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norma nº 237/2001

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 237 / 2001
Date 2001-02-01
EmentaESTABELECE NOVOS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS, REDUZ O VALOR DAS MESMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DA PREFEITA
LEI N.º 237/2001
Estabelece novos critérios para a concessão
De diárias, reduz o valor das mesmas e dá
Outras providências.
A Prefeita Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço Saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte LEI:
Art.-1º - O agente público e o servidor público, terá direito a diárias
quando se deslocar para fora do Município, quando em treinamento,
representação ou serviço deste.
Art.-2º - As diárias somente serão concedidas pela autoridade
competente, comprovada a necessidade, o custo e o benefício que trará o
deslocamento do servidor, ou agente público ao Município.
Art.-3º - As diárias serão concedidas por dia de efetivo afastamento do
Município destinando o valor das respectivas diárias a custear despesas com
alimentação estadia.
8 1º - A requisição das diárias será feita por Secretário e/ou Chefe de serviço e
encaminhada à Secretaria de Administração, devendo constar:
a) Nome, cargo ou função do servidor;
b) Local para onde se dirige;
c) Natureza do serviço;
d) Tempo provável de afastamento;
Art.-4º - Entende-se por uma diária, quando o deslocamento do agente
político ou servidor público pernoitar fora do Município.
$ 1.º Para cada pernoite que o agente político ou servidor ficar afastado do
Município, pelos motivos mencionados no Art. 1.º, será que o número de diárias
a ele concedidas.
E—
8 2.º O agente político e/ou servidor público fará jus a somente meia diária
quando o afastamento não exigir pernoite fora do Município.
8 3.º - Ao agente político ou servidor público que for concedida meia diária para
afastamento do Município, mas que depois, ou durante seu deslocamento for
verificada a necessidade da permanência no local de destino, será concedida
meia diária, quando do retorno do servidor ou agente político ao Município.
Art.-5º - Se no deslocamento não for usado veículo de propriedade do
Município, o agente político ou servidor público será ressarcido do valor
referente a locomoção através do pagamento das passagens, ou quando o
servidor, ou agente político usar veículo próprio para o deslocamento, será
ressarcido o valor gasto com o combustível mediante comprovação através das
respectivas notas fiscais.
Art.-6º - O deferimento de diárias é ato exclusivo do Prefeito e do Vice-
Prefeito quando em exercício, e, da Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Vereadores, nas situações referentes aos integrantes, vereadores e assessores do
Legislativo Municipal.
Art.-7º - O valor das diárias será fixo, e somente poderá ser reajustado
mediante autorização Legislativa.
Art.-8º - Uma diária terá o seguinte valor:
a) Para Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Vereadores e Assessores J urídicos,
R$ 120,00 (cento e vinte reais).
b) Para os demais servidores e agentes políticos sejam contratados efetivos, ou
cargos em comissão será de R$ 70,00 (setenta reais).
c) Para os Município vizinhos territorialmente não serão pagas diárias, sendo no
entanto ressarcido ao servidor ou agente político o valor das despesas com
deslocamento e alimentação mediante comprovação através de notas fiscais.
d) As diárias concedidas para fora do estado serão acrescidas de 50% de seu
respectivo valor.
Art.-9º - As diárias, bem como os valores gastos com o deslocamento,
serão pagos antecipadamente.
Art.-10º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta da
dotação orçamentária própria.
Art.-11º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia quinze de
janeiro de 2001.
Turuçu,01 de fevereiro de 2001.
Selmira Milech Fehrembach
Prefeita Municipal
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Secretário Municipal de Administração e Planejamento

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