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norma nº 53/1997

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 53 / 1997
Date 1997-12-08
EmentaDISPÕE SOBRE O QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE TURUÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id53

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DO PREFEITO
LEIN' 053/97
Dispõe sobre o Quadro de Cargos e Funções
Públicas do Município de Turuçu e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TURUÇU, Estado do Rio grande
do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou é eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I .
QUADRO DE PESSOAL - ESPECIFICAÇÃO
Art, 1º - O Plano de classificação de cargos aplica-se a todos os
funcionários do Quadro, quer de Provimento Efetivo, em Comissão e Funções
Gratificadas.
Art. 2º - A organização do Quadro de Pessoal do Município fica assim
constituída:
I- | Quadro permanente de Cargo de Provimento Efetivo;
If- Quadro de Cargos em Comissão e Função Gratificada criadas por
Lei e de livre nomeação;
Art, 3º - O Quadro permanente divide-se em cinco grupos assim
distribuídos:
1- GRUPO ADMINISTRATIVO;
Il- GRUPO DE APOIO;
HI - GRUPO DE SERVIÇO SOCIAL E DE SAÚDE;
IV- GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR;
V- GRUPO DO MAGISTÉRIO.
Art. 4º - O Quadro Permanente de Cargos terá promoção através de
classes, definidas por letras e tempo de serviço, cuja regulamentação será feita por lei
específica.
Art. 5º - O Grupo do Magistério terá seu plano de carreira definido por Lei
própria.
CAPÍTULO II
DO CARGO EFETIVO
Art. 6º - Seguinte é o Quadro efetivo da Prefeitura:
Nº DE CARGOS CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO
I- GRUPO ADMINISTRATIVO
15 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO I AAI-OLA.
10 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO IH AAN- 02.4.
IH - GRUPO APOIO
05 MOTORISTA | GA.-OLA *
05 OPERADOR DE MÁQUINA GA. - 02.4
08 ARTÍFICE GA. -03.A
as AUXILIAR DE SERV. GERAIS GA. - 04.4
II - GRUPO DE SERVIÇO SOCIAL E DE SAÚDE
06 AUXILIAR DE ENFERMAGEM SSS-—OL.A.
IV - GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR
04 MÉDICO NS-OLA
02 ENFERMEIRO NS-02.A
02 DENTISTA NS-03.A
02 ASSISTENTE SOCIAL NS-04.A
02 PSICÓLOGO NS-05.A
V - GRUPO DO MAGISTÉRIO
25 PROFESSOR I . GM-01.A
20 PROFESSOR II GM - 02.A
SEÇÃO I )
DO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO NÍVEL I
Art. 7º - Ao assistente administrativo nível I, compete:
A- executar trabalhos gerais de escritório que envolvam interpretação
de leis e normas administrativas;
B- elaborar e conferir documentos, redigir documentos e proceder a
aquisição, guarda e distribuição de material.
DO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO NÍVEL II
Art, 8º - Ao assistente administrativo nível II, compete:
A- executar serviços administrativos em geral, trabalhos que
envolvam interpretação e aplicação de leis e normas administrativas;
B- Redigir qualquer modalidade de documento, organizar fichários,
arquivos e cadastros.
Art. 9º - A especificação de exemplos de atribuições, provimento,
recrutamento e jornada de trabalho constam do anexo 1, incluso.
SEÇÃO II
GRUPO DE APOIO
Art. 10º- Ao motorista compete executar atividades que se destinam a
dirigir automotores de passageiros e cargas, obrigando-se a conservar os veículos em
bom estado de conservação.
Art. 11º- Ao operador de máquinas compete operar equipamentos
rodoviários, veículos e máquinas pesadas.
Art. 12º- Ao artífice compete desenvolvimento de atividades de relativa
complexidade, envolvendo a execução de trabalhos de mão-de-obra especializada.
Art. 13º- Ao auxiliar de serviços gerais compete desenvolvimento de
atividades que se destinam a executar serviços rotineiros envolvendo a execução de
trabalhos de limpeza em geral, conservação de prédios Municipais e serviços braçais
simples.
Art. 14 - A especificação de exemplo de atribuições, provimentos,
recrutamento e jornada de trabalho constam do anexo II, incluso.
SEÇÃO HI )
GRUPO DE SERVIÇO SOCIAL E SAÚDE
Art. 15º- Ao auxiliar de enfermagem compete desenvolvimento de
atividades que se destinam a executar tarefas mais complexas de enfermagem,
atendendo as necessidades de pacientes e doentes.
Art. 16º- A especificação de exemplo de atribuições, provimento,
recrutamento e jornada de trabalho constam do anexo III, incluso.
SEÇÃO IV
GRUPO DE NIVEL SUPERIOR
Art. 17º- Ao médico compete atividades de grande complexidade
envolvendo trabalhos de defesa e proteção da saúde dos indivíduos, nas várias
especialidades médicas, através de programas voltados para a saúde pública,
tratamento público ou cirúrgico.
Art. 18º- Ao enfermeiro compete como atividade de nível superior e de
grande complexidade a execução de trabalhos de enfermagem relativos à observação,
ao cuidado e à educação sanitária dos doentes, à aplicação de tratamentos prescritos,
bem como participação de programas voltados para a saúde pública.
Art. 19º- Ao dentista compete atividade de grande complexidade
envolvendo trabalhos de diagnóstico, tratamento buco-dental, odontologia preventiva,
interpretação de exames de laboratório e de radiografia, bem como participar de
programas voltados para a saúde pública.
Art. 20º- Ao assistente social compete atividade de grande complexidade
envolvendo a execução de trabalhos relacionados com o desenvolvimento diagnóstico,
e tratamento de comunidade em seus aspectos sociais.
Art.21º- Ao psicólogo compete atividade de grande complexidade
envolvendo a execução de trabalhos relacionados com o comportamento humano e a
dinâmica da personalidade, com vistas à orientação psicopedagógica e ao ajustamento
individual.
Art.22º- A especificação de exemplo de atribuições, provimento,
recrutamento e jornada de trabalho constam do anexo, incluso.
SEÇÃO V |
GRUPO DO MAGISTÉRIO
Art,23º- Ao professor'I compete desenvolver atividade de realização de
planejamento, supervisão e execução de programas, orientação, coordenação e
execução de estudos e pesquisas sobre a questão educacional, contribuindo para o
aprimoramento e qualidade do ensino, incluindo orientar 0 aprendizado do aluno e
organizar as operações inerentes ao processo de ensino aprendizagem.
Art. 24º - | Ao professor II compete desenvolver atividades de realização de
Planejamento, supervisão e execução de programas, orientação, coordenação e
execução de estudos pesquisas sobre a questão educacional, contribuindo para o
aprimoramento e qualidade do ensino, incluindo orientar o aprendizado do aluno e
organizar as operações inerentes ao processo de aprendizagem.
Art.25º- A especificação de exemplos de atribuições, provimento,
Tecrutamento e jornada de trabalho constam do anexo V, incluso.
CAPÍTULO II º
GRUPO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 26º- | São criados os seguintes Cargos em Comissão, de livre nomeação,
destinados ao atendimento de encargos de chefia, assessoria e outros que a lei
determina, os quais poderão ser providos, optativamente, sob a forma de Função
Gratificada, que será igual a 50% em relação ao CC correspondente.
Art. 27º - | Os valores dos Cargos em Comissão é Funções Gratificadas serão
os mesmos que constam da lei 005/97 a qual se revoga no que for incompatível com
esta lei.
Art. 28º- Os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas serão reajustados
no mesmo índice do que for concedido ao restante do funcionalismo municipal.
Nº CARGOS DENOMINAÇÃO SÍMBOLO PADRÃO FG
04 SECRETÁRIOS MUNICIPAIS CC-s OU FG-5 1.250,00 625,00
oi1 CHEFE DE GABINETE “ nf” cc-5OUFG-5 750,00 375,00
oi ASSESSOR JURÍDICO > GW CCc5OUFG-5 750,00 375,00
06 DIRETORES * “é :X:w CC-5 OU F6-5 750,00 375,00
o1 ASSESSOR LEGISLATIVO “ ÀS cc-5 OU F6-5 750,00 375,00
08 ASSESSOR NÍVEL I CC-4 OU FG-4 500,00 250,00
10 ASSESSOR NÍVEL II CC-3 OU FG-3 375,00 187,50
03 ASSESSOR NÍVEL III Cc-2 OU FG-2 312,50 156,00
10 ASSESSOR NÍVEL IV Cc-1 OU FG-1 125,00
Art. 29º- Os Secretários Municipais, Chefe de Gabinete e Assessor Jurídico
terão direito à Verba de Representação de 50% da percebida pelo Prefeito Municipal.
Art.30º- Revogada as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Turuçu, 08 de dezembro de 1997.
dmar Scherdien
Prefeito Municipal
Da
Rubens Baéhini
ri Aa de Adm. e Finanças

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