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norma nº 430/2003

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 430 / 2003
Date 2003-12-02
EmentaINSTITUI A TAXA DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id549

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e cenetaisas
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DA PREFEITA
LEI 430/03
INSTITUI A TAXA DE
LICENÇA PARA
E CONSTRUÇÃO E DÁ OUTRAS
— PROVIDENCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE TURUÇU, Estado do Rio Grande
do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente
Lei.
Art. 1º — Tem a Taxa de Licença para Construção, como fato gerador
da respectiva obrigação tributária principal, a aprovação de projetos e licenciamentos de
construções de qualquer natureza e espécie, realizadas no Município, incidindo sobre os
proprietários ou responsáveis pelos respectivos imóveis que recebam o licenciamento.
Art. 2º — Destina-se a Taxa de Licença para Construção ao exame de
documentação e enquadramento de obras na legislação própria do Município.
Art. 3º — É contribuinte da Taxa de Licença para Construção o
proprietário ou responsável pelo imóvel, localizado na zona urbana do Município.
Art 4º - A Taxa de Licença para Construção incide sobre:
i I-a fixação do alinhamento;
HI - aprovação ou revalidação do projeto;
HI - a prorrogação de prazo para execução de obra;
IV-a vistoria e a expedição da Carta de Habitação;
V - aprovação de parcelamento do solo urbano.
Art. 5º- Nenhuma obra de construção civil será iniciada sem projeto
aprovado e prévia licença do Município.
S único - À licença para execução de obra será comprovada
mediante o respectivo Alvará.
eg Art 6º - São isento da taxa de licença para construção:
I — Limpeza ou pintura extema ou interna de prédios, muros e
grades;
H — Construção de passeios;
, KH — Construções de barracões destinados a guarda de materiais para
obras ja"devidamente licenciadas;
Art 7º - Nenhum projeto de arruamento ou loteamento será
executado, sem projeto aprovado e previa licença do Município.
Art. 8º - A Taxa será lançada e arrecadada no ato do protocolo do
pedido ou previamente à expedição e entrega do documento pertinente ao ato
administrativo objeto do pedido do contribuinte.
Art. 9º - À Taxa, será calculada em função da natureza do ato
administrativo, tendo por base a URT na forma da Tabela que constitui o ANEXO I desta
La.
Art 10º - A validade dos alvarás de licença de que trata está lei será
de 01(um) ano.
Art. 11º —Demais normas pertinentes ao licenciamento, as
construções e a tributação, serão estabelecidas em lei complementar.
Art 12º - Revogam-se as disposições em contrario a esta Lei,
principalmente os artigos 14º, 15º, 16º, 17º e 18º da Lei 056/97.
Art 13º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Turuçu, 02 de dezembro de 2003
c
Selmira Milech Fehrenbach
Prefeita Municipal
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
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