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norma nº 220/2000

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 220 / 2000
Date 2000-08-29
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 220/2000
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária de
2001 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TURUÇU, Estado do RS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU SANCIONO E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Disposição Preliminar
Art. 1º- São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art 165º $ 2º da
Constituição, as diretrizes orçamentárias para 2001, compreendendo:
1. Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento;
Il. Prioridades e metas da administração;
Hl. Organização e Estrutura dos Orçamentos;
IV. Disposições relativas à política de pessoal;
V. Disposições finais.
CAPÍTULO |
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 2º - São diretrizes orçamentárias gerais as instruções que se observarão a
seguir, para a elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2001.
Art. 3º - As receitas do Município serão originadas de:
L Tributos Municipais;
IH. Transferências por disposição constitucional ou de convênios com a União e os
estados;
!ll. Empréstimos e financiamentos com prazo superior a doze meses autorizados
por lei específica, vinculados a aquisições, obras e serviços públicos;
IV. Empréstimos por antecipação da receita;
V. Atividades econômicas desenvolvidas e executadas pelo município.
Art. 4º - As despesas do Município são aquelas destinadas à aquisição de bens e
serviços, que atendam aos objetivos propostos para um determinado período.
Art. 5º - São considerados objetivos da Administração o desenvolvimento de
programas visando a:
1 Realização estimada para o exercício para o qual se elabora o orçamento,
compreendendo materiais, serviços, equipamentos e obras públicas;
!l. Controlar as despesas com pessoal e encargos sociais, a fim de não ultrapassar
os limites previstos em lei;
Hll. Que o orçamento para o exercício no qual é elaborado esteja adequado aos
recursos disponíveis.
Art. 6º - A partir das prioridades e objetivos constantes do Anexo de Metas e
prioridades desta lei serão elaboradas as propostas orçamentárias para 2001, de
acordo com as disponibilidades e recursos financeiros.
Art. 7º - A política tributária municipal não sofrerá modificações em 2001 salvo para
atender o disposto na Constituição, Código Tributário e na Lei Municipal que
conceder incentivos fiscais e materiais para indústrias que queiram instalar-se em
Turuçu.
Art. 8º - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das alterações na
Legislação Tributária especificamente sobre:
Il. Consolidação da Legislação vigente que regula cada tributo de competência do
Município;
!l. Criação de índices indexadores de tributos, tarifas e multas.
tr
Art. 9º - Compreenderá o Orçamento Municipal as receitas e despesas da
Administração, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo,
obedecidos na sua elaboração os princípios da anuidade, unidade, equilíbrio e
exclusividade.
Art. 10º - No Projeto de Lei do Orçamento da Administração Pública estarão
alocados os recursos relativos aos percentuais exigidos pela Constituição Federal
para as áreas de Educação e Saúde.
Art. 11º - Poderá o Orçamento Municipal consignar recursos para financiar serviços
de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado,
mediante convênios, desde que preencham os requisitos legais.
Art. 12º - Nos projetos de Leis Orçamentárias, as receitas e despesas serão
apresentados em valores de Agosto de 2000.
Art. 13º - Na programação dos investimentos pela administração serão observados
os seguintes critérios;
1. A consistência e a compatibilidade com o Plano Plurianual e com esta Lei;
!l. A preferência das obras em andamento sobre as novas;
HH. O cumprimento das obrigações decorrentes de operações de crédito destinadas
a financiar projetos de investimentos.
Art. 14º - À Lei Orçamentária incluirá, na previsão da receita e sua aplicação, todos
Os recursos de transferências, inclusive os oriundos de convênios.
Art. 15º - Será procedida limitação de empenho, na ordem preferencial de
(Despesas de Capital, Despesas com Serviços e Despesas com Material de
Consumo) sempre que se incorrer nas hipóteses do art 9º e do inciso Il do $1º do
art. 31, da Lei Complementar 101/2000 apurados semestralmente.
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRA ÇÃO
po
Art. 16º - Em consonância com o art. 165, 8 2º, da Constituição, as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2001 são as especificadas no Anexo de
Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de
recursos na Lei Orçamentária de 2001, não se constituindo , todavia, em limite à
programação das despesas.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 17º - A Proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Assembléia Legislativa, até 15 de Outubro de 2000, nos termos do art. 56º da Lei
Orgânica do Município de Turuçu, conterá previsões de receitas e despesas dos
Poderes para o exercício de 2001.
Art. 18º - Acompanharão a proposta orçamentária o demonstrativo das despesas
realizadas mensalmente, por órgão, no primeiro semestre do exercício da
elaboração da proposta orçamentária.
Art. 19º - No orçamento da Administração Pública, as despesas de cada Unidade
Orçamentária serão discriminados por projeto/atividade e classificados por:
I. Função, Subfunção e Programa, nos termos da Legislação,
H Grupos de Despesa;
HI. Fontes de Recursos.
$ 1º Os Grupos de Despesas, a que se refere o inciso !l deste artigo, são os
seguintes:
1 Pessoal e Encargos Sociais;
Wl. Material de Consumo;
Il. Serviços de Terceiros e Encargos;
IV. Diversas Despesas de Custeio;
V. Transferências Correntes;
VI. Juros e Encargos da Dívida;
VII. Contribuição para Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP;
VIII. Outras Despesas Correntes;
IX. Investimentos;
X. Inversões Financeiras;
XI. Transferências de Capital.
$ 2º As Fontes de Recursos, a que se refere o inciso Ill deste artigo, deverão ser
especificadas para cada projeto/atividade, obedecendo à seguinte classificação:
1. Próprias do Município;
!l. Transferências da União;
Ml. Transferências do Estado;
IV. Convênios;
V. Transferências de Capital.
Art. 20º - Os conceitos e as especificações dos Grupos de Despesa e das Fontes de
Recurso são constantes do Anexo Il da presente Lei.
Art. 21º - Na fixação das despesas, serão observadas as prioridades e metas
contidas no Plano Plurianual e no art 16º desta lei.
Art. 22º - À Lei Orçamentária fixará para o Poder Legislativo o respectivo percentual
das despesas com pessoal e encargos sociais em relação ao montante de seu
orçamento.
Art. 23º - As dotações correspondentes a Encargos Gerais do Município serão
consignadas no respectivo orçamento em Unidade Orçamentária Específica.
Art. 24º - O Orçamento Fiscal da Administração conterá, necessariamente, dotação
orçamentária para reserva de contingência, em valor correspondente, no mínimo de
1,0% da despesa total da Administração Direta.
Art. 25º - À Lei Orçamentária poderá autorizar o Poder Executivo a abrir créditos
suplementares:
1. Para atender grupo de despesa ou fonte;
!l. Para suprir as dotações que resultarem insuficientes.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 26º - No exercício de 2001, as despesas globais com pessoal e encargos
sociais do Município, deverão adequar-se progressivamente aos parâmetros
limitadores fixados na Lei Complementar 101/2000 de 04/05/2000; art. 20º, onde na
esfera municipal temos:
1 6% para o Legislativo;;
H. 54% para o Executivo.
Art. 27º - Para efeito de acompanhamento da despesa com pessoal, os poderes
Legislativo e Executivo publicarão, semestralmente os totais gastos com
vencimentos e remunerações, bem como demais despesas ligadas a pessoal,
conforme art. 22º da Lei Complementar 101/2000 de 04/05/2000.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28º - Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Finanças coordenar a
elaboração do Orçamento de que trata a presente lei.
Art. 29º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Turuçu, 29 de agosto de 2000.
Paulo Renato Buss
Prefeito Municipal
É Iberto Hartwig
Secretário Municipal de Administração e Planejamento

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