| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 237 / 2001 |
| Date | 2001-02-01 |
| Ementa | ESTABELECE NOVOS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS, REDUZ O VALOR DAS MESMAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU GABINETE DA PREFEITA LEI N.º 237/2001 Estabelece novos critérios para a concessão De diárias, reduz o valor das mesmas e dá Outras providências. A Prefeita Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul. Faço Saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art.-1º - O agente público e o servidor público, terá direito a diárias quando se deslocar para fora do Município, quando em treinamento, representação ou serviço deste. Art.-2º - As diárias somente serão concedidas pela autoridade competente, comprovada a necessidade, o custo e o benefício que trará o deslocamento do servidor, ou agente público ao Município. Art.-3º - As diárias serão concedidas por dia de efetivo afastamento do Município destinando o valor das respectivas diárias a custear despesas com alimentação estadia. 8 1º - A requisição das diárias será feita por Secretário e/ou Chefe de serviço e encaminhada à Secretaria de Administração, devendo constar: a) Nome, cargo ou função do servidor; b) Local para onde se dirige; c) Natureza do serviço; d) Tempo provável de afastamento; Art.-4º - Entende-se por uma diária, quando o deslocamento do agente político ou servidor público pernoitar fora do Município. $ 1.º Para cada pernoite que o agente político ou servidor ficar afastado do Município, pelos motivos mencionados no Art. 1.º, será que o número de diárias a ele concedidas. E— 8 2.º O agente político e/ou servidor público fará jus a somente meia diária quando o afastamento não exigir pernoite fora do Município. 8 3.º - Ao agente político ou servidor público que for concedida meia diária para afastamento do Município, mas que depois, ou durante seu deslocamento for verificada a necessidade da permanência no local de destino, será concedida meia diária, quando do retorno do servidor ou agente político ao Município. Art.-5º - Se no deslocamento não for usado veículo de propriedade do Município, o agente político ou servidor público será ressarcido do valor referente a locomoção através do pagamento das passagens, ou quando o servidor, ou agente político usar veículo próprio para o deslocamento, será ressarcido o valor gasto com o combustível mediante comprovação através das respectivas notas fiscais. Art.-6º - O deferimento de diárias é ato exclusivo do Prefeito e do Vice- Prefeito quando em exercício, e, da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores, nas situações referentes aos integrantes, vereadores e assessores do Legislativo Municipal. Art.-7º - O valor das diárias será fixo, e somente poderá ser reajustado mediante autorização Legislativa. Art.-8º - Uma diária terá o seguinte valor: a) Para Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Vereadores e Assessores J urídicos, R$ 120,00 (cento e vinte reais). b) Para os demais servidores e agentes políticos sejam contratados efetivos, ou cargos em comissão será de R$ 70,00 (setenta reais). c) Para os Município vizinhos territorialmente não serão pagas diárias, sendo no entanto ressarcido ao servidor ou agente político o valor das despesas com deslocamento e alimentação mediante comprovação através de notas fiscais. d) As diárias concedidas para fora do estado serão acrescidas de 50% de seu respectivo valor. Art.-9º - As diárias, bem como os valores gastos com o deslocamento, serão pagos antecipadamente. Art.-10º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta da dotação orçamentária própria. Art.-11º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia quinze de janeiro de 2001. Turuçu,01 de fevereiro de 2001. Selmira Milech Fehrembach Prefeita Municipal nas e Publique-se «e; piu gde Secretário Municipal de Administração e Planejamento