| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 537 / 2005 |
| Date | 2005-12-15 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE TURUÇU A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU GABINETE DA PR ==". EFEiT 7/2905 institui no município de Turuçu a Contribuição para Custeio da iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal A Prefeita Municipal de Turuçu de suas atribuições legais. Faço sabe Estado do Rio Grande do Sul, no uso que a Câmara Municipal de readores aprovou e eu sanciono e promulgo a seSguint e Lei Art. 1º. Fica instituída no Município de Turuçu Custeio do Serviço de iluminação Pública - Constituição Federal a Contribuição para CiP, prevista no artigo 149-A da Parágrafo Único. a! o consum O serviço previsto no caput deste artigo compreende mo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e iluminação pública. expansão da rede de Art. 2º. natural! ou jurídica, mediante liga Município. > elétrica por pessoa rica no território do Art. 3º. Sujeito passivo da CIP a º Consumidor residente ou estabelecido no território do 1 de energia elétrica i e que esteja concessionária distribuidora de energia elétrica titular da conce são no território do À tunici io. cadastrado junto à Art, 4º. A base de cálculo da energia elétrica CIP é constante na distribuidora. CIF o valor mensal do consumo total de fatura emitida pela empresa concessionária Art. 5º. As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme a tabela anexa, que é parte integrante desta le 8 14º- Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 kW/n e da classe rural com consumo até 70 kwyn. S 2º - Estão exciuídos da base de cálculo da CiP os valores de consumo que superarem os seguintes limites: N na nn a) classe industrial: 10.000 Kw/n/mês; b) classe comercial: 7.000 Kw/h/mês; c) classe residencial: 3.000 Kwih/mês. ) classe rural: 2.000 Kw/h/mês; ) classe serviço público: 7000 Kw/himês; classe poder público: 7.000 Kw/h/mês; ) classe consumo próprio: 7000 Kwih/mês o Qto a 3º - À determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL — ou órgão regulador que vier a substituf-l > Art. 8º. A CiP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. c contratará com a Concessionária de $1º - O Município conveniaréá ot a repasse dos recursos relativos à o Energia Elétrica forma de cobrança contribuição. o 52º - O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados. 83º - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo será inscrito em divida ativa, 60 dias após à verificação da geste arigo G inadimplência. 8 4º - Servirá como título hábil para a inscrição: i- a comunicação do não pagam efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional; ii—a duplicata da fatura de energia elétrica não paga: Hi - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional. 8 5º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, muita e correção monetária, nos “ermos da legislação tributária municipal. Art. 7º. Fica criado o Fundo Municipal de tluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal de Finanças. . PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇI GABINETE DA PREFEITA Parágraio Único. Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CiP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei. Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no que couber através de Lei Complementar. Art. 8º. Fica O Poder Executivo autorizado a firmar com a concessionária de energia elétrica o convênio ou contrato a que se refere o art. 6º parágrafo rimeiro. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Turuçu, 15 de dezembro de 2005. Seimira Milech Fehrenbach Prefeita Municipal TABELA ANEXA COCCCCCOTCOCOO0000000000000000000000000€% 7 CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP SIMULAÇÃO PARA OS MUNICÍPIOS ABRANGIDOS PELA CEEE. CLASSE l jConsumo Kwn Mensal FAliquota jindustriai iaté 300 5,00% iVelor do Kwh = R$ imais de 300 até 500 | Valor do Kkwh = R$ jmais de 300 até 500 5,30% 0,35168jmais de 500 até 1000 5,70% mais de 1000 | Residencial jaté 50 (isento) Valor do Kwh = R$ imais de50até 100 | 400% 0,352186lmais de 100 até 150 | 4,50% i imais de 150 até 200 | 5,00% | imais de 200 até 500 | 5,50% | imais de 500 | 600% iRural iaté 70 (isento) iValor do Kwhn =R$ imais de 70 até 100 | 4,00% | 0,352186jmais de 100 até 200 | 450% : imaisde 200até 300 | 5,00% imais de 300 5,50% fPoder Público | faté 300 Valor do Kwh = R$ imais de 300 até 500 Consumo Próprio jaté 300 5,00%8 Valor do Kwn = R$ imais de 300 até 500 5, 30% 0,26376jmais de 500 até 1000 5,70% mais de 1000 6,00%! | 97