| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 430 / 2003 |
| Date | 2003-12-02 |
| Ementa | INSTITUI A TAXA DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
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e cenetaisas PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU GABINETE DA PREFEITA LEI 430/03 INSTITUI A TAXA DE LICENÇA PARA E CONSTRUÇÃO E DÁ OUTRAS — PROVIDENCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE TURUÇU, Estado do Rio Grande do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º — Tem a Taxa de Licença para Construção, como fato gerador da respectiva obrigação tributária principal, a aprovação de projetos e licenciamentos de construções de qualquer natureza e espécie, realizadas no Município, incidindo sobre os proprietários ou responsáveis pelos respectivos imóveis que recebam o licenciamento. Art. 2º — Destina-se a Taxa de Licença para Construção ao exame de documentação e enquadramento de obras na legislação própria do Município. Art. 3º — É contribuinte da Taxa de Licença para Construção o proprietário ou responsável pelo imóvel, localizado na zona urbana do Município. Art 4º - A Taxa de Licença para Construção incide sobre: i I-a fixação do alinhamento; HI - aprovação ou revalidação do projeto; HI - a prorrogação de prazo para execução de obra; IV-a vistoria e a expedição da Carta de Habitação; V - aprovação de parcelamento do solo urbano. Art. 5º- Nenhuma obra de construção civil será iniciada sem projeto aprovado e prévia licença do Município. S único - À licença para execução de obra será comprovada mediante o respectivo Alvará. eg Art 6º - São isento da taxa de licença para construção: I — Limpeza ou pintura extema ou interna de prédios, muros e grades; H — Construção de passeios; , KH — Construções de barracões destinados a guarda de materiais para obras ja"devidamente licenciadas; Art 7º - Nenhum projeto de arruamento ou loteamento será executado, sem projeto aprovado e previa licença do Município. Art. 8º - A Taxa será lançada e arrecadada no ato do protocolo do pedido ou previamente à expedição e entrega do documento pertinente ao ato administrativo objeto do pedido do contribuinte. Art. 9º - À Taxa, será calculada em função da natureza do ato administrativo, tendo por base a URT na forma da Tabela que constitui o ANEXO I desta La. Art 10º - A validade dos alvarás de licença de que trata está lei será de 01(um) ano. Art. 11º —Demais normas pertinentes ao licenciamento, as construções e a tributação, serão estabelecidas em lei complementar. Art 12º - Revogam-se as disposições em contrario a esta Lei, principalmente os artigos 14º, 15º, 16º, 17º e 18º da Lei 056/97. Art 13º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Turuçu, 02 de dezembro de 2003 c Selmira Milech Fehrenbach Prefeita Municipal Secretário Municipal de Administração e Planejamento 4