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norma nº 43/1997

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 43 / 1997
Date 1997-10-07
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id43

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texto integral #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 043/97
Cria o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TURUÇU, Estado do Rio
Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- "Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural,
CONDEUR órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com
as seguintes finalidades:
I- participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural,
o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente;
I- promover a conjugação de esforços, a integração de ação e a
utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns;
HI- participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os
resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural;
IV- promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e
organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da
realidade do meio rural;
V- zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões
relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive mudanças visando ao seu
aperfeiçoamento.
Art. 2º - O CONDEUR é constituído por representantes das seguintes
instituições públicas e privadas ligadas ao meio rural, tais como:
I- Secretaria Municipal de Agricultura;
N - Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
II - Sindicato Rural;
IV- Cooperativa Agrícola;
V- | Associações de Produtores;
VI- Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento;
VH- EMATERARS;
VHI - Associação de Jovens Rurais;
IX - Grupos Representativos de Produtores;
Art. 3º - A composição do CONDEUR terá, no mínimo, 50% (cingienta
por cento) de representantes do setor de produção agropecuária, constituído . por
produtores e trabalhadores rurais, cabendo aos outros setores ao restante.
Art. 4º - Cada instituição ou organismo integrante do CODEUR indicará
por escrito um representante titular e um suplente, com mandatos de dois anos, podendo
ser reconduzido por igual período.
Art. 5º - O Prefeito Municipal nomeará, através de portaria, os
Conselheiros titulares e suplentes indicados pelas instituições que participam do
CONDEUR. :
8 Primeiro - A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário
Municipal de Agricultura.
8 Segundo - Os Conselheiros elegerão o Vice-Prefeito e o Secretário, para o
exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano cível. *
8 Terceiro - A duração dos mandatos de Vice-Prefeito e do Secretário será de
um ano, permitida a sua reeleição por um período consecutivo.
Art. 7º - O CONDEUR poderá criar comitês, Comissões, grupos de
trabalho ou designar Conselheiro para realizar estudos, resolver problemas específicos,
promover eventos ou dar pareceres.
Art. 8º - Sempre que houver necessidade, o CONDEUR poderá convidar
pessoas, técnicos lideres ou dirigentes para participar de reuniões, com direito de voz.
Art. 9 - A ausência não justificada, por três reuniões consecutivas ou
quatro intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do
conselheiro.
Art. 10º - O CONDEUR poderá substituir toda a diretoria ou qualquer
membro desta Lei ou do Regimento Interno mediante o voto de dois terços dos
Conselheiros.
Art. 11º - O CONDEUR elaborará, num prazo de trinta dias, a contar da
data da publicação desta Lei, ou seu Regimento Interno, o qual será homologado pelo
Prefeito Municipal.
Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13º - Revogam-se as disposições em contrário.
TURUÇU, EM 07 de outubro 1997.
DMAR SCHERDIEN
Prefeito
“se e Publgte-se
pla 22075
RUBENS BAC. by
Secretário Municipal. de Adm. e Finanças

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