| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 297 / 2001 |
| Date | 2001-12-27 |
| Ementa | ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TURUÇU, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
| native_id | 417 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 297/2001 Estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Turuçu, institui o respectivo quadro de cargos e dá outras providencias. A PREFEITA MUNICIPAL DE TURUÇU Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ART 1º- Esta lei estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Turuçu, cria o respectivo quadro de cargos, dispõe sobre o regime de trabalho e plano de pagamento dos profissionais da educação em consonância com os princípios básicos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e demais legislações correlatas. ART 2º- O regime jurídico dos profissionais da educação é o mesmo dos demais servidores do Município, observadas as disposições específicas desta lei. TÍTULO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS ART 3º- A carreira do magistério público do Município tem como princípios básicos: IL A profissionalização que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho; H- A valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; NI- A progressão através de mudança de nível de habilitação e promoções periódicas baseadas no tempo de serviço e merecimento; IV- Período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluídos na carga horários de trabalho. CAPÍTULO II DO ENSINO ART 4º- O Município incumbir-se-á de oferecer a educação básica nos níveis da educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. ART 5º- O Sistema Municipal de Ensino compreende os níveis de ensino na educação infantil e ensino fundamental, vinculado ao Sistema Estadual de Ensino mantido pelo Poder Público Municipal. CAPÍTULO HI DA ESTRURA DA CARREIRA SEÇÃO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ART. 6º- A carreira do magistério público municipal é constituída pelo conjunto de cargos de professor e pedagogo, estruturada em seis classes, dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe, cada uma compreendendo, três níveis de habilitação, estabelecidos de acordo com a titulação pessoal do profissional da educação. Parágrafo Único- Para fins desta lei, considera-se: MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL: o conjunto de professores e pedagogos que, ocupando cargo ou funções gratificadas nas unidades escolares e nos demais órgãos que compõem a estrutura da Secretária Municipal da Educação e Cultura, desempenham atividades docentes ou especializadas, com vistas a alcançar os objetivos da educação. CARGO: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional da educação, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada. PROFESSOR:profissional da educação com habilitação específica para o exercício das funções docentes. PEDAGOGO: profissional da educação com formação em curso superior de graduação em pedagogia ou pós-graduação e habilitação específica para o exercício das funções de apoio técnico-administrativo-pedagógico. FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO: são as atividades de docência e de suporte pedagógico direto a docência, aí incluído as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional. SECÃO II DAS CLASSES ART 7º- As classes constituem a linha de promoção da carreira dos profissionais da educação e são designadas pelas letras A,B,C,D,E,F, sendo esta última a final da carreira. ART 8º- Todo o cargo se situa, inicialmente, na classe A e a ela retorna quando vago. SEÇÃO II DA PROMOÇÃO ART 9º- Promoção é a passagem do profissional da educação de uma determinada classe para uma classe superior. ART 10º- As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício mínimo na classe e ao merecimento. ART 11º- O merecimento para a promoção à classe seguinte será avaliado pelo desempenho de forma eficiente, pela assiduidade, pontualidade, responsabilidade, disciplina, realização de cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional, projetos e trabalhos realizados. ART 12º- A promoção a cada classe obedecerá aos seguintes critérios de tempo e merecimento: LPara a classe A: ingresso automático; I-Para a classe B: a) cinco anos na classe A ; j b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, / relacionados com a educação, que somados perfaçam, no mínimo, cem ) horas; c) avaliação periódica de desempenho HI- Para a classe C: a) cinco anos na classe B b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a educação, que somados perfaçam, no mínimo, cento e vinte horas; c) avaliação periódica de desempenho. IV- Para a classe D: a) cinco anos na classe C; b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a educação, que somados perfaçam, no mínimo, cento e quarenta horas; c) avaliação periódica de desempenho. V- Para a classe E: a) cinco anos na classe D; b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a educação, que somados perfaçam, no mínimo, cento e cingiienta horas; c) avaliação periódica de desempenho. VI Para a classe F: a) cinco anos na classe E; b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a educação, que somados perfaçam, no mínimo, cento e cingienta horas; c) avaliação periódica de desempenho. Parágrafo Primeiro- A mudança de classe importará numa retribuição pecuniária de 10% incidente sobre o vencimento básico do cargo do profissional da educação. Parágrafo Segundo- Serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento, na área da Educação, todos os cursos, encontros, congressos, seminários e similares, cujos certificados apresentem conteúdo programático, carga horária e identificação do órgão expedidor. Parágrafo Terceiro- A avaliação periódica de desempenho se dará nos termos de lei específica, envolvendo conhecimento e experiência, iniciativa, trabalhos e projetos elaborados no campo da educação. ART 13º- Fica prejudicada a avaliação por merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, durante o interstício, sempre que o profissional da educação: I- somar duas penalidades de advertência; II- sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa; II- completar três faltas injustificadas ao serviço; Parágrafo Único- Sempre que ocorrer quaisquer das hipóteses de interrupção previstas neste artigo, iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para promoção. "ART 14º- Acarreta a suspensão da contagem do tempo para fins de fi promoção: É as licenças e afastamento sem direito a remuneração; H- as licenças para tratamento de saúde no que excederem a noventa dias, mesmo que em prorrogação, exceto as decorrentes de acidentes em serviço. II- as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família, no que excederem a trinta dias; IV- os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com o magistério. ART 15º- As promoções terão vigência a partir do ano seguinte ao que o profissional da educação completar o tempo exigido, apresentar a documentação que comprove a realização dos cursos necessários para alcançar a concessão da vantagem e obtiver a avaliação de desempenho satisfatória, nos termos da lei. SEÇÃO IV DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DA PROMOÇÃO ART 16º- A Comissão de Avaliação da Promoção será constituída por um representante da Secretária da Educação, um professor do Conselho Municipal da Educação, um pedagogo e dois professores eleitos pelo corpo docente, dentre os da classe mais elevada. ART 17º- Compete à comissão de avaliação da promoção: I- Informar aos profissionais de educação sobre o processo de promoções em todos os seus aspectos; W- Fazer registro sistemático e objetivo da atuação do profissional da educação avaliado, dando-lhe conhecimento do resultado até dez dias após a data do término da avaliação correspondente, para seu conhecimento. NI- Considerar o período anual de 1º de novembro do ano anterior a 1º de novembro do ano em curso para fins de registro de atuação do profissional avaliado na Secretária da Educação. IV- Fornecer a cada membro do magistério avaliado até trinta dias após o encerramento da avaliação anual, cópia da respectiva ficha de registro de atuação profissional devidamente visada pela autoridade competente. V- O membro do magistério terá cinco (05) dias úteis a partir da data do conhecimento da avaliação para recorrer, se assim o desejar. SEÇÃO V DOS NÍVEIS ART 18º- Os níveis correspondem às titulações e habilitações dos profissionais da educação, como seguem: Nível 1 — Habilitação específica em curso de nível médio, na modalidade normal. Nível 2 — Habilitação específica em nível superior, em curso de licenciatura plena, ou outra graduação correspondente à área específica do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente. Nível 3 - Habilitação específica em curso de pós-graduação (Especialização, Aperfeiçoamento, Mestrado ou Doutorado), com duração mínima de trezentas e sessenta horas e desde que haja correlação com o curso superior de licenciatura ou de pedagogia. Parágrafo primeiro- A mudança de nível é automática e vigorará a contar do mês seguinte em que o profissional da educação requerer e apresentar o comprovante da nova titulação. Parágrafo segundo- O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do profissional da educação, que o conservará na promoção à classe superior. CAPÍTULO IV DO APERFEIÇOAMENTO ART 19º- Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que visam proporcionar a atualização, capacitação e valorização dos profissionais da educação para melhoria do ensino. Parágrafo primeiro- O aperfeiçoamento de que trata este artigo, será desenvolvido e oportunizado ao profissional da educação através de cursos, seminários, encontros, simpósios, palestras, semanas de estudos e outros similares, conforme programas estabelecidos. Parágrafo segundo- O afastamento do profissional da educação para o aperfeiçoamento, durante a carga horária de trabalho, dependerá de autorização conforme as normas previstas no Regime Jurídico, relativas ao servidor estudante e programas de incentivo determinados pelo município. CAPITULO V DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO ART 20º- O recrutamento para os cargos de professor e de pedagogo será realizado para educação infantil, ensino fundamental e far-se-á para a classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com as respectivas habilitações e observadas as normas gerais constantes do regime jurídico dos servidores municipais. ART 21º- Os concursos públicos para o cargo de professor serão realizados segundo os níveis de ensino da educação básica e habilitações seguintes; I- Educação Infantil: exigência mínima de habilitação de curso médio, na modalidade normal e ou curso superior de licenciatura plena ou pedagógica com habilitação em educação infantil ou nível de pós- graduação H- Ensino Fundamental de 1º a 4º Séries: exigência mínima de habilitação de curso médio, na modalidade normal e ou curso superior de licenciatura plena ou pedagogia com habilitação nas séries iniciais ou pós-graduação; HI- Ensino Fundamental de 5º a 8º Séries: habilitação específica de curso superior em licenciatura plena ou pós-graduação. ART 22º- Excepcionalmente o professor estável com habilitação para lecionar em quaisquer dos níveis de ensinos referidos no artigo anterior, poderá requerer a mudança de nível de ensino. Parágrafo Primeiro- A mudança de nível de ensino se dará de forma eventual e precária por prazo não superior a 1( um ) ano letivo, dependerá da existência de vaga em unidade de ensino e não poderá ocorrer se houver candidato aprovado em concurso público para o respectivo nível de ensino, salvo se nenhum deles aceitar a indicação para a vaga existente. * Parágrafo Segundo- Havendo mais de um interessado para a mesma vaga “terá preferência na mudança de nível de atuação o professor que tiver, sucessivamente: I maior tempo de exercício no magistério público do município; I-- maior tempo de exercício no magistério público em geral. Parágrafo Terceiro- É facultado à administração, diante da real necessidade do ensino municipal, proceder a mudança de nível de ensino de um professor, desde que observado o disposto nos parágrafos anteriores, de forma excepcional e temporária e devidamente motivada. ART 23º- O concurso público para provimento do cargo de pedagogo será realizado em conformidade com as habilitações específicas de supervisão, orientação, administração, planejamento ou inspeção conforme o interesse e necessidade do ensino e seus níveis. TÍTULO - II DO REGIME DE TRABALHO ART 24º- O regime normal de trabalho dos profissionais da educação, com atuação no ensino fundamental de 5º a 8º série, será de vinte horas semanais, sendo que 20% dessa carga horária fica reservada para horas atividades, e o profissional atuante no ensino fundamental de 1º a 4º série e no ensino infantil, será de vinte e quatro horas semanais, sendo 20 horas no exercício de horas-aula e 4 horas atividades. Parágrafo Unico- As horas atividades são reservadas para estudos, planejamento e avaliação do trabalho didático, bem como atender a reuniões pedagógicas e prestar colaboração com a administração da escola. ART 25º- Para substituição temporária de professor legalmente afastado, para suprir a falta de professor concursado ou nos casos de designação para o exercício de direção de escola, o professor poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar de 20 horas ou 24 horas semanais em conformidade a necessidade da substituição ou pelo tempo que durar a função de direção de escola. Parágrafo Primeiro- A convocação para trabalhar em regime suplementar, nos casos de substituição, só ocorrerá após despacho favorável do Prefeito, consubstanciado em pedido fundamentado do órgão responsável pelo ensino, no qual fique demonstrada a necessidade temporária da medida, que não poderá ultrapassar o período de um ano. Parágrafo Segundo- Pelo trabalho em regime suplementar, o professor perceberá a remuneração na mesma base em que se der o regime normal da convocação, observada a proporcionalidade da carga horária semanal. Parágrafo Terceiro- Não poderá ser convocado para trabalho em regime suplementar o professor que estiver em acumulação de cargos, ou função pública. TÍTULO IV DAS FÉRIAS ART 26º- O profissional de educação gozará, anualmente de (45) quarenta e cinco dias de férias remuneradas na forma do inciso XVI do art 7º da Constituição Federal e Resolução nº 3 de 1997. Parágrafo Único- As férias dos profissionais da educação coincidirão com o período do recesso escolar. TITULO V DO QUADRO DO MAGISTÉRIO ART 27º- Fica criado o quadro do Magistério Público Municipal, que é constituído de professor, de pedagogo e de funções gratificadas. ART 28º- São criados 35 cargos de professor de 20 horas semanais, 28 cargos de professor de 24 horas semanais e 2 cargos de pedagogo. Parágrafo Único- As especificações dos cargos efetivos de professor e de pedagogo são as que contam do Anexo Unico desta lei. ART 29- São criadas as seguintes Funções Gratificadas, específicas do magistério. Quantidade Denominação Código lz Diretor de Escola |FG2 ou CC 4 1 Vice-Direção FG1ouCC3 ART 30º- Os cargos de Diretor e Vice-Diretor de escolas são cargos de confiança do Prefeito Municipal, que poderá indicar profissionais do magistério ou em Cargo em Comissão. Parágrafo Unico- Para ocupar os cargos de Diretor e Vice-Diretor deverá o mesmo possuir curso superior em licenciatura plena. ART 31º- O diretor de escola terá que cumprir a carga horária de quarenta horas semanais, cumpridas em dois turnos. 00000000000000909% TITULO VI DO PLANO DE PAGAMENTO CAPITULO I DA TABELA DE PAGAMENTO DOS CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS ART 32º- Os vencimentos dos cargos efetivos do magistério e o valor das funções gratificadas serão obtidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao padrão fixado no art. 33, conforme segue: I CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NIVEIS CLASSES AI|B Cc D E F Nível 1 1 |1,10 1,20 11,30 /1,40 /1,50 Nível 2 1 /1,10 1,20 1,30 /1,40 1,50 Nível 3 1,10 /1,20 1,30 |1,40/1,50 |1,60 IH - FUNÇÕES GRATIFICADAS CODIGO | | COEFICIENTE | QU FGI1 0,30 A [TRC 0,50 Parágrafo Único- Os valores decorrentes da multiplicação do coeficiente pelo valor do padrão referencial, serão arredondados para unidade de centavos seguinte. ART 33º- O valor do padrão referencial para o nível 1 é fixado em R$ 280,00 e para os níveis 2 e 3 é fixado em R$ 340,00. CAPÍTULO II DAS GRATIFICAÇÕES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ART 34º- Além das gratificações e vantagens previstas para os servidores em geral do município, conforme lei instituidora do Regime Jurídico, será deferida ao profissional da educação a seguinte gratificação. I- gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso. Parágrafo Primeiro- A gratificação por difícil acesso não é acumulativa. Parágrafo Segundo- A gratificação que trata este artigo será devida somente quando o professor estiver no efetivo exercício em escola de difícil acesso, conforme o caso, e durante os afastamentos legais com direito a remuneração integral. SEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM ESCOLA DE DIFICÍL ACESSO ART 35º- O profissional da educação lotado em escola de difícil acesso perceberá, como gratificação 10 % sobre o vencimento básico, conforme nível que pertencer. IA Parágrafo Primeiro- As escolas que serão enquadradas como difícil acesso constarão em Decreto, baixado pelo Prefeito Municipal. Parágrafo Segundo- São requisitos mínimos para classificação para escola como de difícil acesso: I- localização na zona rural; II- distância de mais de três quilômetros da zona urbana do município ou da residência do profissional da educação, se o mesmo residir na zona rural. II- inexistência de linha regular de transporte coletivo até mil metros da escola, ou de transporte oferecido pelo Município. TITULO VIH DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA ART 36º- Considera-se como necessidade temporária as contratações que visem a: E substituir professor legal e temporariamente afastado; II- suprir falta de professores aprovados em concurso público; NI- quando da implantação de cursos, programas especiais ou desenvolver projeto que necessitam de profissionais da educação para seu desenvolvimento e, não tenham prazos determinados e não garantam a sua continuidade. Parágrafo Primeiro- As contratações só poderão ser feitas se satisfaçam a instrução mínima exigida para atuar em caráter suplementar e a titulo precário, conforme previsto na legislação federal que fixa as diretrizes e bases da Educação Nacional. Parágrafo Segundo- A contratação temporária será por prazo determinado de até dez meses com aprovação por lei específica. ART 37º- As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurado vencimento mensal no valor do padrão básico do profissional da educação. ART 38º Nas contratações administrativas ficarão assegurados os seguintes direitos ao contratado: I- regime de trabalho de (20) vinte e (24) vinte e quatro horas semanais; N- vencimento mensal igual ao do padrão básico do profissional da educação; NI- gratificação natalina e férias proporcionais ao término do contrato; IV- inscrição no regime geral de previdência social-INSS. TITULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS ART 39º- Ficam extintos todos os cargos efetivos, em comissão ou funções gratificadas específicas do magistério público municipal anteriores a vigência desta lei. ART 40º- O primeiro provimento da Carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á com os atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo de professor e pedagogo. Parágrafo Primeiro- Os atuais profissionais da educação ingressarão neste plano de Carreira do Magistério no Nível correspondente a sua habilitação e na classe A. Parágrafo Segundo- Os atuais professores do ensino fundamental passarão a cumprir 20 e 24 horas semanais com remuneração proporcional ao número de horas acrescidas, de acordo com a nova jornada de trabalho. ART 41º- Os professores com formação em nível médio, na modalidade normal concursados, terão assegurados um nível Especial e em extinção, sendo obrigados a adquirirem a formação legal, nos termos das Leis Federais de nºs 9.394-96 e 9.424-96, até o final da década da educação. Parágrafo Único- O Município oportunizará, sem prejuízo do andamento do sistema de ensino, a formação dos professores de que trata este artigo, mediante programas de capacitação. ART 42º- O atual profissional da educação concursado e habilitado em curso de nível médio, na modalidade normal terá assegurado um nível especial e em extinção, excepcionalmente até o final da década da educação, com remuneração conforme o artigo 33 deste Plano de Carreira. Parágrafo Único- O professor do nível especial e em extinção ingressará, automaticamente , no quadro de carreira do magistério, no nível correspondente a sua nova habilitação, no momento em que apresentar e comprovar essa titulação. ART 43º- O anexo I que trata das atribuições faz parte desta lei. ART 44º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. ART 45º- Revogam-se as disposições em contrario. Gabinete da Prefeita de Turuçu, 27 de dezembro de 2001. Iboccre e Farra, SELMIRA MILECH FEHRENBACH Prefeita Municipal Registre-se e Publique-se RENATO LUIZ ZANOL Secretário de Administração e Planejamento