br-locleg corpus explorer

← Turuçu (RS)

norma nº 561/2006

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 561 / 2006
Date 2006-06-14
EmentaCRIA O CONSELHO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE TURUÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id681

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 8

PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DA PREFEITA
Lei nº561/2006
Cria o Conselho da Alimentação Escolar
do Município de Turuçu
e dá outras providências.
Art. 1º - Fica criado o Conselho da Alimentação Escolar — CAE,
órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, de caráter permanente em
âmbito municipal, para atuar nas questões referentes à municipalização da ali-
mentação escolar.
Art. 2º - Compete ao Conselho da Alimentação Escolar — CAE:
I— acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à con-
ta do PNAE; /
II — elaborar o Regimento Interno no CAE;
III — opinar na elaboração dos cardápios do Programa de Alimenta-
ção Escolar, respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrí-
cola e a preferência pelos produtos “in natura”;
IV — promover a integração de instituições, agentes da comunidade
e órgãos públicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsá-
vel pela execução do Programa de Alimentação Escolar, quanto ao planejamen-
to, acompanhamento, controle e avaliação da prestação de serviços da merenda
escolar;
V — realizar estudos e pesquisas de impacto da merenda escolar,
entre outros de interesse deste Programa;
E
Pa
já
ja
a
ao
god
ia
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DA PREFEITA
VI — acompanhar e avaliar o serviço da merenda escolar nas esco-
las;
VII — apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o Plano de A-
ção da Prefeitura sobre a gestão do Programa da Alimentação Escolar, no início
do exercício letivo, e a prestação de contas anual a ser apresentada ao Orgão
Concedente (FAE), ao final do exercício;
VII — colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidades no
Programa da Alimentação Escolar, mediante encaminhamento à instância com-
Petente, para apuração, dos eventuais casos ds que venha tomar conhecimento;
IX — apresentar à Prefeitura Municipal proposta de recomendações
de como devem ser prestados os serviços de merenda escolar no município, ade-
quada à realidade local e às diretrizes de atendimento do Programa Nacional de
Alimentação — PNAE;
X — divulgar a atuação do CAE, como organismo de controle social
e de apoio à gestão municipalizada do Programa da Alimentação Escolar;
XI — zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do
Programa da Alimentação Escolar, no âmbito deste Município;
XII — ter acesso ao procedimento de aquisição dos produtos adqui-
ridos para o PNAE, zelando pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, até
o recebimento da refeição pelos escolares;
XIII — orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios,
seja em depósitos específicos ou nas próprias escolas; ua À
x qa
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DA PREFEITA
XIV - comunicar à Administração a ocorrência de irregularidades
em relação aos gêneros alimentícios, tais como: vencimento do prazo de valida-
de, deterioração, desvios e furtos, dentre outros, para que sejam tomadas as de-
vidas providências; b
XV — divulgar em locais públicos os recursos financeiros do PNAE
transferidos à Administração;
XVI — acompanhar a execução físico-financeira do Programa, ze-
lando pela sua melhor aplicabilidade;
XVII — noticiar qualquer irregularidade identificada na execução do
PNAE ao FNDE, à Secretaria Federal de Controle, ao Ministério Público e ao
Tribunal de Contas da União; )
XVIII — receber e analisar a prestação de contas do PNAE enviada
pela Administração e remeter posteriormente, ao FNDE, o Demonstrativo Sinté-
tico Anual da Execução Físico-Financeira.
Art. 3º - O Conselho da Alimentação Escolar — CAE terá a seguinte
composição: a
I-01 (um) representante do Poder Executivo, indicado formalmen-
te pelo Chefe desse Poder;
IH — 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado formal-
mente pela Mesa diretora desse Poder;
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DA PREFEITA
II — 02 (dois) representantes dos professores, indicados formal-
mente pelos respectivos órgãos de classe, a serem escolhidos por meio de as-
sembléia específica para tal fim, devidamente registrada em ata;
IV — 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados formal-
mente pelos conselhos escolares, associações de pais e mestres ou entidades si-
milares, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, de-
vidamente registrada em ata;
V— 01 (um) representante de outro segmento da sociedade civil, a
ser escolhido por meio de assembléia específica para tal fim, devidamente regis-
trada em ata;
$ 1º Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme esta-
belecido nos incisos III e seguintes deste artigo, deverão os segmentos indicados
realizar reunião, convocada especificamente para este fim, sendo devidamente
registrada em ata.
8 2º Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria re-
presentada.
$ 3º O representante do Governo Municipal será de livre escolha do
Prefeito.
8 4º A indicação de representante da sociedade civil é privativa das
respectivas bases, entidades ou segmentos sociais.
8 5º A nomeação dos membros do CAE será formalizada por ato do
Executivo Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DA PREFEITA
8 6º A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por ato le-
gal, observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se a Adminis-
tração a acatar todas as indicações dos segmentos representados, desde que re-
vestidas da devida legalidade. ,
;
8 7º Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-
se-ão somente nos seguintes casos:
I — mediante renúncia expressa do conselheiro;
II — por deliberação do segmento representando;
II — pelo não comparecimento às sessões do CAE, nos termos indi-
cados pelo art. 5º desta Lei;
IV — pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento
/
Interno de cada Conselho.
8 8º Nas hipóteses previstas no 4 7º, a cópia do correspondente ter-
mo de renúncia ou da data da sessão plenária do CAE ou da reunião do segmen-
to, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao
FNDE pela Administração.
8 9º Nas situações previstas no $ 7º, o segmento representado indi-
cará novo membro para preenchimento do cargo, cumprido o previsto no 8 2º
deste artigo e mantida a exigência de nomeação por ato legal emanado do Poder
Executivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DA PREFEITA
$ 10. Nos casos de substituição do conselheiro do CAE, o período
do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituí-
do.
$ 11. Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas do Poder
'
Executivo para compor o Conselho de Alimentação Escolar.
Art. 4º - O exercício do mandato de Conselheiro é considerado ser-
viço público relevante, e não será remunerado.
Art. 5º - Os Conselheiros que faltarem, sem justificação, a 3 reuni-
Ses consecutivas ou 5 reuniões intercaladas, serão excluídos do CAE e substituí-
dos pelos respectivos suplentes.
Art. 6º - Os membros do CAE terão mandato de 2 (dois) anos, per-
mitida a recondução por uma única vez. /
Art. 7º - O CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e ex-
traordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno.
$ 1º Todas as reuniões do CAE serão públicas e precedidas de am-
pla divulgação.
$ 2º As resoluções do CAE serão objeto de ampla e sistemática di-
vulgação.
Art. 8º - O Regimento Interno do CAE será elaborado e aprovado
pelos seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta
Lei, submetendo-se a homologação do Chefe do Poder Executivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE T URUÇU
GABINETE DA PREFEITA
Art. 9º - O Regimento Interno a ser instituído pelo CAE, sem preju-
ízo das competências previstas no artigo 2º, deverá ainda, observar as seguintes
disposições:
I-O CAE terá 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice-Presidente, elei-
to, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plená-
ria especialmente para tal fim, com o mandato coincidente com o do conselho,
podendo ser reeleitos uma única vez;
H — o Presidente e o Vice-Presidente poderão ser destituídos, em
conformidade ao disposto no regimento interno do CAE, sendo imediatamente
eleitos novos membros para completar o período restante do respectivo manda-
to;
HI — a escolha do Presidente e do Vice-Presidente não deverá recair
entre os membros representativos dos Poderes Executivo e Legislativo;
IV —o CAE deverá se reunir, ordinariamente, uma vez por ano, pa-
ra apreciação da prestação de contas, em convocação específica para tal fim
2
com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
V—a aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE
só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros
titulares;
VI — estabelecer regras quanto à forma de exercício da Presidência;
VII — estabelecer regramento quanto a realização das reuniões, for-
mas de convocação, periodicidade, quorum para instalação e votações.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU
GABINETE DA PREFEITA
Art. 10 - Os membros do CAE que, expressamente autorizados pe-
lo Prefeito Municipal, se ausentarem do Município para comparecer a encontros
ou eventos relacionados com matéria da especialidade do Conselho, ou para tra-
tar de assunto específico deste, farão jus a diárias e transporte, ajuda de custo ou
ressarcimento das despesas, na forma da lei que estabelecer o pagamento de diá-
rias.
Art. 11 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito espe-
cial para cobrir despesas de instalação e funcionamento do CAE, especialmente
aquelas relacionadas a convocação e divulgação.
Art. 12 — Revogam-se em especial a Lei nº 230 de 27 de dezembro
de 2000.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Turuçu, 14 de junho O tal
Salvo be FE
Selmira Milech Fehrenbach
Prefeita Municipal
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE
TE?
RENATO LUIZ ZANOL
Secretário Municipal de Administração e Planejamento

open original →