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norma nº 522/2005

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 522 / 2005
Date 2005-09-01
EmentaALTERA A DENOMINAÇÃO DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, OBRAS E URBANISMO E CRIA A DIVISÃO DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DA PREFEITA
LEI 922/2005
Altera a denominação da Secretaria
de Agricultura, Obras e Urbanismo e Cria
a Divisão de Trânsito e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE TURUÇU, no uso de suas s ribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - À Secretaria Municipal de Agricultura, Obras e Urbanisr 10 passa a denominar-se
Secretaria Municipal de Agricultura, Obras, Urbanismo e Trânsito - SMAOUT.
Art. 2º - O Secretário de Agricultura, bras e Urbanismo passa a denominar-se Secretário
de Agricultura, Obras, Urbanismo e Trânsito.
Art, 3º - Fica criada na Secretaria Municipal de Agricultura, Obra, Urbanismo e Trânsito a
Divisão de Trânsito.
Art. 4º - A Divisão de Trânsito será o Órgão Executivo Municipal de Trânsito nos termos
da Lei nº 9.503/97.
Parágrafo Único - Q Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, aprovará o
Regimento Interno do Orgão Executivo IMlunicipal de Trânsito.
Art. 5º - Fica criado no quadro geral de cargos e funções do Município, conforme Lei nº
386/2003, mais o seguinte cargo de provimento em comissão ou de provimento efetivo:
01 cargo de Diretor de Trânsito, padrão CC 4 ou FG 4.
Parágrafo Único — Os requisitos de provimento e as atribuições do cargo de provimento
efetivo criado por este artigo são es que constam em anexo a esta Lei, em quanto não
nomeado o Diretor de Trânsito, acumulará tal função o Secretario da SMAOUT.
Art. 6º - As atribuições do cargo de Diretor de Trânsito serão as constantes no anexo 1,
desta Lei.
Art. 7º - O Diretor de Trânsito será a autoridade municipal de trânsito.
Art 8º - Competem a Divisão de Trânsito as seguintes atribuições:
1 - cumprir e fazer cumprir a legislação < as normas de trânsito, no âmbito municipal;
H — planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres, animais e
promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
HI — implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os squipamentos
de controle viário;
IV — coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito é suas
causas;
V — estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes
para o policiamento ostensivo de trênsito;
VI — executar a fiscalização de trânsito, autuar é aplicar as penalidades administrativas, por
infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas na Lei Federal 9.503/97;
VI — aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação,
estacionamento « paradas previstas na Lei Federal nº 9.503/97, notificando os infratores e
arrecadando as muitas que aplicar;
VHL — fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis
relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como
notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX — autorizar e fiscalizar a realização de obras « eventos que interfiram na livre circulação
de veículos e pedestres, de acordo com o regulamento pertinente, arrecadando as multas
que aplicar;
X — exercer as atividades previstas para o órgão executivo municipal de trânsito, conforme
disposto no 8 2º do artigo 95 da Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro);
XJ — implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas,
arrecadando os valores daí decorrentes:
XI — arrecadar valores provenientes de estada, remoção de veículos, objetos e escolta de
veículos de cargas superdimencionadas cu perigosas, arrecadando os valores decorrentes da
prestação destes serviços;
XII — credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas
aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIV — integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de
arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à
unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e
de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XV — implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de
Trânsito;
XVI — promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito
de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN:
XVII — planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação
do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII — registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e
propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e
arrecadando multas decorrentes de infrações;
XIX — conceder autorização para conduzir veículos ce propulsão humana e de tração
animal;
XX — articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob
coordenação do respectivo CETRAN;
XXI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos
automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas da Secretaria
Municipal de Saúde, Saneamento, Meio Ambiente e Assistência Social;
XXI! — vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer
os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
XXXIIT — elaborar convênios e contratos, com pessoas jurídicas de direito público ou
privado, visando a consecução dos objetivos e finalidades indicados na presente Lei;
Art. 9º - Para desempenho das atribuições e competências definidas nesta Lei, a Divisão de
Trânsito será assessorada, no que couber, pelos demais órgãos da Administração, e,
especificamente;
I — no desenvolvimento das atividades de engerharia de tráfego, pelo Setor de Engenharia
da Secretaria Municipal de Agricultura, Obras, Urbanismo e Trânsito;
H — na educação de trânsito, pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e
Turismo;
Hi — no controle de análise de estatística, os dados serão colhidos junto ao órgão
fiscalizador e processados junto a Secretaria Municipal de Agricultura, Obras, Urbanismo e
Trânsito.
IV — a fiscalização do trânsito será exercida pelos Fiscais de Trânsito ou pela Brigada
Militar, através de convênio em conformidade com o disposto no artigo 25 do CBT,
enquanto não preenchidos os cargos de fiscais.
ART. 10 — Fica incluída, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, mais a seguinte meta;
“Implantação do Sistema Municipal de Trânsito”
ART.ii — As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria.
ART. 12 — Revoga em especial a Lei nº 207/2000.
ART. 13 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
TURUÇU, 01 DE SETEMBRO DE 2005.
a: ) NE
Selmira Milech Fehrenbach
Prefeita Municipa!
REGISLRESSE? PIBLIQUE-SE
TAN )
RENÁTO LUIZ ZANOL
Secretário Municipal de Administração e ! anejamento
ANEXO 1
ATRIBUIÇÕES DO CARGO
Cargo: Diretor de Trânsito
SINTÉTICA — Coordenar e representar a Divisão de Trânsito Municipal nos
termos legais; organizar, orientar, chefiar todas as atividades de trânsito;
exercer a organização de trânsito; fazer cumprir a legislação de trânsito, no
âmbito municipal, de acordo com as normas do Código de Trânsito Brasileiro.
ANALÍTICA — Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito;
representar a Divisão de Trânsito; planejar, projetar, regulamentar e operar o
trânsito de veículos, pedestres, animais e promover o desenvolvimento da
circulação e da segurança de ciclistas; implantar, manter e operar o sistema de
sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; promover a
coleta de dados estatísticos e elaboração de estudos sobre os acidentes e suas
causas; estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de
trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; autorizar e
fiscalizar a realização de obras e eventos que interfiram na livre circulação de
veículos e pedestres; promover a vistoria de veículos que necessitem de
autorização especial para transitar e estabelecer requisitos técnicos para tal
autorização; elaborar convênios e contratos, com pessoas jurídicas de direito
público ou privado, visando a consecução dos objetivos e finalidades
indicadas na presente Lei e outras tarefas afins.
Requisitos para provimento:
A) ter ensino médio completo
B) idade mínima 18 anos

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