| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 385 / 2003 |
| Date | 2003-02-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ESTÁGIO DE ESTUDANTES EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL |
| native_id | 506 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU LEI Nº 385/2003 Dispõe sobre estágio de estudantes em Orgãos da Administração Municipal. A Prefeita Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais. Faço Saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Mediante prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal, e com limitação nos recursos disponíveis, poderá o Município proporcional estágio a estudantes regularmente matriculados e que venham frequentando cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos níveis superior e profissionalizante de 2.º grau regular e supletivo. Parágrafo Único - O Município proporcionará estágio apenas à estudantes residentes neste Município. Art. 2º - A aceitação dos estagiários será feita com a observância do disposto na Lei Federal n.º 6.494, de 07 de dezembro de 1977, Decreto Federal n.º 87497, de 18 de agosto de 1982, e de acordo com as disposições complementares desta Lei. Art. 3º - Para caracterização e definição do estágio é necessário: a) Termo do convênio entre a instituição de ensino e o Município, onde serão estabelecidas as condições de seleção, horário a ser cumprido, causas de rescisão ou de desligamento, tempo de duração e outros dados definidores das obrigações das partes, inclusive o pertinente ao seguro de acidentes pessoais em favor do estudantes; b) Termo do compromisso entre o estudantes e o Município, com interveniência da instituição de ensino. Art. 4º - O Município, verificada a existência de recursos orçamentários disponíveis, poderá conceder ao estagiário uma bolsa-auxílio, por hora de estágio efetivamente realizado, cujo valor será pago com base na tabela abaixo: Graduação: - Curso de ensino profissionalizante do 2.º grau regular e supletivo R$ 0,90 (noventa centavos) - Curso Superior . R$ 1,20 (um real e vinte centavos) & ÚNICO - OS valores acima descritos sofrerão reajustes na mesmas datas e nos mesmos índices da variação dos salários do Funcionalismo Público Municipal. Art. 5º - O número de estagiário não poderá ser superior a um (01) por Secretaria. Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias de cada Secretaria Municipal. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Turuçu, 18 de fevereiro de 2003 SELMIRA MILECH FEHRENBACH Prefeita Municipal Registre —se e Publique —se Secretário Municipal dé Administração e Planejamento