| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 524 / 2005 |
| Date | 2005-09-23 |
| Ementa | CRIA A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU GABINETE DA PREFEITA LEI 524/2005 Cria a Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE TURUÇU, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra as sanções impostas pelo Município, em cumprimento a sua competência disposta no Código de Trânsito Brasileiro - CBT. Parágrafo Único - A JARI analisará os processos administrativos de sua competência, decidindo sobre os recursos oferecidos contra sanções impostas no trânsito, dando ciência da decisão ao recorrente e ao Prefeito Municipal. Art. 2º — A JARI terá as seguintes atribuições: I— julgar os recursos interpostos pelos autuados; I — solicitar ao órgão executivo de trânsito informações complementares relativas aos recursos, com vistas aos julgamentos; HI - encaminhar ao órgão executivo de trânsito sugestões recolhidas nos julgamentos dos recursos, visando a aperfeiçoar o sistema de trânsito; IV — elaborar seu regimento interno; V — credenciar-se no Conselho de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul, segundo disposições que vierem ser estabelecidas; PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU GABINETE DA PREFEITA Art. 3º — A Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) será composta de três membros, a saber: I — um servidor do Município indicado pelo Prefeito Municipal, que o presidirá; IH — um representante da Ordem dos Advogados do Brasil- Secção RGS; HI — um representante da sociedade; 81º - Cada membro da JARI possuirá um suplente, indicado pelo respectivo órgão. 82º - Após a indicação, os membros da JARI e seus suplentes serão nomeados por Portaria do Prefeito Municipal, com mandato de duração de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período (Resolução nº 147/2003, do CONTRAN). 83º - A JARI somente poderá deliberar com a totalidade de seus membros. 84º - É requisito para integrar a JARI que, tenha conhecimento da legislação de trânsito. Parágrafo Único - Das decisões da JARI caberá recurso ao CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito) Art. 4º - O Município será responsável pela infra-estrutura da JARI, tomando todas as providências que se fizerem necessárias ao seu bom funcionamento. Art. 5º — Os membros da JARI farão jus a um jeton, por sessão realizada, no valor de R$ 100,00 (cem) reais, somente nas sessões em que forem julgados recursos interpostos contra as infrações previstas na Lei Federal nº 9.503/97. PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU GABINETE DA PREFEITA Parágrafo Único — O valor do Jeton será reajustado no mesmo percentual do aumento que vier a ser concedido aos servidores do Município e na mesma data. Art. 6º - O Regimento Interno da Jari será aprovado por Decreto do Poder Executivo. Art. 7º — As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria. Art. 8º — Fica revogada a Lei nº 208/2000. Art. 9º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Turuçu, 23 de setembro de 2005. Selo H Elo Leal, Selmira Milech Fehrenbach Prefeita Municipal REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE RENATO VUIZ ZÂÁNOL Secretário Municipal de Administração e Planejamento