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norma nº 57/1997

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 57 / 1997
Date 1997-12-10
EmentaDEFINE ZONA URBANA E INSTITUI IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id57

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 057/97
Define zona urbana e institui imposto
sobre a propriedade predial e territorial
urbana e dá outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL DE TURUÇU - ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores de Turuçu aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - A zona urbana do Município de Turuçu compreende no
seguinte: O início, ao Sel até o corredor que dá acesso a Colônia São
Domingos, ao Norte até a divisa com o Município de São Lourenço do Sul,
quinhentos metros tanto para Oeste, quanto para o Leste, tomando como
ponto inicial a BR 116. :
Art. 2º - O Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana é
instituído por esta Lei observando o requisito mínimo da existência de
melhoramentos indicado em pelo menos dois dos incisos seguintes:
| - meio fio e calçamento com canalização de águas pluviais
Il - abastecimento de água
HI — sistema de esgotos sanitários
IV — rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição
domiciliar
V — escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três
quilômetros do imóvel considerado.
Art. 3º - Constitui fato gerador do Imposto Predial e Territorial
Urbano a propriedade, o domicílio útil ou a posse de bem imóvel, edificado
ou não, situado na Zona Urbana do Município.
Art. 4º - A lei poderá considerar urbanas as áreas urbanizáveis
ou de expansão constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos
competentes, destinados a habitação, a indústria e ao comércio, respeitado
o disposto no artigo terceiro desta lei.
Art. 5º - Para efeito deste imposto considera-se:
| — prédio ou imóvel edificado, concluído ou não, compreendendo o terreno
com a respectiva construção e dependências.
Il — terreno ou imóvel não edificado.
Art. 6º - É considerado integrante do prédio o terreno de
propriedade do mesmo contribuinte e localizado junto;
| — a estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços
desde que necessário e utilizado de modo permanente na finalidade do
mesmo.
Il — o prédio residencial, desde que convenientemente utilizado ou
efetivamente ajardinado.
Art. 7º - A incidência do imposto independe do cumprimento de
quaisquer outras exigências legais, regulamentares ou administrativas,
relativas ao imóvel sem prejuízos de penalidades.
Art. 8º - Os imóveis que se destinarem a exploração agrícola ou
pecuária e se localizarem na zona urbana mencionada no artigo primeiro
desta lei, serão isentas do imposto territorial exceto, na parte onde se
localizarem as construções.
Parágrafo único — A isenção mencionada no “caput” não se aplica se for
implementado loteamento, arruamento com instalação de moradia, comércio
e indústria.
Art. 9º - O imposto será calculado:
| — sobre o valor venal dos imóveis prediais com alíquota de 1%(um por
cento)
Il — sobre o valor venal dos imóveis territoriais com alíquota de 2Y(dois por
cento)
Parágrafo primeiro - Considera-se territorial, para efeitos deste artigo, o
imóvel com prédio em construção com ela paralisada, em ruínas ou
inadequadas a utilização de qualquer natureza.
8 Segundo — O valor venal dos imóveis será apurado com base
nos elementos constantes da inscrição cadastral.
Art. 10º - O valor venal dos terrenos se obtém através da
multiplicação do valor do metro quadrado pela área.
Art. 11º - Os valores unitários do metro quadrado de construção
e de terreno serão determinados em função dos seguintes elementos
tomados em conjunto ou separadamente:
| — preços correntes das transações e das ofertas a venda no mercado
imobiliário.
Il — o índice médio de valorização.
HI — a localização do imóvel.
Art. 12º - os imóveis prediais terão seu valor reduzido em função
de sua antigúidade de acordo com os percentuais constantes na tabela I,
Parágrafo único — Salvo prova em contrário, produzida regularmente pelo
contribuinte, os prédios presumem-se edificados na data do lançamento
inicial efetuado pelo fisco.
Art. 13º - O valor venal da construção é calculado tendo-se em
conta a área edificada e o tipo de prédio caracterizado em função dos
materiais nele empregados, tudo de conformidade com o disposto em ato
Executivo.
Art. 14º - O Executivo promoverá cadastramento de todos os
imóveis da zona urbana.
Art. 15º - Será constituída uma comissão específica para tratar
do cadastramento, inscrição cadastral e fixação do valor venal dos imóveis.
Art. 16º - Concluído trabalho da Comissão será dada divulgação
do resultado mencionando-se o nome do contribuinte, localização do imóvel
e valor venal.
& Primeiro — Procedida a divulgação mencionada no “caput”
abre-se o prazo de 15(quinze) dias para impugnação do valor venal atribuído
ao interessado o que deverá ocorrer por escrito com as razões de
impugnação.
& Segundo — Após o Secretário de Administração terá o prazo
de 10 (dez) dias para decidir se acolhe ou não a impugnação.
& Terceiro — Na hipótese de não ser acolhida a impugnação, em
igual prazo, o interessado poderá recorrer ao Prefeito Municipal que em 5
(cinco) dias deliberará.
Art. 17º - Sem prejuízo da reavaliação decorrente de fatores
econômicos, com base nos índices oficiais, o valor do metro quadrado dos terrenos
e das construções será atualizado monetariamente, no final de cada ano, para
vigência no exercício seguinte.
Art. 18º - O Executivo fixará por Decreto critérios de avaliação do
metro quadrado dos terrenos tomando por base a localização, a metragem, a
consistência do terreno e o relevo.
Art. 19º - O Executivo fixará por Decreto critérios para avaliação das
construções tomando por base os tipos, padrões, tempo de construção e o valor
venal resultará pela multiplicação da área construída bruta pelo valor unitário do
metro quadrado de construção.
Art. 20º - A planta de valores, após concluída, deverá ser aprovada
Câmara de Vereadores.
Art. 21º - A inscrição é promovida:
| - Pelo Executivo por ocasião do Cadastramento.
| — Pelo proprietário.
III — Pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título.
IV — Pelo promitente comprador.
V.-. De ofício quando ocorrer omissão das pessoas relacionadas nos incisos IL, Ill e
Art. 22º - A inscrição feita pelo interessado é procedida mediante a
comprovação por documento hábil da titularidade do imóvel da condição alegada, o
qual depois de anotado e feito os respectivos registros, será devolvido ao
contribuinte.
Art. 23º - Qualquer alteração praticada no imóvel ou no loteamento
deverá ser imediatamente comunicada pelo contribuinte à Fazenda Municipal.
Art. 24º - Estão sujeitas à nova inscrição ou à averbação na ficha do
cadastro:
| — A alteração resultante da construção, aumento, reforma, reconstrução ou
demolição.
Il — O desdobramento ou englobamento de áreas.
WI — A transferência da propriedade ou do imóvel.
Parágrafo Único: A não comunicação das alterações no prazo de trinta dias
assegura ao Executivo proceder inscrição de ofício.
Art. 25º - O lançamento do imposto será efetuado anualmente,
tornando-se por base a situação do imóvel, ao encerrar-se o exercício financeiro.
Art. 26º - Havendo alteração que implique em aumento ou diminuição
da base de cálculo, no exercício em curso far-se-á a correção do lançamento de
pronto, passando a ser exigível no ano seguinte.
Art. 27º - Far-se-á o lançamento em nome de quem tiver inscrito o
imóvel no cadastro imobiliário.
Art. 28º - O pagamento do imposto será efetuado em quatro parcelas
trimestrais, nos prazos e pelo modo estabelecido em regulamento a ser emitido.
Art. 29º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 30º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Turuçu, 10 de dezembro de 1997.
prai Gorro ViL cas
Edmar Sohetáien
Prefeito Municipal
is dee o Jjôlquenso
Ruberé Bachi Í
ras rata Nip de Adm. e Finanças
REDUÇÕES NO VALOR VENAL DOS PRÉDIOS P/ANTIGUIDADE
Antigiidade Construção De Madeira Construção Mista Construção de Concreto e
Alvenaria
7:10 a 20 anos 20% 10% 10%
Vais de 21 a 30 anos 35% 20% 20%
Vais de 30 a 40 anos 50% 35% 35%
Wais de 40 anos 65% 50% 50%

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