| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 1997 |
| Date | 1997-12-10 |
| Ementa | INSTITUI O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 55 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU GABINETE DO PREFEITO LEINº 055/97 Institui o IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TURUÇU, Estado do Rio Grande do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º - Institui-se o IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, que tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes de relação inclusa. Art. 2º - Considera-se para os efeitos desta lei os serviços abaixo relacionados e mencionados também em Legislação Federal pertinentes: 1º- Médico, inclusive análises clínicas, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres; 2º- Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e recuperação e congêneres; 3º. Banco de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres; 4º- Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos. 5º Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2, 3, desta lista, prestados através de Planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas grupo, para assistência a empregados. 6º- Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5º desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do benefício do plano; 7º- Médicos e Veterinários; 8º- Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres; 9º - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais; I0º- Barbeiros, cabeleireiros, manicures, tratamento de pele, depilação e congêneres; O 11º - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres; 12º- Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo; 15º - Limpeza de rios e canais; 14º- Limpeza, manutenção e conservação de móveis: 15º- Desinfestação, imunização, higienização, desratização e congêneres. 16º - Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos; 17º - Incineração de resíduos quaisquer; 18º- Assistência Técnica; 19º. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza; 20º - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica financeira ou administrativa; 21º- Análises, pesquisas e informações, coleta de dados de qualquer natureza; 22º - Contabilidade, auditoria, técnicos em contabilidade e congêneres; 23º - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas; 24º - Avaliação de bens; 25º - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral; 26º - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza; 27º - Serviço de topografia; 28º - Execução de empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas; 29º - Demolição; 30º- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, etc.; 31º. Florestamento e reflorestamento; 32º - Paisagismo, Jardinagem e decoração, etc.; 33º- Raspagem, Calafetação, polimento, Ilustração de pisos, paredes e divisórias; 34º - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer grau ou natureza; 35º - Organização de festas é recepções; - 36º- Administração de bens e negócios de terceiros; 37º - Administração de fundos mútuos; 38º- Agenciamento, corretagem de seguros, planos de previdência privada, títulos, franquia, faturação, etc.; 39º - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas turísticos, passeios, excursões, guias de turismo, etc.; 40º - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis, etc.; 41º - Despachantes; 42º - Agentes de propriedade industrial, artística, literária; 43º - Serviços de seguros; 44º - Depósito, carga, descarga e guarda de bens de qualquer espécie; 45º - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres; 46º - Vigilância ou segurança de pessoas e bens; 47º - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens dentro do município; 48º - Diversões públicas como bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; 49º - Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres; 50º - Jogos eletrônicos; 51º - Execução de música individual ou por conjunto; 52º - Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, apostas, sorteios e prêmios; 53º - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados; 54º - Fotografias, inclusive revelação, ampliação, cópias, etc.; 55º - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos; 56º - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas e veículos, etc.; 57º - Recondicionamento de motores; 58º - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final; 59º - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, plastia, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objetos não destinados a industrialização ou comercialização; 60º- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final de serviços; 61º- Cópia ou reprodução por quaisquer processos de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos; 62º - Composição gráfica, clicheria, fotocomposição, litografia, etc.; 63º - Colocação de molduras, encadernação, gravação de livros ou congêneres; 64º - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil; 65º - Funerais; 66º - Alfaiataria e costura; 67º - Lavanderia e tinturaria; 68º - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter precário, etc.; 69º - Propaganda e publicação, etc.; 70º - Advogados, engenheiros, arquitetos, agrônomos, dentistas, economistas, psicólogos, assistentes sociais, relações públicas, etc.: 71º - Transporte de natureza estritamente municipal; 72º - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres; 73º - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. Art.3º - O contribuinte do imposto é o prestador de serviço. $ Único - Não são contribuintes os que prestarem serviço em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedades. Art. 4º - Quando se tratar de prestação de serviço, sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas, estabelecido em tabela anexa. Art. 5º - Nos demais casos a alíquota será de 1% (um por cento), mas calculado sobre a receita bruta proveniente do preço do serviço. & Único - Deduz-se do preço do serviço o valor dos materiais fomecidos pelo prestador de serviço. Art. 6º - Considera-se local de prestação de serviço: l- a do estabelecimento prestador, ou na falta de estabelecimento, o domicílio do prestador; H- No caso da construção civil, o local onde se efetuar a prestação Art. 7º - O contribuinte sujeito ao tributo sobre a receita escriturará, em livro especial, o valor diário dos serviços prestados, devendo emitir nota de serviço segundo modelo aprovado pela Secretaria do Município. Art. 8º - Estão sujeitas à inscrição obrigatória no Cadastro do ISSQN as pessoas físicas ou jurídicas enquadradas no artigo 1º desta lei. $ Primeiro - A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante legal, antes do início da atividade. 8 Segundo - Para as atividades e empresas Já existentes no município, as inscrições deverão ocorrer até 30 dias da publicação desta lei. Art. 9º - Far-se-á a inscrição de ofício quando não forem cumpridas as disposições contidas no artigo anterior. Art. 10º- A base de cálculo é o preço normalmente cobrado dos usuários, e compreende tudo o que for ou vier a ser recebido em virtude de prestação de serviço. & Único- No caso de prestação de serviços, a crédito sob qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculo os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado. Art. 11º- No arbitramento da base de cálculo do imposto ter-se-á em conta: A- O valor da matéria prima, combustível e outros materiais consumidos ou aplicados na prestação de serviço; B- A folha de salário da empresa; C- Lucro presumido; D- Despesas com água, luz, força e encargos obrigatórios do contribuinte. Art. 12º- A base de cálculo poderá ser fixada por estimativa. I- Quando se tratar de atividade de funcionamento provisório. H- Quando se tratar de profissionais que exerçam sua atividade sem estabelecimento fixo. HI- Tratando-se de prestadores de serviço de rudimentar organização, sem condições de emitir os documentos fiscais previstos em regulamento. IV- Quando a empresa não apresentar os dados, documentos é esclarecimentos para aferimento da real situação. Art. 13º - O Imposto é lançado com base nos elementos do Cadastro fiscal e, quando for o caso, nas declarações apresentadas pelo contribuinte através da guia de recolhimento mensal. Art. 14º- A falta de apresentação de guia de recolhimento mensal, no caso do previsto no artigo anterior, determinará o lançamento de ofício. Art. 15º- A receita bruta, declarada pelo contribuinte na guia de recolhimento, será posteriormente revista e complementada, promovendo-se o lançamento aditivo, quando for o caso. Art. 16º- | No caso de atividade tributável com base no preço do serviço, tendo-se em vista as suas peculiaridades, poderão ser adotadas pelo fisco outras formas de lançamento, inclusive com antecipação do pagamento do imposto por estimativa ou operação. Art.17º- O poder executivo emitirá Decreto regulando suplementarmente a cobrança do imposto, inclusive critérios para avaliação da base de cálculo. Art. 18º- | O regulamento poderá ainda complementar normas sobre o lançamento e o pagamento do imposto, inclusive sobre a forma é prazos. Art. 19º - A alíquota para os mencionados no artigo 4º - terão como referência a URT — Unidade de Referência de Turuçu, e o pagamento será feito trimestralmente. Art. 20º - Revogam-se as disposições em contrário e esta lei entrará em vigor na data de sua publicação Turuçu, 10 de dezembro de 1997. Eta Lardlio Edmar Scherdien Prefeito Municipal e Publique-se 1 a Rubens hini Seereitário Municipal de Adm. e Finanças una aura k Tabela para Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (Valor anual, pagável trimestralmente) Primeiro - Profissionais com curso superior e os que lhe são legalmente equiparados pela prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte. : 400% alíquota sobre a URT. Segundo - Profissionais de que trata o item anterior durante o período de dois anos, contados do início de sua atividade. 300% alíquota sobre a URT. Terceiro - Profissionais com curso técnico de nível não superior. 250% alíquota sobre a URT. Quarto - Profissionais não previstos nos itens anteriores. 200% alíquota sobre a URT.