| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 220 / 2000 |
| Date | 2000-08-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 220/2000 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2001 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TURUÇU, Estado do RS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Disposição Preliminar Art. 1º- São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art 165º $ 2º da Constituição, as diretrizes orçamentárias para 2001, compreendendo: 1. Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento; Il. Prioridades e metas da administração; Hl. Organização e Estrutura dos Orçamentos; IV. Disposições relativas à política de pessoal; V. Disposições finais. CAPÍTULO | DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 2º - São diretrizes orçamentárias gerais as instruções que se observarão a seguir, para a elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2001. Art. 3º - As receitas do Município serão originadas de: L Tributos Municipais; IH. Transferências por disposição constitucional ou de convênios com a União e os estados; !ll. Empréstimos e financiamentos com prazo superior a doze meses autorizados por lei específica, vinculados a aquisições, obras e serviços públicos; IV. Empréstimos por antecipação da receita; V. Atividades econômicas desenvolvidas e executadas pelo município. Art. 4º - As despesas do Município são aquelas destinadas à aquisição de bens e serviços, que atendam aos objetivos propostos para um determinado período. Art. 5º - São considerados objetivos da Administração o desenvolvimento de programas visando a: 1 Realização estimada para o exercício para o qual se elabora o orçamento, compreendendo materiais, serviços, equipamentos e obras públicas; !l. Controlar as despesas com pessoal e encargos sociais, a fim de não ultrapassar os limites previstos em lei; Hll. Que o orçamento para o exercício no qual é elaborado esteja adequado aos recursos disponíveis. Art. 6º - A partir das prioridades e objetivos constantes do Anexo de Metas e prioridades desta lei serão elaboradas as propostas orçamentárias para 2001, de acordo com as disponibilidades e recursos financeiros. Art. 7º - A política tributária municipal não sofrerá modificações em 2001 salvo para atender o disposto na Constituição, Código Tributário e na Lei Municipal que conceder incentivos fiscais e materiais para indústrias que queiram instalar-se em Turuçu. Art. 8º - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das alterações na Legislação Tributária especificamente sobre: Il. Consolidação da Legislação vigente que regula cada tributo de competência do Município; !l. Criação de índices indexadores de tributos, tarifas e multas. tr Art. 9º - Compreenderá o Orçamento Municipal as receitas e despesas da Administração, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração os princípios da anuidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. Art. 10º - No Projeto de Lei do Orçamento da Administração Pública estarão alocados os recursos relativos aos percentuais exigidos pela Constituição Federal para as áreas de Educação e Saúde. Art. 11º - Poderá o Orçamento Municipal consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios, desde que preencham os requisitos legais. Art. 12º - Nos projetos de Leis Orçamentárias, as receitas e despesas serão apresentados em valores de Agosto de 2000. Art. 13º - Na programação dos investimentos pela administração serão observados os seguintes critérios; 1. A consistência e a compatibilidade com o Plano Plurianual e com esta Lei; !l. A preferência das obras em andamento sobre as novas; HH. O cumprimento das obrigações decorrentes de operações de crédito destinadas a financiar projetos de investimentos. Art. 14º - À Lei Orçamentária incluirá, na previsão da receita e sua aplicação, todos Os recursos de transferências, inclusive os oriundos de convênios. Art. 15º - Será procedida limitação de empenho, na ordem preferencial de (Despesas de Capital, Despesas com Serviços e Despesas com Material de Consumo) sempre que se incorrer nas hipóteses do art 9º e do inciso Il do $1º do art. 31, da Lei Complementar 101/2000 apurados semestralmente. CAPÍTULO | DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRA ÇÃO po Art. 16º - Em consonância com o art. 165, 8 2º, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2001 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2001, não se constituindo , todavia, em limite à programação das despesas. CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 17º - A Proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, até 15 de Outubro de 2000, nos termos do art. 56º da Lei Orgânica do Município de Turuçu, conterá previsões de receitas e despesas dos Poderes para o exercício de 2001. Art. 18º - Acompanharão a proposta orçamentária o demonstrativo das despesas realizadas mensalmente, por órgão, no primeiro semestre do exercício da elaboração da proposta orçamentária. Art. 19º - No orçamento da Administração Pública, as despesas de cada Unidade Orçamentária serão discriminados por projeto/atividade e classificados por: I. Função, Subfunção e Programa, nos termos da Legislação, H Grupos de Despesa; HI. Fontes de Recursos. $ 1º Os Grupos de Despesas, a que se refere o inciso !l deste artigo, são os seguintes: 1 Pessoal e Encargos Sociais; Wl. Material de Consumo; Il. Serviços de Terceiros e Encargos; IV. Diversas Despesas de Custeio; V. Transferências Correntes; VI. Juros e Encargos da Dívida; VII. Contribuição para Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP; VIII. Outras Despesas Correntes; IX. Investimentos; X. Inversões Financeiras; XI. Transferências de Capital. $ 2º As Fontes de Recursos, a que se refere o inciso Ill deste artigo, deverão ser especificadas para cada projeto/atividade, obedecendo à seguinte classificação: 1. Próprias do Município; !l. Transferências da União; Ml. Transferências do Estado; IV. Convênios; V. Transferências de Capital. Art. 20º - Os conceitos e as especificações dos Grupos de Despesa e das Fontes de Recurso são constantes do Anexo Il da presente Lei. Art. 21º - Na fixação das despesas, serão observadas as prioridades e metas contidas no Plano Plurianual e no art 16º desta lei. Art. 22º - À Lei Orçamentária fixará para o Poder Legislativo o respectivo percentual das despesas com pessoal e encargos sociais em relação ao montante de seu orçamento. Art. 23º - As dotações correspondentes a Encargos Gerais do Município serão consignadas no respectivo orçamento em Unidade Orçamentária Específica. Art. 24º - O Orçamento Fiscal da Administração conterá, necessariamente, dotação orçamentária para reserva de contingência, em valor correspondente, no mínimo de 1,0% da despesa total da Administração Direta. Art. 25º - À Lei Orçamentária poderá autorizar o Poder Executivo a abrir créditos suplementares: 1. Para atender grupo de despesa ou fonte; !l. Para suprir as dotações que resultarem insuficientes. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL Art. 26º - No exercício de 2001, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do Município, deverão adequar-se progressivamente aos parâmetros limitadores fixados na Lei Complementar 101/2000 de 04/05/2000; art. 20º, onde na esfera municipal temos: 1 6% para o Legislativo;; H. 54% para o Executivo. Art. 27º - Para efeito de acompanhamento da despesa com pessoal, os poderes Legislativo e Executivo publicarão, semestralmente os totais gastos com vencimentos e remunerações, bem como demais despesas ligadas a pessoal, conforme art. 22º da Lei Complementar 101/2000 de 04/05/2000. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28º - Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Finanças coordenar a elaboração do Orçamento de que trata a presente lei. Art. 29º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Turuçu, 29 de agosto de 2000. Paulo Renato Buss Prefeito Municipal É Iberto Hartwig Secretário Municipal de Administração e Planejamento