| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 436 / 2004 |
| Date | 2004-01-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS MUNICIPAIS POR PESSOAS DEFICIENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Ns PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 436/2004 Dispõe sobre o provimento de cargos públicos municipais por pessoas deficientes e dá outras providências. A Prefeita Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - É assegurado às pessoas portadoras de deficiência, nos termos do art. 37, VII, da Constituição Federal, direito de se inscreverem em concurso público para o provimento de cargos cuja atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, deficiência é aquela que, comprovadamente, acarreta à pessoa condições físicas, sensoriais ou mentais reduzidas ou de inferioridade, em “relação às demais, tanto para a prestação do concurso, quanto para o exercício das atribuições do cargo , mas que não a impossibilite para o exercício do respectivo cargo. Parágrafo Único- A comprovação da deficiência, sua identificação e a compatibilidade para o exercício do cargo na forma prevista neste artigo, serão previamente atestadas por laudo de junta médica, nomeada pelo Município, e exigidos como requisitos para a inscrição no concurso público. Art. 3º - Quando houver inscritos nas condições do art. 1º, ficam-lhes asseguradas 5% (cinco por cento) das vagas então existentes e das futuras, até extinção da validade do concurso, cujo cumprimento obedecerá ao seguinte: I—a homologação do concurso far-se-á em lista separada para os portadores de deficiência, constando em ambas a nota final de aprovação, e classificação ordinal em cada uma das listas; II — as nomeações obedecerão predominantemente à nota final obtida independente da lista em que esteja o candidato. Art. 4º - Os demais critérios constantes do edital do concurso público são de validade genérica para todos os candidatos , sejam ou não beneficiários desta Lei. | Art. 5º - Na hipótese de não haver candidatos inscritos no concurso, na forma do art. 1º desta Lei, ou não lograrem aprovação , as vagas serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados no concurso. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Turuçu, 23 de janeiro de 2004. Qu (x as rc Pis ZA - Nr By Er ro - Selmira Milech Fehrenbach Prefeita Municipal > e Pul e —se E 4, RE A IZ 2. NÔL Secretário Municinal de Administracão e Planeiamento