br-locleg corpus explorer

← Turuçu (RS)

norma nº 297/2001

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 297 / 2001
Date 2001-12-27
EmentaESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TURUÇU, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id417

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 19

PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 297/2001
Estabelece o Plano de Carreira do Magistério
Público do Município de Turuçu, institui o respectivo
quadro de cargos e dá outras providencias.
A PREFEITA MUNICIPAL DE TURUÇU
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART 1º- Esta lei estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do
Município de Turuçu, cria o respectivo quadro de cargos, dispõe sobre o
regime de trabalho e plano de pagamento dos profissionais da educação
em consonância com os princípios básicos da Lei Federal nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996 e demais legislações correlatas.
ART 2º- O regime jurídico dos profissionais da educação é o mesmo dos
demais servidores do Município, observadas as disposições específicas
desta lei.
TÍTULO
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
ART 3º- A carreira do magistério público do Município tem como
princípios básicos:
IL A profissionalização que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e
qualificação profissional, com remuneração condigna e condições
adequadas de trabalho;
H- A valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
NI- A progressão através de mudança de nível de habilitação e promoções
periódicas baseadas no tempo de serviço e merecimento;
IV- Período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluídos na
carga horários de trabalho.
CAPÍTULO II
DO ENSINO
ART 4º- O Município incumbir-se-á de oferecer a educação básica nos
níveis da educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o
ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino
somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua
área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos
vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do
ensino.
ART 5º- O Sistema Municipal de Ensino compreende os níveis de ensino
na educação infantil e ensino fundamental, vinculado ao Sistema Estadual
de Ensino mantido pelo Poder Público Municipal.
CAPÍTULO HI
DA ESTRURA DA CARREIRA
SEÇÃO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 6º- A carreira do magistério público municipal é constituída pelo
conjunto de cargos de professor e pedagogo, estruturada em seis classes,
dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe, cada uma
compreendendo, três níveis de habilitação, estabelecidos de acordo com a
titulação pessoal do profissional da educação.
Parágrafo Único- Para fins desta lei, considera-se:
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL: o conjunto de professores e
pedagogos que, ocupando cargo ou funções gratificadas nas unidades
escolares e nos demais órgãos que compõem a estrutura da Secretária
Municipal da Educação e Cultura, desempenham atividades docentes ou
especializadas, com vistas a alcançar os objetivos da educação.
CARGO: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao
profissional da educação, mantidas as características de criação por lei,
denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada.
PROFESSOR:profissional da educação com habilitação específica para o
exercício das funções docentes.
PEDAGOGO: profissional da educação com formação em curso superior
de graduação em pedagogia ou pós-graduação e habilitação específica
para o exercício das funções de apoio técnico-administrativo-pedagógico.
FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO: são as atividades de docência e de suporte
pedagógico direto a docência, aí incluído as de administração escolar,
planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.
SECÃO II
DAS CLASSES
ART 7º- As classes constituem a linha de promoção da carreira dos
profissionais da educação e são designadas pelas letras A,B,C,D,E,F,
sendo esta última a final da carreira.
ART 8º- Todo o cargo se situa, inicialmente, na classe A e a ela retorna
quando vago.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
ART 9º- Promoção é a passagem do profissional da educação de uma
determinada classe para uma classe superior.
ART 10º- As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício
mínimo na classe e ao merecimento.
ART 11º- O merecimento para a promoção à classe seguinte será avaliado
pelo desempenho de forma eficiente, pela assiduidade, pontualidade,
responsabilidade, disciplina, realização de cursos de atualização e
aperfeiçoamento profissional, projetos e trabalhos realizados.
ART 12º- A promoção a cada classe obedecerá aos seguintes critérios de
tempo e merecimento:
LPara a classe A: ingresso automático;
I-Para a classe B:
a) cinco anos na classe A ;
j b) cursos de atualização e aperfeiçoamento,
/ relacionados com a educação, que somados perfaçam, no mínimo, cem
) horas;
c) avaliação periódica de desempenho
HI- Para a classe C:
a) cinco anos na classe B
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento,
relacionados com a educação, que somados perfaçam, no mínimo, cento e
vinte horas;
c) avaliação periódica de desempenho.
IV- Para a classe D:
a) cinco anos na classe C;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento,
relacionados com a educação, que somados perfaçam, no mínimo,
cento e quarenta horas;
c) avaliação periódica de desempenho.
V- Para a classe E:
a) cinco anos na classe D;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento,
relacionados com a educação, que somados perfaçam, no mínimo,
cento e cingiienta horas;
c) avaliação periódica de desempenho.
VI Para a classe F:
a) cinco anos na classe E;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento,
relacionados com a educação, que somados perfaçam, no mínimo,
cento e cingienta horas;
c) avaliação periódica de desempenho.
Parágrafo Primeiro- A mudança de classe importará numa retribuição
pecuniária de 10% incidente sobre o vencimento básico do cargo do
profissional da educação.
Parágrafo Segundo- Serão considerados como cursos de atualização e
aperfeiçoamento, na área da Educação, todos os cursos, encontros,
congressos, seminários e similares, cujos certificados apresentem
conteúdo programático, carga horária e identificação do órgão expedidor.
Parágrafo Terceiro- A avaliação periódica de desempenho se dará nos
termos de lei específica, envolvendo conhecimento e experiência,
iniciativa, trabalhos e projetos elaborados no campo da educação.
ART 13º- Fica prejudicada a avaliação por merecimento, acarretando a
interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção,
durante o interstício, sempre que o profissional da educação:
I- somar duas penalidades de advertência;
II- sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida
em multa;
II- completar três faltas injustificadas ao serviço;
Parágrafo Único- Sempre que ocorrer quaisquer das hipóteses de
interrupção previstas neste artigo, iniciar-se-á nova contagem para fins do
tempo exigido para promoção.
"ART 14º- Acarreta a suspensão da contagem do tempo para fins de
fi promoção:
É as licenças e afastamento sem direito a remuneração;
H- as licenças para tratamento de saúde no que excederem a
noventa dias, mesmo que em prorrogação, exceto as decorrentes de
acidentes em serviço.
II- as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família,
no que excederem a trinta dias;
IV- os afastamentos para exercício de atividades não
relacionadas com o magistério.
ART 15º- As promoções terão vigência a partir do ano seguinte ao que o
profissional da educação completar o tempo exigido, apresentar a
documentação que comprove a realização dos cursos necessários para
alcançar a concessão da vantagem e obtiver a avaliação de desempenho
satisfatória, nos termos da lei.
SEÇÃO IV
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DA PROMOÇÃO
ART 16º- A Comissão de Avaliação da Promoção será constituída por um
representante da Secretária da Educação, um professor do Conselho
Municipal da Educação, um pedagogo e dois professores eleitos pelo
corpo docente, dentre os da classe mais elevada.
ART 17º- Compete à comissão de avaliação da promoção:
I- Informar aos profissionais de educação sobre o processo de
promoções em todos os seus aspectos;
W- Fazer registro sistemático e objetivo da atuação do
profissional da educação avaliado, dando-lhe conhecimento do resultado
até dez dias após a data do término da avaliação correspondente, para seu
conhecimento.
NI- Considerar o período anual de 1º de novembro do ano
anterior a 1º de novembro do ano em curso para fins de registro de
atuação do profissional avaliado na Secretária da Educação.
IV- Fornecer a cada membro do magistério avaliado até trinta
dias após o encerramento da avaliação anual, cópia da respectiva ficha de
registro de atuação profissional devidamente visada pela autoridade
competente.
V- O membro do magistério terá cinco (05) dias úteis a partir da
data do conhecimento da avaliação para recorrer, se assim o desejar.
SEÇÃO V
DOS NÍVEIS
ART 18º- Os níveis correspondem às titulações e habilitações dos
profissionais da educação, como seguem:
Nível 1 — Habilitação específica em curso de nível médio, na modalidade
normal.
Nível 2 — Habilitação específica em nível superior, em curso de
licenciatura plena, ou outra graduação correspondente à área específica do
currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente.
Nível 3 - Habilitação específica em curso de pós-graduação
(Especialização, Aperfeiçoamento, Mestrado ou Doutorado), com duração
mínima de trezentas e sessenta horas e desde que haja correlação com o
curso superior de licenciatura ou de pedagogia.
Parágrafo primeiro- A mudança de nível é automática e vigorará a contar
do mês seguinte em que o profissional da educação requerer e apresentar
o comprovante da nova titulação.
Parágrafo segundo- O nível é pessoal, de acordo com a habilitação
específica do profissional da educação, que o conservará na promoção à
classe superior.
CAPÍTULO IV
DO APERFEIÇOAMENTO
ART 19º- Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que visam
proporcionar a atualização, capacitação e valorização dos profissionais da
educação para melhoria do ensino.
Parágrafo primeiro- O aperfeiçoamento de que trata este artigo, será
desenvolvido e oportunizado ao profissional da educação através de
cursos, seminários, encontros, simpósios, palestras, semanas de estudos e
outros similares, conforme programas estabelecidos.
Parágrafo segundo- O afastamento do profissional da educação para o
aperfeiçoamento, durante a carga horária de trabalho, dependerá de
autorização conforme as normas previstas no Regime Jurídico, relativas ao
servidor estudante e programas de incentivo determinados pelo município.
CAPITULO V
DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO
ART 20º- O recrutamento para os cargos de professor e de pedagogo será
realizado para educação infantil, ensino fundamental e far-se-á para a
classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, de acordo
com as respectivas habilitações e observadas as normas gerais constantes
do regime jurídico dos servidores municipais.
ART 21º- Os concursos públicos para o cargo de professor serão
realizados segundo os níveis de ensino da educação básica e habilitações
seguintes;
I- Educação Infantil: exigência mínima de habilitação de curso médio, na
modalidade normal e ou curso superior de licenciatura plena ou
pedagógica com habilitação em educação infantil ou nível de pós-
graduação
H- Ensino Fundamental de 1º a 4º Séries: exigência mínima de habilitação
de curso médio, na modalidade normal e ou curso superior de licenciatura
plena ou pedagogia com habilitação nas séries iniciais ou pós-graduação;
HI- Ensino Fundamental de 5º a 8º Séries: habilitação específica de curso
superior em licenciatura plena ou pós-graduação.
ART 22º- Excepcionalmente o professor estável com habilitação para
lecionar em quaisquer dos níveis de ensinos referidos no artigo anterior,
poderá requerer a mudança de nível de ensino.
Parágrafo Primeiro- A mudança de nível de ensino se dará de forma
eventual e precária por prazo não superior a 1( um ) ano letivo, dependerá
da existência de vaga em unidade de ensino e não poderá ocorrer se
houver candidato aprovado em concurso público para o respectivo nível de
ensino, salvo se nenhum deles aceitar a indicação para a vaga existente.
* Parágrafo Segundo- Havendo mais de um interessado para a mesma vaga
“terá preferência na mudança de nível de atuação o professor que tiver,
sucessivamente:
I maior tempo de exercício no magistério público do
município;
I-- maior tempo de exercício no magistério público em geral.
Parágrafo Terceiro- É facultado à administração, diante da real
necessidade do ensino municipal, proceder a mudança de nível de ensino
de um professor, desde que observado o disposto nos parágrafos
anteriores, de forma excepcional e temporária e devidamente motivada.
ART 23º- O concurso público para provimento do cargo de pedagogo será
realizado em conformidade com as habilitações específicas de supervisão,
orientação, administração, planejamento ou inspeção conforme o interesse
e necessidade do ensino e seus níveis.
TÍTULO - II
DO REGIME DE TRABALHO
ART 24º- O regime normal de trabalho dos profissionais da educação,
com atuação no ensino fundamental de 5º a 8º série, será de vinte horas
semanais, sendo que 20% dessa carga horária fica reservada para horas
atividades, e o profissional atuante no ensino fundamental de 1º a 4º série
e no ensino infantil, será de vinte e quatro horas semanais, sendo 20 horas
no exercício de horas-aula e 4 horas atividades.
Parágrafo Unico- As horas atividades são reservadas para estudos,
planejamento e avaliação do trabalho didático, bem como atender a
reuniões pedagógicas e prestar colaboração com a administração da
escola.
ART 25º- Para substituição temporária de professor legalmente afastado,
para suprir a falta de professor concursado ou nos casos de designação
para o exercício de direção de escola, o professor poderá ser convocado
para trabalhar em regime suplementar de 20 horas ou 24 horas semanais
em conformidade a necessidade da substituição ou pelo tempo que durar a
função de direção de escola.
Parágrafo Primeiro- A convocação para trabalhar em regime suplementar,
nos casos de substituição, só ocorrerá após despacho favorável do
Prefeito, consubstanciado em pedido fundamentado do órgão responsável
pelo ensino, no qual fique demonstrada a necessidade temporária da
medida, que não poderá ultrapassar o período de um ano.
Parágrafo Segundo- Pelo trabalho em regime suplementar, o professor
perceberá a remuneração na mesma base em que se der o regime normal
da convocação, observada a proporcionalidade da carga horária semanal.
Parágrafo Terceiro- Não poderá ser convocado para trabalho em regime
suplementar o professor que estiver em acumulação de cargos, ou função
pública.
TÍTULO IV
DAS FÉRIAS
ART 26º- O profissional de educação gozará, anualmente de (45) quarenta
e cinco dias de férias remuneradas na forma do inciso XVI do art 7º da
Constituição Federal e Resolução nº 3 de 1997.
Parágrafo Único- As férias dos profissionais da educação coincidirão com
o período do recesso escolar.
TITULO V
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
ART 27º- Fica criado o quadro do Magistério Público Municipal, que é
constituído de professor, de pedagogo e de funções gratificadas.
ART 28º- São criados 35 cargos de professor de 20 horas semanais, 28
cargos de professor de 24 horas semanais e 2 cargos de pedagogo.
Parágrafo Único- As especificações dos cargos efetivos de professor e de
pedagogo são as que contam do Anexo Unico desta lei.
ART 29- São criadas as seguintes Funções Gratificadas, específicas do
magistério.
Quantidade Denominação Código
lz Diretor de Escola |FG2 ou CC 4
1 Vice-Direção FG1ouCC3
ART 30º- Os cargos de Diretor e Vice-Diretor de escolas são cargos de
confiança do Prefeito Municipal, que poderá indicar profissionais do
magistério ou em Cargo em Comissão.
Parágrafo Unico- Para ocupar os cargos de Diretor e Vice-Diretor deverá o
mesmo possuir curso superior em licenciatura plena.
ART 31º- O diretor de escola terá que cumprir a carga horária de quarenta
horas semanais, cumpridas em dois turnos.
00000000000000909%
TITULO VI
DO PLANO DE PAGAMENTO
CAPITULO I
DA TABELA DE PAGAMENTO DOS CARGOS
E FUNÇÕES GRATIFICADAS
ART 32º- Os vencimentos dos cargos efetivos do magistério e o valor das
funções gratificadas serão obtidos através da multiplicação dos
coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao padrão fixado no art. 33,
conforme segue:
I CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
NIVEIS CLASSES
AI|B Cc D E F
Nível 1 1 |1,10 1,20 11,30 /1,40 /1,50
Nível 2 1 /1,10 1,20 1,30 /1,40 1,50
Nível 3 1,10 /1,20 1,30 |1,40/1,50 |1,60
IH - FUNÇÕES GRATIFICADAS
CODIGO | | COEFICIENTE | QU
FGI1 0,30 A
[TRC 0,50
Parágrafo Único- Os valores decorrentes da multiplicação do coeficiente
pelo valor do padrão referencial, serão arredondados para unidade de
centavos seguinte.
ART 33º- O valor do padrão referencial para o nível 1 é fixado em R$
280,00 e para os níveis 2 e 3 é fixado em R$ 340,00.
CAPÍTULO II
DAS GRATIFICAÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART 34º- Além das gratificações e vantagens previstas para os servidores
em geral do município, conforme lei instituidora do Regime Jurídico, será
deferida ao profissional da educação a seguinte gratificação.
I- gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso.
Parágrafo Primeiro- A gratificação por difícil acesso não é acumulativa.
Parágrafo Segundo- A gratificação que trata este artigo será devida
somente quando o professor estiver no efetivo exercício em escola de
difícil acesso, conforme o caso, e durante os afastamentos legais com
direito a remuneração integral.
SEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM
ESCOLA DE DIFICÍL ACESSO
ART 35º- O profissional da educação lotado em escola de difícil acesso
perceberá, como gratificação 10 % sobre o vencimento básico, conforme
nível que pertencer.
IA
Parágrafo Primeiro- As escolas que serão enquadradas como difícil acesso
constarão em Decreto, baixado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Segundo- São requisitos mínimos para classificação para escola
como de difícil acesso:
I- localização na zona rural;
II- distância de mais de três quilômetros da zona urbana do município ou
da residência do profissional da educação, se o mesmo residir na zona
rural.
II- inexistência de linha regular de transporte coletivo até mil metros da
escola, ou de transporte oferecido pelo Município.
TITULO VIH
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA
ART 36º- Considera-se como necessidade temporária as contratações que
visem a:
E substituir professor legal e temporariamente afastado;
II- suprir falta de professores aprovados em concurso público;
NI- quando da implantação de cursos, programas especiais ou
desenvolver projeto que necessitam de profissionais da educação para seu
desenvolvimento e, não tenham prazos determinados e não garantam a sua
continuidade.
Parágrafo Primeiro- As contratações só poderão ser feitas se satisfaçam a
instrução mínima exigida para atuar em caráter suplementar e a titulo
precário, conforme previsto na legislação federal que fixa as diretrizes e
bases da Educação Nacional.
Parágrafo Segundo- A contratação temporária será por prazo determinado
de até dez meses com aprovação por lei específica.
ART 37º- As contratações serão de natureza administrativa, ficando
assegurado vencimento mensal no valor do padrão básico do profissional
da educação.
ART 38º Nas contratações administrativas ficarão assegurados os
seguintes direitos ao contratado:
I- regime de trabalho de (20) vinte e (24) vinte e quatro horas
semanais;
N- vencimento mensal igual ao do padrão básico do profissional
da educação;
NI- gratificação natalina e férias proporcionais ao término do
contrato;
IV- inscrição no regime geral de previdência social-INSS.
TITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
ART 39º- Ficam extintos todos os cargos efetivos, em comissão ou
funções gratificadas específicas do magistério público municipal
anteriores a vigência desta lei.
ART 40º- O primeiro provimento da Carreira do Magistério Público
Municipal dar-se-á com os atuais ocupantes dos cargos de provimento
efetivo de professor e pedagogo.
Parágrafo Primeiro- Os atuais profissionais da educação ingressarão neste
plano de Carreira do Magistério no Nível correspondente a sua habilitação
e na classe A.
Parágrafo Segundo- Os atuais professores do ensino fundamental passarão
a cumprir 20 e 24 horas semanais com remuneração proporcional ao
número de horas acrescidas, de acordo com a nova jornada de trabalho.
ART 41º- Os professores com formação em nível médio, na modalidade
normal concursados, terão assegurados um nível Especial e em extinção,
sendo obrigados a adquirirem a formação legal, nos termos das Leis
Federais de nºs 9.394-96 e 9.424-96, até o final da década da educação.
Parágrafo Único- O Município oportunizará, sem prejuízo do andamento
do sistema de ensino, a formação dos professores de que trata este artigo,
mediante programas de capacitação.
ART 42º- O atual profissional da educação concursado e habilitado em
curso de nível médio, na modalidade normal terá assegurado um nível
especial e em extinção, excepcionalmente até o final da década da
educação, com remuneração conforme o artigo 33 deste Plano de Carreira.
Parágrafo Único- O professor do nível especial e em extinção ingressará,
automaticamente , no quadro de carreira do magistério, no nível
correspondente a sua nova habilitação, no momento em que apresentar e
comprovar essa titulação.
ART 43º- O anexo I que trata das atribuições faz parte desta lei.
ART 44º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ART 45º- Revogam-se as disposições em contrario.
Gabinete da Prefeita de Turuçu, 27 de dezembro de 2001.
Iboccre e Farra,
SELMIRA MILECH FEHRENBACH
Prefeita Municipal
Registre-se e Publique-se
RENATO LUIZ ZANOL
Secretário de Administração e Planejamento

open original →