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norma nº 208/2000

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 208 / 2000
Date 2000-05-04
EmentaCRIA A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO JARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 208/2000
CRIA A JUNTA
ADMINISTRATIVA DE
RECURSOS DE INFRAÇÃO -
JARI E DÁ OUTRAS
PRODIVENCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE TURUÇU — ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Veradores de
Turuçu aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.
Art. 1º) Fica criada na Secretaria Municipal de Agricultura, Obras,
Urbanismo e Trânsito SMAOUT a Junta Administrativa de Recursos de Infrações
JARI.
Art. 2º) Trata-se de órgão colegiado responsável pelo julgamento dos
recursos interpostos contra as sanções aplicadas em cumprimento do disposto no
Código de Trânsito Brasileiro CTB e terá as seguintes atribuições:
I- Julgar os recursos interpostos pelos autuados;
II - Solicitar ao órgão executivo de trânsito informações complementares relativas
aos recursos com vistas aos julgamentos;
HI - Encaminhar ao órgão executivo de trânsito sugestões recolhidas nos
Julgamentos dos recursos, visando a aperfeiçoar o sistema de trânsito;
IV - Elaborar o seu Regimento Interno;
V - credenciar - se no Conselho de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul,
segundo disposições que vierem a ser estabelecidas;
Art 3º) A Junta Administrativa de Recursos de Infrações ( JARI ) será
composta de três menbros sendo:
I - Um representante da Prefeitura Municipal que a presidirá;
H - Um representante da Brigada Militar;
HI - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil:
8 1º - Após indicação dos menbros da JARI serão nomeados por portarias pelo
Prefeito Municipal, para mandato de um ano, podendo ser prorrogado por mais 1
(um) ano;
82º - A JARI será presidida pelo representante do Prefeito Municipal, que
somente terá direito ao voto nos casos em que houver empate.
83º - É requisito para a nomeação à JARI o conhecimento prévio da legislação de
trânsito.
$ 4º- A JARI somente poderá deliberar com a totalidade de seus menbros.
$ 5º - Das decisões da JARI caberá recurso ao CENTRAN ( Conselho Estadual de
Trânsito).
Art. 4º) Os menbros da JARI não serão renumerados, mas poderão receber
ajuda de custo.
Art. 5º) O Regimento Interno da Jari será aprovado por ato do Executivo.
Art. 6º) As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de
dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Agricultura, Obras, Urbanismo e
Transporte
Art. 7º) Revogado as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na
data de suã publicação.
Turuçu, em 04 de maio de 2000.
NEDY LANDE GASS FILHO
Prefeito Municipal
Registre-sé é Publique-se.
Martim Perdira Gomes
Secretário Municipal de Administração e Planejamento

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