| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 475 / 2004 |
| Date | 2004-11-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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(O, items Fan Dispõe sobre as Diretrizes O Orçamentárias para c Exercício O Financeiro de 2008 e dá o providências. O O A Prefeita Municipal de 7 , estado do O O [a O san O o) O O 8) O as dirstrizes gerais para elaboração dos orçamentos do : Município, relativas ao exercício de 2005, compreendendo: O i-as proridades é retas da Acminisiração Pública Municipal, O ii-a organização e estrutura dos orçamentos, o) o dos orçamentos do Município s 5 Fam pa A O Vi - as disposições sobre alterações na lagisl: Vil - as disposições gerais. CAPÍTULO DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL > oo bo o ' > to E OD qe MD (7) e prioridades para o exercício financeiro de 2005 estão estruturadas de acordo com o Piano Plurianual para 2002/2005 - Leinº 281, de 2001 e suas alterações, especificades no Anexo de Metas s Prioridades integrante atm: & MOÇA ana Lei de Orçam caráter continuado: - provisão dos gastos com o pessoal e encerços sociais do Poder Execuíivo e do Poder Legislativo; H - compromissos relativos ac serviço da divida pública; municipal, e Y - conservag 82º. Poders “caput?” deste decorrido 2000000 ft) a DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 3.º - Para efeito desta Lai, entende-se por. ! - Programa: instrumento de organização ca ação governamental! visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, clecido no piano vlurianual, tie. instrumento ce programação parz alcança vo de um Rs nvolvendo um conjunto de operações que se re: ce modo ermanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção programação pera alcança tá 'y : y envolvendo um conjunto de operações, limitadas n “Co resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfei iv - Cperação Especial: despesas cus não contribuem oara um produto, e não ceran g 4 pm nara alinair as e S4º. C para atingir Os seus objetivos, sob a forma ce atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades 8 2º - Caca atividades, nrojstc e 5 3 subfunção às quais se vinculam. Art. 4.º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as suas respectivas dotações, especificadas por elementos de Ea despesa, na forma do art. 15 $ 1º da Lei Federal 4.320/64, Ar. 5.º - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado à Câmara Municipal, conforme estabelecido no inciso li do 8 5.º do art. 155 da Constituição Federal, no art 54 da Lei Orgânica do Município e no art. 2.º, seus parágratos e incisos, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de: o a consolidação inciso anterior, incluindo os c parágrafo único, da Lei Federal n | - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos crcament fiscai e da seguridade social; H - evolução da receita do Tesouro Municipal por categoria econômica e natureza IN m ll - evolução da despesa do Tesouro Municipal por categoria econômica e elementos da despesa; IV - dernonstrativo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridads social por y Vil - consolidação das despesas por projstos, À tividades e operações especiais e segundo a categoria econômica, apresentados sm ordem: num VE - demonstrativo de função, subiunção e programa por crojeto, atividade e operação especiai, IX - demonstrativo de função, subfunção e programa por « categoria econômica; X - demonstrativo de junção, subfunção e programa conforme o vínculo com os recursos; Xi - demonstrativo da fixação da despesa de pessoal e encargos sociais, para cada um des dois Poderes, confrontando a sua totalização com a receita corrente quida prevista, nos termos dos arts. 19 2 20 da lei Complementar n.º 101, de tigu 2000, acompanhado da meméria de cálculo; Xilt - demonstrativo da previsão de aplicação os desanvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federai modificado pela Emenda Consiitucional n.º 14, de 1998, e dos aris. 70 e 7Í de Lei Federal n.º 9.3 de 20 de dezembro de 1906, na forma estabelecida pela portaria STN nº 4414 de 27 de agosto de 2008; Xl - dermonstrativo da previsão da Epi o anual do Município em ações e XY - demonstrativo das categor recursos de operações jertencem; 3 dotação = do orçamento a que ; 8 2.º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conte i - relato sucinto do desempenho financeiro do Município e projeções para o exercício a que se refere a proposta, com destaque para o comprometimento da IV - demonstrativo da memória de cálculo da rece premissas id V - demonsirativo da dívida fundada, assim como da evolução d o divida pública, dos últimos três anos, a situação provável no exercício ds 200 RE Mm y A embro de cada exercício; 1 previsão para o exercício de 2005, em 31 de de o » Vi - relação das ordens precatórias a serem cumpridas com as dotações para tal fim constantes na proposta orçamentária, com a indicação da origem e dos números do processo judicial e precatório, das datas do trânsito em luigado da sentença e da expedição do precatório, do nome do beneficiário e do valor de ada precatório a ser pago, nos termos do & 1.º do art. 100 da Constituição Federal; Vil - demonstrativo da compatibilidade da programação metas fiscais, de acordo com o inciso ! do art. 5.º da Lei Complementar n.º 2000; Viil - demonstrativo do cálculo do limite máximo de despesa para a Câmara Municipal, conforme o ariigo 29-A da Constituição Federal - Emenda Constitucional Nº 25, de 15 de fevereiro de 2000: DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Am. 8.º - À elaboração e a execução da lei orçamentária do Município deverão assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento. 81.º-O princípio de controle social implica a E) Esse r aos cidadãos a participação o ta ne elaboração e acompanhament: através da prioridades de investimentos. £ o cussão o) acto $3º - O princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. An. 7.º - À estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes no projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere, explicitada a metodologia utilizada. Ar. 8º. - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento de sua proposta orçamentária, a estimativa da receita, inclusive a corrente líquida, para o exercício subsequente, acompanhada da respectiva memória de cálculo, nos termos do 8 3.º do art. 12 da Lei Complementar n.º 104, de 2000. Ar. 9º. - A aberiura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamenio e co reforço das dotações, termos da Lei 4320/64. An. 10º. - As fontes de recursos e as modalidades ce aplicação da despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na Íei orçamentária e em seus créditos adicionais. Art. 41 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de aa, cronograma anual de desembolso mensal, cossPaREO, em relação às despesas constantes nesse cronograma, a ausieridade necessária à obtenção das metas de resultado primário & em conformidade cem o art. 8.º da Lei Complementar n.º 101, de 2000. Parágrafo único - As metas bimesirais de realização de receitas serão divulgadas no mesmo prazo do “caput?” deste artigo e nos termos das determinações constantes no art. 13 da Lei Complementar n.º 101, de 2000. Ar. 12 - Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, a edução far-se-á de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "ouiras despesas correntes”, "investimentos" e "inversões financeiras" do Poder Executivo e do Poder Legislativo, observada a programação prevista para utilização das respectivas dotações. 8 1.º - Não serão objsto de limitação de empenho as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, precatórios judiciais e de obrigações constitucionais e legais. 5 2.º - Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” dests artigo, o Poder Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, PesrmpeiaEs da respeciiva memória de cáiculo, bem como das premissas e da jusiificativa do a $3.º- Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar o D ad A. o “3 rocessado, que será discriminado por órgão. 8 4.º - Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9.º, 8 1.º, da Lei Complementar n.º 101, de 2000, Arm. 13 - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, a programação de novos investimentos e despesas obrigatórias de duração continuada, dos órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundos, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, somente serão autorizadas se: | — estiverem assegurados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; H — houverem sido adequadamenie atendidos todos os projetos em fase de execução; HI — estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; iV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operação de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. Parágrafo único - Não poderão ser programados novos projetos, à conta de anulação de dotação destinada aos investimentos em andamento, cuja execução tenha ultrapassado 30% por cento até final do exercício financeiro de 2004. Art. 14 - As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, e as despesas de que trata o artigo anterior, relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação coniretual anterior ao exercício financeiro de 2005, serão independentemente de quaisquer limites, reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante a abertura de créditos adicionais. Art. 15. - O projeto de lei de orçamento anual! deverá conter a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, conforme determinações do & 1.º do art. 100 ca Constituição Federal. Parágraio único - A inclusão de recursos na lei orçamentária de 2005, pare O pagamento de precatórios, faces às disposições do art. 78 do Ato das Disposições e] o 3 «a E = E] o, Q = D, a = Ee) po) EM = o ie A o) «h Ee) (o) E 2 E a o fa8] to €D a [a pro! [2a [o] [o €h e) O) o E = 4D E o á. D os] c q | - nos precatórios não-alimentícios, os créditos individualizados. ujo valor for superior a trinta salários mínimos, pelo valor da parcela a ser paga no exercício; H - eventual parcela a ser paga em 2005, relativa a precatórios pendentes de pagamento. Art. 16 - Para pagamentos dos débitos consignados em precatórios judiciais de pequeno valor, na forma preconizada pela Emenda Constitucional n.º 37, de 12 de junho de 2002, a lei orçamentária anual destinará dotação específica, observado o que dispuser a Lei Municipal prevista no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 17 - Após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo divulgará, em até .30 dias Úteis, por unidade orçamentária de cada Órgão, Fundo e Entidade que integram os orçamentos de que trata esta Lei, os quadros de detalhamento da despesa, especificando para cada categoria de programação e elementos da nâência com a Poriaria interministeria! n.º 163, de 2001, para fins de execução orçamentária. Parágrafo único - Os quadros de detalhamento da despesa do Poder Lagisiativo, para fins de execução orçamentária, serão aprovados e estabelecidos por ato próprio de seus dirigentes, obedecidas as dotações constantes da Lei Orçamentária. Art. 18. - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adiciona de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15, para clubes e associações de servidores, e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência scciai, E snlinara, 81º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos refsridos no “capu?, a eniidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos 02(dois) anos, firmado por três autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. 8 2.º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. $3.º - À concessão de benefício de que trata o “caput” deste artigo [ol D < o) a o a pi y E, definida em lei específica e atender, no que couber, ao art. 116 da Lei Federal 8.566/08. Art. 19 - Para fins ds atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 1014/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária em ambienial, educação, alistamento militar, ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico- social, Parágrafo único - a Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos orçamentérios suficientes para o atendimento das despesas de que trata o “caput?” deste artigo. Art. 20 - À Lei de Orçamento Anual conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do crçamentc fiscal, equivalente a, no mínimc,1% por cenio da receita corrente líquida destinada ao atendimento de passivos contingentes consiantes no Anexo de Riscos Fiscais e para o aiendimento de outros riscos e eventos fiscais imprevistos. . Parágrafo único - desde que não comprometida, a reserva de contingência poderá ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 21 - A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da despesa com a dívida contratual e com o refinanciamento da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social. Art. 22 - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 187, inciso Ill da Constituição Federal. CAPÍTULO Vi Sosstssdo TIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS [8] Ea [9p) (8) Art. 23 - No exercício de 2005, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no Art. 15 desta Lei, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único - Fica assegurada a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e do subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 da Constituição Federal. Art 24 — Desde que observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal e nos arís. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, os Poderes Executivo e Legislativo poderão encaminhar projetos de lei visando à revisão dos seus sistemas de pessoal, pariicularmente do plano de cargos, carreiras e salários, de forma a: | - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores; ll - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras; lt — prover de cargos efetivos, mediante concurso público, bem como contratações de emergência esiritamenis necessárias, respeitada a legislação municipal vigente. IV - melhorar a qualidade do serviço público medianie a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho; Y - proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, medianie a realização de programas de ireinamento; Vi - proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais; Vil - melhorar as condições de irabalho, equipamentos e infra-estrutura, especialmente no que conceme à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração. Art. 25 - A criação cu aumento do número de cargos, além dagusles mencionados nos artigos anteriores, atenderá também aos seguintes requisitos: | - existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; Hl - inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares, vagos e sem previsão de uso na Administração, ressalvada sua extinção cu transformação decorrente das medidas propostas; ill - resultar de ampliação, decorrenie de investimentos ou de expansão de serviços devidamente previstos na lei orçamentária anual. Parágrafo único - Os projetos de lei de criação ou ampliação de cargos deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento aos requisitos de-que trata este artigo, e aqueles da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, especialmente no que concerne ao impacto orçamentáric e financeiro, apresentando c efetivo acréscimo de despesas com pessoal. CAPÍTULO vil DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Ar. 28 - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seus respeciivos fundos, órgãos e entidades da Agministração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas e sociedades de economia mista em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto. Art. 27 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações na área de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao Gefinido nos aris. 165, 8 5.º, ll, 194 e 195, 88 1.ºe 2º da Constituição Federal, na letra “d" do $ único do art. 4º e art. 7º da Lei Federal nº 8.069/S0 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e, contará, dentre outros, com recursos provenientes das demais receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente esse crçamento. Art. 28 - O orçamento da seguridade social discriminará os recursos do Município e a transferência de recursos da União e do Estado para o Município, para execução descentralizada das ações de saúde e de assistência social. Parágrafo único - O orçamento da seguridade social incluirá os recursos necessários à aplicações em ações e serviços públicos de saúde, conforme dispõe a Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000. Art. 29 - Conforme dispõe inciso il do $ 5.º do art. 155 da Consiituicão Federal, Ny será destacado o orçamento de investimento das empresas e sociedades de economia mista em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capita! social com direito a voio, cuja despesa será detalhada em programas e ações, com a indicação do orçamento a que pertencem. CAPÍTULO VI! DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 30 - As receitas serão estimadas e discriminadas: | - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal e il - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resukantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentária de 2005, especialmente scbre: a) atualização da planta genérica de valores do Município; b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; a) revisão da legisiação referente ao imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre imóveis; f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia; 9) revisão das isenções tributárias, para manter o interesse público e a justiça social. h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial; ij demais incentivos e bensfícios fiscais Art. 31 - Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso Il do art. 30, ou estas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará os ajustes necessários na programação da despesa, mediante decreto. Art 32 - A Lei que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente caso produza impacto financeiro no mesmo exercício, respeitadas as disposições do ari. 14 da Lei Complementar n.º 104, de 2000. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 33 - Para fins de desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social, agricultura, meio ambients e outras áreas de relevante interesse público, o Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo, sem ônus para o Município, cu com contrapartida, consiituinde-se em projetos específicos, cuja execução somente iniciará após o empenho e liquidação do repassse dos recursos previstos. Art. 34 - As emendas ao proieto de lei orçamentária para 2005, ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei de Orçamento Anual, deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei n.º 281, de 2001- Plano Plurianual 2002/2005 e suas alterações posteriores e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei. Parágrafo único - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ill, do 8 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre: a) pessoal e encargos sociais é b) serviço da dívida. Art. 35 - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e ouiras despesas obrigatórias assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de empréstimos iniemos e exiermos. Art. 36 - Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares juigadas necessárias à análise da proposta orçamentária. Art. 37 - Em consonância com o que dispõe Federal, poderá o Prefeito enviar Mensagem & Câmara Municipa! para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parie cuja alteração é proposia. Art. 38 - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2004, sua programação poderá ser executada, até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dota ços para Cespesas correnies de atividades, e um treze avos quando se tratar d despesas com pessoal & encargos sociais, constantes da proposta orçamentária. $ 1.º - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência socia il, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amoriização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos. 8 2º - Não será interrompido o processamenio de despesas com obras em andamento. Ari 39 - Para cumprimento das determinações do 8 3.º do art 16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, serão consideradas irrelevantes as despesas infericres aos limites previstos nos incisos | e ll do art. 24 da Lei n.º 8.688, de 199 E ist Art. 40 - Os métodos e processos de controle d deverão ser difundidos e e custos praticados em todos os órgãos da Adminisiração Municipal, observadas as disciplinas isgais vigentes até que sejam estabelecidas as normas específicas para controle de custos e avaliação dos resuliados dos programas financiados com recursos do arçamento. Parágrafo único - Na Proposta Orçamentária para 2005, as categorias de programação airavés das quais serão executadas as despesas referentes aos projetos e às atividades-fim, deverão estar estruturadas de forma a permitir a contabilização dos custos das ações do Plano Plurianual cuja execução ocorra em 2005. Art. 41 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Turugu, 03 de novembro de 2004. di . à No 1) ARA Seimira Milech Fehrenbach Prefeita Municipal