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norma nº 537/2005

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 537 / 2005
Date 2005-12-15
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE TURUÇU A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
native_id657

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DA PR
==".
EFEiT
7/2905
institui no município de Turuçu a
Contribuição para Custeio da iluminação Pública
prevista no artigo 149-A
da Constituição Federal
A Prefeita Municipal de Turuçu
de suas atribuições legais. Faço sabe
Estado do Rio Grande do Sul, no uso
que a Câmara Municipal de readores
aprovou e eu sanciono e promulgo a seSguint e Lei
Art. 1º. Fica instituída no Município de Turuçu
Custeio do Serviço de iluminação Pública -
Constituição Federal
a Contribuição para
CiP, prevista no artigo 149-A da
Parágrafo Único.
a!
o consum
O serviço previsto no caput deste artigo compreende
mo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens
públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e
iluminação pública.
expansão da rede de
Art. 2º.
natural! ou jurídica, mediante liga
Município.
>
elétrica por pessoa
rica no território do
Art. 3º. Sujeito passivo da CIP a º Consumidor
residente ou estabelecido no território do 1
de energia elétrica
i e que esteja
concessionária distribuidora de energia elétrica titular da conce são no território do
À tunici io.
cadastrado junto à
Art, 4º. A base de cálculo da
energia elétrica
CIP é
constante na
distribuidora.
CIF o valor mensal do consumo total de
fatura emitida pela empresa concessionária
Art. 5º. As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a
classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme a
tabela anexa, que é parte integrante desta le
8 14º-
Estão isentos da contribuição os consumidores da classe
residencial com consumo de até 50 kW/n e da classe rural com consumo até 70
kwyn.
S 2º - Estão exciuídos da base de cálculo da CiP os valores de consumo
que superarem os seguintes limites:
N na nn
a) classe industrial: 10.000 Kw/n/mês;
b) classe comercial: 7.000 Kw/h/mês;
c) classe residencial: 3.000 Kwih/mês.
) classe rural: 2.000 Kw/h/mês;
) classe serviço público: 7000 Kw/himês;
classe poder público: 7.000 Kw/h/mês;
) classe consumo próprio: 7000 Kwih/mês
o Qto a
3º - À determinação da classe/categoria de consumidor observará as
normas da Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL — ou órgão regulador que
vier a substituf-l
>
Art. 8º. A CiP será lançada para pagamento juntamente com a fatura
mensal de energia elétrica.
c
contratará com a Concessionária de
$1º - O Município conveniaréá ot
a repasse dos recursos relativos à
o
Energia Elétrica forma de cobrança
contribuição.
o
52º - O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá,
obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária
ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida
para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de
arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com
a concessionária, relativos aos serviços supra citados.
83º - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput”
deste artigo será inscrito em divida ativa, 60 dias após à verificação da
geste arigo G
inadimplência.
8 4º - Servirá como título hábil para a inscrição:
i- a comunicação do não pagam efetuada pela concessionária que
contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
ii—a duplicata da fatura de energia elétrica não paga:
Hi - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e
incisos do Código Tributário Nacional.
8 5º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de
juros de mora, muita e correção monetária, nos “ermos da legislação tributária
municipal.
Art. 7º. Fica criado o Fundo Municipal de tluminação Pública, de
natureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal de Finanças. .
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇI
GABINETE DA PREFEITA
Parágraio Único. Para o Fundo deverão ser destinados todos os
recursos arrecadados com a CiP para custear os serviços de iluminação pública
previstos nesta Lei.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no que
couber através de Lei Complementar.
Art. 8º. Fica O Poder Executivo autorizado a firmar com a concessionária
de energia elétrica o convênio ou contrato a que se refere o art. 6º parágrafo
rimeiro.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Turuçu, 15 de dezembro de 2005.
Seimira Milech Fehrenbach
Prefeita Municipal
TABELA ANEXA
COCCCCCOTCOCOO0000000000000000000000000€%
7
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP
SIMULAÇÃO PARA OS MUNICÍPIOS ABRANGIDOS PELA CEEE.
CLASSE l jConsumo Kwn Mensal FAliquota
jindustriai iaté 300 5,00%
iVelor do Kwh = R$ imais de 300 até 500 |
Valor do Kkwh = R$ jmais de 300 até 500 5,30%
0,35168jmais de 500 até 1000 5,70%
mais de 1000 |
Residencial jaté 50 (isento)
Valor do Kwh = R$ imais de50até 100 | 400%
0,352186lmais de 100 até 150 | 4,50%
i imais de 150 até 200 | 5,00%
| imais de 200 até 500 | 5,50%
| imais de 500 | 600%
iRural iaté 70 (isento)
iValor do Kwhn =R$ imais de 70 até 100 | 4,00%
| 0,352186jmais de 100 até 200 | 450%
: imaisde 200até 300 | 5,00%
imais de 300 5,50%
fPoder Público | faté 300
Valor do Kwh = R$ imais de 300 até 500
Consumo Próprio jaté 300 5,00%8
Valor do Kwn = R$ imais de 300 até 500 5, 30%
0,26376jmais de 500 até 1000 5,70%
mais de 1000 6,00%!
|
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