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norma nº 230/2000

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 230 / 2000
Date 2000-12-18
EmentaCRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id349

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 230/2000
Cria o conselho de alimentação
Escolar e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço Saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica criado um Conselho de Alimentação Escolar - CAE como órgão
deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, constituído por sete membros com a
seguinte composição:
1 - Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder.
II - Um representante do Poder Legislativo indicado pela Mesa Diretora desse Poder.
III - Dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe.
IV - Dois representantes de pais e alunos, indicados pelos Conselhos Escolares,
Associações de Pais e Mestres e entidades similares.
V - Um representante do Clube de Mãe de Turuçu.
Art. 2º - Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria
representada.
Art. 3º - Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos,
podendo ser reconduzidos a uma única vez.
Art. 4º - O Exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado
serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 5º- Compete ao CAE:
I-. Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE.
II - Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até
distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias.
II - Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas
do PNAE encaminhadas pelo Município, na forma da legislação federal.
Parágrafo Único - Além das competências fixadas pela Legislação Federal o
funcionamento, a forma e o quorum para as deliberações do CAE, bem como as suas demais
competências, serão definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
Art. 6º - O Regime Interno do CAE será elaborado e aprovado pelos seus membros
no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 7» O CAE reunir - se - á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente na forma que dispuser seu regimento interno.
Art. 8º - As reuniões do CAE serão públicas.
Art. 9º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para cobrir
despesas de instalação e funcionamento do CAE.
Art. 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições
em contrário em especial a Lei número 021/97.
GABINETE DO PREFEITO DE TURUÇU, 18 DE DEZEMBRO DE 2001.
DMAR SCHERDIEN
Prefeito Municipal

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