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norma nº 41/1997

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 41 / 1997
Date 1997-10-07
EmentaINSTITUI NORMAS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIOS E SUBVENÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id41

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 041/97
Institui normas para concessão de Auxílios
e subvenções e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TURUÇU, Estado do Rio
Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a conceder a entidades e a
pessoas fisicas, auxílios e subvenções, nos termos desta lei.
Art. 2º - Os auxílios concedidos serão para despesas de capital e ou
subvenções sociais a entidades culturais, educacionais assistenciais é desportivas
amadorista que fizerem prova:
I- a existência legal;
H- de que não vise lucro e que os recursos sejam utilizados
para atender as suas finalidades;
HI - de que possui Conselho Fiscal ou órgão equivalente;
IV- de ser reconhecida de Utilidade Pública pelo Município.
Art. 3º - As entidades beneficiadas por esta lei deverão apresentar
planos de aplicações das verbas pleiteadas, e os pagamentos somente serão
liberados após a aprovação dos mesmos pelo Poder Executivo.
Art. 4º - No prazo de 60 (sessenta) dias do recebimento dos recursos, as
entidades deverão prestar contas.
Art. 5º - A cada ano o Poder executivo encaminhará ao Legislativo um
projeto de lei discriminando as entidades beneficiadas.
Art. 6º - As entidades que não prestarem contas dos valores recebidos
anteriormente e as que não tiverem aprovadas as suas contas pelo Executivo
Municipal ficam vedadas de recebimento de novos benefícios quer como
subvenções quer como auxílio. -
é
Art. 7º - Os auxílios a pessoas somente serão concedidos as que forem
devidamente cadastradas como carentes pelo Conselho Municipal de Assistência
Social e ou por declaração expressa e por escrito da Assistente Social após
examinado a situação do beneficiário.
Art. 8º - A Assistência Social manterá atualizado o cadastro sócio-
econômico de cada família.
Art. 9º - Os auxílios para atender as pessoas serão destinados a
aquisição de óculos, medicamentos, funerais, passagens para deslocamento a outros
municípios e consultas médicas.
Art. 10º - Para atender a presente lei o Poder Executivo fará constar do
orçamento anual verbas de auxílios e subvenções a entidades e pessoas.
Art. 11º - | O Conselho Municipal de Assistência Social e ou a Assistente
Social do Município cumpre fiscalizar a efetiva aplicação dos recursos repassados.
$ Único- O Poder Executivo poderá ainda designar comissão especial
para proceder efetiva fiscalização da aplicação dos recursos.
Art. 12º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas
as disposições em contrário
Turuçu, 07 de outubro de 1997.
/ ap Eder
Edmar Schérdien
Prefeito Municipal
re=ge e Publique-se
Ceia?
Rubens hini
Secretário Municipal de Administração e Finanças

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