| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 1997 |
| Date | 1997-11-13 |
| Ementa | TRATA DO REGIME JURÍDICO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TURUÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 50 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU GABINETE DO PREFEITO LEINº 050/97 Trata do Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Turuçu e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TURUÇU ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente lei: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Artº - A presente lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos do Município de Turuçu e no que for aplicável se estende aos funcionários vinculados ao magistério. Art 2º - Para efeito deste estatuto : É I- | entende - se como funcionário a pessoa legalmente investida no cargo público , de provimento efetivo ou em comissão: M- cargo se constitui no conjunto de deveres , atribuições e responsabilidades atribuído ao funcionário , criado por lei, com denominação própria , número certo e vencimento específico. HI- categoria funcional o agrupamento de cargos da mesma denominação , com iguais atribuições e responsabilidades constituídas de padrões e classes. IV- carreira sendo o conjunto de cargos em provimento efetivo para os quais os servidores podem ascender através de classes , mediante promoção. V- Classe a graduação de retribuição pecuniária dentro da categoria funcional constituindo a linha de promoção. VI- promoção, a passagem do servidor de uma determinada categoria funcional. Art 3º- O vencimento dos cargos corresponderá a padrões básicos , previamente fixados em lei. CAPÍTULO II . DO PROVIMENTO E VACÂNCIA Art 4º - Os cargos públicos podem ser promovidos por , nomeação , promoção, acesso , reintegração , aproveitamento e reversão. Art 5º - Ao Prefeito , por Decreto , compete prover os cargos públicos atendendo as disposições legais. Art 6º - O Decreto mencionará : A- denominação do cargo vago eo caráter da investidura. B- fundamento legal e o padrão do vencimento do cargo. Art 7º - Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do Prefeito Municipal. Art 8º - A nomeação se dará em caráter efetivo e em comissão. Art 9º - A primeira investidura para cargo de provimento efetivo se dará mediante concurso público de provas escritas. Art 10º- A aprovação em concurso não gera direito à nomeação entretanto , quando esta se der , respeitará a ordem d e classificação dos candidatos. Parágrafo - único : Havendo empate tem preferência para nomeação o candidato já pertencente ao serviço público municipal. Art 11º- Serão observadas as seguintes normas de concurso: A- divulgação de concurso se dará por edital. B- O edital fixará prazo de validade do concurso bem como qualificações e requisitos constantes das especificações do cargo. C- o candidato terá direito a recursos tanto , na fase de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou globais , quanto na homologação do concurso e nomeação do candidato, D- —independerá de limite de idade a inscrição em concurso de ocupante de cargo ou função pública municipal. Art 2º - A posse é a investidura em cargo público , sendo dispensada nos casos de promoção , acesso e reintegração. Parágrafo - único : só será empossado em cargo público quem for julgado apto em exame de sanidade física e mental. Art 33º - O Prefeito dará posse aos nomeados para Secretário Municipal e o secretário de administração aos demais. Art 14º - No ato da posse o candidato deverá declarar, por escrito , se é titular de outro cargo ou função pública sendo vedado acumulação proibida. Parágrafo 1º - Ao Secretário de Administração cumpre verificar se foram satisfeitas as condições legais para a investidura. Parágrafo 2º - A posse deve se dar no prazo de trinta dias sob pena do ato de nomeação ficar sem efeito. Art 15º- O estágio probatório é o período inicial de dois anos de exercício do funcionário nomeado para o cargo efetivo no qual serão apuradas suas qualidades e aptidões para o exercício da função e julgada a conveniência de sua permanência. Parágrafo 1º - Os requisitos a serem apurados no período de estágio probatório são os de idoneidade moral , disciplina, pontualidade , assiduidade e eficiência. Parágrafo 2º - Ao término do prazo fixado no “ caput “deste artigo o Secretário de administração , ouvido a chefia a que o funcionário estiver subordinado , emitirá parecer. Parágrafo 3º - Do parecer será dado vista ao funcionário que poderá formular recurso administrativo no prazo de dez dias. Parágrafo 4º - Após o Prefeito Municipal decidirá sobre a manutenção ou exoneração do funcionário e, se optar pela exoneração será lavrado o respectivo ato , caso contrário , fica automaticamente ratificado o ato de nomeação. Art 16º - Ficará dispensado o novo estágio probatório a funcionário estável que for nomeado para outro cargo público municipal. ArtI7 º - O exercício é o período de desempenho efetivo de suas atribuições de determinado cargo. Parágrafo 1º - O funcionário somente poderá ter exercício no órgão em que for lotado , podendo ser deslocado para outro , atendido a conveniência do serviço , ex. - ofício ou a pedido. Parágrafo 2º - O exercício do cargo terá início em dez dias contados da data da publicação do ato , no caso de reintegração , e da data da posse nos demais casos. Parágrafo 3º - O funcionário afastado ou licenciado , por qualquer motivo , deverá assumir suas funções imediatamente após o término do afastamento ou licença. Parágrafo 4º - A cedência só poderá se dar a outro órgão da União , do Estado , de municípios ou outras entidades de administração indireta se aquela ocorrer sem ônus para o Município ou mediante convênio. Artl8º- A substituição na função será automática ou dependerá de ato da Administração , g Único - A remuneração será igual a do substituído se assim o substituto optar. Art 19º - A promoção se constitui na mudança do funcionário do seu padrão de vencimento , por critérios de merecimento ou antigúidade, para padrão imediatamente superior dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence o cargo. Art 20º - O acesso se constitui na elevação do funcionário do cargo de sua classe , pelo critério de merecimento , para outro de classe de nível de vencimento mais elevado. Art 21º - A reintegração se dará com o reingresso no serviço público de funcionário demitido ou exonerado ilegalmente, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento. & Único - A reintegração se dará sempre por decisão administrativa ou judicial, Art 22º - As hipóteses de aproveitamento , reversão e vacância serão regulados por legislação própria. CAPÍTULO III DOS DIREITOS Art 23º - O tempo de serviço será fixado segundo o conceito de dia , mês e ano. & Único - integra o tempo “as férias , licença - prêmio , serviço militar e outros estabelecidos em legislação própria. Art 24º - o tempo em que o funcionário estiver em disponibilidade será computado integralmente para efeito de aposentadoria. Art 25º - A estabilidade é adquirida após dois anos de exercício do cargo efetivo $ Único - Sua demissão resultará apenas de sentença judicial ou processo administrativo, onde lhe seja assegurado amplo direito de defesa. Art 26º - As férias serão anuais e de trinta dias concedidas segundo escala e atendendo as necessidades de serviço. & Unico - A concessão das férias deverá ocorrer até doze meses após o vencido. Art 27º - O funcionário terá direito a licença para tratamento de saúde , serviço militar, entre outros que a Administração ,formalmente entender como justificado. $ Unico - A licença para tratamento de interesse particular não poderá ser superior a dois anos sempre , no entanto , sem remuneração. Art 28º - O vencimento se constitui em retribuição ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo e corresponde ao padrão fixado em lei. & Único - O funcionário não terá direito a qualquer ajuda de custo no exercício de sua atividade. Art 29º - As diárias serão concedidas segundo legislação que regula a espécie. Art 30º - Às gratificações funcionais e outras serão objeto de legislação própria. CAPÍTULO IV DA APOSENTADORIA Art 31º - A aposentadoria se dará após trinta anos de serviço para a mulher e trinta e cinco para o homem. 8 Único - A aposentadoria por invalidez será deferida após exame circunstanciado pela Secretaria de Saúde do Município com acordo expresso e por escrito do Secretário de Saúde. CAPÍTULO V DA ASSISTÊNCIA Art 32º - O Município com recursos próprios e dos funcionários poderá estabelecer convênios para assistência médica , e providenciaria., mediante legislação própria. CAPÍTULO VI DO DIREITO DE PETIÇÃO Art 33º - Ao funcionário é assegurado o direito de requerer e representar , com petição , a autoridade competente, podendo inclusive ser dirigido diretamente ao Prefeito Municipal sem quebra de hierarquia. $ Único - Na esfera administrativa ao funcionário é assegurado todos os direitos de petição ,inclusive de recurso , e, por fim , até com ingresso de ação judicial. CAPÍTULO VII DA DISPONIBILIDADE Art 34º - Declarado extinto o cargo ou sua desnecessidade o funcionário estável será posto em disponibilidade remunerada com proventos proporcionais ao tempo de serviço. $ Único - À extinção do cargo será feita por lei e a declaração de desnecessidade por Decreto do Prefeito Municipal. CAPÍTULO VIII DO REGIME DISCIPLINAR Art 35º - É vedada a acumulação remunerada exceto os casos expressos em lei. Art36º - Na hipótese de exercício de mandato eletivo por funcionário público se atenderá o disposto em legislação federal. Art 37º - Se constituem deveres dos funcionários a exação administrativa, assiduidade , pontualidade , discrição , urbanidade , atendimento as normas legais , obediência as ordens superiores , zelo , pronto atendimento entre outros. Art 38 º- É proibido aos funcionários , ofender autoridades e administração , retirar documentos da repartição sem autorização de superior, lograr proveito pessoal , ofender , desrespeitar , particulares, e ser ímprobo na sua atividade. $ Único - O não atendimento das normas disciplinares importa em : A) pronto afastamento do funcionário até exame e conclusão da sindicância . B) | demissão a bem do serviço público Cc) advertência , suspensão . repreensão , disponibilidade e cassação de aposentadoria CAPÍTULO IX DO PROCESSO DISCIPLINAR ART 39º - O processo procederá a aplicação das penas de demissão , cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. Parágrafo 1º - Ao prefeito compete instituir a Comissão para instauração do processo administrativo. Parágrafo 2 º - A comissão será formada por três membros com hierarquia superior ao indiciado Parágrafo 3º - A comissão terá o prazo de até noventa dias para concluir os trabalhos. Parágrafo 4º - Ao indiciado é assegurado ampla defesa inclusive com todo os recursos administrativos a sua disposição ,cujo prazo de interposição da ciência do fato ou decisão será de dez dias. Art 40º - A comissão disciplinar concluirá por relatório que será encaminhado ao Prefeito Municipal que em cinco dias deliberará . Art 41º - Ao processo disciplinar aplicar - se - á subsidiariamente as disposições da legislação processual civil e penal. Art 42º - O Prefeito poderá suspender o funcionário de suas funções , em caso de comissão de sindicância ou inquérito ,quando sentir que haverá prejuizo do delineamento do processo. Administrativo CAPITULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art 43 - O funcionário poderá constituir órgão representativo associativo € sindical nos termos de legislação que regula a espécie. Art 44º - O poder público Municipal e a representação funcional diligenciarão em dar aos servidores completa assistência médica . E Art 45º - O Município poderá estabelecer convênio para concretização de sistema previdencial próprio, Art 46º - O dia 28 de outubro será consagrado ao funcionário público municipal. Art 47º - A jornada de trabalho nas repartições será de oito horas diárias. Art 48º - É vedado exigência de atestado de ideologia como condição para posse ou exercício de cargo público. Art 49º - No que couber o disposto nesta lei se aplicará aos servidores do Legislativo Municipal. Art 50º - Revogam - se as disposições em contrário Art 51º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Turuçu, 13 novembro de 1997. Limat Elói Edmar Scherdien Prefeito Municipal é-se £ Publique-se am É Rubens Bata Secretário. Mun. de Administração e Finanças