| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 522 / 2005 |
| Date | 2005-09-01 |
| Ementa | ALTERA A DENOMINAÇÃO DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, OBRAS E URBANISMO E CRIA A DIVISÃO DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU GABINETE DA PREFEITA LEI 922/2005 Altera a denominação da Secretaria de Agricultura, Obras e Urbanismo e Cria a Divisão de Trânsito e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE TURUÇU, no uso de suas s ribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - À Secretaria Municipal de Agricultura, Obras e Urbanisr 10 passa a denominar-se Secretaria Municipal de Agricultura, Obras, Urbanismo e Trânsito - SMAOUT. Art. 2º - O Secretário de Agricultura, bras e Urbanismo passa a denominar-se Secretário de Agricultura, Obras, Urbanismo e Trânsito. Art, 3º - Fica criada na Secretaria Municipal de Agricultura, Obra, Urbanismo e Trânsito a Divisão de Trânsito. Art. 4º - A Divisão de Trânsito será o Órgão Executivo Municipal de Trânsito nos termos da Lei nº 9.503/97. Parágrafo Único - Q Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, aprovará o Regimento Interno do Orgão Executivo IMlunicipal de Trânsito. Art. 5º - Fica criado no quadro geral de cargos e funções do Município, conforme Lei nº 386/2003, mais o seguinte cargo de provimento em comissão ou de provimento efetivo: 01 cargo de Diretor de Trânsito, padrão CC 4 ou FG 4. Parágrafo Único — Os requisitos de provimento e as atribuições do cargo de provimento efetivo criado por este artigo são es que constam em anexo a esta Lei, em quanto não nomeado o Diretor de Trânsito, acumulará tal função o Secretario da SMAOUT. Art. 6º - As atribuições do cargo de Diretor de Trânsito serão as constantes no anexo 1, desta Lei. Art. 7º - O Diretor de Trânsito será a autoridade municipal de trânsito. Art 8º - Competem a Divisão de Trânsito as seguintes atribuições: 1 - cumprir e fazer cumprir a legislação < as normas de trânsito, no âmbito municipal; H — planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres, animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; HI — implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os squipamentos de controle viário; IV — coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito é suas causas; V — estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trênsito; VI — executar a fiscalização de trânsito, autuar é aplicar as penalidades administrativas, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas na Lei Federal 9.503/97; VI — aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento « paradas previstas na Lei Federal nº 9.503/97, notificando os infratores e arrecadando as muitas que aplicar; VHL — fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; IX — autorizar e fiscalizar a realização de obras « eventos que interfiram na livre circulação de veículos e pedestres, de acordo com o regulamento pertinente, arrecadando as multas que aplicar; X — exercer as atividades previstas para o órgão executivo municipal de trânsito, conforme disposto no 8 2º do artigo 95 da Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro); XJ — implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas, arrecadando os valores daí decorrentes: XI — arrecadar valores provenientes de estada, remoção de veículos, objetos e escolta de veículos de cargas superdimencionadas cu perigosas, arrecadando os valores decorrentes da prestação destes serviços; XII — credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; XIV — integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação; XV — implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XVI — promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN: XVII — planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; XVII — registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; XIX — conceder autorização para conduzir veículos ce propulsão humana e de tração animal; XX — articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; XXI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas da Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento, Meio Ambiente e Assistência Social; XXI! — vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos; XXXIIT — elaborar convênios e contratos, com pessoas jurídicas de direito público ou privado, visando a consecução dos objetivos e finalidades indicados na presente Lei; Art. 9º - Para desempenho das atribuições e competências definidas nesta Lei, a Divisão de Trânsito será assessorada, no que couber, pelos demais órgãos da Administração, e, especificamente; I — no desenvolvimento das atividades de engerharia de tráfego, pelo Setor de Engenharia da Secretaria Municipal de Agricultura, Obras, Urbanismo e Trânsito; H — na educação de trânsito, pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo; Hi — no controle de análise de estatística, os dados serão colhidos junto ao órgão fiscalizador e processados junto a Secretaria Municipal de Agricultura, Obras, Urbanismo e Trânsito. IV — a fiscalização do trânsito será exercida pelos Fiscais de Trânsito ou pela Brigada Militar, através de convênio em conformidade com o disposto no artigo 25 do CBT, enquanto não preenchidos os cargos de fiscais. ART. 10 — Fica incluída, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, mais a seguinte meta; “Implantação do Sistema Municipal de Trânsito” ART.ii — As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria. ART. 12 — Revoga em especial a Lei nº 207/2000. ART. 13 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. TURUÇU, 01 DE SETEMBRO DE 2005. a: ) NE Selmira Milech Fehrenbach Prefeita Municipa! REGISLRESSE? PIBLIQUE-SE TAN ) RENÁTO LUIZ ZANOL Secretário Municipal de Administração e ! anejamento ANEXO 1 ATRIBUIÇÕES DO CARGO Cargo: Diretor de Trânsito SINTÉTICA — Coordenar e representar a Divisão de Trânsito Municipal nos termos legais; organizar, orientar, chefiar todas as atividades de trânsito; exercer a organização de trânsito; fazer cumprir a legislação de trânsito, no âmbito municipal, de acordo com as normas do Código de Trânsito Brasileiro. ANALÍTICA — Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito; representar a Divisão de Trânsito; planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres, animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; promover a coleta de dados estatísticos e elaboração de estudos sobre os acidentes e suas causas; estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; autorizar e fiscalizar a realização de obras e eventos que interfiram na livre circulação de veículos e pedestres; promover a vistoria de veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer requisitos técnicos para tal autorização; elaborar convênios e contratos, com pessoas jurídicas de direito público ou privado, visando a consecução dos objetivos e finalidades indicadas na presente Lei e outras tarefas afins. Requisitos para provimento: A) ter ensino médio completo B) idade mínima 18 anos