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norma nº 524/2005

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 524 / 2005
Date 2005-09-23
EmentaCRIA A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id644

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DA PREFEITA
LEI 524/2005
Cria a Junta Administrativa de
Recursos de Infrações — JARI e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE TURUÇU, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI,
órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra
as sanções impostas pelo Município, em cumprimento a sua competência
disposta no Código de Trânsito Brasileiro - CBT.
Parágrafo Único - A JARI analisará os processos administrativos de sua
competência, decidindo sobre os recursos oferecidos contra sanções impostas
no trânsito, dando ciência da decisão ao recorrente e ao Prefeito Municipal.
Art. 2º — A JARI terá as seguintes atribuições:
I— julgar os recursos interpostos pelos autuados;
I — solicitar ao órgão executivo de trânsito informações complementares
relativas aos recursos, com vistas aos julgamentos;
HI - encaminhar ao órgão executivo de trânsito sugestões recolhidas nos
julgamentos dos recursos, visando a aperfeiçoar o sistema de trânsito;
IV — elaborar seu regimento interno;
V — credenciar-se no Conselho de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul,
segundo disposições que vierem ser estabelecidas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DA PREFEITA
Art. 3º — A Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) será
composta de três membros, a saber:
I — um servidor do Município indicado pelo Prefeito Municipal, que o
presidirá;
IH — um representante da Ordem dos Advogados do Brasil- Secção RGS;
HI — um representante da sociedade;
81º - Cada membro da JARI possuirá um suplente, indicado pelo respectivo
órgão.
82º - Após a indicação, os membros da JARI e seus suplentes serão nomeados
por Portaria do Prefeito Municipal, com mandato de duração de 02 (dois)
anos, podendo ser reconduzido por igual período (Resolução nº 147/2003, do
CONTRAN).
83º - A JARI somente poderá deliberar com a totalidade de seus membros.
84º - É requisito para integrar a JARI que, tenha conhecimento da legislação
de trânsito.
Parágrafo Único - Das decisões da JARI caberá recurso ao CETRAN
(Conselho Estadual de Trânsito)
Art. 4º - O Município será responsável pela infra-estrutura da JARI, tomando
todas as providências que se fizerem necessárias ao seu bom funcionamento.
Art. 5º — Os membros da JARI farão jus a um jeton, por sessão realizada, no
valor de R$ 100,00 (cem) reais, somente nas sessões em que forem julgados
recursos interpostos contra as infrações previstas na Lei Federal nº 9.503/97.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DA PREFEITA
Parágrafo Único — O valor do Jeton será reajustado no mesmo percentual do
aumento que vier a ser concedido aos servidores do Município e na mesma
data.
Art. 6º - O Regimento Interno da Jari será aprovado por Decreto do Poder
Executivo.
Art. 7º — As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 8º — Fica revogada a Lei nº 208/2000.
Art. 9º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Turuçu, 23 de setembro de 2005.
Selo H Elo Leal,
Selmira Milech Fehrenbach
Prefeita Municipal
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE
RENATO VUIZ ZÂÁNOL
Secretário Municipal de Administração e Planejamento

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