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norma nº 56/1997

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 56 / 1997
Date 1997-12-10
EmentaINSTITUI A TAXA DE LICENÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id56

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Wy ' PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
é GABINETE DO PREFEITO
DR ao A
LEINº 056/97
Institui o Taxa de Licença e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TURUÇU, Estado
do Rio Grande do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
e promulgo a presente Lei.
Art. 1º - A taxa de licença tem como fato gerador a efetiva
atividade da Administração Municipal que, limitando ou disciplinando direito,
trangiilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos.
Art. 2º - A Taxa de Licença será exigida para:
A- Localização de estabelecimento de comércio,
industria e ou prestação de serviço:
B- O exercício de atividade eventual ou ambulante.
Art. 3º - Contribuinte da taxa é a pessoa interessada na prática
do ato administrativo de outorga da licença.
Art. 4º - Nenhum estabelecimento de comércio, industria e
prestação de serviço poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no município
sem prévia licença de localização outorgada pela Prefeitura e sem que hajam seus
Tesponsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.
Art. 5º - O exercício da atividade que dependa de autorização
de competência exclusiva da União e ou do Estado, sujeita-se, igualmente, ao
disposto no artigo anterior.
Art. 6º - A taxa será devida anualmente, em face da
verificação, pelo órgão competente entre o início da atividade e o fim do
exercício.
Art. 7º - À taxa será cobrada por ocasião de outorga da licença,
ou da renovação anual, em função da área ocupada pelo estabelecimento, de
acordo com a tabela anexa.
Art. 8º - A taxa de licença para o exercício de comércio ou
atividade eventual ou ambulante será exigida anual ou mensalmente de
conformidade com a tabela anexa.
Art. 9º - Considera-se eventual o comércio ou atividade de
qualquer natureza exercidos em determinadas épocas do ano especialmente por
ocasião de festejos e comemorações em locais autorizados pela Prefeitura.
Art. 10º- | O comércio ou atividade ambulante é o que se exerce
sem estabelecimento, instalação ou localização fixa incluindo-se o que for
exercido em instalações removíveis colocadas em vias ou logradouros públicos,
como balcões, barracas, tabuleiros, reboques e semelhantes.
Art. 11º- É obrigatória a inscrição no órgão competente dos que
estiverem sujeitos ao pagamento da taxa de que trata esta seção.
Art. 12º- A inscrição será permanentemente atualizada por
iniciativa do sujeito obrigado, sempre que houver modificação nas características
iniciais da atividade por ele exercida.
Art. 13º- Não se incluem na exigência do artigo anterior, os
comerciantes com estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos e
comemorações, explorem comércio ou atividade eventual ou ambulante.
Art. 14º- A taxa de licença para a execução de obras
particulares é devido em todos os casos de construção, reforma ou modificação
de prédios, muros ou qualquer outra obra.
Art. 15º- Nenhuma construção, reconstrução, reforma ou
modificação de prédio de qualquer natureza poderá ser iniciada sem licença da
Prefeitura e pagamento da taxa respectiva, que é cobrada conforme tabela em
anexo.
Art. 16º - São isentos de taxa:
A- Limpeza ou pintura externa ou interna de prédios,
muros e grades;
B- Construções de passeios;
C- Construções de barracões destinados a guarda de
materiais para obras já devidamente licenciadas.
Art. 17º- | Nenhum projeto de arruamento ou loteamento será
executado sem o prévio pagamento da respectiva licença.
Art. 18º- A taxa de licença para a execução de arruamento é
loteamento particular será cobrada no ato da concessão de licença, com base na
área do solo a ser parcelada, independentemente de sua destinação segundo
tabela em anexo. ,
Art. 19º- A Prefeitura, por Decreto, instituirá órgão de
fiscalização, estabelecendo quadro de fiscais, competência, etc.
Art. 20º- Revogam-se as disposições em contrário, esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Turuçu, 10 de dezembro de 1997.
41 “mu Lifadin
dmar Scherdien
Prefeito Municipal
2 e Publique-se
bas Joe fr
Rubens Bachini
Secretário Municipal de Adm. e F inanças
Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento de Comércio,
Industria e Prestação de Serviço
ITEM ÁREA ALÍQUOTA S/URT
1 ATÉ 20 M? 20%
2 MAIS DE 20 ATÉ 50 M2 30%
3 MAIS DE 50 ATÉ 100 M? 50%
4 MAIS DE 100 ATÉ 200 M2 75%
5 MAIS DE 200 ATÉ 300 M2 100%
6 MAIS DE 300 M? 200%
Taxa de Licença para Exercício de Comércio ou Atividade
Eventual ou Ambulante
ITEM ESPECIFICAÇÃO ALÍQUOTA S/URT
Para exercício de comércio ou atividade o
1 R ' 30%
eventual por mês ou fração
2 Para exercício de comércio ou atividade
ambulante por ano
3 Taxa de serviço de comércio em reboques
ou similares por mês ou fração
100%
30%
Taxa de Serviço para Construção de Obras Particulares
ITEM ESPECIFICAÇÃO ALÍQUOTA S/URT
Construção ou reconstrução de alvenaria
1 até 100 m? - por m? 0,5%
de mais de 100 m? - por m? 0,7%
2 Reformas em alvenaria por m? 0,3%
3 Construção em madeira
Tipo popular — por m? 0,2%
Tipo luxo — por m? 0,5%
Taxa de Licença para Execução de Arruamentos e
Loteamentos Particulares
Arruamento e Loteamentos — por m? 0,5%

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