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norma nº 385/2003

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 385 / 2003
Date 2003-02-18
EmentaDISPÕE SOBRE ESTÁGIO DE ESTUDANTES EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
native_id506

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
LEI Nº 385/2003
Dispõe sobre estágio
de estudantes em Orgãos
da Administração Municipal.
A Prefeita Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande
do Sul, no uso de suas atribuições legais.
Faço Saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Mediante prévia e expressa autorização do Prefeito
Municipal, e com limitação nos recursos disponíveis, poderá o Município
proporcional estágio a estudantes regularmente matriculados e que venham
frequentando cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos
níveis superior e profissionalizante de 2.º grau regular e supletivo.
Parágrafo Único - O Município proporcionará estágio apenas à
estudantes residentes neste Município.
Art. 2º - A aceitação dos estagiários será feita com a observância do
disposto na Lei Federal n.º 6.494, de 07 de dezembro de 1977, Decreto Federal
n.º 87497, de 18 de agosto de 1982, e de acordo com as disposições
complementares desta Lei.
Art. 3º - Para caracterização e definição do estágio é necessário:
a) Termo do convênio entre a instituição de ensino e o Município,
onde serão estabelecidas as condições de seleção, horário a ser
cumprido, causas de rescisão ou de desligamento, tempo de
duração e outros dados definidores das obrigações das partes,
inclusive o pertinente ao seguro de acidentes pessoais em favor
do estudantes;
b) Termo do compromisso entre o estudantes e o Município, com
interveniência da instituição de ensino.
Art. 4º - O Município, verificada a existência de recursos orçamentários
disponíveis, poderá conceder ao estagiário uma bolsa-auxílio, por hora de
estágio efetivamente realizado, cujo valor será pago com base na tabela abaixo:
Graduação:
- Curso de ensino profissionalizante do 2.º grau regular e supletivo R$ 0,90
(noventa centavos)
- Curso Superior .
R$ 1,20 (um real e vinte centavos)
& ÚNICO - OS valores acima descritos sofrerão reajustes na mesmas datas e
nos mesmos índices da variação dos salários do Funcionalismo Público
Municipal.
Art. 5º - O número de estagiário não poderá ser superior a um (01) por
Secretaria.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das
dotações orçamentárias próprias de cada Secretaria Municipal.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Turuçu, 18 de fevereiro de 2003
SELMIRA MILECH FEHRENBACH
Prefeita Municipal
Registre —se e Publique —se
Secretário Municipal dé Administração e Planejamento

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