| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 264 / 2001 |
| Date | 2001-06-21 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO DE PROTEÇÃO MEIO AMBIENTE |
| native_id | 383 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3
Ê f , PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU GABINETE DA PREFEITA LEI N.º 264/2001 CRIA O CONSELHO DE PROTEÇÃO MEIO AMBIENTE. A Prefeita Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art.1º- Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente- COMPAM. Art. 2º- Compete ao COMPAM: IL assessorar o Executivo Municipal em assuntos relativos ao Meio Ambiente, baseando seus pareceres na legislação vigente e fazendo-o por escrito; TI- assessorar o Legislativo Municipal em assuntos de sua competência; HI- acompanhar o licenciamento e o monitoramento de atividades potencialmente geradoras de degradação ambiental; IV- deliberar no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões técnicos compatíveis com o Meio Ambiente; V- sugerir alterações na legislação vigente, afim de garantir a preservação dos recursos naturais do município; VI prever o estabelecimento de políticas de aplicação dos recursos que constituem o Fundo municipal de defesa do Meio Ambiente; VII- | deliberar sobre as diretrizes da política ambiental a ser executada pelo Poder Público municipal; VIII- decidir, como última instância administrativa, sobre multas e outras penalidades impostas pelo Poder Executivo Municipal. Art.3º - O COMPAM será constituído de sete membros titulares com seus respectivos suplentes nomeados pelo prefeito municipal, a saber: I. O Secretário Municipal da Secretaria Municipal de saúde, Saneamento e Meio Ambiente; H- Um representante da Câmara Municipal de Vereadores; INI- Um representante do Conselho Municipal de Saúde; IV- Um representante da empresa Arthur Lange S/A Indústria e Comércio; V- Um representante da Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente; VI- Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; VII- Um representante da secretaria Municipal de Agricultura, Obras, Urbanismo e Trânsito; VIII- Um representante do Conselho municipal da Agricultura; $81º- A indicação para integrar o COMPAM deve recair, preferencialmente, em pessoas detentoras de curso superior . 82º- O mandato dos Conselheiros será de dois anos admitida a recondução 83º- Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, sem justificativa a 3(três) reuniões consecutivas ou a 6(seis) intercaladas. 84º- Ocorrendo vaga assumirá o mandato o respectivo suplente. Art.4-0 COMPAM não deliberará sem a presença mínima de 5(cinco) membros. Parágrafo único- As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, respeitando o quorum exigido no "caput", exercendo seu Presidente em caso de empate o voto de qualidade. Art.5º- Os trabalhos do COMPAM serão considerados relevantes e o exercício da função de conselheiro não será remunerada, vedada a percepção de vantagem pecuniária de qualquer natureza. Art.6º-Compete ao COMPAM eleger seu presidente e Vice-Presidente, bem como elaborar seus regimento interno em que fixará estrutura e funcionamento e será aprovado pelo Prefeito Municipal. Art.7º- Caberá ao COMPAM solicitar ao executivo a designação, sempre que necessário em caráter temporário, de assessoramento conforme as matérias em estudo. Art.8-0 COMPAM manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, com o objetivo de receber e fornecer auxílio técnico para esclarecimentos relativos à defesa e proteção do Meio Ambiente. Art.9º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da prefeita, 21 de junho de 2001. Selmira Milech Fehrenbach Prefeita Municipal Registre-se e Publique-se Pu Renato Luiz<Zknol Secretário Municipal de Administração e Planejamento