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norma nº 330/2002

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 330 / 2002
Date 2002-08-13
EmentaCRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE TURUÇU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 330/2002
CRIA A COORDENADORIA
MUNICIPAL | DE DEFESA
CIVIL | (COMDEC) DO
MUNICÍPIO DE TURUÇU,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE TURUÇU, ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do
Município.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei: .
Art. 1º - Fica criado a Coordenadoria Municipal de defesa Civil
- COMDEC - do Município de Turuçu, diretamente subordinada ao Chefe do
Executivo Municipal ou a seu eventual substituto, com finalidade de coordenar, em
nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade de
anormalidade.
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
- Defesa Civil: O conjunto de ações preventivas, de socorro,
assistência e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar a
moral da população e restabelecer a normalidade social.
- Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou
provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais
ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
- Situação de emergência: reconhecimento legal pelo poder
público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à
comunidade afetada.
- Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo
poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à
comunidade ou à vida de seus integrantes
Art. 3º - A COMDEC manterá com os demais órgãos
congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de
receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil -
COMDELC constitui órgão integrante do sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5º - A COMDEC compor-se-á de:
- Coordenador;
- Conselho Municipal;
- Secretaria;
- Setor técnico;
- Setor Operativo;
Art. 6º - O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe
Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no
p p
município.
Art. 7º - Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares
nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de
defesa civil.
Art. 8º - O Conselho Municipal será composto pelo Presidente
e demais membros designados pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 9º - Os servidores públicos designados para colaborar nas
ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam,
e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será
considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos
respectivos servidores.
Art. 10º - A Presente Lei será regulamentada pelo Poder
Executivo no prazo de 60(sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita de Turuçu, 13 de agosto de 2002.
SELMIRA MILECH FEHRENBACH
Prefeita Municipal
Registre-se e Publique-se
SAS
RENATO LUIZ ZANOL
Secretário Municipal de Administração e Planejamento

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