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norma nº 437/2004

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 437 / 2004
Date 2004-01-24
EmentaDISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE MORADIAS PELO MUNICÍPIO PARA REASSENTAMENTO DE FAMÍLIAS, DESABRIGADAS POR EFEITO DE INUNDAÇÕES, QUE RESIDAM EM ÁREAS DE RISCO, DE DOMÍNIO PÚBLICO OU DE INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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“LEI Nº 437/2004
Dispõe sobre a destinação de moradias
pelo município para reassentamento de famílias,
desabrigadas por efeito de inundações,
que residam em áreas de risco,
de domínio público ou de
interesse público e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul, faço
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a destinação das moradias construídas pelo
Município, para reassentamento de famílias desabrigadas em decorrência de
inundações, ou que residam em locais considerados de risco, de domínio público, ou
de interesse público, seus beneficiários e condições para entrega da outorga de
. dômínio de imóveis.
Art. 2 — As moradias populares construídas pelo Município em
loteamento popular, são destinadas ao reassentamento das famílias que residam em
zonas inundáveis, impróprias para edificação, localizadas em área de sua
propriedade, de terceiros, ou em área de preservação permanente, de domínio público
municipal, ou de interesse público.
Art. 3º - Caberá a SMSSMAAS, através do Departamento de Assistência
Social, indicar as famílias a que refere-se o artigo anterior, assim como a verificação
da situação dos imóveis em que residam, quanto a propriedade.
Art. 4º - Aos destinatários que residam em imóvel de sua propriedade,
comprovada mediante instrumento idôneo (escritura, contrato de promessa de compra
e venda, de cessão de direitos contratuais), as moradias serão transferidas mediante
alienação por permuta, recebendo o Município, em troca os imóveis por eles
titulados.
Art. 5º - Na permuta, observar-se-á a equivalência de valores, com
reposição de diferença, quando for o caso o Município poderá receber o imóvel de
propriedade do destinatário como parte do pagamento, considerando para avaliação
os materiais de construção utilizados nas moradias.
$ Unico — Para realização da avaliação dos imóveis será criada Comissão
de Avaliação, a ser nomeada por Decreto, em que deverá fazer parte um engenheiro
civil e um representante indicado pela Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 6º - Não serão beneficiados por esta Lei os que tenham cedidos a
terceiros a posse do imóvel que detinham, localizados nas zonas ou áreas
referidas no Art. 2º desta Lei.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as
disposições em contrário.
Turuçu, 27 de janeiro de 2004.
Selmira Milech Fehrenbach
Prefeita Municipal
Registre-se € Ique —se
7
x +
RENATO LÚIZ ZANOL
Secretário Municipal de Administração e Planejamento

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