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norma nº 282/2001

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 282 / 2001
Date 2001-10-29
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREKEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
4 GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 282/2001
Dispõe sobre as Diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2002 e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE TURUÇU, Estado do RS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Disposição Preliminar
Art. 1º - O orçamento do Município de Turuçu, para o exercício de 2002, será elaborado e
executado de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta lei, compreendendo:
HI.
VI.
As prioridades e metas da administração municipal, extraídas do Plano Plurianual
2002/2005;
A Estrutura dos Orçamentos
As Diretrizes Gerais para elaboração e a execução dos Orçamentos do Município;
As disposições relativas à política de pessoal,
As disposições sobre alterações na legislação tributária; e
As disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o Exercício Financeiro de
2002, são aquelas definidas no Anexo I desta lei (Art. 4º, 8 1º da LRF)
8 1º - Os retursos estimados na lei orçamentária para 2002 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades estabelecidas no Anexo I desta lei, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
$ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2002, o Poder Executivo poderá aumentar
ou diminuir as metas estabelecidas nesta lei a fim de compatibilizar a despesa orçada com a
receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - O Orçamento para o exercício financeiro de 2002 abrangerá os Poderes Legislativo e
Executivo e será elaborado levando-se em conta a Estrutura Organizacional da Prefeitura.
Art. 4º - A Lei de Orçamento evidenciará a Receita por rubrica em cada unidade gestora e a
Despesa de cada Unidade Gestora, por programa, função, sub-função, projeto ou atividade,
elemento e/ou sub-elemento, na forma dos seguintes adendos:
I. Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Adendo II
da Portaria SOF / SEPLAN n.º 08/85);
I. Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Adendo III da Portaria
SOF / SEPLAN n.º 08/85);
WI. Resumo Geral da Despesa (Adendo IV da Portaria SOF / SEPLAN n.º 08/85);
IV. Programa de Trabalho (Adendo V da Portaria SOF / SEPLAN n.º 08/85);
V. Programa de Trabalho de Governo — Demonstrativo de Funções, Subfunções e por
Projetos e Atividades (Adendo VI da Portaria SOF / SEPLAN n.º 08/85);
VI. Demonstrativo da Despesa por Funções, e Sub-funções conforme o vínculo com os
Recursos (Adendo VII da Portaria SOF / SEPLAN n.º 08/85);
VII. Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Adendo VIII da Portaria SOF /
SEPLAN n.º 08/85);
VIII. Demonstrativo da Despesa por elemento e/ou sub-elemento, segundo cada unidade
orçamentária (Adendo IV da Portaria SOF / SEPLAN n.º 08/85);
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IX.
x.
Demonstrativo da Evolução da Receita realizada por fontes dos últimos três
exercícios, da estimada para o exercício corrente e da projeção para os dois exercícios
seguintes, conforme disposto no art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
Demonstrativo da Evolução da Despesa realizada por elemento e/ou sub-elemento dos
dois últimos exercícios, da fixada para o exercício corrente e da projeção para os dois
seguintes;
Art. 5º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I.
H.
HI.
IV.
V.
VI.
VII.
VIH.
IX.
x.
Quadro demonstrativo da evolução da receita dos exercícios de 1998, 1999 e 2000,
previsão para 2001, 2002, 2003 e 2004;
Quadro demonstrativo da evolução da despesa a nível de função, de elemento e/ou
sub-elemento, dos exercícios de 1998, 1999 e 2000, fixada para 2001 e 2002 e
projetada para 2003 e 2004, com justificativa para os valores fixados para 2002;
Quadro demonstrativo da dívida fundada por contrato, com identificação do credor,
saldo em 31/12/2000, desembolso do principal e acessórios nos exercícios de 2001,
2002, 2003 e 2004;
Quadro demonstrativo da dívida flutuante, com identificação das contas e saldos no
último dia do mês imediatamente anterior ao da remessa da Proposta orçamentária à
Câmara Municipal;
Quadro demonstrativo da composição do Ativo Financeiro no último dia do mês
imediatamente anterior a remessa da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal;
Quadro demonstrativo dos tributos lançados e não arrecadados nos exercícios de 1996
a 2000, com relato das providências tomadas para a sua cobrança;
Justificativa sobre as estimativas de renúncia de receita para o exercício de 2002;
Quadro demonstrativo das Receitas Correntes Líquidas de 1999, 2000, 2001 e 2002,
despesas com pessoal por Poder para o mesmo período e percentual de
comprometimento;
Quadro demonstrativo da despesa com Serviço de Terceiros em 1999, 2000, 2001 e
2002 e o seu percentual de comprometimento das Receitas Correntes Líquidas;
Quadro demonstrativo dos contratos de terceirização de mão-de-obra referente a
substituição de servidores sujeitos a contabilização em “outras despesas com pessoal”,
conforme definição nesta lei;
XI. Quadro demonstrativo da despesa por Unidade Orçamentária e sua evolução nos
exercícios de 1999, 2000, 2001 e 2002;
XII. Quadro demonstrativo dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do
ensino e programação de aplicação;
XIII. Quadro demonstrativo dos recursos destinados à saúde e a programação de aplicação;
XIV. Demonstrativo da compatibilização da programação dos orçamentos com a LDO;
XV. Demonstrativo das medidas de compensação de renúncia de receita e/ou aumento de
despesas obrigatórias de caráter continuado;
XVI. Demonstrativo da aplicação das receitas de alienações e de operações de crédito, se for
o caso.
CAPITULO HI
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO
E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 6º - O orçamento para o exercício de 2002 obedecerá ao princípio da transparência e do
equilíbrio das contas públicas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo. (Art. 1º, 8 1º e
Art. 4º, 1, “a” da LRF)
Art. 7º - Os estudos para definição do Orçamento da Receita para 2002 deverá observar as
alterações da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o
crescimento econômico, a valorização imobiliária e a evolução da receita nos últimos três
exercícios.
8 1º - As transferências constitucionais, base de cálculo para contribuição ao FUNDEF,
constarão do Orçamento da Receita pelos seus valores brutos.
8 2º - Em atendimento ao disposto no Parágrafo Terceiro do Artigo Segundo da LRF, o menor
valor do FUNDEF, entre o recebido e pago, será excluído na apuração da Receita Corrente
Líquida.
Art. 8º - Se a receita estimada para 2002, comprovadamente, não atender ao disposto no
artigo anterior, o Legislativo, quando da análise da Proposta Orçamentária, poderá reestimá-
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la, ou solicitar do Executivo Municipal a sua alteração e a consegiiente adequação do
orçamento da despesa.
Art. 9º - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar
o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma
proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo de limitação de.empenho no montante
necessário, para as seguintes despesas abaixo: (Art. 9º da LRF)
E Eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores;
IN. Eliminação de despesas com horas extras;
II. Redução de 20% dos gastos com combustíveis para a frota de veículos dos setores
de transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
IV. Redução dos investimentos programados.
V. Redução de 20% dos gastos com material de consumo em geral.
Art. 10º - O orçamento para o exercício de 2002, contemplará recursos para a Reserva de
Contingência, limitados a 1% da Receita Total prevista, destinada a obtenção de resultado
primário, conforme disposto no Anexo I ou atender os passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos.
$ 1º - Para efeito desta lei, entende-se como eventos fiscais imprevistos, as despesas
diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços da Administração
Pública Municipal não orçadas ou orçadas a menor.
8 2º - Os recursos de Reserva de Contingência, destinados a intempéries e passivos
contingentes, caso não se concretizem até o dia 10 de dezembro, poderão ser utilizados para
atender eventos fiscais imprevistos, desde que constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias e
Proposta Orçamentária para o exercício seguinte.
Art. 11º - Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (Art. 5º, 8 5º da LRF)
Art. 12º - O Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual, a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal
para as suas unidades gestoras. (Art. 8º da LRF)
Art. 13º - Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de convênios,
operações de crédito e outros, só serão executados e utilizados se ocorrer o seu ingresso no
fluxo de caixa. (Art. 8º, 8 único da LRF)
$ 1º - Os recursos vinculados, oriundos de convênios e operações de crédito, não serão
considerados na apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos
adicionais suplementares ou especiais.
$ 2º - Os recursos de convênios não previstos nos orçamentos da receita, ou o seu excesso de
arrecadação, poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de crédito
suplementar ou especial.
Art. 14º - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades, beneficiará somente
aquelas de caráter educativo, assistencial recreativo, esportivo e de cooperação técnica,
voltadas para o associativismo municipal. (Art. 4º, 1, “f” da LRF)
Parágrafo único — Não se aplica o disposto neste artigo, as contribuições estatutárias devidas
as entidades municipalistas, em que o Município for associado.
Art. 15º - Para efeito do disposto no Art. 16º, $ 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de ação governamental nova, cujo
impacto orçamentário / financeiro num exercício não excedam o valor para dispensa de
licitação fixado no item I do Art. 24º da Lei 8.666/93, devidamente atualizado. (Art. 16º, $ 3º)
Art. 16º - Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento, sem antes ter assegurado
recursos suficientes para obras ou etapa de obras em andamento e para conservação do
patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de
crédito. (Art. 45º da LRF)
Art. 17º - Despesas de custeio de competência de outros entes da Federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes
e previstos recursos na lei orçamentária. (Art. 62º da LRF)
Art. 18º - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2002 a preços
correntes.
Art. 19º - A lei orçamentária para 2002 poderá autorizar o Executivo Municipal a remanejar,
dentro de cada projeto ou atividade, o saldo das dotações dos elementos ou sub-elementos de
despesa que o compõem.
Art. 20º - Durante a execução orçamentária de 2002, o Executivo Municipal, autorizado por
lei, poderá incluir novos projetos ou atividades no orçamento das unidades gestoras, na forma
de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício, constantes do
Anexo I desta lei e alterações posteriores.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 21º - Obedecidos os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal, o Município
poderá realizar operações ao longo do exercício de 2002, destinado a financiar despesas de
capital previstas no orçamento.
Art. 22º - As operações de crédito deverão constar da Proposta Orçamentária e autorizadas
por lei específica.
Art. 23º - A verificação dos limites da dívida pública serão feitas na forma e nos prazos
estabelecidos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 24º - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá criar
cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos
servidores, conceder vantagens e, por ato administrativo, admitir pessoal aprovado em
concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras
da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art. 169º, parágrafo 1º, II da CF)
Parágrafo único — Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos
no orçamento.
Art. 25º - A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo não excederá em
percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2000, acrescida
de até 10%, obedecido os limites prudenciais de 51,30% e 5,7% da Receita Corrente Líquida,
respectivamente. (Art. 71º da LRF)
Art. 26º - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal
excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20º, III da Lei de Responsabilidade Fiscal.
(Art. 22º, 8 único, V da LRF)
Art. 27º - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com
pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
(Art. 19º e 20º da LRF)
I. Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IH. Eliminação das despesas com horas extras;
WI. Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV. Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 28º - Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referirem a substituição de
servidores e empregados públicos, serão contabilizados como “outras despesas de pessoal”,
elemento de despesa 3.1.9.0.3.4 — Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de
terceirização, e computados como despesas de pessoal na apuração do seu limite estabelecido
no Art. 20º da LRF.
Parágrafo único — Para efeito do disposto neste artigo, entende-se como terceirização de mão-
de-obra, a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades ou funções
constantes do Plano de Cargos da Administração Municipal de Turuçu, ou ainda atividades
próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja
utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Art. 29º - A verificação dos limites das despesas com pessoal serão feitas na forma
estabelecida da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 30º - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder benefícios fiscais aos
contribuintes, devendo, nestes casos, serem considerados nos cálculos do orçamento da
receita, apresentando estudos de seu impacto e atender ao disposto no Art. 14º da Lei de
Responsabilidade Fiscal. (Art. 14º da LRF)
Art. 31º Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização
em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14º da Lei
de Responsabilidade Fiscal. (Art. 14º, 8 3º da LRF)
Art. 32º - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação,
se for o caso.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33º - Ocorrendo assistência pela União prevista no Art. 64º, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, o Município deverá se estruturar para:
I. Até o exercício de 2005, obrigatoriamente, encaminhar junto com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, o Anexo de Metas Fiscais para o triênio seguinte e o Anexo de Riscos
Fiscais na forma prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal;
N. Até o exercício de 2005, obrigatoriamente, elaborar os Demonstrativos do Relatório
Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal, conforme disposto
na Lei de Responsabilidade fiscal;
HI. Até o exercício de 2005, obrigatoriamente, implantar sistema de controle de custos e
avaliação de resultados (Art. 4º, 1, “e” da LRF);
IV. Até o exercício de 2006, elaborar o Relatório de Avaliação das Metas Fiscais, na
forma prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal;
Art. 34º - O Executivo Municipal enviará até o dia 30/10/2001, a proposta orçamentária à
Câmara Municipal, que a apreciará e a devolverá para sanção até o dia 15/12/2001.
$ 1º - A Câmara não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “Caput” deste
artigo.
8 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do
exercício financeiro de 2002, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta
orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 35º - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos decorrentes de insuficiência de disponibilidade de caixa.
Art. 36º - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsegiiente, por ato do Chefe do Poder
executivo.
Art. 37º - O Executivo Municipal está autorizado assinar convênios com o Governo Federal
e Estadual através de seus órgãos da administração direta e indireta para a realização de obras
ou serviços de competência do Município ou não.
Art. 38º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 39º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL, 29 de outubro de 2001.
Selmira Milech Fehrenbach
Prefeita Municipal
Registre-se e Publique-se
Renato EM |
Secretário Municipal de Administração e Planejamento

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