| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 1997 |
| Date | 1997-12-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE TURUÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 53 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU GABINETE DO PREFEITO LEIN' 053/97 Dispõe sobre o Quadro de Cargos e Funções Públicas do Município de Turuçu e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TURUÇU, Estado do Rio grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou é eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I . QUADRO DE PESSOAL - ESPECIFICAÇÃO Art, 1º - O Plano de classificação de cargos aplica-se a todos os funcionários do Quadro, quer de Provimento Efetivo, em Comissão e Funções Gratificadas. Art. 2º - A organização do Quadro de Pessoal do Município fica assim constituída: I- | Quadro permanente de Cargo de Provimento Efetivo; If- Quadro de Cargos em Comissão e Função Gratificada criadas por Lei e de livre nomeação; Art, 3º - O Quadro permanente divide-se em cinco grupos assim distribuídos: 1- GRUPO ADMINISTRATIVO; Il- GRUPO DE APOIO; HI - GRUPO DE SERVIÇO SOCIAL E DE SAÚDE; IV- GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR; V- GRUPO DO MAGISTÉRIO. Art. 4º - O Quadro Permanente de Cargos terá promoção através de classes, definidas por letras e tempo de serviço, cuja regulamentação será feita por lei específica. Art. 5º - O Grupo do Magistério terá seu plano de carreira definido por Lei própria. CAPÍTULO II DO CARGO EFETIVO Art. 6º - Seguinte é o Quadro efetivo da Prefeitura: Nº DE CARGOS CATEGORIA FUNCIONAL CÓDIGO I- GRUPO ADMINISTRATIVO 15 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO I AAI-OLA. 10 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO IH AAN- 02.4. IH - GRUPO APOIO 05 MOTORISTA | GA.-OLA * 05 OPERADOR DE MÁQUINA GA. - 02.4 08 ARTÍFICE GA. -03.A as AUXILIAR DE SERV. GERAIS GA. - 04.4 II - GRUPO DE SERVIÇO SOCIAL E DE SAÚDE 06 AUXILIAR DE ENFERMAGEM SSS-—OL.A. IV - GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR 04 MÉDICO NS-OLA 02 ENFERMEIRO NS-02.A 02 DENTISTA NS-03.A 02 ASSISTENTE SOCIAL NS-04.A 02 PSICÓLOGO NS-05.A V - GRUPO DO MAGISTÉRIO 25 PROFESSOR I . GM-01.A 20 PROFESSOR II GM - 02.A SEÇÃO I ) DO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO NÍVEL I Art. 7º - Ao assistente administrativo nível I, compete: A- executar trabalhos gerais de escritório que envolvam interpretação de leis e normas administrativas; B- elaborar e conferir documentos, redigir documentos e proceder a aquisição, guarda e distribuição de material. DO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO NÍVEL II Art, 8º - Ao assistente administrativo nível II, compete: A- executar serviços administrativos em geral, trabalhos que envolvam interpretação e aplicação de leis e normas administrativas; B- Redigir qualquer modalidade de documento, organizar fichários, arquivos e cadastros. Art. 9º - A especificação de exemplos de atribuições, provimento, recrutamento e jornada de trabalho constam do anexo 1, incluso. SEÇÃO II GRUPO DE APOIO Art. 10º- Ao motorista compete executar atividades que se destinam a dirigir automotores de passageiros e cargas, obrigando-se a conservar os veículos em bom estado de conservação. Art. 11º- Ao operador de máquinas compete operar equipamentos rodoviários, veículos e máquinas pesadas. Art. 12º- Ao artífice compete desenvolvimento de atividades de relativa complexidade, envolvendo a execução de trabalhos de mão-de-obra especializada. Art. 13º- Ao auxiliar de serviços gerais compete desenvolvimento de atividades que se destinam a executar serviços rotineiros envolvendo a execução de trabalhos de limpeza em geral, conservação de prédios Municipais e serviços braçais simples. Art. 14 - A especificação de exemplo de atribuições, provimentos, recrutamento e jornada de trabalho constam do anexo II, incluso. SEÇÃO HI ) GRUPO DE SERVIÇO SOCIAL E SAÚDE Art. 15º- Ao auxiliar de enfermagem compete desenvolvimento de atividades que se destinam a executar tarefas mais complexas de enfermagem, atendendo as necessidades de pacientes e doentes. Art. 16º- A especificação de exemplo de atribuições, provimento, recrutamento e jornada de trabalho constam do anexo III, incluso. SEÇÃO IV GRUPO DE NIVEL SUPERIOR Art. 17º- Ao médico compete atividades de grande complexidade envolvendo trabalhos de defesa e proteção da saúde dos indivíduos, nas várias especialidades médicas, através de programas voltados para a saúde pública, tratamento público ou cirúrgico. Art. 18º- Ao enfermeiro compete como atividade de nível superior e de grande complexidade a execução de trabalhos de enfermagem relativos à observação, ao cuidado e à educação sanitária dos doentes, à aplicação de tratamentos prescritos, bem como participação de programas voltados para a saúde pública. Art. 19º- Ao dentista compete atividade de grande complexidade envolvendo trabalhos de diagnóstico, tratamento buco-dental, odontologia preventiva, interpretação de exames de laboratório e de radiografia, bem como participar de programas voltados para a saúde pública. Art. 20º- Ao assistente social compete atividade de grande complexidade envolvendo a execução de trabalhos relacionados com o desenvolvimento diagnóstico, e tratamento de comunidade em seus aspectos sociais. Art.21º- Ao psicólogo compete atividade de grande complexidade envolvendo a execução de trabalhos relacionados com o comportamento humano e a dinâmica da personalidade, com vistas à orientação psicopedagógica e ao ajustamento individual. Art.22º- A especificação de exemplo de atribuições, provimento, recrutamento e jornada de trabalho constam do anexo, incluso. SEÇÃO V | GRUPO DO MAGISTÉRIO Art,23º- Ao professor'I compete desenvolver atividade de realização de planejamento, supervisão e execução de programas, orientação, coordenação e execução de estudos e pesquisas sobre a questão educacional, contribuindo para o aprimoramento e qualidade do ensino, incluindo orientar 0 aprendizado do aluno e organizar as operações inerentes ao processo de ensino aprendizagem. Art. 24º - | Ao professor II compete desenvolver atividades de realização de Planejamento, supervisão e execução de programas, orientação, coordenação e execução de estudos pesquisas sobre a questão educacional, contribuindo para o aprimoramento e qualidade do ensino, incluindo orientar o aprendizado do aluno e organizar as operações inerentes ao processo de aprendizagem. Art.25º- A especificação de exemplos de atribuições, provimento, Tecrutamento e jornada de trabalho constam do anexo V, incluso. CAPÍTULO II º GRUPO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 26º- | São criados os seguintes Cargos em Comissão, de livre nomeação, destinados ao atendimento de encargos de chefia, assessoria e outros que a lei determina, os quais poderão ser providos, optativamente, sob a forma de Função Gratificada, que será igual a 50% em relação ao CC correspondente. Art. 27º - | Os valores dos Cargos em Comissão é Funções Gratificadas serão os mesmos que constam da lei 005/97 a qual se revoga no que for incompatível com esta lei. Art. 28º- Os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas serão reajustados no mesmo índice do que for concedido ao restante do funcionalismo municipal. Nº CARGOS DENOMINAÇÃO SÍMBOLO PADRÃO FG 04 SECRETÁRIOS MUNICIPAIS CC-s OU FG-5 1.250,00 625,00 oi1 CHEFE DE GABINETE “ nf” cc-5OUFG-5 750,00 375,00 oi ASSESSOR JURÍDICO > GW CCc5OUFG-5 750,00 375,00 06 DIRETORES * “é :X:w CC-5 OU F6-5 750,00 375,00 o1 ASSESSOR LEGISLATIVO “ ÀS cc-5 OU F6-5 750,00 375,00 08 ASSESSOR NÍVEL I CC-4 OU FG-4 500,00 250,00 10 ASSESSOR NÍVEL II CC-3 OU FG-3 375,00 187,50 03 ASSESSOR NÍVEL III Cc-2 OU FG-2 312,50 156,00 10 ASSESSOR NÍVEL IV Cc-1 OU FG-1 125,00 Art. 29º- Os Secretários Municipais, Chefe de Gabinete e Assessor Jurídico terão direito à Verba de Representação de 50% da percebida pelo Prefeito Municipal. Art.30º- Revogada as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Turuçu, 08 de dezembro de 1997. dmar Scherdien Prefeito Municipal Da Rubens Baéhini ri Aa de Adm. e Finanças