br-locleg corpus explorer

← Turuçu (RS)

norma nº 264/2001

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 264 / 2001
Date 2001-06-21
EmentaCRIA O CONSELHO DE PROTEÇÃO MEIO AMBIENTE
native_id383

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3

Ê
f
,
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DA PREFEITA
LEI N.º 264/2001
CRIA O CONSELHO DE PROTEÇÃO
MEIO AMBIENTE.
A Prefeita Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul,
Faço Saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte LEI:
Art.1º- Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente- COMPAM.
Art. 2º- Compete ao COMPAM:
IL assessorar o Executivo Municipal em assuntos relativos ao
Meio Ambiente, baseando seus pareceres na legislação vigente e
fazendo-o por escrito;
TI- assessorar o Legislativo Municipal em assuntos de sua
competência;
HI- acompanhar o licenciamento e o monitoramento de atividades
potencialmente geradoras de degradação ambiental;
IV- deliberar no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões
técnicos compatíveis com o Meio Ambiente;
V- sugerir alterações na legislação vigente, afim de garantir a
preservação dos recursos naturais do município;
VI prever o estabelecimento de políticas de aplicação dos recursos
que constituem o Fundo municipal de defesa do Meio Ambiente;
VII- | deliberar sobre as diretrizes da política ambiental a ser executada
pelo Poder Público municipal;
VIII- decidir, como última instância administrativa, sobre multas e
outras penalidades impostas pelo Poder Executivo Municipal.
Art.3º - O COMPAM será constituído de sete membros titulares com
seus respectivos suplentes nomeados pelo prefeito municipal, a saber:
I. O Secretário Municipal da Secretaria Municipal de saúde,
Saneamento e Meio Ambiente;
H- Um representante da Câmara Municipal de Vereadores;
INI- Um representante do Conselho Municipal de Saúde;
IV- Um representante da empresa Arthur Lange S/A Indústria e
Comércio;
V- Um representante da Secretaria Municipal de Saúde e Meio
Ambiente;
VI- Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
VII- Um representante da secretaria Municipal de Agricultura, Obras,
Urbanismo e Trânsito;
VIII- Um representante do Conselho municipal da Agricultura;
$81º- A indicação para integrar o COMPAM deve recair,
preferencialmente, em pessoas detentoras de curso superior .
82º- O mandato dos Conselheiros será de dois anos admitida a recondução
83º- Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, sem justificativa a
3(três) reuniões consecutivas ou a 6(seis) intercaladas.
84º- Ocorrendo vaga assumirá o mandato o respectivo suplente.
Art.4-0 COMPAM não deliberará sem a presença mínima de 5(cinco)
membros.
Parágrafo único- As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos
membros presentes, respeitando o quorum exigido no "caput", exercendo
seu Presidente em caso de empate o voto de qualidade.
Art.5º- Os trabalhos do COMPAM serão considerados relevantes e o
exercício da função de conselheiro não será remunerada, vedada a
percepção de vantagem pecuniária de qualquer natureza.
Art.6º-Compete ao COMPAM eleger seu presidente e Vice-Presidente,
bem como elaborar seus regimento interno em que fixará estrutura e
funcionamento e será aprovado pelo Prefeito Municipal.
Art.7º- Caberá ao COMPAM solicitar ao executivo a designação, sempre
que necessário em caráter temporário, de assessoramento conforme as
matérias em estudo.
Art.8-0 COMPAM manterá intercâmbio com os demais órgãos
congêneres municipais, estaduais e federais, com o objetivo de receber e
fornecer auxílio técnico para esclarecimentos relativos à defesa e proteção
do Meio Ambiente.
Art.9º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da prefeita, 21 de junho de 2001.
Selmira Milech Fehrenbach
Prefeita Municipal
Registre-se e Publique-se
Pu
Renato Luiz<Zknol
Secretário Municipal de Administração e Planejamento

open original →