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norma nº 55/1997

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 55 / 1997
Date 1997-12-10
EmentaINSTITUI O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id55

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 055/97
Institui o IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TURUÇU, Estado do
Rio Grande do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1º - Institui-se o IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA, que tem como fato gerador a prestação, por empresa ou
profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes de
relação inclusa.
Art. 2º - Considera-se para os efeitos desta lei os serviços abaixo
relacionados e mencionados também em Legislação Federal pertinentes:
1º- Médico, inclusive análises clínicas, radioterapia, ultra-sonografia,
radiologia, tomografia e congêneres;
2º- Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios,
pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e recuperação e
congêneres;
3º. Banco de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
4º- Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos.
5º Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2, 3, desta lista,
prestados através de Planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com
empresas grupo, para assistência a empregados.
6º- Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item
5º desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros,
contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do benefício
do plano;
7º- Médicos e Veterinários;
8º- Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
9º - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres, relativos a animais;
I0º- Barbeiros, cabeleireiros, manicures, tratamento de pele, depilação e
congêneres; O
11º - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres;
12º- Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
15º - Limpeza de rios e canais;
14º- Limpeza, manutenção e conservação de móveis:
15º- Desinfestação, imunização, higienização, desratização e congêneres.
16º - Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos e biológicos;
17º - Incineração de resíduos quaisquer;
18º- Assistência Técnica;
19º. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza;
20º - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica
financeira ou administrativa;
21º- Análises, pesquisas e informações, coleta de dados de qualquer
natureza;
22º - Contabilidade, auditoria, técnicos em contabilidade e congêneres;
23º - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
24º - Avaliação de bens;
25º - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral;
26º - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
27º - Serviço de topografia;
28º - Execução de empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de
obras hidráulicas;
29º - Demolição;
30º- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, etc.;
31º. Florestamento e reflorestamento;
32º - Paisagismo, Jardinagem e decoração, etc.;
33º- Raspagem, Calafetação, polimento, Ilustração de pisos, paredes e
divisórias;
34º - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer
grau ou natureza;
35º - Organização de festas é recepções; -
36º- Administração de bens e negócios de terceiros;
37º - Administração de fundos mútuos;
38º- Agenciamento, corretagem de seguros, planos de previdência privada,
títulos, franquia, faturação, etc.;
39º - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas
turísticos, passeios, excursões, guias de turismo, etc.;
40º - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis,
etc.;
41º - Despachantes;
42º - Agentes de propriedade industrial, artística, literária;
43º - Serviços de seguros;
44º - Depósito, carga, descarga e guarda de bens de qualquer espécie;
45º - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;
46º - Vigilância ou segurança de pessoas e bens;
47º - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens dentro do município;
48º - Diversões públicas como bilhares, boliches, corridas de animais e
outros jogos;
49º - Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres;
50º - Jogos eletrônicos;
51º - Execução de música individual ou por conjunto;
52º - Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, apostas, sorteios e
prêmios;
53º - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo,
para vias públicas ou ambientes fechados;
54º - Fotografias, inclusive revelação, ampliação, cópias, etc.;
55º - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e
equipamentos;
56º - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas e
veículos, etc.;
57º - Recondicionamento de motores;
58º - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;
59º - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, plastia, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres de objetos não destinados a industrialização ou comercialização;
60º- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
prestados ao usuário final de serviços;
61º- Cópia ou reprodução por quaisquer processos de documentos e outros
papéis, plantas ou desenhos;
62º - Composição gráfica, clicheria, fotocomposição, litografia, etc.;
63º - Colocação de molduras, encadernação, gravação de livros ou
congêneres;
64º - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;
65º - Funerais;
66º - Alfaiataria e costura;
67º - Lavanderia e tinturaria;
68º - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter precário, etc.;
69º - Propaganda e publicação, etc.;
70º - Advogados, engenheiros, arquitetos, agrônomos, dentistas,
economistas, psicólogos, assistentes sociais, relações públicas, etc.:
71º - Transporte de natureza estritamente municipal;
72º - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres;
73º - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer
natureza.
Art.3º - O contribuinte do imposto é o prestador de serviço.
$ Único - Não são contribuintes os que prestarem serviço em
relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos
consultivos ou fiscal de sociedades.
Art. 4º - Quando se tratar de prestação de serviço, sob forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de
alíquotas fixas, estabelecido em tabela anexa.
Art. 5º - Nos demais casos a alíquota será de 1% (um por cento),
mas calculado sobre a receita bruta proveniente do preço do serviço.
& Único - Deduz-se do preço do serviço o valor dos materiais
fomecidos pelo prestador de serviço.
Art. 6º - Considera-se local de prestação de serviço:
l- a do estabelecimento prestador, ou na falta de estabelecimento, o
domicílio do prestador;
H- No caso da construção civil, o local onde se efetuar a prestação
Art. 7º - O contribuinte sujeito ao tributo sobre a receita
escriturará, em livro especial, o valor diário dos serviços prestados, devendo emitir
nota de serviço segundo modelo aprovado pela Secretaria do Município.
Art. 8º - Estão sujeitas à inscrição obrigatória no Cadastro do
ISSQN as pessoas físicas ou jurídicas enquadradas no artigo 1º desta lei.
$ Primeiro - A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu
representante legal, antes do início da atividade.
8 Segundo - Para as atividades e empresas Já existentes no município,
as inscrições deverão ocorrer até 30 dias da publicação desta lei.
Art. 9º - Far-se-á a inscrição de ofício quando não forem
cumpridas as disposições contidas no artigo anterior.
Art. 10º- A base de cálculo é o preço normalmente cobrado dos
usuários, e compreende tudo o que for ou vier a ser recebido em virtude de prestação
de serviço.
& Único- No caso de prestação de serviços, a crédito sob qualquer
modalidade, incluem-se na base de cálculo os ônus relativos à concessão do crédito,
ainda que cobrados em separado.
Art. 11º- No arbitramento da base de cálculo do imposto ter-se-á
em conta:
A- O valor da matéria prima, combustível e outros materiais
consumidos ou aplicados na prestação de serviço;
B- A folha de salário da empresa;
C- Lucro presumido;
D- Despesas com água, luz, força e encargos obrigatórios do
contribuinte.
Art. 12º- A base de cálculo poderá ser fixada por estimativa.
I- Quando se tratar de atividade de funcionamento
provisório.
H- Quando se tratar de profissionais que exerçam sua
atividade sem estabelecimento fixo.
HI- Tratando-se de prestadores de serviço de rudimentar
organização, sem condições de emitir os documentos fiscais previstos em
regulamento.
IV- Quando a empresa não apresentar os dados, documentos é
esclarecimentos para aferimento da real situação.
Art. 13º - O Imposto é lançado com base nos elementos do Cadastro
fiscal e, quando for o caso, nas declarações apresentadas pelo contribuinte através da
guia de recolhimento mensal.
Art. 14º- A falta de apresentação de guia de recolhimento mensal,
no caso do previsto no artigo anterior, determinará o lançamento de ofício.
Art. 15º- A receita bruta, declarada pelo contribuinte na guia de
recolhimento, será posteriormente revista e complementada, promovendo-se o
lançamento aditivo, quando for o caso.
Art. 16º- | No caso de atividade tributável com base no preço do
serviço, tendo-se em vista as suas peculiaridades, poderão ser adotadas pelo fisco
outras formas de lançamento, inclusive com antecipação do pagamento do imposto
por estimativa ou operação.
Art.17º- O poder executivo emitirá Decreto regulando
suplementarmente a cobrança do imposto, inclusive critérios para avaliação da base
de cálculo.
Art. 18º- | O regulamento poderá ainda complementar normas sobre
o lançamento e o pagamento do imposto, inclusive sobre a forma é prazos.
Art. 19º - A alíquota para os mencionados no artigo 4º - terão como
referência a URT — Unidade de Referência de Turuçu, e o pagamento será feito
trimestralmente.
Art. 20º - Revogam-se as disposições em contrário e esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação
Turuçu, 10 de dezembro de 1997.
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Edmar Scherdien
Prefeito Municipal
e Publique-se
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Seereitário Municipal de Adm. e Finanças
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Tabela para Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza
(Valor anual, pagável trimestralmente)
Primeiro - Profissionais com curso superior e os que lhe são
legalmente equiparados pela prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte. :
400% alíquota sobre a URT.
Segundo - Profissionais de que trata o item anterior durante o
período de dois anos, contados do início de sua atividade.
300% alíquota sobre a URT.
Terceiro - Profissionais com curso técnico de nível não superior.
250% alíquota sobre a URT.
Quarto - Profissionais não previstos nos itens anteriores.
200% alíquota sobre a URT.

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