| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 1997 |
| Date | 1997-10-07 |
| Ementa | INSTITUI NORMAS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIOS E SUBVENÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 41 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 041/97 Institui normas para concessão de Auxílios e subvenções e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TURUÇU, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a conceder a entidades e a pessoas fisicas, auxílios e subvenções, nos termos desta lei. Art. 2º - Os auxílios concedidos serão para despesas de capital e ou subvenções sociais a entidades culturais, educacionais assistenciais é desportivas amadorista que fizerem prova: I- a existência legal; H- de que não vise lucro e que os recursos sejam utilizados para atender as suas finalidades; HI - de que possui Conselho Fiscal ou órgão equivalente; IV- de ser reconhecida de Utilidade Pública pelo Município. Art. 3º - As entidades beneficiadas por esta lei deverão apresentar planos de aplicações das verbas pleiteadas, e os pagamentos somente serão liberados após a aprovação dos mesmos pelo Poder Executivo. Art. 4º - No prazo de 60 (sessenta) dias do recebimento dos recursos, as entidades deverão prestar contas. Art. 5º - A cada ano o Poder executivo encaminhará ao Legislativo um projeto de lei discriminando as entidades beneficiadas. Art. 6º - As entidades que não prestarem contas dos valores recebidos anteriormente e as que não tiverem aprovadas as suas contas pelo Executivo Municipal ficam vedadas de recebimento de novos benefícios quer como subvenções quer como auxílio. - é Art. 7º - Os auxílios a pessoas somente serão concedidos as que forem devidamente cadastradas como carentes pelo Conselho Municipal de Assistência Social e ou por declaração expressa e por escrito da Assistente Social após examinado a situação do beneficiário. Art. 8º - A Assistência Social manterá atualizado o cadastro sócio- econômico de cada família. Art. 9º - Os auxílios para atender as pessoas serão destinados a aquisição de óculos, medicamentos, funerais, passagens para deslocamento a outros municípios e consultas médicas. Art. 10º - Para atender a presente lei o Poder Executivo fará constar do orçamento anual verbas de auxílios e subvenções a entidades e pessoas. Art. 11º - | O Conselho Municipal de Assistência Social e ou a Assistente Social do Município cumpre fiscalizar a efetiva aplicação dos recursos repassados. $ Único- O Poder Executivo poderá ainda designar comissão especial para proceder efetiva fiscalização da aplicação dos recursos. Art. 12º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário Turuçu, 07 de outubro de 1997. / ap Eder Edmar Schérdien Prefeito Municipal re=ge e Publique-se Ceia? Rubens hini Secretário Municipal de Administração e Finanças