| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 257 / 2001 |
| Date | 2001-05-09 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RENDA MÍNIMA VINCULADA À EDUCAÇÃO |
| native_id | 376 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU GABINETE DA PREFEITA LEI N.º 257/2001 INSTITUI O PROGRAMA DE RENDA MÍNIMA VINCULADA À EDUCAÇÃO. A Prefeita Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica criado o Programa de Renda Mínima vinculada à educação "Bolsa Escola", com o objetivo de incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar e oferecer ações socioeducativas em horário complementar. Art. 2º - Os recursos da União, originários do Programa Nacional de renda mínima vinculada à Educação "Bolsa Escola", criado pela medida provisória n.º 2.140 de 13 de fevereiro de 2001, sendo destinados exclusivamente às famílias que preencherem as seguintes condições, cumulativamente: 1d) Ter renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo; IN) Ter filhos e/ou dependentes com idade entre 06 a 15 anos matriculados em estabelecimento de ensino fundamental; HI) Comprovação de residência no Município; $ 1.º Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; $2.º Serão computados para cálculo de renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família inclusive os valores concedidos por programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais. Art. 3º - No âmbito deste Município, caberá à Secretaria municipal de Educação, a implantação e execução do Programa ora instituído. Art. 4º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar Conselho Municipal de Controle Social, com, no mínimo 50% de participação civil, para acompanhamento e avaliação de execução do Programa deste Município, composto por representantes: D Representante da Secretaria Municipal de Educação; I) ' Representante da Câmara de Vereadores; NI) Representante dos Pais de alunos do Município; IV) Representante de uma Comunidade religiosa do Município. $ Único - Os organismos que indicarão os membros do Conselho Municipal de Controle Social deverão indicar um titular e um suplente. Art. 5º - A Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Controle Social devem Trabalhar em parceria na execução do Programa. Art. 6º - À Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Controle social, competem a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do Programa, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei, na Medida Provisória n.º 2.140 de 13 de Fevereiro de 2001 e subsequentes, e no regulamento aprovado através de Decreto Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA, 09 de Maio de 2001. Qdo dl Sr dod, Selmira Milech Fehrenbach Prefeita Municipal Registre-se e publique-se Renato Luiz Zafiol Secretário Municipal de Administração e Planejamento