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norma nº 50/1997

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 50 / 1997
Date 1997-11-13
EmentaTRATA DO REGIME JURÍDICO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TURUÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 050/97
Trata do Regime Jurídico dos Funcionários
Públicos do Município de Turuçu e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TURUÇU ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL. Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Artº - A presente lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos do
Município de Turuçu e no que for aplicável se estende aos funcionários vinculados ao
magistério.
Art 2º - Para efeito deste estatuto :
É I- | entende - se como funcionário a pessoa legalmente investida no cargo
público , de provimento efetivo ou em comissão:
M- cargo se constitui no conjunto de deveres , atribuições e
responsabilidades atribuído ao funcionário , criado por lei, com denominação própria ,
número certo e vencimento específico.
HI- categoria funcional o agrupamento de cargos da mesma denominação ,
com iguais atribuições e responsabilidades constituídas de padrões e classes.
IV- carreira sendo o conjunto de cargos em provimento efetivo para os
quais os servidores podem ascender através de classes , mediante promoção.
V- Classe a graduação de retribuição pecuniária dentro da categoria
funcional constituindo a linha de promoção.
VI- promoção, a passagem do servidor de uma determinada categoria
funcional.
Art 3º- O vencimento dos cargos corresponderá a padrões básicos ,
previamente fixados em lei.
CAPÍTULO II .
DO PROVIMENTO E VACÂNCIA
Art 4º - Os cargos públicos podem ser promovidos por , nomeação , promoção,
acesso , reintegração , aproveitamento e reversão.
Art 5º - Ao Prefeito , por Decreto , compete prover os cargos públicos
atendendo as disposições legais.
Art 6º - O Decreto mencionará :
A- denominação do cargo vago eo caráter da investidura.
B- fundamento legal e o padrão do vencimento do cargo.
Art 7º - Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do
Prefeito Municipal.
Art 8º - A nomeação se dará em caráter efetivo e em comissão.
Art 9º - A primeira investidura para cargo de provimento efetivo se dará
mediante concurso público de provas escritas.
Art 10º- A aprovação em concurso não gera direito à nomeação entretanto ,
quando esta se der , respeitará a ordem d e classificação dos candidatos.
Parágrafo - único : Havendo empate tem preferência para nomeação o candidato já
pertencente ao serviço público municipal.
Art 11º- Serão observadas as seguintes normas de concurso:
A- divulgação de concurso se dará por edital.
B- O edital fixará prazo de validade do concurso bem como qualificações
e requisitos constantes das especificações do cargo.
C- o candidato terá direito a recursos tanto , na fase de homologação das
inscrições, publicação de resultados parciais ou globais , quanto na homologação do
concurso e nomeação do candidato,
D- —independerá de limite de idade a inscrição em concurso de ocupante de
cargo ou função pública municipal.
Art 2º - A posse é a investidura em cargo público , sendo dispensada nos casos
de promoção , acesso e reintegração.
Parágrafo - único : só será empossado em cargo público quem for julgado apto em exame
de sanidade física e mental.
Art 33º - O Prefeito dará posse aos nomeados para Secretário Municipal e o
secretário de administração aos demais.
Art 14º - No ato da posse o candidato deverá declarar, por escrito , se é titular
de outro cargo ou função pública sendo vedado acumulação proibida.
Parágrafo 1º - Ao Secretário de Administração cumpre verificar se foram satisfeitas as
condições legais para a investidura.
Parágrafo 2º - A posse deve se dar no prazo de trinta dias sob pena do ato de
nomeação ficar sem efeito.
Art 15º- O estágio probatório é o período inicial de dois anos de exercício do
funcionário nomeado para o cargo efetivo no qual serão apuradas suas qualidades e
aptidões para o exercício da função e julgada a conveniência de sua permanência.
Parágrafo 1º - Os requisitos a serem apurados no período de estágio probatório são os
de idoneidade moral , disciplina, pontualidade , assiduidade e eficiência.
Parágrafo 2º - Ao término do prazo fixado no “ caput “deste artigo o Secretário de
administração , ouvido a chefia a que o funcionário estiver subordinado , emitirá parecer.
Parágrafo 3º - Do parecer será dado vista ao funcionário que poderá formular recurso
administrativo no prazo de dez dias.
Parágrafo 4º - Após o Prefeito Municipal decidirá sobre a manutenção ou
exoneração do funcionário e, se optar pela exoneração será lavrado o respectivo ato , caso
contrário , fica automaticamente ratificado o ato de nomeação.
Art 16º - Ficará dispensado o novo estágio probatório a funcionário estável que
for nomeado para outro cargo público municipal.
ArtI7 º - O exercício é o período de desempenho efetivo de suas atribuições de
determinado cargo.
Parágrafo 1º - O funcionário somente poderá ter exercício no órgão em que for
lotado , podendo ser deslocado para outro , atendido a conveniência do serviço , ex. - ofício
ou a pedido.
Parágrafo 2º - O exercício do cargo terá início em dez dias contados da data da
publicação do ato , no caso de reintegração , e da data da posse nos demais casos.
Parágrafo 3º - O funcionário afastado ou licenciado , por qualquer motivo , deverá
assumir suas funções imediatamente após o término
do afastamento ou licença.
Parágrafo 4º - A cedência só poderá se dar a outro órgão da União , do Estado , de
municípios ou outras entidades de administração indireta se aquela ocorrer sem ônus para
o Município ou mediante convênio.
Artl8º- A substituição na função será automática ou dependerá de ato da
Administração ,
g Único - A remuneração será igual a do substituído se assim o substituto optar.
Art 19º - A promoção se constitui na mudança do funcionário do seu padrão de
vencimento , por critérios de merecimento ou antigúidade, para padrão imediatamente
superior dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence o cargo.
Art 20º - O acesso se constitui na elevação do funcionário do cargo de sua
classe , pelo critério de merecimento , para outro de classe de nível de vencimento mais
elevado.
Art 21º - A reintegração se dará com o reingresso no serviço público de
funcionário demitido ou exonerado ilegalmente, com ressarcimento dos prejuízos
decorrentes do afastamento.
& Único - A reintegração se dará sempre por decisão administrativa ou judicial,
Art 22º - As hipóteses de aproveitamento , reversão e vacância serão regulados
por legislação própria.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS
Art 23º - O tempo de serviço será fixado segundo o conceito de dia , mês e ano.
& Único - integra o tempo “as férias , licença - prêmio , serviço militar e outros
estabelecidos em legislação própria.
Art 24º - o tempo em que o funcionário estiver em disponibilidade será
computado integralmente para efeito de aposentadoria.
Art 25º - A estabilidade é adquirida após dois anos de exercício do cargo efetivo
$ Único - Sua demissão resultará apenas de sentença judicial ou processo
administrativo, onde lhe seja assegurado amplo direito de defesa.
Art 26º - As férias serão anuais e de trinta dias concedidas segundo escala e
atendendo as necessidades de serviço.
& Unico - A concessão das férias deverá ocorrer até doze meses após o
vencido.
Art 27º - O funcionário terá direito a licença para tratamento de saúde , serviço
militar, entre outros que a Administração ,formalmente entender como justificado.
$ Unico - A licença para tratamento de interesse particular não poderá ser
superior a dois anos sempre , no entanto , sem remuneração.
Art 28º - O vencimento se constitui em retribuição ao funcionário pelo efetivo
exercício do cargo e corresponde ao padrão fixado em lei.
& Único - O funcionário não terá direito a qualquer ajuda de custo no exercício
de sua atividade.
Art 29º - As diárias serão concedidas segundo legislação que regula a espécie.
Art 30º - Às gratificações funcionais e outras serão objeto de legislação própria.
CAPÍTULO IV
DA APOSENTADORIA
Art 31º - A aposentadoria se dará após trinta anos de serviço para a mulher e
trinta e cinco para o homem.
8 Único - A aposentadoria por invalidez será deferida após exame
circunstanciado pela Secretaria de Saúde do Município com acordo expresso e por escrito
do Secretário de Saúde.
CAPÍTULO V
DA ASSISTÊNCIA
Art 32º - O Município com recursos próprios e dos funcionários poderá
estabelecer convênios para assistência médica , e providenciaria., mediante legislação
própria.
CAPÍTULO VI
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art 33º - Ao funcionário é assegurado o direito de requerer e representar , com
petição , a autoridade competente, podendo inclusive ser dirigido diretamente ao Prefeito
Municipal sem quebra de hierarquia.
$ Único - Na esfera administrativa ao funcionário é assegurado todos os direitos
de petição ,inclusive de recurso , e, por fim , até com ingresso de ação judicial.
CAPÍTULO VII
DA DISPONIBILIDADE
Art 34º - Declarado extinto o cargo ou sua desnecessidade o funcionário estável
será posto em disponibilidade remunerada com proventos proporcionais ao tempo de
serviço.
$ Único - À extinção do cargo será feita por lei e a declaração de desnecessidade
por Decreto do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME DISCIPLINAR
Art 35º - É vedada a acumulação remunerada exceto os casos expressos em lei.
Art36º - Na hipótese de exercício de mandato eletivo por funcionário público
se atenderá o disposto em legislação federal.
Art 37º - Se constituem deveres dos funcionários a exação administrativa,
assiduidade , pontualidade , discrição , urbanidade , atendimento as normas legais ,
obediência as ordens superiores , zelo , pronto atendimento entre outros.
Art 38 º- É proibido aos funcionários , ofender autoridades e administração ,
retirar documentos da repartição sem autorização de superior, lograr proveito pessoal ,
ofender , desrespeitar , particulares, e ser ímprobo na sua atividade.
$ Único - O não atendimento das normas disciplinares importa em :
A) pronto afastamento do funcionário até exame e conclusão da
sindicância .
B) | demissão a bem do serviço público
Cc) advertência , suspensão . repreensão , disponibilidade e cassação de
aposentadoria
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO DISCIPLINAR
ART 39º - O processo procederá a aplicação das penas de demissão , cassação de
aposentadoria ou de disponibilidade.
Parágrafo 1º - Ao prefeito compete instituir a Comissão para instauração do processo
administrativo.
Parágrafo 2 º - A comissão será formada por três membros com hierarquia
superior ao indiciado
Parágrafo 3º - A comissão terá o prazo de até noventa dias para concluir os
trabalhos.
Parágrafo 4º - Ao indiciado é assegurado ampla defesa inclusive com todo os
recursos administrativos a sua disposição ,cujo prazo de interposição da ciência do fato ou
decisão será de dez dias.
Art 40º - A comissão disciplinar concluirá por relatório que será encaminhado ao
Prefeito Municipal que em cinco dias deliberará .
Art 41º - Ao processo disciplinar aplicar - se - á subsidiariamente as disposições
da legislação processual civil e penal.
Art 42º - O Prefeito poderá suspender o funcionário de suas funções , em caso
de comissão de sindicância ou inquérito ,quando sentir que haverá prejuizo do
delineamento do processo. Administrativo
CAPITULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 43 - O funcionário poderá constituir órgão representativo associativo €
sindical nos termos de legislação que regula a espécie.
Art 44º - O poder público Municipal e a representação funcional diligenciarão
em dar aos servidores completa assistência médica .
E
Art 45º - O Município poderá estabelecer convênio para concretização de
sistema previdencial próprio,
Art 46º - O dia 28 de outubro será consagrado ao funcionário público
municipal.
Art 47º - A jornada de trabalho nas repartições será de oito horas diárias.
Art 48º - É vedado exigência de atestado de ideologia como condição para
posse ou exercício de cargo público.
Art 49º - No que couber o disposto nesta lei se aplicará aos servidores do
Legislativo Municipal.
Art 50º - Revogam - se as disposições em contrário
Art 51º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Turuçu, 13 novembro de 1997.
Limat Elói
Edmar Scherdien
Prefeito Municipal
é-se £ Publique-se
am É
Rubens Bata
Secretário. Mun. de Administração e Finanças

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