| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 208 / 2000 |
| Date | 2000-05-04 |
| Ementa | CRIA A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO JARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 327 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 208/2000 CRIA A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO - JARI E DÁ OUTRAS PRODIVENCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE TURUÇU — ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Veradores de Turuçu aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. Art. 1º) Fica criada na Secretaria Municipal de Agricultura, Obras, Urbanismo e Trânsito SMAOUT a Junta Administrativa de Recursos de Infrações JARI. Art. 2º) Trata-se de órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra as sanções aplicadas em cumprimento do disposto no Código de Trânsito Brasileiro CTB e terá as seguintes atribuições: I- Julgar os recursos interpostos pelos autuados; II - Solicitar ao órgão executivo de trânsito informações complementares relativas aos recursos com vistas aos julgamentos; HI - Encaminhar ao órgão executivo de trânsito sugestões recolhidas nos Julgamentos dos recursos, visando a aperfeiçoar o sistema de trânsito; IV - Elaborar o seu Regimento Interno; V - credenciar - se no Conselho de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul, segundo disposições que vierem a ser estabelecidas; Art 3º) A Junta Administrativa de Recursos de Infrações ( JARI ) será composta de três menbros sendo: I - Um representante da Prefeitura Municipal que a presidirá; H - Um representante da Brigada Militar; HI - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil: 8 1º - Após indicação dos menbros da JARI serão nomeados por portarias pelo Prefeito Municipal, para mandato de um ano, podendo ser prorrogado por mais 1 (um) ano; 82º - A JARI será presidida pelo representante do Prefeito Municipal, que somente terá direito ao voto nos casos em que houver empate. 83º - É requisito para a nomeação à JARI o conhecimento prévio da legislação de trânsito. $ 4º- A JARI somente poderá deliberar com a totalidade de seus menbros. $ 5º - Das decisões da JARI caberá recurso ao CENTRAN ( Conselho Estadual de Trânsito). Art. 4º) Os menbros da JARI não serão renumerados, mas poderão receber ajuda de custo. Art. 5º) O Regimento Interno da Jari será aprovado por ato do Executivo. Art. 6º) As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Agricultura, Obras, Urbanismo e Transporte Art. 7º) Revogado as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de suã publicação. Turuçu, em 04 de maio de 2000. NEDY LANDE GASS FILHO Prefeito Municipal Registre-sé é Publique-se. Martim Perdira Gomes Secretário Municipal de Administração e Planejamento