| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 561 / 2006 |
| Date | 2006-06-14 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE TURUÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU GABINETE DA PREFEITA Lei nº561/2006 Cria o Conselho da Alimentação Escolar do Município de Turuçu e dá outras providências. Art. 1º - Fica criado o Conselho da Alimentação Escolar — CAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, de caráter permanente em âmbito municipal, para atuar nas questões referentes à municipalização da ali- mentação escolar. Art. 2º - Compete ao Conselho da Alimentação Escolar — CAE: I— acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à con- ta do PNAE; / II — elaborar o Regimento Interno no CAE; III — opinar na elaboração dos cardápios do Programa de Alimenta- ção Escolar, respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrí- cola e a preferência pelos produtos “in natura”; IV — promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsá- vel pela execução do Programa de Alimentação Escolar, quanto ao planejamen- to, acompanhamento, controle e avaliação da prestação de serviços da merenda escolar; V — realizar estudos e pesquisas de impacto da merenda escolar, entre outros de interesse deste Programa; E Pa já ja a ao god ia PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU GABINETE DA PREFEITA VI — acompanhar e avaliar o serviço da merenda escolar nas esco- las; VII — apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o Plano de A- ção da Prefeitura sobre a gestão do Programa da Alimentação Escolar, no início do exercício letivo, e a prestação de contas anual a ser apresentada ao Orgão Concedente (FAE), ao final do exercício; VII — colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidades no Programa da Alimentação Escolar, mediante encaminhamento à instância com- Petente, para apuração, dos eventuais casos ds que venha tomar conhecimento; IX — apresentar à Prefeitura Municipal proposta de recomendações de como devem ser prestados os serviços de merenda escolar no município, ade- quada à realidade local e às diretrizes de atendimento do Programa Nacional de Alimentação — PNAE; X — divulgar a atuação do CAE, como organismo de controle social e de apoio à gestão municipalizada do Programa da Alimentação Escolar; XI — zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do Programa da Alimentação Escolar, no âmbito deste Município; XII — ter acesso ao procedimento de aquisição dos produtos adqui- ridos para o PNAE, zelando pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, até o recebimento da refeição pelos escolares; XIII — orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios, seja em depósitos específicos ou nas próprias escolas; ua À x qa PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU GABINETE DA PREFEITA XIV - comunicar à Administração a ocorrência de irregularidades em relação aos gêneros alimentícios, tais como: vencimento do prazo de valida- de, deterioração, desvios e furtos, dentre outros, para que sejam tomadas as de- vidas providências; b XV — divulgar em locais públicos os recursos financeiros do PNAE transferidos à Administração; XVI — acompanhar a execução físico-financeira do Programa, ze- lando pela sua melhor aplicabilidade; XVII — noticiar qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE ao FNDE, à Secretaria Federal de Controle, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas da União; ) XVIII — receber e analisar a prestação de contas do PNAE enviada pela Administração e remeter posteriormente, ao FNDE, o Demonstrativo Sinté- tico Anual da Execução Físico-Financeira. Art. 3º - O Conselho da Alimentação Escolar — CAE terá a seguinte composição: a I-01 (um) representante do Poder Executivo, indicado formalmen- te pelo Chefe desse Poder; IH — 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado formal- mente pela Mesa diretora desse Poder; PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU GABINETE DA PREFEITA II — 02 (dois) representantes dos professores, indicados formal- mente pelos respectivos órgãos de classe, a serem escolhidos por meio de as- sembléia específica para tal fim, devidamente registrada em ata; IV — 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados formal- mente pelos conselhos escolares, associações de pais e mestres ou entidades si- milares, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, de- vidamente registrada em ata; V— 01 (um) representante de outro segmento da sociedade civil, a ser escolhido por meio de assembléia específica para tal fim, devidamente regis- trada em ata; $ 1º Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme esta- belecido nos incisos III e seguintes deste artigo, deverão os segmentos indicados realizar reunião, convocada especificamente para este fim, sendo devidamente registrada em ata. 8 2º Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria re- presentada. $ 3º O representante do Governo Municipal será de livre escolha do Prefeito. 8 4º A indicação de representante da sociedade civil é privativa das respectivas bases, entidades ou segmentos sociais. 8 5º A nomeação dos membros do CAE será formalizada por ato do Executivo Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU GABINETE DA PREFEITA 8 6º A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por ato le- gal, observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se a Adminis- tração a acatar todas as indicações dos segmentos representados, desde que re- vestidas da devida legalidade. , ; 8 7º Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar- se-ão somente nos seguintes casos: I — mediante renúncia expressa do conselheiro; II — por deliberação do segmento representando; II — pelo não comparecimento às sessões do CAE, nos termos indi- cados pelo art. 5º desta Lei; IV — pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento / Interno de cada Conselho. 8 8º Nas hipóteses previstas no 4 7º, a cópia do correspondente ter- mo de renúncia ou da data da sessão plenária do CAE ou da reunião do segmen- to, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pela Administração. 8 9º Nas situações previstas no $ 7º, o segmento representado indi- cará novo membro para preenchimento do cargo, cumprido o previsto no 8 2º deste artigo e mantida a exigência de nomeação por ato legal emanado do Poder Executivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU GABINETE DA PREFEITA $ 10. Nos casos de substituição do conselheiro do CAE, o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituí- do. $ 11. Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas do Poder ' Executivo para compor o Conselho de Alimentação Escolar. Art. 4º - O exercício do mandato de Conselheiro é considerado ser- viço público relevante, e não será remunerado. Art. 5º - Os Conselheiros que faltarem, sem justificação, a 3 reuni- Ses consecutivas ou 5 reuniões intercaladas, serão excluídos do CAE e substituí- dos pelos respectivos suplentes. Art. 6º - Os membros do CAE terão mandato de 2 (dois) anos, per- mitida a recondução por uma única vez. / Art. 7º - O CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e ex- traordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno. $ 1º Todas as reuniões do CAE serão públicas e precedidas de am- pla divulgação. $ 2º As resoluções do CAE serão objeto de ampla e sistemática di- vulgação. Art. 8º - O Regimento Interno do CAE será elaborado e aprovado pelos seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei, submetendo-se a homologação do Chefe do Poder Executivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE T URUÇU GABINETE DA PREFEITA Art. 9º - O Regimento Interno a ser instituído pelo CAE, sem preju- ízo das competências previstas no artigo 2º, deverá ainda, observar as seguintes disposições: I-O CAE terá 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice-Presidente, elei- to, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plená- ria especialmente para tal fim, com o mandato coincidente com o do conselho, podendo ser reeleitos uma única vez; H — o Presidente e o Vice-Presidente poderão ser destituídos, em conformidade ao disposto no regimento interno do CAE, sendo imediatamente eleitos novos membros para completar o período restante do respectivo manda- to; HI — a escolha do Presidente e do Vice-Presidente não deverá recair entre os membros representativos dos Poderes Executivo e Legislativo; IV —o CAE deverá se reunir, ordinariamente, uma vez por ano, pa- ra apreciação da prestação de contas, em convocação específica para tal fim 2 com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares; V—a aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares; VI — estabelecer regras quanto à forma de exercício da Presidência; VII — estabelecer regramento quanto a realização das reuniões, for- mas de convocação, periodicidade, quorum para instalação e votações. PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU GABINETE DA PREFEITA Art. 10 - Os membros do CAE que, expressamente autorizados pe- lo Prefeito Municipal, se ausentarem do Município para comparecer a encontros ou eventos relacionados com matéria da especialidade do Conselho, ou para tra- tar de assunto específico deste, farão jus a diárias e transporte, ajuda de custo ou ressarcimento das despesas, na forma da lei que estabelecer o pagamento de diá- rias. Art. 11 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito espe- cial para cobrir despesas de instalação e funcionamento do CAE, especialmente aquelas relacionadas a convocação e divulgação. Art. 12 — Revogam-se em especial a Lei nº 230 de 27 de dezembro de 2000. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Turuçu, 14 de junho O tal Salvo be FE Selmira Milech Fehrenbach Prefeita Municipal REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE TE? RENATO LUIZ ZANOL Secretário Municipal de Administração e Planejamento