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norma nº 39/1997

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 39 / 1997
Date 1997-09-22
EmentaFICA INSTITUÍDO O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id39

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 039/97
Fica instituído o Conselho Municipal
de Saúde, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TURUÇU, Estado do
Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º- Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde, órgão
deliberativo do Sistema Unico de Saúde, no âmbito Municipal, tendo por
competência:
I- | Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde
prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privados
integrantes do Sistema Unico de Saúde no âmbito do Município.
II- Formular as estratégias e controlar a execução da
Política Municipal de Saúde.
III- Definir as prioridades de Saúde.
IV- Enunciar as diretrizes de elaboração e atualização
periódica do Plano Municipal de Saúde.
V- Definir os critérios de qualidade para o funcionamento
dos serviços fomecidos pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema
Unico de Saúde do Município.
VI- Acompanhar a programação e a gestão financeira e
orçamentária, através do Fundo Municipal de Saúde.
VII Emitir parecer quanto à fiscalização de unidades
prestadoras de serviços de saúde pública ou privadas convenientes,
participantes do Sistema Unico de Saúde, no âmbito do Município.
VIII- Definir as prioridades para a celebração de contratos
entre o setor público e entidades privadas de prestação de serviços de
saúde, na definição da rede complementar do Sistema Único de Saúde,
conforme o disposto nos parágrafos 1º e 2º do Art. 199 da Constituição
Federal.
Art. 2º- A atuação do Conselho Municipal de Saúde orientar-
se-á segundo a universalização, a garantir o acesso igualitário ao serviço
de Saúde e a priorização do setor público.
Art. 3º- O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte
composição:
I Comunidade Católica São José Operário
II- Círculo de Pais e Mestres
HI - Comunidade Evangélica de Confissão Luterana
Bom Pastor
IV - Clube de Mães de Turuçu
V- Grupos Especiais (Hipertensos, Diabéticos,
Gestantes e Idosos)
VI- Associação dos Funcionários Artur Lange
(AFAL)
VII - Prestadores de Serviços
VIII - Profissionais de Saúde
IX - Secretaria Municipal de Educação e Cultura
X- Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e
Meio Ambiente
XI- Associação dos Funcionários da Prefeitura
Municipal
XII - Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo
& Único - Fica aberta a possibilidade de qualquer entidade
participar do Conselho Municipal de Saúde salientando que deve haver a
cada novo membro de usuário uma situação paritária.
Art. 4º- Será guardada uma relação proporcional paritária entre
o conjunto da representação dos Prestadores de Serviços Públicos ou
Privados e o conjunto da representação dos Usuários do Sistema Único de
Saúde, no âmbito do Município.
$Único- A representação dos Profissionais de Saúde,
trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será definida por
indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias.
Não poderá diminuir a representação dos Usuários do Sistema, que terá
obrigatoriamente o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) do
total dos membros do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 5º- Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão
nomeados mediante indicação formal das Entidades ou órgão a que
representem, e tomarão posse perante a Diretoria do Conselho.
8 Único - Serão considerados como existentes, para fins de
participação do Conselho Municipal de Saúde, as entidades que tiverem
estatutos registrados e comprovarem funcionamento ativo, conforme
normas a serem estabelecidas no Regimento Interno do Conselho.
Art. 6º- | O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas
seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
IH | Cada entidade participante indicará um membro titular
e um suplente;
I- Serão substituídos mediante solicitação formal da
entidade representada à diretoria do Conselho Municipal de Saúde;
Hl- Terão mandato extinto, caso faltem, sem motivo
justificado a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas no período
de seis (6) meses;
IV- Terão mandato de 1(um) ano, cabendo prorrogação ;
V- Desempenham funções não remuneradas e
consideradas como relevantes serviços prestados à população.
Art. 7º- Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho
Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os
seguintes critérios:
I- Considerem-se colaboradoras do Conselho as
instituições formadoras de recursos humanos para a saúde, e as entidades
representativas de Profissionais, Prestadores de Serviços de Saúde, sem
embargo de sua condição de membro.
Il - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de
notório conhecimento, para assessorar o Conselho Municipal de Saúde em
assunto específico.
II - Poderão ser criadas Comissão Internas entre as
instituições e entidades - membro do Conselho Municipal de Saúde, para
promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 8º- O Conselho Municipal de Saúde terá uma diretoria
eleita diretamente por sua Assembléia Geral, com os seguintes cargos:
I- Presidente
II- Vice - Presidente
NI- 1º Secretário
IV- 2º Secretário
Art. 9º- O Conselho Municipal de Saúde terá seu
funcionamento regido pelas seguintes normas gerais.
I- | A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, a cada
trinta dias, e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a
requerimento da maioria de seus membros.
If- Cada membro do Conselho Municipal de Saúde terá
direito a um único voto na Assembléia Geral.
HI- As Assembléias Gerais serão instaladas em primeira
chamada, com a presença da maioria de seus membros e, em segunda
chamada, trinta minutos após com no mínimo um terço de seus membros,
com deliberação pela maioria dos votos presentes.
IV- As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão
consubstanciadas em Resoluções.
V- A Diretoria do Conselho Municipal de Saúde poderá
deliberar e decidir “ad referendum” da Assembléia Geral.
VI- O Conselho Municipal de Saúde elaborará um Regime
Interno no prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta lei.
Art. 10º - O órgão de deliberação máximo é a Assembléia Geral.
Art. 11º - As Assembléias Gerais do Conselho Municipal de
Saúde, ordinárias e extraordinárias , deverão ter ampla divulgação e
acesso assegurado ao público.
$1º- As resoluções do Conselho Municipal de Saúde, bem
como os temas tratados em suas Assembléias , Reuniões de Diretoria,
Comissões, etc, deverão ser amplamente divulgadas.
$2º- As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão
consubstanciadas em resoluções, que deverão ser homologadas pelo
Secretário Municipal de Saúde no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 12º- Tão logo sancionado e publicado esta Lei, será
constituída uma Diretoria Provisória, na forma do Art. 8º, com mandato de
120 (cento e vinte) dias, com as seguintes atribuições:
I- Receber indicação dos membros que comporão o
Conselho Municipal de Saúde.
Il- Convocar Assembléias Gerais e Ordinárias e
Extraordinárias.
HI - Elaborar o anteprojeto de Lei do Fundo Municipal de
Saúde, submetendo-o a apreciação do Plenário.
IV- Elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal
de Saúde, submetendo-o a apreciação do Plenário.
V- Promover a eleição para a Diretoria do Conselho
Municipal de Saúde.
& Único - A Diretoria citada no “caput” será composta por ato do
Senhor Prefeito Municipal, ouvido o Secretário Municipal de Saúde,
Saneamento e Meio Ambiente.
Art. 13º- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 14º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Turuçu, 22 de setembro de 1997.
Gureaizfedo
ar Scherdien
Prefeito Municipal
Regis e Publique-se
Valer ee!
Rubens Báchini
Secretário Municipal de Administração e Finanças

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