| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 457 / 2004 |
| Date | 2004-06-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E PERMISSÃO DO TRANSPORTE COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU GABINETE DA PREFEITA Lei 457/2004 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E PERMISSÃO DO TRANSPORTE COLETIVO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Municipal de Turuçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara de Vereadores de Turuçu aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Os serviços de transporte coletivo nos limites do Município de Turuçu, serão prestados diretamente pelo Poder Público Municipal ou mediante delegação. por particulares, pessoas jurídicas ou físicas, que demonstrem capacidade para sua exploração, por sua conta e risco, através de concessão ou de permissão, na forma estabelecida por esta Lei e na legislação federal pertinente. 4 1º. Será delegado através de concessão, precedida de licitação na modalidade de con- corrência, o serviço de transporte coletivo por ônibus ou microônibus, em linh gulares já implantadas e as que venham a ser implantadas, após a realização do estudo de viabilidade eco- nômica. & 2º. Será delegado através de permissão, precedida de licitação na modalidade concor- rência, o serviço de transporte coletivo por lotação, em linhas regulares já implantadas e as que venham a ser implantadas, apos a realização do estudo de viabilidade econômica. 43º. Será delegada por autorização a exploração de linha não regular de transporte cole- tivo por ônibus, microônibus ou lotação, em caráter precaríssimo e por prazo não superior 2 trinta dias, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 2º. Considera-se coletivo o transporte regular operado através das seguintes categori- as: ônibus, microônibus e lotação. Parágrafo Unico. Compreende-se, nara efeito deste artigo, como: a) ÔNIBUS - o veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros sentados, anja que em virtude de adaptações, com vista à maior comodidade destes, transporte número menor passageiros sentados, no qual poderá ser permitido o transporte de passageiros em pé, até o máximo de 15 (quinze). b) MICROÔNIBUS - o veiculo automotor de transporte coletivo com capacidade de aré vinte passageiros sentados, no qual não é permitido o transporte em pé; c) LOTAÇÃO - o veículo com as características descritas na alínea anterior, com parada livre no itinerário para o embarque e desembarque de passageiros. DA CONCESSÃO E PERMISSÃO Art. 3º A concessão ou permissão de transporte coietivo será sempre precedida de ato administrativo que justifique a conveniência da outorga e de licitação. 8 1º O prazo da concessão e da permissão do transporte coletivo será limitado ao tempo necessário para a amortização do investimento de acordo com o resultado do estudo de viabili- dade econômica do serviço. 8 2º O ato administrativo de justificação de que trata o "caput" deverá ser publicado no órgão de imprensa oficial do Município e, necessariamente, conterá a descrição do objeto, a ca- tegoria do veículo, o prazo da concessão ou permissão e a justificativa da necessidade de exclu- sividade por razões de ordem técnica ou econômica, se for o caso. Art. 4º As delegações outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei consideram- se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, exceto aquelas outorgadas sem licitação prévia. $ 1º. Vencido o prazo da delegação, o poder delegante procederá nova licitação, nos ter- mos desta Lei. 3 2º. As delegações em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido & estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, perma- necerão válidas pelo prazo de 60 (sessenta dias) dias, a contar desta lei, periodo este em que a administração deverá promover os levantamentos e avaliações necessárias que precederão a ou- torga das delegações que as substituirão. Art. 5º Os veículos de transporte coletivo, antes de entrarem em serviço regular, serão vistoriados pelo Município quanto ao aspecto de segurança, conservação e comodidade aos usuá- rios. 3 1º Durante o período da concessão os veículos utilizados no transporte coletivo serão vistoriados a cada 30 (trinta) dias. $2º A vistoria de que trata este artigo poderá ser efetuada, no todo ou em parte, por ofi- cina mecânica credenciada pelo Município, correndo a despesa correspondente por conta do inte- ressado na exploração do serviço. Art. 6º Nenhum veículo a ser utilizado no cumprimento do contrato poderá ter mais de 15 (quinze) anos de uso. Art. 7º Todos os veículos deverão ter a indicação do ponto de partida e do terminal da li- nha, visível à distância de, pelo menos, 20 (vinte) metros durante o dia e deverão dispor de ilu- minação para que possa ser vista à noite, nos moldes estabelecidos pelo Municipio. Art. 8º Os veiculos de um delegatário não poderão transitar em outros itinerários, condu- zindo passageiros. Art. 9º As multas por falta de cumprimento das obrigações constantes da delegação pode- rão ser de R$500,00 a R$3.000,00 dependendo da gravidade ou de reincidência, nos termos do Regulamento. DA POLÍTICA TARIFÁRIA, Art. 10. A tarifa do serviço público delegado será fixada pelo preço da proposta vencedo- ra da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato. 8 1º. À tarifa não será subordinada à legislação específica anterior. 8 2º. A tarifa compreende o rateio do custo total do serviço entre os usuários pagantes e será calculada com base no número de passageiros transportados, na quilometragem percorrida e no custo quilométrico. $ 3º. O custo quilométrico corresponde ao somatório dos custos variáveis e custos fixos, a seguir discriminados: 1 - Custos Variáveis: a) combustível; b) lubrificantes; c) rodagem; d) peças e acessórios. EI - Custos Fixos: a) custo de capital (depreciação e remuneração); b) despesas com pessoal; c) despesas administrativas. 8 4º. O custo total do serviço será composto pelo custo quilométrico acrescido dos se- guintes tributos e encargos (ver quais são cobrados na localidade): a) ISSQN b) Imposto de Renda c) INSS 85º. Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilibrio econômico-financeiro. $ 6º. Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacio, implicará na reviso da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso. 8 7º. Havendo alteração nos elementos que compõem a prestação dos serviços e seu inici- al equilíbrio econômico-financeiro, o Poder Público deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração. $ 8º. A delegatária do serviço deverá comprovar ao Município, com documentos hábeis, a influência da alteração na prestação dos serviços. Art. 11. As tarifas poderão ser diferenciadas em função do percurso utilizado pelo usuá- rio, quando a delegação atingir itinerários interurbanos. Art. 12. Qualquer modificação no preço das passagens vigorará depois de aprovada pelo Município e anunciada com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Parágrafo Unico. A alteração das passagens será objeto de Lei. Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias. Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Turuçu, 22 de junho de 2004. Selmira Milech Fehrenbach Prefeita Municipal