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norma nº 257/2001

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 257 / 2001
Date 2001-05-09
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RENDA MÍNIMA VINCULADA À EDUCAÇÃO
native_id376

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DA PREFEITA
LEI N.º 257/2001
INSTITUI O PROGRAMA DE RENDA
MÍNIMA VINCULADA À EDUCAÇÃO.
A Prefeita Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul,
Faço Saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte LEI:
Art. 1º - Fica criado o Programa de Renda Mínima vinculada à educação
"Bolsa Escola", com o objetivo de incentivar e viabilizar a permanência das crianças
beneficiárias na rede escolar e oferecer ações socioeducativas em horário
complementar.
Art. 2º - Os recursos da União, originários do Programa Nacional de renda
mínima vinculada à Educação "Bolsa Escola", criado pela medida provisória n.º 2.140
de 13 de fevereiro de 2001, sendo destinados exclusivamente às famílias que
preencherem as seguintes condições, cumulativamente:
1d) Ter renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo;
IN) Ter filhos e/ou dependentes com idade entre 06 a 15 anos matriculados em
estabelecimento de ensino fundamental;
HI) Comprovação de residência no Município;
$ 1.º Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco que forme um grupo doméstico,
vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus
membros;
$2.º Serão computados para cálculo de renda familiar os rendimentos de todos os
membros adultos que compõem a família inclusive os valores concedidos por
programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais.
Art. 3º - No âmbito deste Município, caberá à Secretaria municipal de
Educação, a implantação e execução do Programa ora instituído.
Art. 4º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar Conselho Municipal de
Controle Social, com, no mínimo 50% de participação civil, para acompanhamento e
avaliação de execução do Programa deste Município, composto por representantes:
D Representante da Secretaria Municipal de Educação;
I) ' Representante da Câmara de Vereadores;
NI) Representante dos Pais de alunos do Município;
IV) Representante de uma Comunidade religiosa do Município.
$ Único - Os organismos que indicarão os membros do Conselho Municipal de
Controle Social deverão indicar um titular e um suplente.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de
Controle Social devem Trabalhar em parceria na execução do Programa.
Art. 6º - À Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de
Controle social, competem a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos
de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do Programa, de acordo
com os critérios estabelecidos nesta Lei, na Medida Provisória n.º 2.140 de 13 de
Fevereiro de 2001 e subsequentes, e no regulamento aprovado através de Decreto
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA, 09 de Maio de 2001.
Qdo dl Sr dod,
Selmira Milech Fehrenbach
Prefeita Municipal
Registre-se e publique-se
Renato Luiz Zafiol
Secretário Municipal de Administração e Planejamento

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