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norma nº 436/2004

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 436 / 2004
Date 2004-01-23
EmentaDISPÕE SOBRE O PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS MUNICIPAIS POR PESSOAS DEFICIENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id556

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Ns
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 436/2004
Dispõe sobre o
provimento de cargos públicos
municipais por pessoas deficientes
e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - É assegurado às pessoas portadoras de deficiência, nos termos do art.
37, VII, da Constituição Federal, direito de se inscreverem em concurso público para o
provimento de cargos cuja atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são
portadores.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, deficiência é aquela que, comprovadamente,
acarreta à pessoa condições físicas, sensoriais ou mentais reduzidas ou de inferioridade, em
“relação às demais, tanto para a prestação do concurso, quanto para o exercício das
atribuições do cargo , mas que não a impossibilite para o exercício do respectivo cargo.
Parágrafo Único- A comprovação da deficiência, sua identificação e a
compatibilidade para o exercício do cargo na forma prevista neste artigo, serão previamente
atestadas por laudo de junta médica, nomeada pelo Município, e exigidos como requisitos
para a inscrição no concurso público.
Art. 3º - Quando houver inscritos nas condições do art. 1º, ficam-lhes
asseguradas 5% (cinco por cento) das vagas então existentes e das futuras, até extinção da
validade do concurso, cujo cumprimento obedecerá ao seguinte:
I—a homologação do concurso far-se-á em lista separada para
os portadores de deficiência, constando em ambas a nota final de aprovação, e classificação
ordinal em cada uma das listas;
II — as nomeações obedecerão predominantemente à nota final
obtida independente da lista em que esteja o candidato.
Art. 4º - Os demais critérios constantes do edital do concurso público são de
validade genérica para todos os candidatos , sejam ou não beneficiários desta Lei. |
Art. 5º - Na hipótese de não haver candidatos inscritos no concurso, na forma
do art. 1º desta Lei, ou não lograrem aprovação , as vagas serão preenchidas pelos demais
candidatos aprovados no concurso.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Turuçu, 23 de janeiro de 2004.
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Selmira Milech Fehrenbach
Prefeita Municipal
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Secretário Municinal de Administracão e Planeiamento

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