| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 1997 |
| Date | 1997-12-10 |
| Ementa | INSTITUI A TAXA DE LICENÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 56 |
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Wy ' PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU é GABINETE DO PREFEITO DR ao A LEINº 056/97 Institui o Taxa de Licença e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TURUÇU, Estado do Rio Grande do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º - A taxa de licença tem como fato gerador a efetiva atividade da Administração Municipal que, limitando ou disciplinando direito, trangiilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Art. 2º - A Taxa de Licença será exigida para: A- Localização de estabelecimento de comércio, industria e ou prestação de serviço: B- O exercício de atividade eventual ou ambulante. Art. 3º - Contribuinte da taxa é a pessoa interessada na prática do ato administrativo de outorga da licença. Art. 4º - Nenhum estabelecimento de comércio, industria e prestação de serviço poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no município sem prévia licença de localização outorgada pela Prefeitura e sem que hajam seus Tesponsáveis efetuado o pagamento da taxa devida. Art. 5º - O exercício da atividade que dependa de autorização de competência exclusiva da União e ou do Estado, sujeita-se, igualmente, ao disposto no artigo anterior. Art. 6º - A taxa será devida anualmente, em face da verificação, pelo órgão competente entre o início da atividade e o fim do exercício. Art. 7º - À taxa será cobrada por ocasião de outorga da licença, ou da renovação anual, em função da área ocupada pelo estabelecimento, de acordo com a tabela anexa. Art. 8º - A taxa de licença para o exercício de comércio ou atividade eventual ou ambulante será exigida anual ou mensalmente de conformidade com a tabela anexa. Art. 9º - Considera-se eventual o comércio ou atividade de qualquer natureza exercidos em determinadas épocas do ano especialmente por ocasião de festejos e comemorações em locais autorizados pela Prefeitura. Art. 10º- | O comércio ou atividade ambulante é o que se exerce sem estabelecimento, instalação ou localização fixa incluindo-se o que for exercido em instalações removíveis colocadas em vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, tabuleiros, reboques e semelhantes. Art. 11º- É obrigatória a inscrição no órgão competente dos que estiverem sujeitos ao pagamento da taxa de que trata esta seção. Art. 12º- A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do sujeito obrigado, sempre que houver modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida. Art. 13º- Não se incluem na exigência do artigo anterior, os comerciantes com estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos e comemorações, explorem comércio ou atividade eventual ou ambulante. Art. 14º- A taxa de licença para a execução de obras particulares é devido em todos os casos de construção, reforma ou modificação de prédios, muros ou qualquer outra obra. Art. 15º- Nenhuma construção, reconstrução, reforma ou modificação de prédio de qualquer natureza poderá ser iniciada sem licença da Prefeitura e pagamento da taxa respectiva, que é cobrada conforme tabela em anexo. Art. 16º - São isentos de taxa: A- Limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros e grades; B- Construções de passeios; C- Construções de barracões destinados a guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas. Art. 17º- | Nenhum projeto de arruamento ou loteamento será executado sem o prévio pagamento da respectiva licença. Art. 18º- A taxa de licença para a execução de arruamento é loteamento particular será cobrada no ato da concessão de licença, com base na área do solo a ser parcelada, independentemente de sua destinação segundo tabela em anexo. , Art. 19º- A Prefeitura, por Decreto, instituirá órgão de fiscalização, estabelecendo quadro de fiscais, competência, etc. Art. 20º- Revogam-se as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Turuçu, 10 de dezembro de 1997. 41 “mu Lifadin dmar Scherdien Prefeito Municipal 2 e Publique-se bas Joe fr Rubens Bachini Secretário Municipal de Adm. e F inanças Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento de Comércio, Industria e Prestação de Serviço ITEM ÁREA ALÍQUOTA S/URT 1 ATÉ 20 M? 20% 2 MAIS DE 20 ATÉ 50 M2 30% 3 MAIS DE 50 ATÉ 100 M? 50% 4 MAIS DE 100 ATÉ 200 M2 75% 5 MAIS DE 200 ATÉ 300 M2 100% 6 MAIS DE 300 M? 200% Taxa de Licença para Exercício de Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante ITEM ESPECIFICAÇÃO ALÍQUOTA S/URT Para exercício de comércio ou atividade o 1 R ' 30% eventual por mês ou fração 2 Para exercício de comércio ou atividade ambulante por ano 3 Taxa de serviço de comércio em reboques ou similares por mês ou fração 100% 30% Taxa de Serviço para Construção de Obras Particulares ITEM ESPECIFICAÇÃO ALÍQUOTA S/URT Construção ou reconstrução de alvenaria 1 até 100 m? - por m? 0,5% de mais de 100 m? - por m? 0,7% 2 Reformas em alvenaria por m? 0,3% 3 Construção em madeira Tipo popular — por m? 0,2% Tipo luxo — por m? 0,5% Taxa de Licença para Execução de Arruamentos e Loteamentos Particulares Arruamento e Loteamentos — por m? 0,5%