| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 1997 |
| Date | 1997-12-10 |
| Ementa | DEFINE ZONA URBANA E INSTITUI IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 57 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU GABINETE DO PREFEITO LEINº 057/97 Define zona urbana e institui imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e dá outras providências. PREFEITO MUNICIPAL DE TURUÇU - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores de Turuçu aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - A zona urbana do Município de Turuçu compreende no seguinte: O início, ao Sel até o corredor que dá acesso a Colônia São Domingos, ao Norte até a divisa com o Município de São Lourenço do Sul, quinhentos metros tanto para Oeste, quanto para o Leste, tomando como ponto inicial a BR 116. : Art. 2º - O Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana é instituído por esta Lei observando o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicado em pelo menos dois dos incisos seguintes: | - meio fio e calçamento com canalização de águas pluviais Il - abastecimento de água HI — sistema de esgotos sanitários IV — rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar V — escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado. Art. 3º - Constitui fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano a propriedade, o domicílio útil ou a posse de bem imóvel, edificado ou não, situado na Zona Urbana do Município. Art. 4º - A lei poderá considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados a habitação, a indústria e ao comércio, respeitado o disposto no artigo terceiro desta lei. Art. 5º - Para efeito deste imposto considera-se: | — prédio ou imóvel edificado, concluído ou não, compreendendo o terreno com a respectiva construção e dependências. Il — terreno ou imóvel não edificado. Art. 6º - É considerado integrante do prédio o terreno de propriedade do mesmo contribuinte e localizado junto; | — a estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços desde que necessário e utilizado de modo permanente na finalidade do mesmo. Il — o prédio residencial, desde que convenientemente utilizado ou efetivamente ajardinado. Art. 7º - A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer outras exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao imóvel sem prejuízos de penalidades. Art. 8º - Os imóveis que se destinarem a exploração agrícola ou pecuária e se localizarem na zona urbana mencionada no artigo primeiro desta lei, serão isentas do imposto territorial exceto, na parte onde se localizarem as construções. Parágrafo único — A isenção mencionada no “caput” não se aplica se for implementado loteamento, arruamento com instalação de moradia, comércio e indústria. Art. 9º - O imposto será calculado: | — sobre o valor venal dos imóveis prediais com alíquota de 1%(um por cento) Il — sobre o valor venal dos imóveis territoriais com alíquota de 2Y(dois por cento) Parágrafo primeiro - Considera-se territorial, para efeitos deste artigo, o imóvel com prédio em construção com ela paralisada, em ruínas ou inadequadas a utilização de qualquer natureza. 8 Segundo — O valor venal dos imóveis será apurado com base nos elementos constantes da inscrição cadastral. Art. 10º - O valor venal dos terrenos se obtém através da multiplicação do valor do metro quadrado pela área. Art. 11º - Os valores unitários do metro quadrado de construção e de terreno serão determinados em função dos seguintes elementos tomados em conjunto ou separadamente: | — preços correntes das transações e das ofertas a venda no mercado imobiliário. Il — o índice médio de valorização. HI — a localização do imóvel. Art. 12º - os imóveis prediais terão seu valor reduzido em função de sua antigúidade de acordo com os percentuais constantes na tabela I, Parágrafo único — Salvo prova em contrário, produzida regularmente pelo contribuinte, os prédios presumem-se edificados na data do lançamento inicial efetuado pelo fisco. Art. 13º - O valor venal da construção é calculado tendo-se em conta a área edificada e o tipo de prédio caracterizado em função dos materiais nele empregados, tudo de conformidade com o disposto em ato Executivo. Art. 14º - O Executivo promoverá cadastramento de todos os imóveis da zona urbana. Art. 15º - Será constituída uma comissão específica para tratar do cadastramento, inscrição cadastral e fixação do valor venal dos imóveis. Art. 16º - Concluído trabalho da Comissão será dada divulgação do resultado mencionando-se o nome do contribuinte, localização do imóvel e valor venal. & Primeiro — Procedida a divulgação mencionada no “caput” abre-se o prazo de 15(quinze) dias para impugnação do valor venal atribuído ao interessado o que deverá ocorrer por escrito com as razões de impugnação. & Segundo — Após o Secretário de Administração terá o prazo de 10 (dez) dias para decidir se acolhe ou não a impugnação. & Terceiro — Na hipótese de não ser acolhida a impugnação, em igual prazo, o interessado poderá recorrer ao Prefeito Municipal que em 5 (cinco) dias deliberará. Art. 17º - Sem prejuízo da reavaliação decorrente de fatores econômicos, com base nos índices oficiais, o valor do metro quadrado dos terrenos e das construções será atualizado monetariamente, no final de cada ano, para vigência no exercício seguinte. Art. 18º - O Executivo fixará por Decreto critérios de avaliação do metro quadrado dos terrenos tomando por base a localização, a metragem, a consistência do terreno e o relevo. Art. 19º - O Executivo fixará por Decreto critérios para avaliação das construções tomando por base os tipos, padrões, tempo de construção e o valor venal resultará pela multiplicação da área construída bruta pelo valor unitário do metro quadrado de construção. Art. 20º - A planta de valores, após concluída, deverá ser aprovada Câmara de Vereadores. Art. 21º - A inscrição é promovida: | - Pelo Executivo por ocasião do Cadastramento. | — Pelo proprietário. III — Pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título. IV — Pelo promitente comprador. V.-. De ofício quando ocorrer omissão das pessoas relacionadas nos incisos IL, Ill e Art. 22º - A inscrição feita pelo interessado é procedida mediante a comprovação por documento hábil da titularidade do imóvel da condição alegada, o qual depois de anotado e feito os respectivos registros, será devolvido ao contribuinte. Art. 23º - Qualquer alteração praticada no imóvel ou no loteamento deverá ser imediatamente comunicada pelo contribuinte à Fazenda Municipal. Art. 24º - Estão sujeitas à nova inscrição ou à averbação na ficha do cadastro: | — A alteração resultante da construção, aumento, reforma, reconstrução ou demolição. Il — O desdobramento ou englobamento de áreas. WI — A transferência da propriedade ou do imóvel. Parágrafo Único: A não comunicação das alterações no prazo de trinta dias assegura ao Executivo proceder inscrição de ofício. Art. 25º - O lançamento do imposto será efetuado anualmente, tornando-se por base a situação do imóvel, ao encerrar-se o exercício financeiro. Art. 26º - Havendo alteração que implique em aumento ou diminuição da base de cálculo, no exercício em curso far-se-á a correção do lançamento de pronto, passando a ser exigível no ano seguinte. Art. 27º - Far-se-á o lançamento em nome de quem tiver inscrito o imóvel no cadastro imobiliário. Art. 28º - O pagamento do imposto será efetuado em quatro parcelas trimestrais, nos prazos e pelo modo estabelecido em regulamento a ser emitido. Art. 29º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 30º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Turuçu, 10 de dezembro de 1997. prai Gorro ViL cas Edmar Sohetáien Prefeito Municipal is dee o Jjôlquenso Ruberé Bachi Í ras rata Nip de Adm. e Finanças REDUÇÕES NO VALOR VENAL DOS PRÉDIOS P/ANTIGUIDADE Antigiidade Construção De Madeira Construção Mista Construção de Concreto e Alvenaria 7:10 a 20 anos 20% 10% 10% Vais de 21 a 30 anos 35% 20% 20% Vais de 30 a 40 anos 50% 35% 35% Wais de 40 anos 65% 50% 50%