| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 529 / 2005 |
| Date | 2005-11-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PRETEDPOURA MUNICIPAL DE TURUÇU GABINETE DA PREPEVTA Dispõe sobre a Política Muni- cipal de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente, cria o Conselho Muni- cipal dos Direitos da Criança e do Ado- lescente, o Conselho. Tutelir, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. TÍTULO 1- DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º- À politica municipal de proteção aos direitos da Criança e do Adoles- cente far-se-á segundo disposto nesta Lei. Art. 2º - O atendimento à Criança e ao Adolescente visara especificamente a: a) proteção à vida c à saúde; b) liberdade, respeiro e dignidace como pessoa em processo de desenvolvimen- to e como sujeito de direitos civis, humanos « sociais, c) criação e educação no seio da familia ou, excepcionalmente, em família substituta, $ 1º - O direito à vida c à saúde é assegurado mediante à efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em con- dições dignas de existência. 8 2º - O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: L- ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; H - opinião e expressão; HI - crença e culto religiosos; IV - participar da vida Familiar e comunitária, sem discriminação; PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU GABINETE DA PREFEITA V - brincar, praticar esportes e divertir-se: VI.- participar da vida política, na forma da lei; VII - buscar refúgio. auxilio c orientação $ 3º- O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade'ísica, psi- quica e moral da criança ou do adolescente, abrangendo à preservação da imagem, da identi- dadé, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. 8 4º - O direito à convivência familiar implica em ser a criança ou o adolescente, criados e educados no seio de sua familia e, excepcionalmente, em família substituta, assegura- da a convivência familiar e comunitária em ambiente livre de pessoas de mã-formação ou de- pendentes de bebidas alcoólicas ou entorpecentes TÍTULO H- DO ATENDIMENTO CAPÍTULO | EÇÃO 1 Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 3º- É criado, na forma do artigo 88 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de ju- lho de 1990, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA - como órgão deliberativo, controlador e de cooperação governamental, com a finalidade de auxiliar a Administração na orientação, deliberação e controle de matéria de sua competência. Parágrafo Unico - O COMDICA ficará diretamente vinculado ao Prefeito Mu- nicipal e funcionará em consonância com os Conselhos Estadual e Federal dos Direitos da Cri- ança e do Adolescente, articulando-se com seus congêneres municipais, Art. 4º- O COMDICA é o órgão encarregado do estudo e busca da solução dos problemas relativos à Criança e do Adolescente, especialmente no que se refere ao planejamen- to e execução de programas de proteção e sócio-educativos a eles destinados e em regime de: PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU GABINETE DA PREFEITA | - orientação e apoio sócio-familiar. H - apoio sócio-cducativo em meio aberto: HI - colocação familiar; IV - abrigo; V - liberdade assistida; VI - semiliberdade; VI - internação. 8 1º- O COMDICA manterá registro da inscrição e alterações dos programas das entidades governamentais e não governamentais, com seus regimes de atendimento, comu- nicando os registros ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária competente, 8 2º- As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no COMDICA, que comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judi- ciária da respectiva localidade, desde que satisfeitos os seguintes requisitos: a) ofereçam instalações fisicas em condições adequadas de habitação, higiene, salubridade e segurança; b) apresentem um plano de trabalho compativel com os principios desta Lei; c) estejam regularmente constituídas; d) seus quadros sejam constituídos por pessoas idôneas. PREFEITURA MUNICIPAL DE TI IRUÇU GABINETE DA PREFEITA SEÇÃO H Da Competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. Sº- Compete ao COMDICA propor 4 a) política social básica municipal; b) política e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem; c) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e profissional às víti- mas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldáde e opressão; d) serviço de identificação e localização de pais ou responsável de crianças e adolescentes desaparecidos; e) proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e ado- lescentes. Parágrafo Unico - O COMDICA executará O controle das atividades referidas no caput deste artigo, no âmbito municipal, visando integrá-las com as atividades assemelha- das dos municípios limitrofes da região. SEÇÃO HH Dos Membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 6º- O COMDICA compor-se-á de 08 (oito) membros designados pelo Pre- feito, sendo: 1- 04 (quatro) representante da Prefeitura, a saber: a) 01 (um) representante do Departamento de Assistência Social; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde; vy d) 0! (um) representante da Secretaria de Finanças Cloro “ ] PREFEITURA M UNICIPAL DE TURUÇU GABINETE DA PREFEITA H - 04 (quatro) membros, sem qualquer vinculação com a Prefeitura, represen- tantes das seguintes entidades: a) 01 (um) representante do Clube da Amizade; b) 01 (um) representante da EMA TER - Turuçu; c) 01 (um) representante da Comunidade Evangélica Bom Pastor; d) 0] (um) representante da Paróquia Nossa Sr" Medianeira: $ 1º- Os membros do COMDICA serão indicados. por escrito, pelos seus res- pectivos órgãos ou segmentos entidades de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes, sendo um titular e o outro suplente e suas nomeações serão efetua- das por decreto do Prefeito, para um periodo de 02 (dois) anos, admitida à recondução. 8 2º- O COMDICA censtituirá uma Mesa Diretora (ou Coordenação Geral), composta de Presidente, Vice-Presidente ou Secretário, eleita c empossada em Reunião Plená- ria, anualmente, dentre os membros que o compõem. Art. 7º- O desempenho da função de membro do COMDICA será gratuito e considerado de relevância para o Municipio. Parágrafo Unico - A ausência não justificada por 03 (três) reuniões consecuti- vas ou 06 (seis) intercaladas no período de 01 (um) ano, implicará na exclusão automática do conselheiro, cujo suplente passará à condição de titular. Art. 8º- O Plenário do COMDICA reunir-se-á, no minimo, a cada mês, e, ex- traordinariamente, quando necessário, e funcionará baseado em seu Regimento Interno, de- vendo a pauta e o material de apoio às reuniões ser encaminhados aos conselheiros com ante- cedência. Parágrafo Unico — As reuniões plenárias são abertas ao público. Art. 9º- O Prefeito poderá designar servidores para executar os serviços de secretaria do COMDICA. À PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU GABINETE DA PREFEITA Parágrafo Unico - As Secretariais e Departamentos Municipais darão ao COMDICA apoio técnico e administrativo necessário à realização de suas finalidades e execu- ção de suas atribuições. Art. 10- O COMDICA elaborará seu Regimento Interno a ser oftializado por ato do Poder Executivo. Parágrafo Único - As decisões do COMDICA serão tomadas mediante quo- rum mínimo da metade mais um de seus integrantes. Art. H- O Pleno do COMDICA manifestar-se-a por meio de resoluções, reco- mendações, moções e outros atos deliberativos. Art. 12- O Prefeito determinará o local onde funcionará o COMDICA. Art. 13- A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta-das dota- ções 216 a 220 do orçamento vigente e por dotações específicas nos orçamentos vindouros. CAPÍTULO IH DN) ÇÃOI Do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente Art. 14- E criado o Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente - FUMU- CA, vinculado ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, destinado a suportar as despesas dos programas de assistência, prevenção, atendimento médico, jurídico, escolar, das crianças e adolescentes, estabeleçidos segundo deliberação do COMDICA, SEÇÃO H Dos Recursos do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente Art. 15- Constituem recursos do FUMUCA: 1) PREFEITURA M UNICIPAL DE TURUÇU GABINETE DA PREF a) os aprovados em lei municipal, constantes dos orçamentos: b) os recebidos de entidades ou empresas privadas, em doação; c) os auxílios e subvenções especificos concedidos por órgãos públicos; 3 d) as multas previstas no artigo 214 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e) os provenientes de financiamentos obtidos em instituições oficiais ou priva- das; 8) os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades e dos de- mais bens. SEÇÃO HI Da Administração do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente Art. 16- O FUMUCA será administrado pelo Poder Executivo, através do seu ordenador de despesa, segundo diretrizes emanadas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo Unico - A Secretaria Municipal da Finanças manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FUMUCA, obedecido o previsto na Lei Federal nº 4.320/64 e fará a tomada de contas dos recursos aplicados. CAPÍTULO HI SEÇÃO I Da Criação e Natureza do Conselho Tutelar Art. 17- É criado o Conselho Tutelar do Município - CTM - encarregado de executar as medidas de politica de defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, confor- me definido na Lei Federal nº 8.069/90 e estabelecido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA, - , PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU GABINETE DA PREFEITA art. 18- O Conselho Tutelar do Municipio é órgão autônomo, não jurisdicional, composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela comunidade local, para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução. Parágrafo Unico — A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condi- ções com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela socieda- de, vedada qualquer outra forma de recondução. Art. 19- O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar de que trata o artigo 139 da Lei nº 8.069/90, alterado pela Lei nº 8242/91, reger-se-à por esta Lei e pelo Regulamento do Processo de Escolha a ser aprovado pelo COMDICA. ÇÃO H Dos Membros do Conselho Tutelar Art. 20- São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar: | - reconhecida idoncidade moral; II - idade superior a 21 anos; 11 - residir no Município; IV - ser eleitor, V - escolaridade minima em nível de 2º grau. $ 1º- É vedado aos membros do CTM: a) receber, a qualquer título, honorários, exceto estipêndios legais; b) exercer a advocacia na Vara da Infância e da Juventude; c) exercer mandato público eletivo. 1 Ci PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU GABINETE DA PREFEITA d) divulgar, por qualquer meio, notícia a respeito de fato que possa identificar a criança, o adolescente ou sua família, salvo autorização judicial, nos termos da Lei nº 8.069/90. $ 2º- Os candidatos a membros do CTM farão inscrição no COMDICA, no prazo estipulado por este, apresentando os documentos que comprovem os requisitos exigidos por esta Lei. a 8 3º- O COMDICA poderá impugnar os documentos apresentados, assinando prazo para a sua retificação ou substituição pelos candidatos. $ 4º- O COMDICA, em decisão final e irrecorrivel da maioria absoluta de seus membros poderá negar inscrição a candidato que não preencha qualquer requisito exigido por esta Lei. Art. 21- O COMDICA, através de Resolução da maioria absoluta de seus membros e com ampla divulgação, estabelecerá a nominata das entidades locais que serão con- vidadas, através de seus representantes a compor a Assembléia que fará a escolha dos mem- bros do Conselho Tutelar e de seus suplentes. $ 1º- O número de representantes das entidades será definido pelo COMDICA no Regulamento do Processo de Escolha, devendo ser igual para cada uma delas. 8 2º- Não poderão fazer parte da Assembléia dos representantes, os membros do COMDICA e os candidatos ao Conselho Tutelar, com exceção do Presidente do COMDI- CA que presidirá a Assembléia. 8 3º- Será dada ampla divulgação da nominata dos candidatos, bem como do local, data e horário da Assembléia. 8 4º- O Ministério Público será convidado a fiscalizar todo o processo, nos ter- mos do artigo 139 da Lei nº 8.069/90. PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU GABINETE DA PREFEITA $ 5º- A escolha dos membros do Conselho Tutelar far-se-á através de votação secreta dos representantes de Entidades em Assembléia, presidida pelo Presidente do COM- DICA, o qual designará comissão dentre os Conselheiros do COMDICA, para proceder ao escrutínio das indicações, considerando-se escolhidos os 05 (cinco) candidatos que obtiverem o maior número de votos, e suplentes os demais, pela ordem da votação recebida. 3 6º- Em caso de empate no número de votos, considerar-se escolhido o candi- dato mais idoso, logo após a publicação dos resultados iniciais. 8 7º- As impugnações e outras dúvidas surgidas e depois da escolha, serão re- solvidas pelo Presidente do COMDICA juntamente com à Comissão Escrutinadora e com a fiscalização do representante do Ministério Público. 8 8º- O Regulamento Eleitoral expedido pelo COMDICA estabelecerá as de- mais medidas a serem consideradas para o processo de escolha dos membros do Conselho Tu- telar, especialmente quanto ao registro de candidatos, forma e prazo para impugnações, forma de composição da chapa, proclamação dos escolhidos e posse dos Conselheiros. $ 9º- À convocação dos suplentes far-se-à pela ordem da votação recebida. Art. 22- Perderã o mandato o Conselheiro que mudar de domicílio ou for con- denado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção. Parágrafo Unico - Verificada a hipótese prevista neste artigo o COMDICA declarará vago o posto de membro do Conselho Tutelar, dando imediata posse ao suplente do titular, que complementará o mandato. Art. 23- O conselheiro tutelar, a qualquer tempo, poderá ter seu mandato sus- penso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de ato ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade. 8 1º- As situações de afastamento ou cassação de mandato de conselheiro tute- lar devem ser precedidas de sindicância e/ou processo administrativo, assegurandó-se à impar- cialidade dos responsáveis pela apuração, o direito ao contraditório e a ampla defesa. , o : VOA Ur va é É 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU GABINETE DA PREFEITA $ 2º- As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao Con- selho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que, em plenária, deliberará acerca da adoção das medidas cabíveis. 8 3º- Quando a violação cometida pelo conselheiro tutelar constituir ilícito pe- nal caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as providências legais cabíveis. Art. 24 - São impedidos de fazer parte do mesmo Conselho Tutelar, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo Unico - listende-se o impedimento do membro do Conselho Tutelar, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária c ao representante do Ministério Pú- blico com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercicio na comarca, foro regio- nal ou distrital local. SEÇÃO IH Das Atribuições Art. 25 - São atribuições do Conselho Tutelar: | - atender às crianças c adolescentes sempre que scus direitos forem ameaçados ou violados; 1 - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas em Lei; HI - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto: a) requisitar serviços públicos no âmbito do Município, nas áreas de saúde, edu- cação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judicial nos casos de descumprimento injustifi- cado de suas deliberações. + : go . PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU GABINETE DA PREFEITA IV - encaminhar ao Ministério Público noticia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente; V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária quanto a: a) encaminhamento de pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; b) orientação, apoio e acompanhamento temporários; c) matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental; d) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e trata- mento a alcoólatras e toxicômanos; e) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxilio à familia, à criança e ao adolescente; f) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hos- pitalar ou ambulatorial, £) abrigo em entidade; h) colocação em família substituta VII - expedir notificações; VII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário; IX - assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no inciso Il do $ 3º do artigo 220 da Constituição Federal; XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações, de perda ou, sus- pensão do pátrio poder. CN END PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU GABINETE DÁ PREFEITA Parágrafo Único - O Conselho Tutelar elaborará seu Regimento Interno, a ser oficializado por ato do Poder Executivo. Art. 26 - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão sgr revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legitimo interesse. Parágrafo Unico - As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria absoluta de seus membros e baixadas pelo seu Presidente Art. 27- O Poder Executivo designará local para funcionamento do Conselho Tutelar, fixando dias e horários para seu expediente Art. 28 -O Conselho Tutelar funcionará diariamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados, durante as vinte e quatro horas do dia, $ 1º- Para o funcionamento 24 horas do dia, os conselheiros poderão estabele- cer regime de plantão, sendo garantido o atendimento, no minimo, em dois turnos e em horário comercial, sem prejuizo aos atendimentos com Plantões noturnos, feriados e finais de semana, conforme o regimento interno. 8 2º- A cscala de plantões será divulgada nos meios de comunicação de massa, bem como a forma de localização e comunicação dos telefones dos membros do Conselho Tu- telar e entregue, com aniecedência mínima de 02 (dois) dias, à Delegacia de Polícia, ao Co- mando da Brigada Militar c ao Juiz Diretor do Foro. Art. 29.- O Poder Executivo poderá colocar servidores à disposição do Conse- lho Tutelar, por solicitação deste, para exercer trabalhos auxiliares e de secretaria. Art. 30 -. O Conselho Tutelar será coordenado por um membro escolhido pelos seus pares para um periodo de 01 (um) ano admitida à recondução. Art. 31 - Os membros do Conselho Tutelar receberão, a titulo de remuneração, uma gratificação mensal no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) reajustável na mesma data e nos mesmos índices que o forem os vencimentos do quadro geral dos servidores municipais. 13 r PREFEITURA MUNICIPAL DE TURU ÇU GABINETE DA PREFEITA Parágrafo Único - Ficam assegurados ao Conselheiro Tutelar, ainda, os seguin- tes direitos: a) - gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de um terço sobre a gra- 4 tificação mensal; b) - afastamento por ocasião da licença-gestante, sem ônus para os cofres muni- cipais; c) - décima terceira gratificação a ser paga no mes de dezembro de cada ano. Art. 32 - Os conselheiros tutelares, quando remunerados, filiar-se-ão, obrigato- riamente, ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de contribuintes individuais, na forma da Lei. Parágrafo Unico - A"Administração, quando for o caso, inscreverá o conse- lheiro tutelar no RGPS, na qualidade de que trata o caput. diante da inércia deste em fazê-lo. Art. 33 - O desempenho da função de membro do Conselho Tutelar é conside- rado de relevância para o Município Art. 34 - As Secretarias e Departamentos do Município darão ao Conselho Tu- telar o apoio técnico e administrativo necessário à realização de suas finalidades e atribuições, em consonância com os programas estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. TÍTULO m1 Disposições Finais e Transitórias Art. 35 - As despesas com a execução dos programas de atendimento à Criança e do Adolescente terão a cobertura do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente, cria- do pelo artigo 14 desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE TURU IÇU GABINETE DA PREFEITA Art. 36 - Dentro de 05 (cinco) dias, contados da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo convocará os orgãos e entidades a que se refere o artigo 6º, que se reunirão £ K para elaborar o Regimento Interno do COM DICA, ocasião em que será eleito o Presidente. Art. 37 - Fica revogada a Lei nº 191/99, Art. 38 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Turuçu, 16 de novembro de 2005. SELMIRA MILECH FEHRENBACI PREFEITA MUNICIPAL REGISTRE-SE PJ IBLIQUI-SIS Eta RENATO LUIZ ZANÓL Secretário Municipal de Administração e | anejumento 15