| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 230 / 2000 |
| Date | 2000-12-18 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 349 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 230/2000 Cria o conselho de alimentação Escolar e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul. Faço Saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica criado um Conselho de Alimentação Escolar - CAE como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, constituído por sete membros com a seguinte composição: 1 - Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder. II - Um representante do Poder Legislativo indicado pela Mesa Diretora desse Poder. III - Dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe. IV - Dois representantes de pais e alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres e entidades similares. V - Um representante do Clube de Mãe de Turuçu. Art. 2º - Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada. Art. 3º - Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos a uma única vez. Art. 4º - O Exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. Art. 5º- Compete ao CAE: I-. Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE. II - Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias. II - Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município, na forma da legislação federal. Parágrafo Único - Além das competências fixadas pela Legislação Federal o funcionamento, a forma e o quorum para as deliberações do CAE, bem como as suas demais competências, serão definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE. Art. 6º - O Regime Interno do CAE será elaborado e aprovado pelos seus membros no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei. Art. 7» O CAE reunir - se - á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser seu regimento interno. Art. 8º - As reuniões do CAE serão públicas. Art. 9º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para cobrir despesas de instalação e funcionamento do CAE. Art. 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário em especial a Lei número 021/97. GABINETE DO PREFEITO DE TURUÇU, 18 DE DEZEMBRO DE 2001. DMAR SCHERDIEN Prefeito Municipal