que, por farça das atribui-
ções próprias de seu cargo, pagar ou receber em moeda corrente, perceberá um auxílio
para diferença de caixa, no montante de dez por cento do vencimento."
8 41º - O servidor que estiver respondendo
legalmente pelo tesoureiro ou caixa, durants os impedimentos legais deste, fará jus ao
pagamento do auxílio. 2
82º - O auxílio de que trata este artigo só será
pago enquanto o servidor estiver efetivamente executando serviços de pagamento ou rece-
bimento e nas férias regulamentares.
CAPÍTULO ili
DAS FÉRIAS
SEÇÃO |
Ari. 97 - O servidor terá direito anualmente ao
gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 98 - Após cada período de doze meses de
vigência da relação entre o Município e o servidor, terá este direito a férias, na seguinte pro-
porção:
|- trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;
H - vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas;
Hi - dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas,
IV - doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas.
Parágrafo único - É vedado descontar, do perí-
odo de férias, as faltas do servidor ao serviço.
Art. 99 - Não serão consideradas faltas ao servi-
ço as concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nos quais o servidor continuar
com direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse.
Art. 100 - O tempo de serviço anterior será so-
mado ao posterior para fins de aquisição do período aquisitivo de férias nos casos de licen-
ças previstas nos incisos Il, llle V do art. 107.
Art. 101 ; Não terá direito a férias o servidor que,
no curso do período aquisitivo, tiver gozado licenças para tratamento de saúde, por acidente
em serviço ou por motivo de doença em pessoa da família, isoladamente ou em conjunto
por mais de seis meses, embora descontínuos, e licença para tratar de interesses particula-
res por qualquer prazo.
Parágrafo único - Iniciar-se-á o decurso de no-
vo período aquisitivo, após a perda do direito a férias prevista neste artigo, no primeiro dia
em que o servidor retornar ao trabalho.
SEÇÃO Ii
Da concessão e do gozo das férias
Art. 102 - É obrigatória a concessão e gozo das
férias, em um só período, nos dez meses subsequentes à data em que o servidor tiver ad-
quirido o direito.
Parágrafo único - As férias somente poderão
ser suspensas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior
interesse público, por ato devidamente motivado.
Art. 103 - A concessão das férias, mencionado o
período de gozo, será participado, por escrito, ao servidor, com antecedência de, no mínimo,
15 dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.
Art. 104 - Vencido o prazo mencionado no art.
102, sem que a Administração tenha concedido as férias, poderá o servidor requerer o gozo
das férias.
$ 1º - Recebido o requerimento, a autoridade
responsável terá de despachar no prazo de quinze dias, marcando o período de gozo de
férias, dentro dos sessenta dias seguintes.
8 2º - Não atendido o requerimento pela autori-
dade competente no prazo legal, o servidor poderá ajuizar ação, pedindo a fixação, por sen-
tença, da época do gozo de férias, hipótese em que as mesmas serão remuneradas em do-
bro.
$ 3º - No caso do parágrafo anterior, a autorida-
de infratora será a responsável pelo pagamento da metade da remuneração em dobro das
férias, que será recolhida ao erário, no prazo de cinco dias, a contar da data da concessão
das férias nessas condições.
SEÇÃO lil
Da remuneração das férias
Art. 105 - O servidor perceberá durante as férias
a remuneração integral, acrescida de 1/3 (um terço).
81º - As vantagens que não mais estejam sendo
percebidas no momento do gozo de férias serão computadas proporcionalmente aos meses -
de exercício no período aquisitivo das férias, na razão de um doze avos por mês de exerci-
cio ou fração superior a quatorze dias.
82º - O pagamento da remuneração das férias,
por solicitação do servidor, será feito dentro dos cinco dias anteriores ao início do gozo.
SEÇÃO IV
Dos efeitos na exoneração, no falecimento
e na aposentadoria
Art. 106 - No caso de exoneração, falecimento
ou aposentadoria, será devida a remuneração correspondente ao período de férias cujo di-
reito o servidor tenha adquirido nos termos do art. 98.
Parágrafo único - O servidor exonerado, faleci-
do ou aposentado após doze meses de serviço, além do disposto no “caput”, terá direito
também à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze
avos por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO |
Disposições Gerais
Art. 107 - Conceder-se-á licença ao servidor
ocupante de cargo efetivo:
| - por motivo de doença em pessoa da família;
H - para o serviço militar obrigatório;
Hi - para concorrer a cargo eletivo;
Iv - para tratar de interesses particulares;
V - para desempenho de mandato classista.
8 1º - O servidor não poderá permanecer em
licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos
incisos Il, Ill e V.
8 2º - A licença concedida dentro de trinta dias
do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
SEÇÃO II
Da licença por motivo de doença em pessoa da família
Art. 108 - Poderá ser concedida licença ao ser-
vidor ocupante de cargo efetivo, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, do pai
ou da mãe, do filho ou enteado e de irmão, mediante comprovação médica oficial do Muni-
cípio.
81º - A licença somente será deferida se a as-
sistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com
o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento pela Adminis-
tração Municipal.
8 2º - Na hipótese em que a comprovação médi-
ca oficial do município reste impossibilitada, será aceita comprovação do profissional médico
credenciado pelo Sistema Unico de Saúde (SUS).
83º A licença será concedida sem prejuízo da
remuneração, até um mês, e, após, com os seguintes descontos:
4
| - de 1/3 (um terço), quando exceder a um mês e até dois meses;
1 - de 2/3 (dois terços), quando exceder a dois meses até cinco meses;
HI - sem remuneração, a partir de sexto mês até o máximo de dois anos.
SEÇÃO Il!
Da licença para o serviço militar
Art. 109 - Ao servidor ocupante de cargo efetivo
que for convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será
concedida licença sem remuneração.
81º - A licença será concedida à vista de docu-
mento oficial que comprove a convocação.
8 2º - O servidor desincorporado em outro Esta-
do da Federação deverá reassumir o exercício do cargo dentro do prazo de trinta dias; se a
desincorporação ocorrer dentro do Estado o prazo será de quinze dias.
SEÇÃO Iv
Da licença para concorrer a cargo eletivo
Art. 110 - Salvo disposição diversa em lei fede-
ral, O servidor ocupante de cargo efetivo fará jus a licença remunerada, com vencimentos
integrais, a partir do registro de sua candidatura a cargo eletivo perante a Justiça Eleitoral,
até o dia seguinte ao do pleito.
Parágrafo único - O servidor candidato a cargo
eletivo no próprio Município e que exercer cargo ou função de direção, chefia, assessora-
mento, arrecadação ou fiscalização, dele será exonerado a partir do dia imediato ao registro
de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito.
SEÇÃO V
, Da licença para tratar de interesses particulares
Art. 111 - A critério da administração, poderá ser
concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até
dois anos consecutivos, sem remuneração.
8 1º - A licença poderá ser interrompida a qual-
quer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
& 2º - Não se concederá nova licença antes de
decorridos dois anos do término ou interrupção da anterior.
& 3º - Não se concederá a licença a servidor no-
meado ou removido, antes de completar um ano de exercício no novo cargo ou repartição.
SEÇÃO Vi
Da licença para desempenho de mandato classista
Art. 112 - É assegurado ao servidor o direito a
licença para desempenho de mandato em confederação, federação ou sindicato representa-
tivo da categoria, sem remuneração.
$ 1º - Somente poderão ser licenciados servido-
res eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo
de três, por entidade.
82º- A licença terá duração igual à do mandato,
podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.
CAPÍTULO V
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art. 113 - O servidor ocupante de cargo efetivo &
estável poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da
União, dos Estados e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I- par exercicio de função de confiança;
Il - em casos previstos em leis específicas e
|! - para cumprimento de convênio.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso | deste
artigo, a cedência será sem ônus para o Município e, nos demais casos, conforme dispuser
a lei ou o convênio.
CAPÍTULO Vi
DAS CONCESSÕES
Art. 114 - Sem qualquer prejuízo, poderá o ser-
vidor ausentar-se do serviço:
| - por um dia, em cada doze meses de trabalho, para doação de sangue;
il - até dois dias, para se alistar como eleitor,
HI - até cinco dias consecutivos, por motivo de falecimento de avô ou avó.
IV — até cinco dias consecutivos, por motivo de:
a) casamenio;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou entea-
dos e irmãos;
c) nascimento do filho para o pai, a contar da data do evento.
Parágrafo único — A servidora terá direito a uma
hora por dia para amamentar o próprio filho até que este complete seis meses de idade. A
hora poderá ser fracionada em dois períodos de meia hora, se a jornada for de dois turnos.
Se a saúde do filho o exigir, o período de seis meses poderá ser dilatado, por descrição mé-
dica, em até três meses.
Art. 115 - Poderá ser concedido-horário especial
ao servidor estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da
repartição, desde que não haja prejuízo ao exercício do cargo. :.
Parágrafo único "Para efeitos 'do-dis-
posto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a du-
ração semanal do trabalho.
CAPÍTULO Vil
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 116 - A apuração do tempo de serviço será
feita em dias.
Parágrafo único - O número de dias será con-
vertido em anos, considerados de 365 dias.
Art. 117 - Além das ausências ao serviço previs-
tas no art. 114, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I-férias;
H - exercício de cargos em comissão, no Município;
HI - convocação para o serviço militar;
IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
V licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento de saúde, inclusive por acidente em serviço ou moléstia profissional;
c) para tratamento de saúde de pessoa da família, quando remunerada.
Art. 118 - Coniar-se-á apenas para efeito de
aposentadoria o tempo:
I- de contribuição no serviço público federal, estadual e municipal, inclusive o prestado às
suas autarquias;
H - de licença para desempenho de mandato classista;
HI - de licença para concorrer a cargo eletivo e
IV -em queo servidor esteve em disponibilidade remunerada.
Parágrafo único - Para. efeito-de disponibilidade
será computado o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal.
Art. 119 - Para efeito de, aposentadoria, será
computado também o tempo de contribuição na atividade privada e rural, nos termos da le-
gislação federal pertinente.
Art. 120 - O tempo de afastamento para exerci-
cio de mandato eletivo será contado na forma das disposições constitucionais ou legais es-
pecíficas.
Art. 121 - É vedada a contagem acumulada de
tempo de serviço simultâneo.
CAPÍTULO Vill
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 122 - É assegurado ao servidor o direito de
requerer, pedir reconsideração, recorrer e representar, em defesa de direito ou de interesse
legítimo.
Parágrafo único - As petições, salvo determina-
ção expressa em lei ou regulamento, serão dirigidas ao Prefeito Municipal e terão decisão
no prazo de trinia dias.
Art. 123 - O pedido de reconsideração deverá
conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou ato.
Parágrafo único - O pedido de reconsideração,
que não poderá ser renovado, será submetido à autoridade que houver prolatado o despa-
cho, proferido a decisão ou praticado o ato.
Art. 124 - Caberá recurso ao Prefeito, como úl-
tima instância administrativa, sendo indelegável sua decisão.
Parágrafo único - Terá caráter de recurso o
pedido de reconsideração quando o prolator do despacho, decisão ou ato houver sido o Pre-
feito.
Art. 125 - O prazo para interposição de pedido
de reconsideração ou de recurso, é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo
interessado, da decisão recorrida. .
A
Parágrafo único - O pedido de reconsideração e
o recurso não terão efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato
impugnado.
Art. 126 - O direito de reclamação administrativa
prescreverá, salvo disposição legal em contrário, em um ano a contar do ato ou fato do qual
se originar.
$1º- O prazo prescricional terá início na data da
publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for
publicado.
8 2º - O pedido de reconsideração e o recurso
interromperá a prescrição administrativa.
Art. 127 - A representação será dirigida ao chefe
imediato do servidor que, se a solução não for de sua alçada, a encaminhará a quem de
direito.
Parágrafo único - Se não for dado andamento à
representação, dentro do prazo de cinco dias, poderá o servidor dirigi-la direta e sucessiva-
mente às chefias superiores.
Art. 128 - É assegurado o direito de vistas do
processo ao servidor ou representante legal, pelo prazo de cinco (05) dias.
TÍTULO Vi
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO 1
DOS DEVERES
Art. 129 - São deveres do servidor:
| - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
Hi - lealdade às instituições a que servir;
ll - observância das normas legais e regulamentares;
IV - cumprimento às ordens superiores, exceio quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas
por sigilo; ,
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situa-
ções de interesse pessoal; e
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência
em razão do cargo;
VI - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
Vil - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XIl - representar contra ilegalidade ou abuso de poder;
XI! - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou
com o uniforme que for determinado;
XIV - observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o
uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EP|) que lhe forem fornecidos;
XV - manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho;
XVI - frequentar cursos e treinamentos instituídos para seu aperfeiçoamento e especializa-
ção;
XVil - apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos
previstos em lei ou regulamento, ou quando determinado pela autoridade competente; e
XVill - sugerir providências tendentes a melhoria ou aperfeiçoamento do serviço.
Parágrafo único - Nas mesmas penas incorre o
superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularida-
des no serviço ou falta cometida por servidor, seu subordinado, deixar de tomar as provi-
dências necessárias à sua apuração. ,
CAPÍTULO 1, Us
DAS PROIBIÇÕES
F
Art. 130 - É proibido ao servidor qualquer ação
ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a discipli-
na e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública,
especialmente:
| - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imedia-
to;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto
da repartição;
HH - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo, ou execução de
serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos
do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral,
VIH - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempe-
nho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;
Vit - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional ou
sindical, ou a partido político;
IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau
civil, salvo se decorrente de nomeação por concurso público;
X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da digni-
dade da função pública;
Xi - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se
tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de
suas atribuições;
XUI - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença prévia nos
ter-
mos da lei;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa no desempenho das funções;
2
XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em
situações de emergência e transitórias;
XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades par-
ticu-lares; €
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo
ou
função e com o horário de trabalho.
Art. 131 - É lícito ao servidor criticar atos do Po-
der Público do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assina-
do, respondendo porém civil ou criminalmente na forma da legislação aplicável, se de sua
conduta resultar delito penal ou dano moral.
CAPÍTULO li
DA ACUMULAÇÃO
Art. 132 - É vedada a acumulação remunerada
de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regu-
lamentadas.
& 1º - É vedada a percepção simultânea de pro-
ventos de aposentadoria decorrente dos artigos 40, 42 e 142 da Constituição Federal com a
remuneração de cargos, empregos ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis
na forma do “caput”, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre
nomeação e exoneração.
8 2º - A proibição de acumular estende-se a em-
pregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas-públicas, sogiedades de eco-
nomia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta'ou indiretamente,.pelo po-
der público.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 133 - O servidor responde civil, penal e ad-
ministrativamente pelos atos praticados enquanto no exercício do cargo.
Art. 134 - A responsabilidade civil decorre de ato
omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, de que resulte prejuízo ao Erário ou a terceiros.
$ 1º - A indenização de prejuízo causado ao Erá-
rio poderá ser liquidada na forma prevista no art. 70.
8 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros
responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva, sem prejuízo de ou-
tras medidas administrativas e judiciais cabíveis.
83º - A obrigação de reparar o dano estende-se
aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 135 - A responsabilidade penal abrange os
crimes e contravenções imputados ao servidor.
Art. 136 - A responsabilidade administrativa re-
sulta de ato omissivo ou comissivo praticado por servidor investido no cargo ou função pú-
blica.
Art. 137 - As sanções civis, penais e administra-
tivas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 138 - A responsabilidade civil ou administra-
tiva do servidor será afastada no caso de absolvição criminal definitiva que negue a existên-
cia do fato ou a sua autoria.
CAPÍTULO V.
DAS PENALIDADES
Art. 139 - São penalidades disciplinares aplicá-
veis a servidor após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o direito de
defesa:
| - advertência;
li - suspensão;
Hi - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou da disponibili-
da-
de; e
V- destituição de cargo ou função de confiança.
Art. 140 - Na aplicação das penalidades serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem
para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes.
Art. 141 - Não poderá ser aplicada mais de uma
pena disciplinar pela mesma infração.
Parágrafo único - No caso de infrações simultã-
neas, a maior absorve as demais, funcionando estas como agravantes na gradação da pe-
nalidade.
Art. 142 - Observado o disposto nos artigos
precedentes, a pena de advertência ou suspensão será aplicada, a critério da autoridade
competente, por escrito, na inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento
ou norma interna, nos casos de violação de proibição que não tipifique infração sujeita à
penalidade de demissão.
Art. 143 - À pena de suspensão não poderá ul-
trapassar a sessenta dias. “
Parágrafo único - Quando houver conveniência
para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base décin-
quenta por cento por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecerem .
serviço e a exercer suas atribuições legais.
Art. 144 - Será aplicada ao servidor a pena de
demissão agr casos de:
| - crime contra a administração pública;
Il - abandono de cargo;
Hi - indisciplina ou insubordinação graves ou reiteradas
IV - inassiduidade ou impontualidade habituais,
V - improbidade administrativa;
Vi - incontinência pública e conduta escandalosa;
vil - ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima detona
VII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal,
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções;
XIII - transgressão do art. 130, incisos X a XVI.
Art. 145 - A acumulação de que trata o inciso XII
do artigo anterior acarreta a demissão de um dos cargos, empregos ou funções, dando-se
ao servidor o prazo de cinco dias para opção.
8 1º - Se comprovado que a acumulação se deu
por má fé, o servidor será demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver
recebido dos cofres públicos.
$ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo
um dos cargos, empregos ou funções exercido na União, nos Estados, no Distrito Federal
ou em outro Município, a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocor-
re acumulação.
Art. 146 - A demissão nos casos dos incisos V,
Ville X do art. 144 implicará em ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabi-
vel.
Art. 147 - Configura abandono de cargo a au-
sência intencional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 148 - A demissão por inassiduidade ou im-
pontualidade somente será aplicada quando caracterizada a habitualidade de modo a repre-
sentar séria violação dos deveres e obrigações do servidor, após anteriores punições por
advertência ou suspensão.
Art. 149 - O ato de imposição de penalidade
mencionará sempre o fundamento legal.
Art. 150 - Será cassada a aposentadoria e a
disponibilidade se ficar provado que o inativo, quando na atividade:
| - praticou falta punível com a pena de demissão.
H - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
HH - praticou usura, em qualquer das suas formas.
Art. 151 - A pena de destituição de função de
confiança será aplicada:
I- quando se verificar falta de exação no seu desempenho;
H - quando for verificado que, por negligência ou benevolência, o servidor contribuiu para
que não se apurasse, no devido tempo, irregularidade no serviço.
Parágrafo único - A aplicação da penalidade
deste artigo não implicará em perda do cargo efetivo.
Art. 152 - O ato de aplicação de penalidade é de
competência do Prefeito Municipal.
Parágrafo único - Poderá ser delegada compe-
tência aos Secretários Municipais para aplicação da pena de suspensão ou advertência.
Art. 153 - A demissão por infringência ao art.
130 incisos X e XI, incompatibilizará o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função
pública do Município, pelo prazo de cinco anos.
Parágrafo único - Não poderá retornar aosérvi-
ço público municipal o servidor que for demitido por infringência do art; 144, inc. 1, VI, X
Art. 154 - A pena de destituição de função de.
confiança implicará na impossibilidade de ser investido em funções dessa natureza durante
o período de cinco anos a contar do ato de punição.
Art. 155 - As penalidades aplicadas ao servidor
serão registradas em sua ficha funcional.
Art. 156 - A ação disciplinar prescreverá:
I-em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposenta-
doria e disponibilidade, ou destituição de função de confiança;
Hi - em dois anos, quanto à suspensão; e
Hi - em cento e oitenta dias, quanto à advertência.
8 1º - A falta também prevista na lei penal como
crime prescreverá juntamente com este.
82º - O prazo de prescrição começará a correr
da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta.
8 3º - A abertura de sindicância ou a instauração
de processo disciplinar interromperá a prescrição.
8 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo
prescricional recomeçará a correr novaments, no dia imediato ao da interrupção.
CAPÍTULO Vi
DO PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL
SEÇÃO |
Disposições preliminares
Art. 157 - A autoridade que tiver ciência de irre-
gularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante
sindicância ou processo administrativo disciplinar sob pena de: incorrer nas preta rt.
129. i
Parágrafo único - Quando O fato denunciado,
de modo evidente, não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arqui-
vada, por falta de objeto.
Art. 158 - As irregularidades e faltas funcionais
serão apuradas em processo regular com direito a plena defesa, por meio de:
| - sindicância, quando não houver dados suficientes para sua determinação ou para a-
pon- tar o servidor falioso;
il - processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o
servidor passível de demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.
SEÇÃO li
Da suspensão preventiva
Art. 159 - A autoridade competente poderá de-
terminar a suspensão preventiva do servidor, até sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta
se, fundamentadamente, houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a
ele imputada.
Art. 160 - O servidor fará jus à remuneração
integral durante o período de suspensão preventiva.
SEÇÃO Hi
Da sindicância
Art. 161 - A sindicância será cometida a servidor
ocupante de cargo efetivo, podendo este ser dispensado de suas atribuições normais até a
apresentação do relatório.
Parágrafo único - À critério da autoridade com-
petente, considerando o fato a ser apurado, a função sindicante poderá ser atribuída a uma
comissão de servidores, até o máximo de três.
Art. 162 - O sindicante ou a comissão efetuará,
de forma sumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação
do responsável, apresentando, no prazo máximo de trinta dias, rele ório a respeito.
o
$1º- Preliminarmente; deverá ser ouvido o-âutor
da representação e o servidor implicado, se houver.
& 2º - Reunidos os elementos apurados, o sindi-
cante ou comissão traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando o possível culpado,
qual a irregularidade ou transgressão e o seu enquadramento nas disposições estatutárias.
83º - O sindicante abrirá o prazo de cinco (05)
dias para o indiciado apresentar defesa, antes de elaborar o relatório.
Art. 183 - A autoridade, de posse do relatório,
acompanhado dos elementos que instruíram o processo, decidirá, no prazo de cinco dias
úteis:
| - pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão;
1 - pela instauração de processo administrativo disciplinar, ou
HI - arquivamento do processo.
& 1º - Entendendo a autoridade competente que
os fatos não estão devidamente elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, de-
volverá O processo ao sindicante ou comissão, para ulteriores diligências, em prazo-certo,
não superior a cinco dias úteis.
8 2º - De posse do novo relatório e elementos
complementares, a autoridade decidirá no prazo e nos termos deste artigo.
SEÇÃO IV
Do processo aúministrativo disciplinar
Art. 184 - O processo administrativo disciplinar
será conduzido por comissão de três servidores estáveis, designada pela autoridade compe-
tente que indicará, dentre eles, o seu presidente.
Parágrafo único - À comissão terá como secre-
tário, servidor designado pelo presidente, podendo a designação recair em um dos seus
membros.
Art. 165 - A comissão processante, sempre que
necessário e expressamente determinado no ato de designação, dedicará todo o tempo aos
trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso; dispensados dos ser-
viços normais da repartição.
Art. 166 - O processo administrativo será con-
traditório, assegurada ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos ad-
mitidos em direito.
Art. 167 - Quando o processo administrativo
disciplinar resultar de prévia sindicância, o relatório desta integrará os autos, como peça
informativa da instrução.
Parágrafo único - Na hipótese do relatório da
sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará ao Ministério
Público, e remeterá cópia dos autos, independente da imediata instauração do processo
administrativo disciplinar.
Art. 188 - O prazo para a conclusão do processo
não excederá sessenta dias, contados da data do ato que constituir a comissão, admitida a
prorrogação por mais trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem, mediante autorização
da autoridade que determinou a sua instauração.
Art. 169 - As reuniões da comissão serão regis-
tradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Art. 170 - Ao instalar os trabalhos da comissão,
o Presidente determinará a autuação da portaria e demais peças existentes e designará o
dia, hora e local para primeira audiência e a citação do indiciado.
Art. 171 - À citação do indiciado deverá ser feita
pessoalmente e contra-recibo, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência em
relação à audiência inicial e conterá dia, hora e local e qualificação do indiciado e a falia que
lhe é imputada, com descrição dos fatos.
& 1º - Caso o indiciado se recuse a receber a
citação, deverá o fato ser certificado, com assinatura de, no mínimo, duas testemunhas.
8 2º - Estando o indiciado ausente do Município,
se conhecido seu endereço, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao
processo o comprovante do registro e o aviso de recebimento.
& 3º - Achando-se o indiciado em lugar incertô e
não sabido, será citado por edital, divulgado como os demais atos:oficiais do Município; com
prazo de quinze dias.
Art. 172 - O indiciado poderá constituir procura-
dor pata fazer a sua defesa.
Parágrafo único - Em caso de revelia, o presi-
dente da comissão processante designará, de ofício, um defensor.
Art. 173 - Na audiência marcada, a comissão
promoverá o interrogatório do indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de três dias
para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de
cinco.
1º - Havendo mais de um indiciado, o prazo
Pp
será comum é de seis dias, contados a partir da tomada de declarações do último deles.
8 2º- O indiciado ou seu advogado terão vista do
processo na repartição podendo ser fornecida cópia de inteiro teor mediante requerimento e
reposição do custo.
Art. 174 - À comissão promoverá a tomada de
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de pro-
va, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elu-
cidação dos fatos.
Art. 175 - O indiciado tem o direito de, pessoal-
mente ou por intermédio de procurador, assistir aos atos probatórios que se realizarem pe-
rante a comissão, requerendo as medidas que julgar convenientes.
8 1º- O presidente da comissão poderá indeferir
pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para
o esclarecimento dos fatos.
8 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial,
quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 176 - As testemunhas serão intimadas a
depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via,
com o ciente do intimado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único - Se a testemunha for servidor
público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao eis da repartição
onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
Art. 177 - O depoimento será prestado
te e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito.
8 1º - As testemunhas serão ouvidas separada”
mente, com prévia intimação do indiciado ou de seu procurador.
& 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios
ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 178 - Concluída a inquirição de testemu-
nhas, poderá a comissão processante, se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, reinterro-
gar o indiciado.
Art. 179 - Ultimada a instrução do processo, o
indiciado será intimado por mandado pelo presidente da comissão para apresentar deiesa
escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, sendo
fornecida cópia de inteiro teor mediante requerimento e reposição do custo.
Parágrafo único - O prazo de defesa será co-
mum e de quinze dias se forem dois ou mais os indiciados.
Art. 180 - Após o decurso do prazo, apresentada
a defesa ou não, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando rela-
tório, no qual constará em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de
que foi acusado,as provas que instruíram o processo e as razões de defesa, propondo, justi-
ficadaments, a absolvição ou punição do indiciado, e indicando a pena cabível e seu funda-
mento legal.
Parágrafo único - O relatório e todos os ele-
mentos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a instauração do processo,
dentro de dez dias, contados do término do prazo para apresentação da defesa.
Art. 181 - A comissão ficará à disposição da au-
toridade competente, até a decisão final do processo, para prestar esclarecimento ou provi-
dência julgada necessária.
Art. 182 - Recebidos os autos, a autoridade que
determinou a instauração do processo:
|- dentro de cinco dias:
a) pedirá esclarecimentos ou providências que entender necessários, à comissão pro- +
cessante,marcando-lhe prazo;
b) encaminhará os autos à autoridade superior, se entender que a pena cabívei escapa à
sua competência;
p : mM mM 4
Il - despachará o processo dentro de dez dias, acolhendo ou não as conclusões da “co-
missão processante, fundamentando o seu despacho se concluir diferentemente do pro-
posto.
Parágrafo único - Nos casos do inciso | deste
artigo, o prazo para decisão final será contado, respectivamente, a partir do retorno ou rece-
bimento dos autos.
Art. 183 - Da decisão final, são admitidos os
recursos previstos nesta Lei.
Art. 184 - As irregularidades processuais que
não constituam vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da ver-
dade ou na decisão do processo, não lhe determinarão a nulidade.
Art. 185 - O servidor que estiver respondendo a
processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido do cargo, ou aposen-
tado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso
aplicada.
Parágrafo único - Excetua-se o caso de proces-
so administrativo instaurado apenas para apurar o abandono de cargo, quando poderá ha-
ver exoneração-a pedido, a juízo da autoridade competente.
SEÇÃO V
Da revisão do processo
Art. 186 - A revisão do processo administrativo
disciplinar poderá ser requerida a qualquer tempo, uma única vez, quando:
i-a decisão for conirária ao texto de lei ou à evidência dos autos;
li - a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados;
iil - forem aduzidas novas provas, suscetíveis de atesiar a inocência do interessado ou de
autorizar diminuição da pena.
Parágrafo único - A simples alegação de injusti-
ça da penalidade não constituirá fundamento para a revisão do processo.
Art. 187 - No processo revisional, 0 ônus da pro.
va caberá ao requerente.
Art. 188 - O processo de revisão será realizado
por comissão designada segundo os moldes das comissões de processo administrativo e
correrá em apenso aos autos do processo originário.
Art. 189 - As conclusões da comissão serão en-
caminhadas à autoridade competente, dentro de trinta dias, devendo a decisão ser proferi-
da, fundamentadamente, dentro de dez dias.
Art. 190 - Julgada procedente a revisão, será
tornada insubsistente ou atenuada a penalidade imposta, restabelecendo-se os direitos de-
correntes dessa decisão.
TÍTULO Vil
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO i
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 191 - O Município garantirá aos seus servi-
dores ocupantes de cargos efetivos o Plano de Seguridade Social composto das prestações
discriminadas neste Título VII.
$ 1º - O Plano de Seguridade Social será presta-
do mediante sistema contributivo, na forma prevista em legislação específica.
8 2º - As prestações do Plano de Seguridade
Social, não atendidos pelo sistema próprio de previdência social do Município, serão cusie-
adas, como vantagens de natureza social, diretamente pelo próprio Município.
8 3º - O servidor ocupante exclusivamente de
cargo de provimento em comissão, que não seja titular de cargo efetivo na administração
pública, será contribuinte compulsório do sistema nacional de previdência social, pelo qual
serão atendidas as prestações correspondentes, ficando excluído do Plano de Seguridade
Social de que trata este Título VII.
Art. 192 - O Plano de Seguridade Social visa dar
cobertura aos riscos a que está sujeito o servidor e sua família, e compreende um conjunto
de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:
1 - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em
serviço, inatividade, falecimento e reclusão. 2
H - proteção à maternidade.
Art. 193 - Os benefícios do Plano de Seguridade
Social compreendem:
| - quando ao servidor:
a) aposentadoria;
b) salário-família,
c) licença para tratamento de saúde;
d) licença à gestante e à adotante.
1 - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão.
Parágrafo único - Os benefícios de aposentado-
ria e pensão por morte, serão atendidas mediante o sistema próprio de previdência social,
de natureza contributiva, conforme lei específica.
CAPÍTULO
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO |
Da aposentadoria
Art. 194 - O servidor efetivo será aposentado,
calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do 8 3º deste artigo:
| - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, conta-
giosa ou incurável, especificadas em lei;
1 - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com “proventos proporcionais ao
tempo de contribuição;
Hi - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo
exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposen-
tadoria, observadas as seguintes condições:
a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55
(cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;
b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos die idade, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
8 1º - Consideram-se doenças graves, contagio-
sas ou incuráveis, a que se refere o inciso | deste artigo: tuberculose ativa, alienação men-
tal, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardi-
opatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteite deformante),
síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS -, e outras que a lei indicar, com base na
medicina especializada.
8 2º - Os requisitos de idade e de tempo de con-
tribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no 8 1º, Ill, a, para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magisté-
rio na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
$3º- Os proventos de aposentadoria, por ocasi-
ão da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da
remuneração.
Art. 195 - A aposentadoria compulsória será
automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que O ser-
vidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.
Art. 196 - A aposentadoria voluntária ou por in-
validez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
814º - A aposentadoria: por invalidêz será prece-
dida de licença para tratamento de saúde, salvo quando laudo de junta médica concluir des-
de logo pela incapacidade definitiva para o serviço público.
8 2º - Será aposentado-o servidor que, após vin-
te e quatro meses de licença para tratamento de saúde, for cofsiderado inválido para o ser-
viço, mediante laudo de junta médica.
Art. 197 - O provento de aposentadoria será
revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade.
Art. 198 - São estendidos aos inativos quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu
a aposentadoria. ,
Art. 199 - O servidor aposentado com provento
proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no
art. 194, parágrafo primeiro, terá o provento integralizado.
Art. 200 - Quando proporcional ao tempo de
serviço, o provento não será inferior ao valor do salário mínimo nos casos constitucional-
mente admitidos.
Art. 201 - Além do vencimento do cargo, inte-
gram o cálculo do provento:
I- o adicional por tempo de serviço,
Il- o valor da função gratificada, se já incorporada ao vencimento do servidor por lei especi-
fica.
Art. 202 - Ao servidor aposentado será paga a
gratificação natalina, no mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento,
deduzido o adiantamento recebido.
SEÇÃO li
Do salário-família
Art. 203 - O salário-família será devido ag servi-
dor ativo ou inativo que tenha renda bruta mensal igual ou inferior à fixada para a concessão
da vantagem pela legislação federal, na proporção do número de filhos ou equiparados.
Parágrafo único - Consideram-se sequiparados
para efeitos deste artigo o enteado e o menor tutelado e aquele sob a guarda, mediante de-
claração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.
Art. 204 - O valor da cota do salário-família será
pago mensalmente no valor estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social, por filho
menor ou equiparado, até completar quatorze anos, ou inválido de qualquer idade.
$ 1º - Quando ambos os cônjuges forem servido-
res do Município, assistirá a cada um, separadamente, o direito à percepção do salário-
família com relação aos respectivos filhos ou equiparados.
8 2º - Não será devido o salário-família relativa-
mente ao cargo exercido cumulativamente pelo servidor, no Município.
8 3º - É assegurado o pagamento do salário-
família durante o período em que, por penalidade, o servidor deixar de perceber remunera-
ção.
Art. 205 - O salário-família será pago a partir do
mês em que o servidor apresentar à repartição competente a prova de filiação ou condição
de equiparado, e, se for o caso, da invalidez.
Parágrafo único - O pagamento do salário-
família é condicionado à apresentação da documentação exigida pela legislação federal per-
tinente.
SEÇÃO
Da licença para tratamento de saúde
Art. 206 - Será concedida ao servidor licença
para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em exame médico, sem prejuízo
da remuneração a que fizer jus.
Art. 207 - Para licença até quinze dias, a inspe-
ção será feita por médico do serviço oficial do próprio Município e, se por prazo superior, por
junta médica oficial.
Parágrafo único - Inexistindo médico do Muni-
cípio, será aceito atestado firmado por outro médico, nas licenças até quinze digs.
Art. 208 - Será punido disciplinarmente com sus-
pensão de quinze dias, o servidor que se recusar ao exame médico, cessando os efeitos da
penalidade logo que se verifique o exame.
Art. 209 - A licença poderá ser prorrogada:
| - de ofício, por decisão do órgão competente;
l-a pedido do servidor, formulado até três dias antes do término da licença vigente.
Art. 210 - O servidor licenciado para tratamento
de saúde não poderá dedicar-se a qualquer outra atividade remunerada, sob pena de ter -
cassada a licença.
SEÇÃO IV
Da licença à gestante e à adotante
Art. 211 - Será concedida, mediante laudo médi-
co, licença à servidora gestante, por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remu-
neração.
81º- A licença deverá ter início entre o primeiro
dia do nono mês de gestação e a data do parto, salvo antecipação por prescrição médica.
8 2º- No caso de nascimento prematuro, a licença
terá início a partir do parto.
Art. 212 — No caso de aborto não criminoso,
atestado por médico oficial, a servidora terá direito a duas semanas de repouso remunera-
do.
Art. 213 — À servidora que adotar ou obtiver
guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maiemidade.
ART. 214- No caso de adoção ou guarda judicial
de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
ART. 215- No caso de adoção ou guarda judicial
de criança a partir de 1 (um) ano de idade até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença
será de 60 (sessenta) dias.
ART. 216- No caso de adoção ou guarda judicial
de criança a partir de 4 (quatro) anos de idade até 8 (oito) anos de idade, o período de licen-
ça será de 30 (trinta) dias. E
ART. 217- A licença-maternidade será concedida
mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
SEÇÃO V
Da pensão por morte
Art. 218- A pensão por morte será devida men-
salmente ao conjunto de dependentes do servidor falecido, aposentado ou não, a contar do
óbito, observada a precedência estabelecida no art. 220.
Parágrafo único- O valor mensal e integral da
pensão a que tem direito o conjunto de beneficiário será igual ao da remuneração computá-
vel para o provento de aposentadoria do servidor ou, se aposentado, ao valor do próprio
provento.
Art. 219- O valor mensal integral da pensão por
morte em nenhuma hipótese será inferior ao valor do salário mínimo.
Art. 220- São beneficiários da pensão por morte,
na condição de dependentes do servidor:
I-o cônjuge, a companheira, o companheiro e filho não emancipado, de qualquer condição,
menores de 18 anos ou inválido;
li- os pais;
H!- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 anos ou inválido;
8 1º- A existência de dependenies de qualquer
das classes deste artigo exclui do direito às prestações os da classe seguintes.
8 2º- O enteado e o menor tuielado equiparam-se
a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômi-
ca.
8 3º- Considera-se companheira ou companheiro
a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada,
de acordo com o $ 3º do art. 226 da Constituição Federal.
& 4º A dependência econômica das pessoas
indiciadas no inciso | é presumida e a das demais deve ser comprovada.
8 5º- Para comprovação do vínculo e da depen-
dência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes
documentos:
|- certidão de nascimento de filho havido em comum;
Il- certidão de casamento religioso;
Hil- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu
dependenie;
IV- disposições testamentárias;
V- anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência
Social, feita pelo órgão competente;
Vi- declaração especial feita perante tabelião;
Vil- prova de mesmo domicílio;
Vil- prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos
atos da vida civil;
IX- procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X- conta bancária conjunta;
XI- registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como depen-
dente do segurado;
XIl- anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
Xill- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa
inigressada como sua beneficiária;
XIV- ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado
como responsável;
XV- escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XvVi- declaração de não emancipação do dependente menor de 18 anos; ou
XvVII- quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Art. 221- À pensão por morte, havendo mais de
um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais. (NR).
8 1º- A concessão da pensão por morte não será
protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação pos-
terior que importe em exclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da habili-
tação. (NR).
8 2º O cônjuge divorciado ou separado judicial-
mente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições
com os dependentes referidos no inciso | do art. 220 desta lei. (NR).
ART. 222- Por morte presumida do servidor, de-
clarada pela autoridade judicial competente, decorridos seis meses de ausência, será con-
cedida pensão provisória em forma desta seção.
8 1º- Mediante prova de desaparecimento do
servidor em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus
à pensão provisória independentements do prazo deste artigo.
& 2º- Verificado o reaparecimento do servidor, o
pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição
dos valores recebidos, salvo má fé. (NR).
ART. 223- A parte individual da pensão extingue-
se:
I- pela morte do pensionista;
Il- para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipa-
ção ou ao completar dezoito anos de idade, salvo se for inválido;(NR)
Hll- para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.(NR)
81º- Reverterá em favor dos demais dependentes
a parte daquele cujo direito à pensão cessar.(NR)
82º. Com a extinção da parte do último pensionis-
ta a pensão extinguir-se-á.(NR)
ART.224- Não faz jus à pensão o beneficiário
condenado pela prática de crime doloso de que resultou a morte do servidor.
ART.225- A pensão poderá ser requerida a qual-
quer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos.
ART.226- As pensões serão atualizadas na mes-
ma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores ou da trans-
formação ou reclassificação do cargo que serviu de referência a concessão de pensão, na
forma da lei. 4
SEÇÃO VI
o auxílio-reclusão
Art. 227- Será devido auxílio-reclusão à família
do servidor ocupante de cargo efetivo com renda igual ou menor a fixada pela Legislação
Federal para concessão da vantagem, no valor estabelecido pelo Regime Geral da Previ-
dência Social.
ART.228- O pagamento do auxílio-reclusão ces-
sará a partir do dia imediato aquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que
condicional.
CAPÍTULO iii
DO CUSTEIO
Art. 229- O Plano de Seguridade Social será
custeado com produto da arrecadação de contribuintes sociais obrigatórias, na forma pre-
vista em legislação específica, respeitados os preceitos federais relativos à instituição de
regime próprio de previdência social.
Art. 230- Na hipótese de o município não instituir
sistema próprio de previdência social, ou, de, por lei, extinguir seu sistema próprio de previ-
dência, os servidores municipais serão compulsoriamente inscritos no regime geral de pre-
vidência social do INSS, a cujas leis e regulamentos ficarão vinculados.
ART. 231- Ocorrendo a hipótese prevista no ari.
230, os servidores municipais efetivos ficarão automaticamente desvinculados do Plano de
Seguridade Social do Município, previsto no Titulo VIl desia lei.
TÍTULO Vili
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO
Aft. 232 - Para atender a necessidades temporá-
rias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por
tempo determinado.
Art. 233 - Consideram-se como de necessidade
temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a:
| - atender a situações de calamidade pública;
H - combater surtos epidêmicos;
ill. atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei específica.
Art. 234 - As contratações de que trata este ca-
pítulo terão dotação orçamentária específica e não poderão ultrapassar o prazo do três me-
ses.
Parágrafo Único- As contratações de que trata o
inciso Ill poderão ser de até 6 (seis) meses.
Art. 235 - É vedado o desvio de função de pes-
soa contratada, na forma deste título, bem como sua recontratação, antes de decorridos seis
meses do término do contrato anterior, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade
administrativa e civil da autoridade contratante.
Art. 236 - Os contratos serão da nalureza
administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
| - remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada função
no quadro permanente do Município;
il - jomada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semana! remunerado, adiciona:
notumo e gratificação natalina proporcional, nos termos desta Lei;
Wi - férias proporcionais, ao término do contrato,
IV - inscrição no Regime Geral da Previdência Social.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS ?
Art. 237 - O Dia do Servidor Público será come-
morado a vinte e oito de outubro.
Art. 238 - Os prazos previstos nesta Lei serão
contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento,
ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não
haja expediente, salvo norma específica dispondo de maneira diversa.
Art. 239 - Consideram-se da família do servidor,
além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu
assentamento individual, no termos do art. 220.
Art. 240 - Do exercício de encargos ou serviços
diferentes dos definidos em lei ou regulamento, como próprios de seu cargo ou função grati-
ficada, não decorre nenhum direito ao servidor.
CAPÍTULO li
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 241 - As disposições desta Lei aplicam-se
aos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações públicas.
Art. 242 - Os atuais servidores municipais, esta-
tutários ou celetistas admitidos mediante prévio concurso público ficam submetidos ao regi-
me desta Lei.
$ 1º - Os empregos ocupados pelos servidores
celetistas de que irata este artigo ficam transformados em cargos na data da publicação
desta Lei.
$ 2º - Os contratos individuais de trabalho se
extinguem automaticamente pela nomeação para cargo público.
$3º - No que pertine às férias, o servidor poderá
optar, mediante termo escrito, em recebê-las no termo de quitação do contrato ou pela con-
tinuidade da contagem do tempo de serviço para posterior gozo no novo regime.
? Art. 243 - É assegurada a concessão de aposen-
tadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores ocupantes de cargos efetivos bem como
aos seus dependentes, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos
para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
81º - O servidor de que trata este artigo, que
tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em
atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria contidas no art. 40, 8 1º, Ill, a, da Constituição Federal.
8 2º - Os provenios da aposentadoria a ser con-
cedida aos servidores efetivos referidos no “caput”, e termos integrais ou proporcionais ao
tempo de serviço já exercido até a data de publicação da EC nº 20-98, bem como as pen-
sões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época
em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefi-
cios ou nas condições da legislação vigente.
8 3º - São mantidos todos os direitos e garantias
assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação da Emenda nº
20-98 aos servidores, inativos e pensionistas, que já cumpriram, até aquela data, os requisi-
tos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Fede-
ral.
Art. 244 - Observado o disposto no art.
40, 8 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente
para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como
tempo de contribuição.
Art. 245 - Observado o disposto no art. 244, e
ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas do art. 194, é assegurado o
direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, 8 3º da
Constituição Federal, aquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Admi-
nistração Pública Municipal, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação da
E.C. nº 20-98, quando o servidor, cumulativamente:
i tiver 53 (cinquenta e irês) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta-e oito) anos de ida-
de, se mulher;
H -tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
IH - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo
que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20-98, faltaria para atingir o
limite de tempo constante da alínea anterior.
81º - O servidor de que trata este artigo, desde
que atendido o disposto em seus incisos | e Il, e observado o disposto no art. 4º da Emienda
Constitucional nº 20-98, poderá aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de |
contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
| - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo
que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20-98, faltaria para atingir o limi-
te de tempo constante da alínea anterior;
H - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70% (setenta por cen-
to) do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o capui, acrescido de
5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso
anterior, até o limite de 100% (cem por cento).
$2º- O professor, que, até a data da publicação
da Emenda Constitucional nº 20-98, de 15-12-98, tenha ingressado, regularmente, em cargo
efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o
empo de serviço exercido até a publicação da Emenda Constitucional nº 20-98 contado com
o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mu-
lher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções
de magistério.
83º - O servidor de que trata este artigo, após
completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer em ativi-
dade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria contidas no art. 40, 8 1º, Ill, a, da Constituição Federal.
: Art. 246 - A vedação prevista no art. 37, 8 10, da
Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e mili-
tares, que, até a publicação da Emenda Constitucional nº 20-98, tenham ingressado nova-
mente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas de-
mais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de
uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Fe-
deral, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o $ 11 deste mesmo
artigo.
Art. 247 - Revogam-se as disposições em con-
trário. j
Art. 248 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Turuçu, 27 de maio de 2003
SELMIRA MILECH FEHRENBACH
Prefeita Municipal
Registre-se e Publigue-se
A DA
RENÁTO LUJZ ZANOL
Secretário Municipal de Administração e Planejamento

open original →