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norma nº 346/2002

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 346 / 2002
Date 2002-10-04
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - C.M.E., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 346/2002
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO -CME., E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Turuçu, no uso de suas atribuições faz saber que a
Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
ART. 1º- É criado o Conselho Municipal de Educação- C.M.E., com funções
consultiva, normativa, fiscalizadora e deliberativa em assuntos relativos ao sistema de
ensino do Município.
ART. 2º- O Conselho criado por esta lei é constituído por 9 (nove) membros,
representando os seguimentos da comunidade abaixo alinhados:
I-3 (três) representantes do Poder Executivo, a saber:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal Fazenda;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde.
IL- 3 (três) representantes da Comunidade Escolar, a saber:
a) 1 (um) representante do Magistério Público Municipal;
b) 1 (um) representante dos diretores de Escolas;
c) 1 (um) representante Magistério Estadual.
HI- 3 (três) representantes da Sociedade Civil, a saber:
a) 1 (um) representante dos Círculos de Pais e Mestres;
b) 1 (um) representante da Empresa Artur Lange;
c) 1 (um) representante das Comunidades Religiosas.
ART. 3º- Os membros do Conselho Municipal de Educação serão escolhidos
entre pessoas de reconhecida formação pedagógica ou cultural, sendo que cada entidade,
indicará um titular e seu respectivo suplente, que serão nomeados por decreto do Prefeito
Municipal.
ART. 4º- O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação terá a
duração de 4 (quatro) anos, possibilitada a recondução por mais 4 (quatro) anos.
ART. 5º- Bienalmente cessará o mandato de 1/3 (um terço) dos membros do
C.M.E., sendo permitida a recondução.
ART. 6º- Ao ser constituído o CM.E., 1/3 (um terço) de seus membros terá o
mandato de 2 (dois) anos e 2/3 (dois terços) o mandato de 4 (quatro) anos.
ART. 7º- O CME. terá uma Diretoria composta de um Presidente, um Vice-
Presidente e um Secretário, escolhido dentre os membros que o compõem.
ART. 8º- A função de Conselheiro do C.M.E. será exercida gratuitamente,
constituindo prestação de serviços relevantes ao Município
Parágrafo Único- Os membros do C.M.E. que, expressamente autorizados pelo
Prefeito Municipal, se ausentarem do Município para comparecer a encontros relacionados
com matéria da especialidade do Conselho, ou para tratar de assunto específico deste, farão
jus a diárias e transporte nos termos da lei municipal que dispõe sobre o pagamento de
diárias a servidores municipais.
ART. 9º- Os membros do C.M.E., deverão residir no Município, ou ter vinculo
profissional no mesmo.
ART. 10º O CME. será dividido em tantas comissões quantas forem
necessárias ao estudo e a deliberação sobre assuntos pertinentes ao ensino.
Parágrafo Único- O C.M.E. realizará reuniões conforme estabelecido no
Regimento Interno.
ART. 11º- Ao Conselho Municipal de Educação compete:
I- a coordenação do processo de definição de políticas e diretrizes municipais
de educação, promovendo a colaboração entre o Sistema Municipal e os demais Sistemas
que possuam instituições de ensino no município:
II a participação na discussão do plano de educação para o âmbito do
município;
WI- o acompanhamento, controle e avaliação de planos, programas e projetos
em nível municipal;
IV- a elaboração de normas complementares para o sistema municipal de
ensino;
V- a participação na elaboração do orçamento municipal relativo a educação;
VI o acompanhamento e controle da aplicação dos recursos públicos
destinados à educação;
VII a deliberação sobre a criação, autorização e credenciamento de novas
escolas, séries e cursos a serem mantidos pelo município;
VIL a autorização, credenciamento e inspeção de instituições de educação
infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IX- o pronunciamento quanto à criação e funcionamento de estabelecimentos
de ensino público de qualquer nível a serem instalados no município;
X- a manifestação prévia sobre acordos, convênios e similares a serem
celebrados pelo Poder Público Municipal com as demais instâncias governamentais ou do
setor privado;
XI- a avaliação da realidade educacional do município e proposição de medidas
aos Poderes Públicos para a melhoria do fluxo e do rendimento escolar;
XII- a proposição de medidas e programas para titular, capacitar, atualizar e
aperfeiçoar professores;
XIII- a fiscalização do desempenho do Sistema Municipal de Ensino ou do
conjunto de escolas municipais;
XIV- a aprovação de relatório anual da Secretaria Municipal de Educação, que
incluirá os dados sobre a execução financeira;
XV- a emissão de pareceres sobre assuntos educacionais e questões de
natureza pedagógica que lhe forem submetidas pelo Executivo ou Legislativo Municipais e
por entidades de âmbito municipal;
XVI zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e
normativas em matérias de educação, representando junto às autoridades competentes,
quando for o caso;
XVI elaborar e aprovar o seu Regimento Interno a ser oficializado por
decreto do Prefeito Municipal;e
XVIIL- outras que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal.
ART. 12º- O CM. contará com infra-estrutura necessária para O
atendimento de seus serviços técnicos e administrativos e de suas atribuições, fornecidas
pelo Poder Executivo.
ART. 13º- Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Turuçu, 04 de outubro de 2002.
Selmira Milech Fehrenbach
Prefeita Municipal
Registre-se e Publique-se
” Tê :
DA
Renato Luiz Zanol
Secretário Municipal de Administração e Planejamento

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