| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 1997 |
| Date | 1997-10-07 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 43 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 043/97 Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TURUÇU, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º- "Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, CONDEUR órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades: I- participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente; I- promover a conjugação de esforços, a integração de ação e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns; HI- participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural; IV- promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural; V- zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive mudanças visando ao seu aperfeiçoamento. Art. 2º - O CONDEUR é constituído por representantes das seguintes instituições públicas e privadas ligadas ao meio rural, tais como: I- Secretaria Municipal de Agricultura; N - Sindicato dos Trabalhadores Rurais; II - Sindicato Rural; IV- Cooperativa Agrícola; V- | Associações de Produtores; VI- Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento; VH- EMATERARS; VHI - Associação de Jovens Rurais; IX - Grupos Representativos de Produtores; Art. 3º - A composição do CONDEUR terá, no mínimo, 50% (cingienta por cento) de representantes do setor de produção agropecuária, constituído . por produtores e trabalhadores rurais, cabendo aos outros setores ao restante. Art. 4º - Cada instituição ou organismo integrante do CODEUR indicará por escrito um representante titular e um suplente, com mandatos de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período. Art. 5º - O Prefeito Municipal nomeará, através de portaria, os Conselheiros titulares e suplentes indicados pelas instituições que participam do CONDEUR. : 8 Primeiro - A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal de Agricultura. 8 Segundo - Os Conselheiros elegerão o Vice-Prefeito e o Secretário, para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano cível. * 8 Terceiro - A duração dos mandatos de Vice-Prefeito e do Secretário será de um ano, permitida a sua reeleição por um período consecutivo. Art. 7º - O CONDEUR poderá criar comitês, Comissões, grupos de trabalho ou designar Conselheiro para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres. Art. 8º - Sempre que houver necessidade, o CONDEUR poderá convidar pessoas, técnicos lideres ou dirigentes para participar de reuniões, com direito de voz. Art. 9 - A ausência não justificada, por três reuniões consecutivas ou quatro intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do conselheiro. Art. 10º - O CONDEUR poderá substituir toda a diretoria ou qualquer membro desta Lei ou do Regimento Interno mediante o voto de dois terços dos Conselheiros. Art. 11º - O CONDEUR elaborará, num prazo de trinta dias, a contar da data da publicação desta Lei, ou seu Regimento Interno, o qual será homologado pelo Prefeito Municipal. Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 13º - Revogam-se as disposições em contrário. TURUÇU, EM 07 de outubro 1997. DMAR SCHERDIEN Prefeito “se e Publgte-se pla 22075 RUBENS BAC. by Secretário Municipal. de Adm. e Finanças