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norma nº 403/2003

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 403 / 2003
Date 2003-09-02
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES -PCCF, DA CÂMARA MUNICIPAL DE TURUÇU, ESTABELECE O RESPECTIVO PLANO DE CARREIRA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
LEI Nº 403/2003
“Dispõe sobre o Plano de
Classificação de Cargos e Funções —
PCCF, da Câmara Municipal de
Turuçu, estabelece o respectivo Plano
de Carreira e da outras
providências”.
A Prefeitura Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do
Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do
Município,
“* Faço saber, que a Câmara de Vereadores de Turuçu aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica estabelecido no serviço público da Câmara
Municipal de Turuçu o Plano de Classificação de Cargos e Funções
Gratificadas — PCCF, estabelecido por esta Lei.
Art. 2º - O Plano de Classificação de Cargos e Funções |
Gratificadas aplica-se a todos os servidores da Câmara Municipal, assim
|
Ne
entendidos os servidores municipais definidos no Regime Jurídico Estatutário,
estabelecido em Lei municipal nº 386/2003, de 27 de maio de 2003.
Art. 3º - A organização do pessoal da Câmara Municipal, com
base no “Sistema de Classificação de Cargos e Funções de Confiança” fica
assim constituído:
I— Quadro Permanente de Cargos;
Il — Quadro de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança.
3 1º - O Quadro Permanente de Cargos é constituído por cargos
de provimento efetivo.
, 8 2º - O Quadro de Cargos em Comissão e de Funções de
Confiança é integrado por todos os cargos de provimento em funções de
confiança, criados por esta Lei.
Art. 4º - Para efeitos desta Lei, considera-se:
I — Cargo: É o criado por Lei em número certo e com
denominação própria, constituindo no conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades cometidas a um servidor, mediante retribuição pecuniária
padronizada.
II — Categoria Funcional: É o agrupamento de cargos da mesma
denominação, com iguais atribuições, constituídas de padrões e classes.
HI — Carreira: É o conjunto de cargos de provimento efetivo para
os quais, os servidores poderão ascender através de classe, mediante
promoção.
IV — Padrão: É a identificação numérica do valor do vencimento
da Categoria Funcional.
V — Classe: É a graduação de retribuição pecuniária, através de
referência alfabética dentro da Categoria Funcional, constituindo a linha de
promoção verificada nos prazos estabelecidos pelo artigo 21.
VI — Promoção: É a passagem do servidor de uma determinada
classe para a imediatamente superior da mesma categoria funcional.
Art. 5º - Os cargos são de provimento efetivo ou comissão.
Art. 6º - Os cargos de provimento efetivo formam carreira.
8 Unico — Os cargos de carreira são os que possibilitam a
movimentação de seus ocupantes, mediante promoção.
Art. 7º - Considera-se Função de Confiança, para os efeitos desta
Lei, a que corresponder as atribuições de chefia, direção e/ou assessoramento.
DO QUADRO PERMANENTE DE CARGOS
TÍTULO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO QUADRO PERMANENTE DE CARGOS
Art. 8º - À estrutura básica do Quadro permanente de Cargos é
constituída do serviço de Administração Geral.
Art. 9º - Fica definido o Quadro Permanente de Cargos de
provimento efetivo, com a respectiva denominação, número de cargos, padrão
de vencimentos e coeficiente.
DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS |PADRÃO COEFICIENTE
Auxiliar de Serviços Gerais 02 01 1.20
Recepcionista 01 02 1.50
Assessor Legislativo 02 03 2.00
Tesoureiro 01 04 2.50
Assessor Legislativo e de anais [01 05 3.00
$ Único — As atribuições dos cargos
Lei, como Anexo IT.
Art.
CAPÍTULO II
10º - Entende-se por classificação dos
faz parte integrante desta
| DA CRIAÇÃO E DAS ESPECIFICAÇÕES DOS CARGOS
cargos, a
discriminação de deveres e responsabilidades, contendo o nome do cargo, o
padrão, a síntese de deveres, exemplos de atribuições, condições de trabalho,
requisitos para provimento, para recrutamento e acesso. :
Art. 11º - Faz parte integrante desta Lei, como Anexo 1, as
especificações do Quadro Permanente de Cargos, os quais só poderão ser
alterados por Lei.
Art. 12º - Toda e qualquer proposta de concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, terá
que ser prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conter dotação
orçamentária suficiente para o atendimento das despesas até o final do
exercício, inclusive para os encargos e despesas decorrentes.
Art. 13º - Fica definido o Quadro de Cargos em Comissão e
; Funções de Confiança da Câmara Municipal, com denominação, número de
“cargos e padrão de vencimentos.
DENOMINAÇÃO Nº DE CARGOS REMUNERAÇÃO
Assessor Jurídico 01 CCcos
Diretor Geral 01 Cco4
Assessor de Bancada 08 C€c02
Art. 14º - O provimento das Funções de Confiança é privativo de
servidores públicos efetivos da Câmara Municipal.
Art. 15º - As atribuições dos Cargos em Comissão e Funções de
Confiança, fazem parte integrante desta Lei, como Anexo II.
81º - Os Cargos em Comissão são de livre nomeação e
exoneração do Presidente da Câmara, sendo que os cargos de ASSESSOR DE
BANCADA somente poderão ser nomeados ou exonerados, após a indicação
oficial do Vereador Lider de Bancada.
$2º - A lotação dos cargos será estabelecida através de portaria
legislativa.
TÍTULO 1
DO RECRUTAMENTO E SELEÇÃO
Art. 16º - O recrutamento dos cargos de provimento efetivo se dará por Edital
de Concurso e a seleção através de provas ou de provas e títulos nos termos do
Regulamento Específico de Concurso da Câmara Municipal e proceder-se-á
sempre que for necessário o preenchimento de cargos criados por esta Lei.
TÍTULO IV
DAS PROMOÇÕES
Art. 17º - A promoção será realizada dentro da série de cargos
mediante a passagem do servidor de uma determinada classe para a
imediatamente superior.
Art. 18º - Cada cargo terá quatro classes designadas através das
letras A, B,C e D, sendo a última o final da carreira.
Art. 19º - Cada cargo se situa dentro da Categoria Funcional
inicialmente na classe A e a ela retorna quando vago.
Art. 20º - As promoções obedecerão ao critério conjunto de
tempo de exercício em cada classe e ao merecimento.
Art. 21º - O tempo de exercício na classe imediatamente anterior
para fins de promoção para a seguinte será de:
I - Quatro anos para a classe B;
II — Quatro anos para a classe C;
II — Quatro anos para a classe D.
Art. 22 — Merecimento é a demonstração positiva do servidor no
exercício de seu cargo e se evidencia pelo desempenho de forma eficiente,
dedicada e leal das atribuições que lhe são cometidas.
I— O merecimento será apurado, considerando-se:
a) assiduidade e pontualidade, de acordo com os registros de
pcontrole de ponto do servidor;
) b) disciplina e eficiência, de acordo com lei específica que deverá
dispor sobre a forma das avaliações periódicas a que será submetido o
servidor.
$ 1º - Até que seja editada lei complementar federal sobre a
avaliação do desempenho funcional de que trata a alínea “b” do inciso I deste
artigo, o merecimento será apurado na forma da álinea “a”. do inciso I.
em multa;
iniciar-se-á nova contagem para fins de tempo exigido para promoção.
] ”
' promoção quando ocorrer.
trabalho;
mais de noventa dias, mesmo quando em prorrogação.
8 2º - Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção
de contagem de tempo de serviço para fins de promoção, o servidor que:
I - Somar três penalidades de advertência, de forma escrita;
II — Sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida
HI — completar cinco faltas não justificadas ao serviço;
IV — somar dez atrazos de comparecimento ao serviço e/ou saída
antes do horário marcado para o término da jornada.
8 3º - Sempre que ocorrer hipótese prevista no parágrafo anterior,
Art. 23º - Suspende-se a contagem de tempo para fins de
I - Licença de afastamento sem direito a remuneração;
II — Licença para tratamento de saúde quando exceder a noventa
dias, contadas as prorrogações, exceto quando decorrer de acidente de
II — Licença para tratamento de saúde em pessoa da família por
Art. 24º - A promoção terá vigência a partir do mês seguinte
aquele que completar o tempo de serviço exigido.
TÍTULO V
DAS TABELAS DE PAGAMENTO DOS CARGOS DE CARREIRA,
EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 25º - Os vencimentos dos cargos efetivos, valores dos cargos
em comissão e funções de confiança, são expressos em coeficiente, sendo os
aii
seguintes:
I - Cargos de Provimento Efetivo:
VALORES EM COEFICIENTE SEGUNDO AS CLASSES
PADRÃO A B [RA .D
1 1.20 1.30 1.40 “E | 150,
2 1.50 1.60 170 — 9[1.80
3 [2.00 210 2.20 2.30
d 2.50 2.60 2.70 2.80
5 3.00 3.10 3.20 3.30
II — Cargos de Provimento em Comissão e Funções de Confiança:
DENOMINAÇÃO COEFICIENTE
[Cco2 2.5
cco4 [3.6
CCos 5.0
DENOMINAÇÃO COEFICIENTE
FCO] L.0
FCO2 1.5
FCO3 2.0
FCO4 25
FCO5 3.0
Art. 26º - O vencimento correspondente a cada cargo de
provimento efetivo, de cargo em comissão e de função de confiança é obtido
mediante a multiplicação do valor padrão de referência pelos respectivos
coeficientes.
$ Único - O valor padrão de referência para os cargos de
provimento efetivo, para os cargos de provimento em comissão e para as
j funções de confiança é fixado em R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), o
" qual será reajustado anualmente, nas mesmas datas e nos mesmos índices em
que for procedida a revisão da remuneração dos servidores do Município.
TÍTULO VI
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 27º - A Câmara Municipal, por sua Presidência, promoverá o
aperfeiçoamento, a qualificação profissional, como base de valorização de
seus funcionários estatutários efetivos, assegurando sua participação. em
programas de formação, aperfeiçoamento ou de especialização profissionais,
E
Es
constituídos de segmentos teóricos e práticos objetivando promover o
aprimoramento dos serviços públicos.
$ Único — A qualificação profissional será planejada, organizada,
executada e aplicada pela Câmara Municipal ou outros órgãos públicos ou
entidades por ela credenciados, realizando-se de forma integrada às categorias
e carreiras funcionais.
Art. 28º - A Câmara Municipal, por sua presidência, poderá
autorizar o afastamento de seus funcionários, sem prejuízo da respectiva
remuneração, para fregientar cursos de formação, aperfeiçoamento,
atualização ou especialização profissionais inexistentes no Município e/ou
participar de seminários, congressos, encontros, jornadas e outros eventos
congêneres pertinentes às categorias funcionais integrantes do serviço da
Câmara Municipal, desde que com conteúdos programáticos idênticos aos
cargos ou funções exercidas pelos funcionários beneficiados.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29º - O Quadro Permanente de Cargos de Provimento
Efetivo e o Quadro de Cargos em Comissão e Funções de Confiança dos
funcionários da Câmara Municipal, será estruturado de conformidade com as
disposições desta Lei.
Art. 30º - Os funcionários estatutários efetivos, investidos em
cargos em comissão ou funções de confiança, contarão tempo de exercício
correspondente, para fins de desenvolvimento funcional, nos termos: da
presente Lei..
Art. 31º - As disposições, direitos e vantagens constantes da
presente Lei, somente são aplicáveis e se estendem àqueles funcionários
estatutários efetivos submetidos aos preceitos e demais normas reguladoras
desta Lei e sujeitos ao Regime Jurídico Estatutário, de conformidade com os
princípios constitucionais.
Art. 32º - Ficam extintos todos os cargos, empregos públicos e :
funções de confiança da Câmara Municipal de Turuçu, anteriores à vigência
desta Lei. É
Art. 33º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 34º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Turuçu, 02 de setembro de 2003.
Qdo A FGha Ao
Selmira Milech Fehrenbach
Prefeita
Registre-se e publique-se
Renato Luiz Zanol
Secretario Municipal de Administração e Planejamento
CÂMARA MUNICIPAL DE TURUÇU
ANEXO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS
QUADRO: Permanente de Cargos de Provimento Efetivo
CARGO: Auxiliar de Serviços Gerais
PADRÃO: 01
VAGAS : 02
Descrição Sintética das Atribuições: Executar trabalhos
rotineiros de limpeza no prédio da Câmara Municipal; ajudar na remoção e
arrumação de móveis e utensílios.
Descrição Analítica das Atribuições: Preparar e servir chás,
cafezinhos, e outros, proceder a limpeza de utensílios, aparelhos e
equipamentos; auxiliar no recebimento, conferência e guarda dos gêneros
alimentícios; manter a higiene dos locais de trabalho; operar os diversos
equipamentos e aparelhos de cozinha... ,..
Requisitos para provimento;.:. .
'
a) Idade mínima de 18 anos completos;
b), Primeiro grau incompleto. . js,
Reerutamento:
Conçurso Público.
Condições de Trabalho: .,., io pigs Pio o
Carga horária de quarenta (40) horas, semanais, com a possibilidade, de acordo
gom.,a, necessidade, de exercer o trabalho durante período da noite, aos
sábados, domingos e feriados, bem como o uso de uniforme a ser fornecido
N
CÂMARA-MUNICIPAL DE TURUÇU
QUADRO: Permanente de Cargos de Provimento Efetivo
CARGO : Recepcionista
PADRÃO: 02
VAGAS : 01
Descrição Sintética das Atribuições: Coordenar e executar
trabalhos internos e externos no que tange ao bom atendimento ao público e
aos membros do Poder Legislativo.
Descrição Analítica das Atribuições: Recepcionar todas as
pessoas que se dirigirem à recepção da Câmara Municipal; fazer e receber
ligações telefônicas para os Senhores Vereadores; manter contatos externos
para o Presidente da Câmara; anotar e transmitir recados; auxiliar nos demais
serviços da Secretaria da Câmara Municipal.
Requisitos para Provimento:
a) Idade mínima de 18 anos completos;
b) Primeiro grau completo.
Recrutamento:
Concurso Público.
Condições de Trabalho:
Carga horária de quarenta (40) horas semanais, com a possibilidade, de acordo
com a necessidade, de exercer o trabalho durante período da noite, aos
sábados, domingos e feriados.
CÂMARA MUNICIPAL DE TURUÇU
QUADRO: Permanente de Cargos de Provimento Efetivo
CARGO : Assessor Legislativo
PADRÃO : 03
VAGAS :02
Descrição Sintética das Atribuições: Executar trabalhos
administrativos e datilografar e/ou digitar, aplicando a legislação pertinente
aos serviços legislativos.
Descrição analítica das Atribuições: Datilografar e/ou digitar
atas, transcrição dos anais; organização de arquivos; redigir, datilografar e/ou
digitar documentos como ofícios, proposições, emendas aos Projetos de
Decretos; secretariar sessões ordinárias, extraordinárias e outras, inclusive as
realizadas no interior do Município; organização da Sala das Sessões;
preencher formulários, anotar e transmitir recados; atender telefonemas;
secretariar as Comissões Representativas, especiais e outras; realizar buscas
nos arquivos da Secretaria. Executar todos os atos necessários ao bom
andamento dos serviços da Secretaria, elaborar, datilografar e/ou digitar as
Folhas de Pagamento.
Requisitos para Provimento:
a) Idade mínima de 18 anos completos;
b) Segundo grau completo.
Recrutamento:
Concurso Público.
Condições de Trabalho:
Carga horária de trinta e duas horas semanais, com a possibilidade, de acordo
com a necessidade, de exercer o trabalho durante o período da noite, aos
sábados, domingos e feriados.
CÂMARA MUNICIPAL DE TURUÇU
QUADRO: Permanente de Cargos de Provimento Efetivo
CARGO : Tesoureiro
PADRÃO : 04
VAGAS :01
Descrição Sintética das Atribuições: Estudar, fiscalizar, orientar
e coordenar as atividades contábeis que envolvem matéria financeira e
econômica de natureza complexa.
Descrição Analítica das Atribuições: Realizar estudos e
pesquisas para estabelecimento de normas diretoras de contabilidade da
Câmara Municipal; planejar modelos e formulas para o uso dos serviços de
contabilidade; realizar a análise contábil e estatística dos elementos
integrantes dos balanços; controlar as fichas dos funcionários com os
respectivos salários; organizar fichário de Vereadores com vencimentos;
preencher todos os formulários relativos a vencimentos dos Vereadores;
datilografar e/ou digitar Declarações; elaborar escrita contábil do Legislativo
Municipal e elaborar os respectivos Balancetes mensais; elaborar, datilografar
e/ou digitar as Folhas de Pagamento; auxiliar nos demais serviços da
Secretaria, como secretariar reuniões, transcrição de anais, datilografar e/ou
digitar proposições, ofícios e outros documentos; realizar buscas nos arquivos
da Secretaria; secretariar Comissões Representativas e outras.
Requisitos para Provimento:
a) Idade mínima de 18 anos completos;
b) Segundo grau completo e habilitação legal para o exercício da profissão de
Técnico em Contabilidade;
c) Estar devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade.
Recrutamento:.
Concurso Público.
Condições de Trabalho:
Carga horária de trinta e duas (32) horas semanais, com a possibilidade, de
acordo com a necessitade, de exercer o trabalho durante o período da niote,
aos sábados, domingos e feriados.
CÂMARA MUNICIPAL DE TURUÇU
QUADRO: Permanente de Cargos de Provimento Efetivo
CARGO : Assessor Legislativo e de Anais
PADRÃO : 05
VAGAS :01
Descrição Sintética das Atribuições: Executar
trabalhos administrativos e datilografar e/ou digitar, a transcrição dos anais da
Câmara Municipal.
Descrição analítica das Atribuições: Datilografar e/ou digitar a
transcrição dos anais; organização de arquivos; redigir, datilografar e/ou
digitar documentos como ofícios, proposições, emendas aos Projetos de
Decretos; secretariar sessões ordinárias, extraordinárias e outras, inclusive as
realizadas no interior do Município; organização da Sala das Sessões;
preencher formulários, anotar e transmitir recados; atender telefonemas;
secretariar as Comissões Representativas, especiais e outras; realizar buscas
nos arquivos da Secretaria. Executar todos os atos necessários ao bom
andamento dos serviços da Secretaria.
Requisitos para Provimento:
a) Idade mínima de 18 anos completos;
b) Segundo grau completo.
Recrutamento:
Concurso Público.
Condições de Trabalho:
Carga horária de trinta e duas horas semanais, com a possibilidade, de acordo
com a necessidade, de exercer o trabalho durante o período da noite, aos
sábados, domingos e feriados.
CÂMARA MUNICIPAL DE TURUÇU
ANEXO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
QUADRO: Cargos em Comissão e Funções de Confiança
CARGO : Assessor Jurídico
VAGAS :01
Descrição Sintética das Atribuições: Prestar assessoria jurídica
ao Presidente da Câmara Municipal e Senhores Vereadores aos processos e
consultas que lhe forem submetidos.
Descrição Analítica das Atribuições: Assessorar o Presidente,
as Comissões Legislativas e os Senhores Vereadores quanto a legalidade dos
projetos de lei e leis; elaborar documentos; instruir processos legislativos que
versem sobre assuntos jurídicos; relatar parecer em questões jurídicas;
defender a Câmar A Municipal junto ao Tribunal de Contas do Estado — TCE e
demais ações movidas contra a Câmara Municipal; assessoramento jurídico
das Sessões Ordinárias e Extraordinárias; orientações sobre técnicas
legislativas aos funcionários da Secretaria, zelar pelo cumprimento da Lei
Orgânica e do Regimento Interno da Câmara Municipal. O Assessor Jurídico
deverá estar à disposição dos Senhores Vereadores, na Secretaria da Câmara
Municipal, por dez (10) horas semanais.
Requisitos para Provimento:
a) Idade mínima de 18 anos completos;
b) Curso Superior de Bacharel em Direito e habilitação legal para o exercício
da profissão de advogado.
Recrutamento:
O cargo é de livre nomeação a critério da Presidência da Câmara Municipal.
CÂMARA: MUNICIPAL DE TURUÇU
QUADRO: Cargos em Comissão e Funções de Confiança
CARGO : Diretor Geral
VAGAS :01
Descrição Sintética das Atribuições: Dirigir todos os atos
necessários ao bom andamento dos serviços de Secretaria da Câmara
Municipal.
Descrição Analítica das Atribuições: Distribuir as diversas
tarefas a serem executadas entre os servidores da Câmara Municipal;
organizar os serviços da Secretaria e zelar pelo bom andamento deles;
supervisionar e controlar a movimentação de papéis, processos é documentos;
acompanhar processos licitatórios; acompanhar o processo legislativo em
todas as suas fases, observando a ordem cronológica das proposições
levantadas.
Requisitos para Provimento:
a) Idade mínima de 18 anos completos;
b) Segundo grau completo.
Recrutamento:
O cargo é de livre nomeação a critério da Presidência da Câmara Municipal.
Condições de Trabalho:
Carga horária de trinta (30) horas semanais, com a possibilidade, de acordo
com as necessidades, de exercer o trabalho durante o período da noite, aos
sábados, domingos e feriados.
CÂMARA MUNICIPAL DE TURUÇU
QUADRO: Cargos em Comissão e Funções de Confiança
CARGO : Assessor de Bancada
VAGAS : 08
Descrição Sintética das Atribuições: Coordenar e executar os
trabalhos da Bancada, sendo casa Assessor subordinado ao Líder de sua
Bancada.
Descrição Analítica das Atribuições: Assessorar a Bancada do
Partido com representação na Câmara Municipal; redigir, datilografar e/ou
digitar todos os trabalhos solicitados pelos Senhores Vereadores integrantes da
respectiva Bancada; entregar material a ser incluído na pauta das sessões;
fazer contatos com demais autoridades; zelar para que todas as tarefas sejam
desempenhadas conforme a necessidade de cada Vereador; agendar
compromissos da Bancada, solicitar, quando autorizado oficialmente pelo
Líder da Bancada, material na Secretaria da Câmara Municipal; executar
outras tarefas correlatas às acima descritas ou por determinação do Líder da
Bancada.
' Requisitos para Provimento:
a) Idade mínima de 18 anos completos;
b) primeiro grau completo.
Recrutamento:
O cargo é de livre nomeação da Presidência da Câmara Municipal, através da
indicação do Líder de cada Bancada.
Condições de Trabalho:
Carga horária a critério dos Líderes de Bancada, podendo haver o exercício de
trabalho durante o período da noite, aos sábados, domingos e feriados, de
acordo com a necessidade do serviço.

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