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norma nº 529/2005

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 529 / 2005
Date 2005-11-16
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PRETEDPOURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DA PREPEVTA
Dispõe sobre a Política Muni-
cipal de Proteção aos Direitos da Criança
e do Adolescente, cria o Conselho Muni-
cipal dos Direitos da Criança e do Ado-
lescente, o Conselho. Tutelir, o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e dá outras providências.
TÍTULO 1- DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º- À politica municipal de proteção aos direitos da Criança e do Adoles-
cente far-se-á segundo disposto nesta Lei.
Art. 2º - O atendimento à Criança e ao Adolescente visara especificamente a:
a) proteção à vida c à saúde;
b) liberdade, respeiro e dignidace como pessoa em processo de desenvolvimen-
to e como sujeito de direitos civis, humanos « sociais,
c) criação e educação no seio da familia ou, excepcionalmente, em família
substituta,
$ 1º - O direito à vida c à saúde é assegurado mediante à efetivação de políticas
sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em con-
dições dignas de existência.
8 2º - O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
L- ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas
as restrições legais;
H - opinião e expressão;
HI - crença e culto religiosos;
IV - participar da vida Familiar e comunitária, sem discriminação;
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V - brincar, praticar esportes e divertir-se:
VI.- participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio. auxilio c orientação
$ 3º- O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade'ísica, psi-
quica e moral da criança ou do adolescente, abrangendo à preservação da imagem, da identi-
dadé, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
8 4º - O direito à convivência familiar implica em ser a criança ou o adolescente,
criados e educados no seio de sua familia e, excepcionalmente, em família substituta, assegura-
da a convivência familiar e comunitária em ambiente livre de pessoas de mã-formação ou de-
pendentes de bebidas alcoólicas ou entorpecentes
TÍTULO H- DO ATENDIMENTO
CAPÍTULO |
EÇÃO 1
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 3º- É criado, na forma do artigo 88 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de ju-
lho de 1990, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA -
como órgão deliberativo, controlador e de cooperação governamental, com a finalidade de
auxiliar a Administração na orientação, deliberação e controle de matéria de sua competência.
Parágrafo Unico - O COMDICA ficará diretamente vinculado ao Prefeito Mu-
nicipal e funcionará em consonância com os Conselhos Estadual e Federal dos Direitos da Cri-
ança e do Adolescente, articulando-se com seus congêneres municipais,
Art. 4º- O COMDICA é o órgão encarregado do estudo e busca da solução dos
problemas relativos à Criança e do Adolescente, especialmente no que se refere ao planejamen-
to e execução de programas de proteção e sócio-educativos a eles destinados e em regime de:
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| - orientação e apoio sócio-familiar.
H - apoio sócio-cducativo em meio aberto:
HI - colocação familiar;
IV - abrigo;
V - liberdade assistida;
VI - semiliberdade;
VI - internação.
8 1º- O COMDICA manterá registro da inscrição e alterações dos programas
das entidades governamentais e não governamentais, com seus regimes de atendimento, comu-
nicando os registros ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária competente,
8 2º- As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de
registradas no COMDICA, que comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judi-
ciária da respectiva localidade, desde que satisfeitos os seguintes requisitos:
a) ofereçam instalações fisicas em condições adequadas de habitação, higiene,
salubridade e segurança;
b) apresentem um plano de trabalho compativel com os principios desta Lei;
c) estejam regularmente constituídas;
d) seus quadros sejam constituídos por pessoas idôneas.
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SEÇÃO H
Da Competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. Sº- Compete ao COMDICA propor 4
a) política social básica municipal;
b) política e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles
que deles necessitem;
c) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e profissional às víti-
mas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldáde e opressão;
d) serviço de identificação e localização de pais ou responsável de crianças e
adolescentes desaparecidos;
e) proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e ado-
lescentes.
Parágrafo Unico - O COMDICA executará O controle das atividades referidas
no caput deste artigo, no âmbito municipal, visando integrá-las com as atividades assemelha-
das dos municípios limitrofes da região.
SEÇÃO HH
Dos Membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 6º- O COMDICA compor-se-á de 08 (oito) membros designados pelo Pre-
feito, sendo:
1- 04 (quatro) representante da Prefeitura, a saber:
a) 01 (um) representante do Departamento de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
vy
d) 0! (um) representante da Secretaria de Finanças Cloro “
]
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H - 04 (quatro) membros, sem qualquer vinculação com a Prefeitura, represen-
tantes das seguintes entidades:
a) 01 (um) representante do Clube da Amizade;
b) 01 (um) representante da EMA TER - Turuçu;
c) 01 (um) representante da Comunidade Evangélica Bom Pastor;
d) 0] (um) representante da Paróquia Nossa Sr" Medianeira:
$ 1º- Os membros do COMDICA serão indicados. por escrito, pelos seus res-
pectivos órgãos ou segmentos entidades de acordo com a sua organização ou de seus fóruns
próprios e independentes, sendo um titular e o outro suplente e suas nomeações serão efetua-
das por decreto do Prefeito, para um periodo de 02 (dois) anos, admitida à recondução.
8 2º- O COMDICA censtituirá uma Mesa Diretora (ou Coordenação Geral),
composta de Presidente, Vice-Presidente ou Secretário, eleita c empossada em Reunião Plená-
ria, anualmente, dentre os membros que o compõem.
Art. 7º- O desempenho da função de membro do COMDICA será gratuito e
considerado de relevância para o Municipio.
Parágrafo Unico - A ausência não justificada por 03 (três) reuniões consecuti-
vas ou 06 (seis) intercaladas no período de 01 (um) ano, implicará na exclusão automática do
conselheiro, cujo suplente passará à condição de titular.
Art. 8º- O Plenário do COMDICA reunir-se-á, no minimo, a cada mês, e, ex-
traordinariamente, quando necessário, e funcionará baseado em seu Regimento Interno, de-
vendo a pauta e o material de apoio às reuniões ser encaminhados aos conselheiros com ante-
cedência.
Parágrafo Unico — As reuniões plenárias são abertas ao público.
Art. 9º- O Prefeito poderá designar servidores para executar os serviços de
secretaria do COMDICA.
À
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Parágrafo Unico - As Secretariais e Departamentos Municipais darão ao
COMDICA apoio técnico e administrativo necessário à realização de suas finalidades e execu-
ção de suas atribuições.
Art. 10- O COMDICA elaborará seu Regimento Interno a ser oftializado por
ato do Poder Executivo.
Parágrafo Único - As decisões do COMDICA serão tomadas mediante quo-
rum mínimo da metade mais um de seus integrantes.
Art. H- O Pleno do COMDICA manifestar-se-a por meio de resoluções, reco-
mendações, moções e outros atos deliberativos.
Art. 12- O Prefeito determinará o local onde funcionará o COMDICA.
Art. 13- A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta-das dota-
ções 216 a 220 do orçamento vigente e por dotações específicas nos orçamentos vindouros.
CAPÍTULO IH
DN)
ÇÃOI
Do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente
Art. 14- E criado o Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente - FUMU-
CA, vinculado ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, destinado a suportar as
despesas dos programas de assistência, prevenção, atendimento médico, jurídico, escolar, das
crianças e adolescentes, estabeleçidos segundo deliberação do COMDICA,
SEÇÃO H
Dos Recursos do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente
Art. 15- Constituem recursos do FUMUCA:
1)
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GABINETE DA PREF
a) os aprovados em lei municipal, constantes dos orçamentos:
b) os recebidos de entidades ou empresas privadas, em doação;
c) os auxílios e subvenções especificos concedidos por órgãos públicos;
3
d) as multas previstas no artigo 214 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de
1990;
e) os provenientes de financiamentos obtidos em instituições oficiais ou priva-
das;
8) os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades e dos de-
mais bens.
SEÇÃO HI
Da Administração do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
Art. 16- O FUMUCA será administrado pelo Poder Executivo, através do seu
ordenador de despesa, segundo diretrizes emanadas do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Parágrafo Unico - A Secretaria Municipal da Finanças manterá os controles
contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FUMUCA, obedecido o previsto na
Lei Federal nº 4.320/64 e fará a tomada de contas dos recursos aplicados.
CAPÍTULO HI
SEÇÃO I
Da Criação e Natureza do Conselho Tutelar
Art. 17- É criado o Conselho Tutelar do Município - CTM - encarregado de
executar as medidas de politica de defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, confor-
me definido na Lei Federal nº 8.069/90 e estabelecido pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - COMDICA, -
,
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art. 18- O Conselho Tutelar do Municipio é órgão autônomo, não jurisdicional,
composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela comunidade local, para um mandato de 03
(três) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo Unico — A recondução, permitida por uma única vez, consiste no
direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condi-
ções com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela socieda-
de, vedada qualquer outra forma de recondução.
Art. 19- O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar de que
trata o artigo 139 da Lei nº 8.069/90, alterado pela Lei nº 8242/91, reger-se-à por esta Lei e
pelo Regulamento do Processo de Escolha a ser aprovado pelo COMDICA.
ÇÃO H
Dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 20- São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do
Conselho Tutelar:
| - reconhecida idoncidade moral;
II - idade superior a 21 anos;
11 - residir no Município;
IV - ser eleitor,
V - escolaridade minima em nível de 2º grau.
$ 1º- É vedado aos membros do CTM:
a) receber, a qualquer título, honorários, exceto estipêndios legais;
b) exercer a advocacia na Vara da Infância e da Juventude;
c) exercer mandato público eletivo. 1 Ci
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d) divulgar, por qualquer meio, notícia a respeito de fato que possa identificar a
criança, o adolescente ou sua família, salvo autorização judicial, nos termos da Lei nº 8.069/90.
$ 2º- Os candidatos a membros do CTM farão inscrição no COMDICA, no
prazo estipulado por este, apresentando os documentos que comprovem os requisitos exigidos
por esta Lei. a
8 3º- O COMDICA poderá impugnar os documentos apresentados, assinando
prazo para a sua retificação ou substituição pelos candidatos.
$ 4º- O COMDICA, em decisão final e irrecorrivel da maioria absoluta de seus
membros poderá negar inscrição a candidato que não preencha qualquer requisito exigido por
esta Lei.
Art. 21- O COMDICA, através de Resolução da maioria absoluta de seus
membros e com ampla divulgação, estabelecerá a nominata das entidades locais que serão con-
vidadas, através de seus representantes a compor a Assembléia que fará a escolha dos mem-
bros do Conselho Tutelar e de seus suplentes.
$ 1º- O número de representantes das entidades será definido pelo COMDICA
no Regulamento do Processo de Escolha, devendo ser igual para cada uma delas.
8 2º- Não poderão fazer parte da Assembléia dos representantes, os membros
do COMDICA e os candidatos ao Conselho Tutelar, com exceção do Presidente do COMDI-
CA que presidirá a Assembléia.
8 3º- Será dada ampla divulgação da nominata dos candidatos, bem como do
local, data e horário da Assembléia.
8 4º- O Ministério Público será convidado a fiscalizar todo o processo, nos ter-
mos do artigo 139 da Lei nº 8.069/90.
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$ 5º- A escolha dos membros do Conselho Tutelar far-se-á através de votação
secreta dos representantes de Entidades em Assembléia, presidida pelo Presidente do COM-
DICA, o qual designará comissão dentre os Conselheiros do COMDICA, para proceder ao
escrutínio das indicações, considerando-se escolhidos os 05 (cinco) candidatos que obtiverem
o maior número de votos, e suplentes os demais, pela ordem da votação recebida.
3 6º- Em caso de empate no número de votos, considerar-se escolhido o candi-
dato mais idoso, logo após a publicação dos resultados iniciais.
8 7º- As impugnações e outras dúvidas surgidas e depois da escolha, serão re-
solvidas pelo Presidente do COMDICA juntamente com à Comissão Escrutinadora e com a
fiscalização do representante do Ministério Público.
8 8º- O Regulamento Eleitoral expedido pelo COMDICA estabelecerá as de-
mais medidas a serem consideradas para o processo de escolha dos membros do Conselho Tu-
telar, especialmente quanto ao registro de candidatos, forma e prazo para impugnações, forma
de composição da chapa, proclamação dos escolhidos e posse dos Conselheiros.
$ 9º- À convocação dos suplentes far-se-à pela ordem da votação recebida.
Art. 22- Perderã o mandato o Conselheiro que mudar de domicílio ou for con-
denado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção.
Parágrafo Unico - Verificada a hipótese prevista neste artigo o COMDICA
declarará vago o posto de membro do Conselho Tutelar, dando imediata posse ao suplente do
titular, que complementará o mandato.
Art. 23- O conselheiro tutelar, a qualquer tempo, poderá ter seu mandato sus-
penso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de ato ilícitos ou
conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
8 1º- As situações de afastamento ou cassação de mandato de conselheiro tute-
lar devem ser precedidas de sindicância e/ou processo administrativo, assegurandó-se à impar-
cialidade dos responsáveis pela apuração, o direito ao contraditório e a ampla defesa. ,
o : VOA Ur
va é É 10
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$ 2º- As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao Con-
selho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que, em plenária, deliberará acerca
da adoção das medidas cabíveis.
8 3º- Quando a violação cometida pelo conselheiro tutelar constituir ilícito pe-
nal caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público
para as providências legais cabíveis.
Art. 24 - São impedidos de fazer parte do mesmo Conselho Tutelar, marido e
mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, tio e sobrinho, padrasto ou
madrasta e enteado.
Parágrafo Unico - listende-se o impedimento do membro do Conselho Tutelar,
na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária c ao representante do Ministério Pú-
blico com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercicio na comarca, foro regio-
nal ou distrital local.
SEÇÃO IH
Das Atribuições
Art. 25 - São atribuições do Conselho Tutelar:
| - atender às crianças c adolescentes sempre que scus direitos forem ameaçados
ou violados;
1 - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas
em Lei;
HI - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
a) requisitar serviços públicos no âmbito do Município, nas áreas de saúde, edu-
cação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judicial nos casos de descumprimento injustifi-
cado de suas deliberações. + : go .
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IV - encaminhar ao Ministério Público noticia de fato que constitua infração administrativa
ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária quanto a:
a) encaminhamento de pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
b) orientação, apoio e acompanhamento temporários;
c) matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino
fundamental;
d) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e trata-
mento a alcoólatras e toxicômanos;
e) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxilio à familia, à criança e
ao adolescente;
f) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hos-
pitalar ou ambulatorial,
£) abrigo em entidade;
h) colocação em família substituta
VII - expedir notificações;
VII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente,
quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para
planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos
previstos no inciso Il do $ 3º do artigo 220 da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações, de perda ou, sus-
pensão do pátrio poder. CN END
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Parágrafo Único - O Conselho Tutelar elaborará seu Regimento Interno, a ser
oficializado por ato do Poder Executivo.
Art. 26 - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão sgr revistas pela
autoridade judiciária a pedido de quem tenha legitimo interesse.
Parágrafo Unico - As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria
absoluta de seus membros e baixadas pelo seu Presidente
Art. 27- O Poder Executivo designará local para funcionamento do Conselho
Tutelar, fixando dias e horários para seu expediente
Art. 28 -O Conselho Tutelar funcionará diariamente, inclusive aos sábados,
domingos e feriados, durante as vinte e quatro horas do dia,
$ 1º- Para o funcionamento 24 horas do dia, os conselheiros poderão estabele-
cer regime de plantão, sendo garantido o atendimento, no minimo, em dois turnos e em horário
comercial, sem prejuizo aos atendimentos com Plantões noturnos, feriados e finais de semana,
conforme o regimento interno.
8 2º- A cscala de plantões será divulgada nos meios de comunicação de massa,
bem como a forma de localização e comunicação dos telefones dos membros do Conselho Tu-
telar e entregue, com aniecedência mínima de 02 (dois) dias, à Delegacia de Polícia, ao Co-
mando da Brigada Militar c ao Juiz Diretor do Foro.
Art. 29.- O Poder Executivo poderá colocar servidores à disposição do Conse-
lho Tutelar, por solicitação deste, para exercer trabalhos auxiliares e de secretaria.
Art. 30 -. O Conselho Tutelar será coordenado por um membro escolhido pelos
seus pares para um periodo de 01 (um) ano admitida à recondução.
Art. 31 - Os membros do Conselho Tutelar receberão, a titulo de remuneração,
uma gratificação mensal no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) reajustável na mesma data e
nos mesmos índices que o forem os vencimentos do quadro geral dos servidores municipais.
13
r
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Parágrafo Único - Ficam assegurados ao Conselheiro Tutelar, ainda, os seguin-
tes direitos:
a) - gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de um terço sobre a gra-
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tificação mensal;
b) - afastamento por ocasião da licença-gestante, sem ônus para os cofres muni-
cipais;
c) - décima terceira gratificação a ser paga no mes de dezembro de cada ano.
Art. 32 - Os conselheiros tutelares, quando remunerados, filiar-se-ão, obrigato-
riamente, ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de contribuintes individuais, na
forma da Lei.
Parágrafo Unico - A"Administração, quando for o caso, inscreverá o conse-
lheiro tutelar no RGPS, na qualidade de que trata o caput. diante da inércia deste em fazê-lo.
Art. 33 - O desempenho da função de membro do Conselho Tutelar é conside-
rado de relevância para o Município
Art. 34 - As Secretarias e Departamentos do Município darão ao Conselho Tu-
telar o apoio técnico e administrativo necessário à realização de suas finalidades e atribuições,
em consonância com os programas estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
TÍTULO m1
Disposições Finais e Transitórias
Art. 35 - As despesas com a execução dos programas de atendimento à Criança
e do Adolescente terão a cobertura do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente, cria-
do pelo artigo 14 desta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURU IÇU
GABINETE DA PREFEITA
Art. 36 - Dentro de 05 (cinco) dias, contados da data da publicação desta Lei, o
Poder Executivo convocará os orgãos e entidades a que se refere o artigo 6º, que se reunirão
£ K
para elaborar o Regimento Interno do COM DICA, ocasião em que será eleito o Presidente.
Art. 37 - Fica revogada a Lei nº 191/99,
Art. 38 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Turuçu, 16 de novembro de 2005.
SELMIRA MILECH FEHRENBACI
PREFEITA MUNICIPAL
REGISTRE-SE PJ IBLIQUI-SIS
Eta
RENATO LUIZ ZANÓL
Secretário Municipal de Administração e | anejumento
15

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