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norma nº 298/2001

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 298 / 2001
Date 2001-12-27
EmentaCRIA O SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA SEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 298/2001
Cria o Serviço Municipal de Água-SEMA, e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE TURUÇU
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte lei:
. Art. 1º - Fica criado, na Secretaria de Obras, o
Serviço Municipal de Agua-SEMA, competindo-lhe:
I — programar, executar e fiscalizar as
atividades relativas à construção, melhoramento, ampliação, exploração,
conservação e fornecimento de água;
N — defender os cursos de água do Município
contra a poluição;
HI — colaborar com a Secretaria de Saúde do
Município no cumprimento dos deveres e obrigações relativos ao controle e
vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de
potabilidade nos termos da Portaria nº 1469, de 29 de dezembro de 2000, do
Ministério da Saúde.
Art. 2º - É obrigatória a ligação dos prédios,
considerados habitáveis, à rede de água nos logradouros onde tais serviços sejam
disponíveis.
Art. 3º - Qualquer economia, residencial,
comercial ou industrial, individual ou coexistente no mesmo prédio, utilizando
ou não os serviços de água postos a sua disposição, pagará, pelo menos, as taxas
e tarifas mínimas referentes aos serviços do SEMA.
Art. 4º - A retribuição pela prestação dos
serviços de água será feita por meio de tarifas.
Art. 5º - A tarifa da água será paga
mensalmente a um preço básico por metro cúbico, conforme discriminado
abaixo:
a) De O(zero) até 5 metros cúbicos será cobrado o valor de R$ 0,40(quarenta
centavos) por metro cúbico.
b) De (cinco) 05 metros cúbicos até 10 metros cúbicos será cobrado o valor de
R$0,50(cingiienta centavos) por metro cúbico.
c) De 10(dez) metro cúbicos até 15 metros cúbicos será cobrada o valor de R$
0,60 centavos por metro cúbico.
d) De 15(quinze) metros cúbicos até 20(vinte Jmetros cúbicos será cobrado o
valor de R$0,70 (setenta centavos) por metro cúbico.
e) De 20 (vinte) metros cúbicos até 30 (trinta) metros cúbicos será cobrado o
valor de R$0,80(oitenta) centavos por metro cúbico.
Parágrafo Único — O consumo de água além
de 30(trinta) metros cúbicos mensais será cobrado na base de R$1,00(um real)
por metro cúbico excedente .
Art. 6º - A tarifa de água é devida a partir do
30º (trigésimo) dia, contado da instalação e funcionamento da rede no
logradouro.
Parágrafo Unico — Além da tarifa de consumo,
o Município cobrará taxa de ligação, de religação e de serviços complementares,
cujos valores serão fixados através de decreto.
Art. 7º - A tarifa de consumo será reajustada
por Decreto do Executivo.
Art. 8º - O lançamento e arrecadação das
tarifas dos serviços previstos nesta Lei efetivar-se-ão em nome do proprietário
do imóvel ou posseiro a qualquer título.
Art. 9º - O pagamento da tarifa de consumo
deverá ser realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês seguinte ao vencido.
8 1º - Se a tarifa não paga no prazo de
30(trinta) dias após o vencimento, será suspenso o fornecimento de água
mediante prévia notificação.
8 2º - No caso de suspensão, o reestabeleci-
mento do serviço processar-se-á no prazo de vinte e quatro(24) horas após a
quitação do débito, acrescido da taxa de religação.
Art. 10º - O Serviço Municipal de Água insta-
lará hidrômetro em cada economia predial, ficando o mesmo localizado dentro
dos limites da propriedade particular o mais próximo possível da entrada, em
abrigo especial que o proteja contra choques.
Parágrafo Único — O hidrômetro será colocado
gratuitamente, e o abrigo especial será custeado pelo proprietário do imóvel.
Art.l1º - O hidrômetro é propriedade do
Município, ficando sob a guarda do proprietário do imóvel em que estiver
instalado, o qual será responsável pelo ressarcimento de danos parciais ou totais
e de indenização do aparelho em caso de destruição ou desaparecimento.
Art.12º - Somente o SEMA poderá instalar,
reparar, renovar, deslocar ou substituir o hidrômetro, ficando o infrator desta
norma sujeito ao pagamento da multa de cinquenta(50) vezes o valor do metro
cúbico de água, conforme média dos últimos 6(seis) meses apurada na economia
Parágrafo Único — Verificada ação de
desvirtuar ou fraudar o normal funcionamento do hidrômetro, assim como a
violação do mesmo, o infrator será punido com multa de cem (100) vezes o
valor do metro cúbico de água conforme média dos últimos 6(seis) meses e o
pagamento do custo do conserto que se fizer necessário.
Art.13º - É proibido derivar a canalização de
água antes do hidrômetro, ficando o infrator sujeito à multa de 100 (cem) vezes
o preço do metro cúbico de água, conforme média dos últimos seis meses e de
despesa de regularização, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis ao infrator.
Art.14º - À Secretaria Municipal de Finanças
compete lançar e arrecadar as taxas e tarifas dos serviços de água.
Art.15º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Turuçu, 27 de dezembro de 2001.
IJ pe dt Falou, Agel
SELMIRA MILECH FEHRENBACH
Prefeita Municipal
Registre-se e Publique-se
amo E sa
RENATO LUI
Secretário de Administração e Planejamento

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