| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 1997 |
| Date | 1997-09-22 |
| Ementa | FICA INSTITUÍDO O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 39 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 039/97 Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TURUÇU, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: Art. 1º- Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde, órgão deliberativo do Sistema Unico de Saúde, no âmbito Municipal, tendo por competência: I- | Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privados integrantes do Sistema Unico de Saúde no âmbito do Município. II- Formular as estratégias e controlar a execução da Política Municipal de Saúde. III- Definir as prioridades de Saúde. IV- Enunciar as diretrizes de elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde. V- Definir os critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços fomecidos pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Unico de Saúde do Município. VI- Acompanhar a programação e a gestão financeira e orçamentária, através do Fundo Municipal de Saúde. VII Emitir parecer quanto à fiscalização de unidades prestadoras de serviços de saúde pública ou privadas convenientes, participantes do Sistema Unico de Saúde, no âmbito do Município. VIII- Definir as prioridades para a celebração de contratos entre o setor público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde, na definição da rede complementar do Sistema Único de Saúde, conforme o disposto nos parágrafos 1º e 2º do Art. 199 da Constituição Federal. Art. 2º- A atuação do Conselho Municipal de Saúde orientar- se-á segundo a universalização, a garantir o acesso igualitário ao serviço de Saúde e a priorização do setor público. Art. 3º- O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição: I Comunidade Católica São José Operário II- Círculo de Pais e Mestres HI - Comunidade Evangélica de Confissão Luterana Bom Pastor IV - Clube de Mães de Turuçu V- Grupos Especiais (Hipertensos, Diabéticos, Gestantes e Idosos) VI- Associação dos Funcionários Artur Lange (AFAL) VII - Prestadores de Serviços VIII - Profissionais de Saúde IX - Secretaria Municipal de Educação e Cultura X- Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Meio Ambiente XI- Associação dos Funcionários da Prefeitura Municipal XII - Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo & Único - Fica aberta a possibilidade de qualquer entidade participar do Conselho Municipal de Saúde salientando que deve haver a cada novo membro de usuário uma situação paritária. Art. 4º- Será guardada uma relação proporcional paritária entre o conjunto da representação dos Prestadores de Serviços Públicos ou Privados e o conjunto da representação dos Usuários do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município. $Único- A representação dos Profissionais de Saúde, trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias. Não poderá diminuir a representação dos Usuários do Sistema, que terá obrigatoriamente o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) do total dos membros do Conselho Municipal de Saúde. Art. 5º- Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados mediante indicação formal das Entidades ou órgão a que representem, e tomarão posse perante a Diretoria do Conselho. 8 Único - Serão considerados como existentes, para fins de participação do Conselho Municipal de Saúde, as entidades que tiverem estatutos registrados e comprovarem funcionamento ativo, conforme normas a serem estabelecidas no Regimento Interno do Conselho. Art. 6º- | O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: IH | Cada entidade participante indicará um membro titular e um suplente; I- Serão substituídos mediante solicitação formal da entidade representada à diretoria do Conselho Municipal de Saúde; Hl- Terão mandato extinto, caso faltem, sem motivo justificado a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas no período de seis (6) meses; IV- Terão mandato de 1(um) ano, cabendo prorrogação ; V- Desempenham funções não remuneradas e consideradas como relevantes serviços prestados à população. Art. 7º- Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I- Considerem-se colaboradoras do Conselho as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde, e as entidades representativas de Profissionais, Prestadores de Serviços de Saúde, sem embargo de sua condição de membro. Il - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notório conhecimento, para assessorar o Conselho Municipal de Saúde em assunto específico. II - Poderão ser criadas Comissão Internas entre as instituições e entidades - membro do Conselho Municipal de Saúde, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 8º- O Conselho Municipal de Saúde terá uma diretoria eleita diretamente por sua Assembléia Geral, com os seguintes cargos: I- Presidente II- Vice - Presidente NI- 1º Secretário IV- 2º Secretário Art. 9º- O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas gerais. I- | A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, a cada trinta dias, e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros. If- Cada membro do Conselho Municipal de Saúde terá direito a um único voto na Assembléia Geral. HI- As Assembléias Gerais serão instaladas em primeira chamada, com a presença da maioria de seus membros e, em segunda chamada, trinta minutos após com no mínimo um terço de seus membros, com deliberação pela maioria dos votos presentes. IV- As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em Resoluções. V- A Diretoria do Conselho Municipal de Saúde poderá deliberar e decidir “ad referendum” da Assembléia Geral. VI- O Conselho Municipal de Saúde elaborará um Regime Interno no prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta lei. Art. 10º - O órgão de deliberação máximo é a Assembléia Geral. Art. 11º - As Assembléias Gerais do Conselho Municipal de Saúde, ordinárias e extraordinárias , deverão ter ampla divulgação e acesso assegurado ao público. $1º- As resoluções do Conselho Municipal de Saúde, bem como os temas tratados em suas Assembléias , Reuniões de Diretoria, Comissões, etc, deverão ser amplamente divulgadas. $2º- As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resoluções, que deverão ser homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 12º- Tão logo sancionado e publicado esta Lei, será constituída uma Diretoria Provisória, na forma do Art. 8º, com mandato de 120 (cento e vinte) dias, com as seguintes atribuições: I- Receber indicação dos membros que comporão o Conselho Municipal de Saúde. Il- Convocar Assembléias Gerais e Ordinárias e Extraordinárias. HI - Elaborar o anteprojeto de Lei do Fundo Municipal de Saúde, submetendo-o a apreciação do Plenário. IV- Elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde, submetendo-o a apreciação do Plenário. V- Promover a eleição para a Diretoria do Conselho Municipal de Saúde. & Único - A Diretoria citada no “caput” será composta por ato do Senhor Prefeito Municipal, ouvido o Secretário Municipal de Saúde, Saneamento e Meio Ambiente. Art. 13º- Revogam-se as disposições em contrário. Art. 14º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Turuçu, 22 de setembro de 1997. Gureaizfedo ar Scherdien Prefeito Municipal Regis e Publique-se Valer ee! Rubens Báchini Secretário Municipal de Administração e Finanças