| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 241 / 2001 |
| Date | 2001-03-15 |
| Ementa | CRIA O CARGO DE ZELADOR DE ESTRADAS, FIXA ATRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU GABINETE DA PREFEITA LEI N.º 241/2001 Cria o cargo de Zelador de estradas, Fixa atribuições e dá outras providências. A Prefeita Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, que a Câmara Municipe aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art.-1º - No quadro permanente de cargos de provimento efetivo a que se refere a Lei Municipal 053/97, art.6º no grupo de apoio II é criado o seguinte cargo: Nº Cargos Categoria funcional Código 06 Zelador de Estradas GA-05A Art.-2º - A remuneração para o cargo de zelador de estradas será a definida no padrão 01 da Lei nº053/97 correspondendo, nesta data, ao valor de R$ 165,00 (Cento e sessenta e cinco reais). Art.-3º - A descrição sintética das atividades é a seguinte: A) Desobstruir bueiros, valos córregos, que localizem-se na beira das estradas. B) Capinar a beira das estradas. C) Aterrar os buracos existentes nas estradas. D) Efetivar reparos necessários nas pontes. E) Promover podas de galhos de árvores que por ventura estiverem obstruindo as estradas. F) Remover pedras, galhos, animais, e outros que estiverem obstruindo as estradas. G) Auxiliar as turmas de operários nos trabalhos de recuperação e manutenção das estradas, carregando e descarregando cargas dos veículos em serviço do município e outras tarefas determinadas pela chefia. H) Transportar instrumentos de topografia e materiais de construção. D) Solicitar a administração pública municipal, quando necessário, o deslocamento de turmas de serviço, a fim de que sejam executadas obras ou reformas cuja dimensão, ou pela necessidade do uso de maquinário, não tenha o zelador de estradas condições de executá-las. J) Executar outras tarefas correlatas. Art.-4º - São seguintes os requisitos para o provimento: A) Que seja alfabetizado Art.-5º - Para o cargo criado por esta Lei a forma de recrutamento é externo por concurso público e jornada de trabalho é de quarenta horas semanais. Art.-6º - Revogadas as disposições em contrário em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Turuçu 15 Março de 2001. SELMIRA MILECH FEHRENBACH Prefeita Municipal Registre-se e Publique-se RENATO LUIZ ZAMÓOL Secretário de Administração e Planejamento